Legislação
- I.N. nº 50 - 20/12/2006 - Normas para Importação e Exportação de Sement...
INSTRUÇÃO NORMATIVA No 50, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
INSTRUÇÃO NORMATIVA No 50, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere art. 2o, do Decreto no 5.153, de 23 de julho de 2004, tendo em vista o disposto no Decreto no24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo no21000.008094/2006-39, resolve:
Art. 1o Aprovar as Normas para Importação e Exportação de Sementes e de Mudas, anexas a esta Instrução Normativa.
Art. 2 o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3 o Ficam revogadas as Portarias no 93, de 14 de abril de 1982; no 162, de 29 de junho de 1983; e no 437, de 25 de novembro de 1985.
LUÍS CARLOS GUEDES PINTO
ANEXO
NORMAS PARA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o A importação e a exportação de sementes e de mudas obedecerá ao estabelecido nestas Normas.
§ 1o Todo material de multiplicação vegetal, para efeitos legais, é considerado semente ou muda.
§ 2o Toda importação e exportação de material de multiplicação vegetal, para a qual não exista legislação específica, obedecerá ao estabelecido nestas Normas.
§ 3o Não se aplica o disposto no caput ao material de multiplicação vegetal a ser exportado para fins experimentais.
Art. 2o A importação e a exportação de qualquer quantidade de sementes ou de mudas, por qualquer ponto do país, dar-se-á por autorização prévia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, mediante requerimento do interessado, conforme modelos estabelecidos nestas Normas.
Parágrafo único. O disposto no caput inclui os materiais despachados via postal e aqueles transportados por passageiros em trânsito internacional.
Art. 3o A importação e a exportação de sementes e de mudas serão efetuadas por produtores, reembaladores ou comerciantes inscritos no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM.
Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas que importem sementes ou mudas para uso próprio em sua propriedade, ou em propriedade de terceiro cuja posse detenham, ficam dispensadas da inscrição no RENASEM, sendo necessária a apresentação, além do estabelecido nestas Normas, de Declaração de Área para Plantio com Sementes ou Mudas Importadas, conforme modelo constante do Anexo III.
CAPÍTULO II
DA IMPORTAÇÃO
Art. 4o Toda importação de sementes e de mudas, uma vez atendida a legislação, observará as normas para registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
Art. 5o Somente poderão ser importadas as sementes ou mudas de espécies ou de cultivares inscritas no Registro Nacional de Cultivares - RNC.
Parágrafo único. Ficam dispensadas da exigência do caput as espécies ou cultivares importadas para fins de ensaios de Valor de Cultivo e Uso - VCU ou de reexportação, na forma do parágrafo único, do art. 34, da Lei no10.711, de 5 de agosto de 2003.
Art. 6o A autorização para importação de sementes ou de mudas de espécies ou de cultivares destinadas à realização de ensaios de VCU será solicitada mediante requerimento próprio, conforme modelo constante do Anexo II.
§ 1o As sementes ou mudas deverão estar em quantidade compatível com a aplicação, mediante justificativa técnica.
§ 2o Os ensaios de VCU das sementes ou mudas importadas, para as espécies ainda não contempladas pelo disposto no art. 15 da Lei no 10.711, de 2003, poderão ser realizados independentemente da existência de critérios mínimos estabelecidos pelo MAPA.
Art. 7o A importação de cultivares ou linhagens não inscritas no RNC, para fins exclusivos de produção de sementes ou de mudas para reexportação, será condicionada, além das demais exigências estabelecidas nestas normas, à apresentação de projeto técnico que contemple, no mínimo:
I - nome, CPF ou CNPJ, endereço e número de inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM do produtor responsável pela multiplicação;
II - local onde o material ficará armazenado até o plantio;
III - datas prováveis de plantio e de colheita e estimativa de produção;
IV - autorização do detentor dos direitos da propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivar protegida no Brasil;
V - descritores da cultivar a ser produzida e, no caso de híbridos, dos seus progenitores; e
VI - país ou países destinatários da produção.
§ 1o Ressalvado o disposto em norma específica, deverão ser fornecidas, até 15(quinze)dias após o plantio, as seguintes informações:
I - local de produção com roteiro detalhado de acesso à propriedade, onde será realizada a produção; e
II - relação dos campos de produção de sementes, com as respectivas coordenadas geodésicas(latitude e longitude), no Sistema Geodésico Brasileiro(SAD-69), expressas em graus, minutos e segundos, tomadas no ponto mais central do campo, ou documento de caracterização do viveiro de mudas ou unidade de propagação in vitro .
§ 2o A interrupção do processo de produção de sementes ou de mudas para reexportação, em qualquer de suas etapas, ou a impossibilidade de exportação do material produzido, deverá ser informada ao MAPA, que decidirá, quando for o caso, sua destinação, mediante requerimento do interessado.
Art. 8o O importador preencherá eletronicamente o Licenciamento de Importação - LI, previsto no SISCOMEX, informando, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":
I - o número de sua inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM;
II - sua atividade(produtor, comerciante ou reembalador);
III - a identificação do produto(se semente ou muda; espécie, nome científico e nome comum; cultivar; número de referência da cultivar no Registro Nacional de Cultivares - RNC, quando for o caso; categoria; e quantidade, em quilograma, para sementes, ou unidade, para mudas);
IV - país de origem ou procedência;
V - via de transporte;
VI - finalidade da importação(produção de Sementes/Mudas, comercialização, reexportação, ensaios de VCU ou utilização);
VII - ponto de ingresso;
VIII - local de destino;
IX - local onde o material ficará armazenado para coleta da amostra;
X - local da quarentena, quando for o caso;
XI - se é organismo geneticamente modificado - OGM; e
XII - quando a importação ocorrer visando ensaios de VCU:
a)identificação do responsável pela condução dos ensaios(nome; CNPJ/CPF; endereço completo, incluindo município/UF e CEP; endereço eletrônico; telefone; e fax);
b)forma como o produto será introduzido(semente, muda, estaca, tubérculo, broto, unidade in vitro ou outra forma); e
c)justificativa técnica contendo no mínimo:
1. histórico de introduções anteriores semelhantes;
2. cronograma e número de introduções, quando mais de uma;
3. demonstração da compatibilidade entre a quantidade importada e a necessidade para a aplicação(número de ensaios, número de repetições, tamanho da parcela e densidade de plantio);
4. locais de instalação dos ensaios, com endereço completo; e
5. datas prováveis de instalação;
d)quando se tratar de organismo geneticamente modificado - OGM, informar ainda:
1. a classificação do organismo geneticamente modificado;
2. os genes inseridos no organismo geneticamente modificado e suas funções; e
3. a metodologia utilizada na transformação.
Art. 9o O Requerimento de Autorização para Importação de Sementes e de Mudas, conforme modelos constantes dos Anexos I e II, emitido em duas vias, será apresentado ao órgão técnico de sementes e mudas, na unidade descentralizada do MAPA da Unidade Federativa em que o importador estiver estabelecido, acompanhado da seguinte documentação:
I - procuração pública do importador, original ou cópia autenticada, quando o signatário da solicitação for preposto; e
II - comprovação de Preço(CP)ou Fatura Pró-forma, original ou cópia.
Parágrafo único. Cada Requerimento de Autorização para Importação contemplará no máximo 50(cinqüenta)itens, entre espécies ou cultivares.
Art. 10. Processo administrativo será constituído a partir da primeira via do Requerimento de Autorização para Importação de Sementes e de Mudas e uma via dos demais documentos de que trata o art. 9o .
Parágrafo único. Poderão constar do mesmo processo administrativo tantos requerimentos quantos forem os apresentados pelo importador no ano civil ou, ainda, serem constituídos tantos processos administrativos quantos forem os requerimentos de autorização para importação.
Art. 11. O órgão técnico de sementes e mudas, observada a legislação específica, emitirá parecer sobre a solicitação e a encaminhará, no prazo máximo de 5(cinco)dias úteis, ao órgão técnico de sanidade vegetal.
Parágrafo único. O parecer do órgão técnico de sementes e mudas será inserido no campo “EXIGÊNCIAS” do Licenciamento de Importação - LI.
Art. 12. O órgão técnico de sanidade vegetal, observada a legislação específica, deverá analisar a solicitação e devolvê-la ao órgão técnico de sementes e mudas, no prazo máximo de 5(cinco)dias úteis, indicando os requisitos fitossanitários necessários.
Parágrafo único. O parecer do órgão técnico de sanidade vegetal será inserido no campo “EXIGÊNCIAS” do Licenciamento de Importação - LI.
Art. 13. Quando forem constatadas pendências, o requerente será notificado dentro do prazo destinado à análise e terá 5(cinco)dias úteis para o atendimento, contados a partir do recebimento da notificação.
§ 1o Após o atendimento da notificação, abrir-se-á novo prazo de 5(cinco)dias úteis para análise do processo.
§ 2o O não cumprimento das exigências, no prazo estabelecido, implicará o indeferimento da solicitação.
Art. 14. Concluídas as análises e satisfeitas as exigências legais, o órgão técnico de sementes e mudas autorizará a importação, no próprio corpo do requerimento, e registrará a autorização do embarque no SISCOMEX.
§ 1o A segunda via do requerimento, após o deferimento, será entregue ao interessado para requerer a Anuência para Liberação Aduaneira.
§ 2o A autorização terá validade, para efeito de embarque, de 180(cento e oitenta)dias, improrrogáveis, a contar da data de sua concessão.
Art. 15. A concessão da autorização de importação permitirá ao interessado requerer a isenção do imposto de importação junto ao órgão aduaneiro.
Art. 16. A Anuência para Liberação Aduaneira será concedida pela unidade descentralizada do MAPA na Unidade da Federação de ingresso ou, diretamente, no ponto de ingresso, mediante a apresentação da seguinte documentação:
I - Requerimento de Anuência para Liberação Aduaneira, em duas vias, devidamente preenchido, conforme modelo constante do Anexo IV;
II - Requerimento de Autorização para Importação de Sementes e de Mudas constando a Autorização de Importação, conforme Anexos I e II;
III - Fatura Comercial - FC, original e cópia;
IV - quando se tratar de sementes, Boletim de Análise de Sementes, original e cópia, emitido no país de origem ou de procedência, contendo as informações de identidade e qualidade, segundo os padrões nacionais vigentes, obedecidas as metodologias e procedimentos reconhecidos pelo MAPA;
V - quando se tratar de mudas, Boletim de Análise de Mudas ou documento equivalente, original e cópia, emitido no país de origem ou de procedência, contendo as informações de identidade e qualidade, segundo os padrões nacionais vigentes, obedecidas as metodologias e procedimentos reconhecidos pelo MAPA;
VI - Certificado Fitossanitário, original e cópia, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país exportador, atendendo aos requisitos fitossanitários indicados no Requerimento de Autorização para Importação de Sementes e de Mudas constando a Autorização de Importação; e
VII - Termo de Depositário, em 2(duas)vias, quando o produto vier a ser retirado da área alfandegária antes da amostragem.
Parágrafo único. Os resultados expressos no Boletim de Análise de Sementes devem atender aos padrões nacionais estabelecidos pelo MAPA, exceto quando se tratar de cultivares importadas para fins de ensaios de Valor de Cultivo e Uso - VCU e de reexportação.
Art. 17. A Anuência para Liberação Aduaneira, concluídas as análises e satisfeitas as exigências legais, será concedida no próprio corpo do requerimento.
§ 1o O registro da anuência no SISCOMEX será efetuado no ponto de ingresso.
§ 2o A segunda via do requerimento será entregue ao interessado para desembaraço aduaneiro.
§ 3o No caso de sementes ou de mudas destinadas à reexportação, a segunda via do requerimento será também utilizada como autorização de transporte.
§ 4o Feito o desembaraço aduaneiro, o importador ficará responsável pela guarda e manutenção dos produtos, como depositário, até que seja realizada a amostragem.
§ 5o Em caso de rechaço total ou parcial do produto, o responsável pela importação acatará, sem qualquer restrição ou ônus para o MAPA, as exigências e providências previstas na legislação.
Art. 18. Concluída a anuência referida no art. 17, a documentação constante do art. 16 deverá ser enviada à unidade descentralizada do MAPA que emitiu a Autorização de Importação, no prazo de 5(cinco)dias úteis, para ser juntada ao processo.
§ 1o Quando houver prescrição de quarentena para o material importado, o processo deverá ser encaminhado ao órgão técnico de defesa vegetal, dentro do mesmo prazo estabelecido no caput, para o acompanhamento da quarentena.
§ 2o Concluída a quarentena, o processo deverá ser devolvido ao órgão técnico de sementes e mudas, no prazo de 5(cinco)dias úteis.
Art. 19. Quando as sementes ou mudas forem importadas de forma fracionada, deverão ser obedecidos os seguintes procedimentos:
I - o controle será feito no corpo do documento de autorização de importação;
II - deverão ser feitos tantos Requerimentos de Anuência para Liberação Aduaneira quantos forem necessários para completar o total autorizado, observando o prazo de validade da autorização de importação;
III - as quantidades fracionadas a serem recebidas deverão constar de cada Fatura Comercial, apresentada por ocasião do Requerimento de Anuência para Liberação Aduaneira; e
IV - a Autorização de Importação será cancelada para as quantidades não embarcadas dentro do prazo de validade previsto no requerimento.
Art. 20. Toda semente ou muda importada deverá ser amostrada e analisada em laboratório oficial de análise, obedecidos os métodos e procedimentos previstos na legislação de sementes e mudas, visando à comprovação de que estão dentro dos padrões de identidade e qualidade.
Parágrafo único. Poderão ser dispensadas da coleta de amostra para fins de análise dos parâmetros de identidade e qualidade previstos nos padrões da espécie, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária:
I - as sementes ou mudas importadas para fins de ensaios de VCU e de reexportação;
II - as sementes cujo lote importado vier acompanhado de Boletim de Análise de Sementes emitido por laboratório credenciado pela Associação Internacional de Análise de Sementes - ISTA, desde que os resultados expressos atendam aos padrões nacionais de sementes estabelecidos pelo MAPA; e
III - as mudas de espécies para as quais os métodos e procedimentos de análise não estejam oficializados pelo MAPA.
Art. 21. A coleta de amostra de sementes ou de mudas deverá ser realizada no ponto de ingresso no País, em Estação Aduaneira de Interior ou no local de destino do produto, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária, conforme autorização expressa no Requerimento de Anuência para Liberação Aduaneira.
Parágrafo único. A coleta de amostra para fins de análise dos parâmetros de identidade e qualidade previstos nos padrões da espécie será feita mediante o preenchimento do Termo de Coleta de Amostra, conforme modelo estabelecido na Instrução Normativa MAPA no 15, de 12 de julho de 2005.
Art. 22. A coleta de amostra de sementes ou de mudas, quando realizada no local de destino do produto, atenderá aos seguintes procedimentos:
I - a autoridade competente, após o desembaraço aduaneiro, remeterá, no prazo de 5(cinco)dias úteis, cópia do Requerimento de Anuência para Liberação Aduaneira à unidade descentralizada do MAPA da Unidade Federativa de destino do material, que se responsabilizará pela amostragem; e
II - o importador informará à unidade descentralizada do MAPA da Unidade Federativa de destino do material, por escrito e no prazo de 5(cinco)dias úteis, a chegada do produto.
Art. 23. A unidade descentralizada do MAPA, de posse dos resultados das análises relativas aos parâmetros de identidade e qualidade, previstos nos padrões da espécie, encaminhará cópia dos Boletins de Análise à unidade descentralizada que emitiu a Autorização de Importação, que:
I - enviará uma via ao importador, com parecer da fiscalização, constando inclusive a sua liberação da condição de depositário quando for o caso.
II - anexará uma via ao processo de importação; e
III - adotará as medidas administrativas fiscais cabíveis.
§ 1o O importador poderá utilizar os resultados constantes do Boletim Oficial de Análise para fins de identificação e emissão de documentos do lote.
§ 2o Os resultados referentes às análises de diagnóstico fitossanitário serão anexados ao processo que originou a importação.
Art. 24. O importador poderá comercializar ou utilizar o produto antes do resultado da análise, ficando, neste caso, responsável pela garantia de todos os fatores de identidade e qualidade, e responderá pelas penalidades cabíveis, quando o resultado da análise oficial não atender aos padrões estabelecidos pelo MAPA, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária.
CAPÍTULO III
DA EXPORTAÇÃO
Art. 25. A exportação de sementes ou de mudas deverá atender, além da legislação brasileira, às exigências de acordos e tratados que regem o comércio internacional e aquelas estabelecidas com o país importador.
Art. 26. A exportação da produção de sementes ou de mudas resultante da importação disciplinada no art. 7o, além das demais exigências estabelecidas nestas Normas, estará condicionada à apresentação de:
I - cópia do Requerimento de Autorização para Importação de Sementes e de Mudas, constando a Autorização de Importação; e
II - cópia do Projeto Técnico.
Art. 27. A reexportação de sementes ou de mudas internalizadas e submetidas a qualquer processo que tenha alterado suas características de identidade, qualidade e quantidade, estará condicionada, além do previsto nestas Normas, à apresentação de:
I - cópia do Requerimento de Autorização para Importação de Sementes e de Mudas, constando a Autorização de Importação; e
II - informações que descrevam as operações realizadas, com a indicação das novas características de identidade, qualidade e quantidade, incluindo a quantidade e o destino do descarte, quando for o caso.
Art. 28. O Requerimento de Autorização para Exportação de Sementes e de Mudas, conforme modelo constante do Anexo V, em duas vias, será apresentado ao órgão técnico de sementes e mudas da unidade descentralizada do MAPA da Unidade Federativa em que o exportador estiver estabelecido, acompanhado da seguinte documentação:
I - Atestado de Origem Genética; ou Certificado de Semente ou de Muda; ou Termo de Conformidade de Semente ou de Muda;
II - autorização do detentor do direito de proteção, específica para a exportação requerida, quando se tratar de cultivar protegida no Brasil; e
III - documentação exigida pela legislação ambiental, quando for o caso.
§ 1o As sementes e as mudas a serem reexportadas estão dispensadas da apresentação da documentação referida nos incisos I e II.
§ 2o Cada Requerimento de Autorização para Exportação contemplará no máximo 50(cinquenta)itens, entre espécies ou cultivares.
Art. 29. Processo administrativo será constituído a partir da primeira via do Requerimento de Autorização para Exportação de Sementes e de Mudas e uma via dos demais documentos de que trata o art. 28 e dos previstos nos arts. 26 e 27, conforme o caso.
Parágrafo único. Poderão constar do mesmo processo administrativo tantos requerimentos quantos forem os apresentados pelo exportador no ano civil ou, ainda, serem constituídos tantos processos administrativos quantos forem os requerimentos de autorização para exportação.
Art. 30. O órgão técnico de sementes e mudas, observada a legislação específica, emitirá parecer sobre a solicitação e a encaminhará, no prazo de 5(cinco)dias úteis, ao órgão técnico de sanidade
vegetal.
Art. 31. O órgão técnico de sanidade vegetal, observada a legislação específica, deverá analisar a solicitação e devolvê-la ao órgão técnico de sementes e mudas, no prazo de 5(cinco)dias úteis.
Parágrafo único. Quando constar do processo requerimento para autorização para o uso de agrotóxico em tratamento de sementes e mudas de cultura diversa às recomendadas em rótulo e bula, o órgão técnico de sanidade vegetal deverá solicitar parecer, no mesmo prazo estabelecido do caput, do órgão técnico de fiscalização de agrotóxicos antes de devolvê-lo ao órgão técnico de sementes e mudas."(NR dada pela IN nº 05 de 02/04/2012)
Art. 32. Quando forem constatadas pendências, o requerente será notificado dentro do prazo destinado à análise e terá 5(cinco)dias úteis para o atendimento, contados a partir do recebimento da notificação.
§ 1o Após o atendimento da notificação, abrir-se-á novo prazo de 5(cinco)dias úteis para análise do processo.
§ 2o O não cumprimento das exigências, no prazo estabelecido, implicará o indeferimento da solicitação.
Art. 33. Concluídas as análises e satisfeitas as exigências legais, o órgão técnico de sementes e mudas autorizará a exportação, no próprio corpo do requerimento.
§ 1o A segunda via do requerimento, após o deferimento, será entregue ao interessado para desembaraço aduaneiro no ponto de saída.
§ 2o No caso de sementes ou de mudas destinadas à reexportação, a segunda via do requerimento será também utilizada como autorização de transporte até o ponto de saída.
§ 3o A concessão da autorização terá a validade, para efeito de embarque, de 180(cento e oitenta)dias, improrrogáveis, a contar da data da autorização.
Art. 34. O interessado solicitará, no ponto de saída, a emissão do Certificado Fitossanitário e da Autorização de Embarque, mediante requerimento acompanhado de:
I - cópia da fatura comercial ou da nota fiscal;
II - Requerimento de Autorização para Exportação de Sementes e de Mudas, constando a autorização de exportação;
III - mapa de produção contendo dados referentes à área plantada; área colhida; produção bruta e beneficiada de sementes, expressas em quilogramas ou em toneladas, ou produção de mudas, expressa em unidades; quantidade e destino do descarte, se houver, quando se tratar de reexportação; e
IV - original do Certificado Fitossanitário de Origem – CFO ou documento equivalente, quando for o caso.
Art. 35. A autoridade competente do MAPA, responsável pela Autorização de Embarque, encaminhará à unidade descentralizada do MAPA da Unidade Federativa que autorizou a exportação, no prazo de 5(cinco)dias úteis após o embarque, cópia da referida autorização, cópia da fatura comercial ou da nota fiscal e o mapa de produção previsto no inciso III do art. 34.
Art. 36. Quando as sementes ou mudas forem exportadas de forma fracionada, deverão ser obedecidos os seguintes procedimentos:
I - o controle será feito no corpo do documento de autorização de exportação;
II - deverão ser feitas tantas solicitações de Autorização de Embarque quantas forem necessárias para completar o total autorizado, observando o prazo de validade da autorização de exportação;
III - as quantidades fracionadas a serem exportadas deverão constar de cada fatura comercial ou nota fiscal, apresentada por ocasião da solicitação de Autorização de Embarque; e
IV - a Autorização de Exportação será cancelada para as quantidades não embarcadas dentro do prazo de validade previsto no requerimento.
- I.N. nº 01 - 15/12/1998 - Normas para Importação de Germoplasma
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 01, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998
INSTRUÇÃO NORMATIVA No. 01, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998.
Aprova as normas para importação de material
destinado à pesquisa científica em anexoO Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 87, parágrafo único da Constituição e tendo em vista a Lei no. 9.712, de 20 de novembro de 1998 que alterou a Lei no. 8.171, de 17 de janeiro de 1991 e o disposto no Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto no. 24.114, de 12 de abril de 1934,
considerando a importância do intercâmbio internacional de germoplasma, geneticamente modificado ou não, de organismos para controle biológico e de solo e outros fins científicos, necessários à pesquisa agropecuária;
considerando que este intercâmbio é permitido somente às instituições que ofereçam condições técnicas de quarentena para garantir a segurança dos recursos fitogenéticos introduzidos;
considerando a necessidade de se resguardar a vigilância e a segurança desse intercâmbio, harmonizar e simplificar os procedimentos de inspeção fitossanitária nas importações desses materiais, sem comprometimento das normas quarentenárias e de vigilância fitossanitária, conforme propõe o Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal – DDIV, da Secretaria de Defesa Agropecuária – SDA, e que consta no Processo no. 21000.002152/98-68, resolve:
Art. 1º Aprovar as NORMAS PARA IMPORTAÇÃO DE MATERIAL DESTINADO À PESQUISA CIENTÍFICA, anexas.
Art.2º Determinar que o trânsito internacional de vegetais se realize exclusivamente nos pontos onde houver o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
Art.3º Determinar que a quarentena seja realizada nas estações quarentenárias credenciadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 4º Revogar as Portarias no. 148, de 15 de junho de 1992, e no. 74, de 07 de março de 1994.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
FRANCISCO SÉRGIO TURRA
ANEXO
NORMAS PARA IMPORTAÇÃO DE MATERIAL DESTINADO À PESQUISA CIENTÍFICA
DISPOSIÇÕES GERAIS
1) Estas normas aplicam-se:
I. às instituições públicas e privadas;
II. à introdução no País de vegetais e suas partes, geneticamente modificadas ou não, representados por pequenas quantidades de sementes, pólem, plantas vivas, frutos, estacas ou gemas, bulbos, tubérculos, rizomas, plantas “in vitro”, ou quaisquer partes de plantas com capacidade de reprodução ou multiplicação, destinados à pesquisa científica;
III. à introdução de organismos para controle biológico e outros fins científicos e de solo, inclusive substrato, destinados à pesquisa científica, que ficarão sujeitas à analise do DDIV/SDA; e
IV. às doações de material destinado à pesquisa científica.
1) Eventuais incorreções ou imperfeições no Certificado Fitossanitário não serão empecilho para a introdução de material destinado à pesquisa científica no País, desde que concedida a Permissão de Importação, ficando sujeitas à análise final do Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
2) Ficará sujeita à aprovação prévia do Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento a programação anual de importação de material vegetal que tenha por objetivo o estabelecimento e a manutenção de sistemas de intercâmbio de materiais entre Centros de Pesquisas credenciados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento e pertencentes à própria instituição.
3) Todo o material doado para a pesquisa científica deve ter Permissão para Importação emitida pelo Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal do Ministério da Agricultura, deve vir acompanhado de Certificado Fitossanitário, porém, fica isento de quaisquer Declarações Adicionais.
PROCEDIMENTOS
4) A parte interessada deverá requerer a Permissão para Importação do material desejado, de acordo com o formulário constante do Anexo I, em três vias, ao Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, através das Delegacias Federais de Agricultura e Abastecimento nos Estados(DFA’S).
5) Os pedidos de importação de vegetais destinados à pesquisa para as unidades da EMBRAPA deverão ser encaminhados pelo CENARGEN/EMBRAPA ao Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, acompanhados de parecer técnico conclusivo.
6) Os pedidos de importação de organismos para controle biológico e outros fins, destinados à pesquisa das unidades da EMBRAPA, serão encaminhados pelo CNPMA/EMBRAPA ao Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, acompanhados de parecer técnico conclusivo.
7) Caso a importação pretendida se refira a materiais e/ou organismos geneticamente modificados e regulamentados pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, constituirá pré-requisito a instituição interessada estar de posse do Certificado de Qualidade de Biossegurança(CQB), de modo a permitir ao Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento o encaminhamento do processo à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio para obtenção do parecer técnico conclusivo.
8) Compete ao Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento emitir ou não a Permissão para Importação, com base no parecer técnico conclusivo da CTNBio ou de instituição oficial de pesquisa pertencente ao Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária.
9) O material importado será submetido à inspeção pelo técnico do Ministério da Agricultura e do Abastecimento no ponto de ingresso, tanto do ponto de vista documental como físico da Partida, com vistas ao cumprimento do Decreto no. 24.114, de 12 de abril de 1934 e sua legislação complementar.
10) O fiscal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento poderá:
I. autorizar o despacho da Partida, desde que o material atenda a legislação fitossanitária brasileira;
II. com base no Art. 12 do Decreto no. 24.114/34, sob supervisão e fiscalização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, prescrever quarentena em áreas próprias de estação de pesquisa credenciada e sob responsabilidade desta, que estará sujeita a apresentar relatórios fitossanitários semestrais ao Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal firmados pelo responsável técnico da estação.
III. Prescrever quarentena fechada em instituições credenciadas e habilitadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
IV. Prescrever a destruição do material, caso seja constatada a presença de pragas quarentenárias, quando não tiver tratamento eficiente ou não houver interesse na desinfecção ou desinfestação do material por parte do interessado.
V. Liberar os materiais destinados à quarentena fechada para a realização de quarentena aberta.
VI. Liberar os materiais da quarentena fechada.
VII. Liberar os materiais da quarentena aberta.
ANEXO I
REQUERIMENTO PARA IMPORTAÇÃO DE MATERIAL PARA PESQUISA CIENTÍFICA
Sr. Diretor do Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal,
nome do requerente
nome da instituição à qual pertence, no. do CQB da instituição(se for o caso)
endereço e telefone da instituição
conhecedor das legislações fitossanitária e de biossegurança brasileiras, vem solicitar uma Permissão para Importação do(s)material(is)abaixo discriminados:
a)Produto
()vegetais e suas partes
()organismos para controle biológico e outros fins científicos
()organismos geneticamente modificados
()solo/substrato
()outros(especificar)
b)Justificativa técnica para a importação
c)Nome e endereço da instituição que está enviando o material
d)Meio de transporte:
()aéreo ()terrestre ()marítimo/fluvial ()courrier
e)Forma como o material será introduzido(sementes, “in vitro”, tubérculos, estacas, ovos, larvas, pupas, etc.)
f)País e localidade onde o material foi coletado, desenvolvido, produzido e certificado.
g)Local de desembarque no Brasil
h)Local de destino do material
i)Estação de quarentena credenciado pelo Ministério da Agricultura
j)Utilização pretendida:
()laboratório
()casa de vegetação
()campo
()outros(especificar)
k)Histórico de introduções anteriores semelhantes
Se se tratar de organismo geneticamente modificado(ogm), informar:
k.1)a classificação do organismo geneticamente modificado(ogm).
k.2)os genes inseridos no organismo geneticamente modificado(ogm)e suas funções.
k.3)a metodologia utilizada na transformação.
l)Relação do material(nome científico, cultivar, nome vulgar, classe, ordem, família, etc.).
No caso de organismos destinados ao controle biológico, informar o nome científico do hospedeiro natural que o(s)acompanha(m), quantidades, pesos(gramas, quilogramas).
m)Cronograma e número de introduções(quando mais de uma).
n)Medidas preventivas no local de destino para evitar escapes.
No caso de solo ou substrato, informar o processo de esterelização ou tratamento.
o)Descrição do método de eliminação ou descarte final do material.
p)Local e data.
q)Nome, assinatura e registro profissional(CREA, CRB, etc.)do técnico responsável.
USO EXCLUSIVO DO DDIV
Permissão de Importação no. _________________
()Deferida ()Indeferida
Brasília, DF, ______de _____________________de _________.
_____________________
Diretor do DDIV/SDA
- PORT. nº 316 - 27/11/2006 - I N da Importação de Germoplasma em Consulta ...
PORTARIA No 316, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
PORTARIA No 316, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA EABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts.9º e 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, e tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.012963/2006-20, resolve:
Art. 1o- Submeter à consulta pública, pelo prazo de 15(quinze)dias, a contar da data da publicação desta Portaria, o Projeto de Instrução Normativa com seus respectivos Anexos, que estabelece os Critérios e Procedimentos para Importação de Vegetais e suas Partes, Produtos e Subprodutos, Organismos Biológicos e Solo Destinados a Quaisquer Atividades para Fins Experimentais ou Científicos, disponível também no sítio eletrônico www.agricultura.gov.br.
Art. 2o- O objetivo da consulta pública é permitir a ampla divulgação da proposta para receber sugestões de órgãos, entidades ou pessoas referentes ao texto.
Art. 3o- As sugestões de que trata o art. 2º, tecnicamente fundamentadas, deverão ser enviadas para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo B, Sala 318-B, DQV/CGPP/DSV/SDA, CEP 70.043- 900 - Brasília-DF, ou para o endereço eletrônico dqv-cgpp@agricultura.gov.br.
Art. 4o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELMON OLIVEIRA DA COSTA
ANEXO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº , DE DE DE
O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único da Constituição e tendo em vista o disposto no Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, considerando a necessidade de se resguardar a vigilância e a segurança do intercâmbio de germoplasma, harmonizar e simplificar os procedimentos de inspeção fitossanitária nas importações desses materiais, sem comprometimento das normas quarentenárias e de vigilância fitossanitária, conforme propõe o Departamento de Sanidade Vegetal, da Secretaria de Defesa Agropecuária, e que consta no Processo nº 21000.012963/2006-20, resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos para importação de vegetais e suas partes, produtos e subprodutos, organismos biológicos e solo destinados a quaisquer atividades para fins experimentais ou científicos.
Art. 2º Determinar que o ingresso do material de que trata o artigo 1º se realize exclusivamente nos pontos de ingresso onde houver serviço de vigilância agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento -MAPA.
Art. 3º Nos processos de importação serão objeto de inspeção fitossanitária todos os vegetais, seus produtos e subprodutos independentemente a que se destinam.
I - Para fim desta norma entende-se por inspeção o exame visual oficial de plantas, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados para determinar se há pragas e/ou determinar o cumprimento de regulamentações fitossanitárias.
II - Produtos com indicação de quarentena pós-entrada poderão, a critério do Fiscal Federal Agropecuário -FFA no ponto de ingresso, ser submetidos à análise documental e encaminhados lacrados para estação quarentenária indicada na permissão de importação.
III - Organismos biológicos vivos ou em condições de conservação devem ser encaminhados diretamente à estação quarentenária, quando for o caso, ou instituição de pesquisa responsável, sem a abertura do recipiente de transporte no ponto de ingresso.
Art. 4º Determinar que os vegetais e suas partes importados destinados à multiplicação ou reprodução, que se enquadrem no artigo primeiro desta Instrução Normativa, serão objeto de autorização prévia pelo Departamento de Sanidade Vegetal - DSV.
§ 1º - Os envios de que trata o caput deste artigo deverão, obrigatoriamente, estar acompanhados de certificado fitossanitário emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do país exportador.
§ 2º - A importação do produto de que trata o caput deste artigo está condicionada a realização de quarentena vegetal em estação quarentenária credenciada pelo MAPA ao ingresso.
I - Os custos da quarentena, bem como os do envio das amostras, serão de responsabilidade do interessado.
§ 3º - São exceção ao caput deste artigo os vegetais, suas partes e produtos e subprodutos para os quais já existam requisitos fitossanitários estabelecidos em normativa específica para o produto e a origem do material que serão autorizados pelo Serviço de Defesa Agropecuária - SEDESA na Superintendência de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA da Unidade da Federação do interessado.
I - Para importação de material de pesquisa com base no parágrafo 3 o interessado deverá formalizar processo na SFA utilizando o formulário constante do anexo I.
II - Determinar que o SEDESA encaminhe trimestralmente a Divisão de Quarentena Vegetal - DQV relatório de autorizações de que trata esta norma.
II - Os produtos de que trata § 3º deste artigo ficam sujeitos a análise laboratorial ao ingresso ou a encaminhamento para quarentena em estação quarentenária credenciada pelo MAPA.
III - Esta parágrafo não se aplica a organismos geneticamente modificados.
IV - Os Fiscais Federais Agropecuários realizarão os procedimentos de inspeção e amostragem fitossanitária conforme o Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional.
V - Os custos das análises fitossanitárias, bem como os do envio das amostras, serão de responsabilidade dos interessados.
VI - Caso não conste do Certificado Fitossanitário os requisitos específicos de que trata este parágrafo, o material destinado à experimentação, pesquisa ou seleção de variedades poderá ser importado desde que previamente autorizado pelo DSV.
VII - No caso da autorização de que trata o inciso anterior o interessado deverá seguir o mesmo trâmite que o material sem requisito fitossanitário.
Art. 5º - Os produtos de origem vegetal importados com a finalidade de realização de ensaio interlaboratorial não estarão sujeitos a autorização prévia desde que venham acompanhados de documentação do organismo certificador explicitando a finalidade do material, a quantidade importada e a espécie vegetal(anexo II).
§ 1º - Os laboratórios importadores de amostras para certificação ficam responsáveis pela destruição por incineração ou autoclavagem de eventuais sobras de amostras.
I - Os laboratórios deverão manter em seus registros a data e a forma de destruição das sobras das amostras.
§ 2º - Os laboratórios que desejarem importar amostra para análise interlaboratorial nos termos desta norma deverão se cadastrar junto ao Serviço de Defesa Agropecuária - SEDESA da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA na Unidade da Federação onde estão localizados(anexo III).
§ 3º - O SEDESA encaminhará o formulário de cadastramento para a Divisão de Quarentena Vegetal que manterá atualizada relação nacional dos laboratórios cadastrados.
§ 4º - O DSV poderá a qualquer tempo fiscalizar os laboratórios cadastrados quanto à aplicação desta norma.
I - O DSV poderá delegar a fiscalização de que trata este parágrafo ao SEDESA da SFA da Unidade da Federação onde estiver localizado o laboratório.
Art. 6º Produtos de origem vegetal para fins experimentais ou científicos que se enquadrem nas categorias de risco fitossanitário zero e um não necessitam de autorização prévia do DSV para serem importados.
Art. 7º Condicionar a importação de amostras de solo para os fins de que trata esta norma a autorização prévia do DSV.
Parágrafo Único: Amostras de rocha, desde que isentas de solo e matéria orgânica aderidos, não serão objetos de autorização prévia por parte do DSV.
Art. 8º Materiais botânicos ou organismos biológicos desidratados e desvitalizados ou conservados em FAA, álcool, formol ou glutaraldeído destinados a coleções científicas ficam isentos de autorização prévia de importação e de apresentação de certificado fitossanitário.
§ 1º - Para fins de cumprimento deste artigo o material deverá encontrar-se fixado em formol em concentração mínima de 10%, em álcool em concentração mínima 70% ou glutaraldeído em concentração mínima de 2%.
§ 2º - Para fins de comprovação de atendimento do caput deste artigo o material deverá estar acompanhado de declaração emitida por órgão oficial ou por instituição científica do país de origem com a declaração do material, sua forma de preservação, finalidade e instituição de destino no Brasil(Anexo IV).
§ 3º - As instituições científicas de destino no Brasil que desejarem importar material nos moldes deste artigo deverão se cadastrar junto ao SEDESA/SFA da Unidade Federativa onde se localiza e constarão de lista disponibilizada em endereço eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento(Anexo V).
Art 9º - Condicionar a importação de organismos biológicos vivos para coleções, controle biológico, desenvolvimento de produtos ou pesquisa científica à autorização de importação prévia pelo Departamento de Sanidade Vegetal.
§1º -Para fins de aplicação desta norma o interessado deverá encaminhar termo de responsabilidade quanto à segurança, conservação, utilização e destruição de organismos introduzidos endossado pelo responsável pela sua instituição.
§ 2º - O material de que trata o caput deste artigo somente poderá ser repassado a outras instituições mediante a aprovação pelo Departamento de Sanidade Vegetal.
§ 3º - O DSV poderá vistoriar as instalações da Instituição que requerer importação de organismos biológicos exóticos para verificar as condições de segurança.
I - A equipe técnica, no caso de vistoria, será composta por dois fiscais federais agropecuários da Coordenação-Geral de Proteção de Plantas, um do SEDESA da SFA da Unidade da Federação onde está localizada a instituição, podendo contar com a participação de um especialista da área de interesse.
§ 4º - A importação do produto de que trata o caput deste artigo está sujeita a realização de quarentena vegetal em estação quarentenária credenciada pelo MAPA ao ingresso.
I - Os custos da quarentena, bem como os do envio das amostras, serão de responsabilidade do interessado.
Art 10 - Condicionar a formalização de processo para importação de organismos geneticamente modificados que se enquadre no artigo primeiro desta norma a apresentação de cópia da publicação em Diário Oficial da União do Extrato de Parecer Técnico da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança aprovando a importação.
§1º - No caso de dúvidas quanto às informações prestadas no processo, o mesmo será submetido à Coordenação de Biossegurança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Art 11 - Condicionar a formalização de processo para importação de organismos para controle biológico que se enquadre no artigo primeiro desta norma a apresentação do Registro Especial Temporário.
§1º - No caso de dúvidas quanto às informações prestadas no processo, o mesmo será submetido à Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins do Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
Art 12 - O processo de requerimento de autorização de importação de material de pesquisa e experimentação deverá ser formalizado na SFA da Unidade da Federação do Interessado, de acordo com o formulário constante do anexo VI, em uma via.
§1º - Se o processo for aberto por terceiros deverá ser anexado termo de responsabilidade da Instituição que irá receber o material.
§2º - Duas vias idênticas ao requerimento constante no processo devem ser encaminhadas anexas ao mesmo, sendo que uma via será arquivada no DSV e a outra será encaminhada ao interessado após homologação.
Art. 13 - O fiscal federal agropecuário do SEDESA da SFA onde foi formalizado o processo avaliará as informações contidas no requerimento e encaminhará ao DSV.
§1º - Durante a avaliação o FFA do SEDESA deverá notificar o interessado caso seja necessário complementar ou esclarecer alguma informação prestada no requerimento.
Art 14 - Os processos de importação de vegetais e suas partes destinados a reprodução ou multiplicação vegetal ficam condicionados a avaliação da Coordenação de Sementes e Mudas – DFIA quantos aos aspectos relacionados à legislação de sementes e mudas.
§1º - O DSV, em conjunto com o DFIA, poderá a qualquer tempo fiscalizar as instituições importadoras quanto à aplicação desta norma.
Art 15 - A permissão de importação de material com fins experimentais ou científicos será o documento oficial homologado pelo DSV e deverá estar acompanhando a partida quando da internalização do produto.
§ 1º - Caso o importador tenha apresentado cronograma de importação, uma cópia autenticada deverá estar acompanhando cada remessa de que trata a permissão de importação.
Art 16 - Após a homologação o DSV enviará o processo a Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da Unidade da Federação onde será realizada a quarentena ou o depósito do produto.
§ 1º - O SEDESA/SFA encaminhará a guia de permissão de importação ao interessado e comunicará por ofício a Estação Quarentenária a autorização da importação.
Art 17. O FFA somente emitira autorização de despacho para os envios que estiverem devidamente acompanhados da permissão de importação emitida pelo MAPA, quando necessário.
§ 1º - O FFA no ponto de ingresso encaminhará cópia da documentação referente à importação do material internalizado com prescrição de quarentena, termo de depositário ou análise laboratorial a SFA onde será realizada a quarentena ou depósito.
§ 2º - A estação quarentenária ou laboratório de diagnose fitossanitária deverá encaminhar o laudo para o interessado que se responsabilizará de encaminhá-lo ao SEDESA da SFA onde o material está sendo quarentenado ou cumprindo depósito.
§ 3º - Quando os locais de quarentena e de depósito não estiverem na mesma Unidade da Federação, o SEDESA da SFA da Unidade da Federação do local de quarentena deverá encaminhar cópia do laudo fitossanitário e do Termo de Liberação da Quarentena(anexo VII)ao SEDESA da SFA da Unidade da Federação do local de depósito, o qual emitirá o Termo de Liberação dos Produtos(anexo VII).
Art. 18 Os casos não contemplados na legislação vigente e na presente Instrução Normativa deverão ter processo constituído no SEDESA/SFA, contendo toda a documentação pertinente, que deverá ser encaminhado ao DSV/SDA/MAPA.
Art. 19 - Revogar a Instrução Normativa MAPA n. 01, de 15 de Dezembro de 1998.
Art. 20 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 21 - Determinar que os processos que já estejam em análise no MAPA antes desta publicação sejam finalizados seguindo as normas vigentes por ocasião da sua formalização.
LUIS CARLOS GUEDES PINTO
- PORT. nº 145 - 16/04/1997 - Requisitos Fitossanitários - Girassol
PORTARIA N° 145, DE 16 DE ABRIL DE 1997
PORTARIA No 145, DE 16 DE ABRIL DE 1997
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso de atribuição que lhe confere o Art. 87, II da Constituição e nos termos do disposto nos Capítulos I e II do Regulamento da Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934, e
Considerando o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão 6/96 e a Resolução no 55/93 do Conselho Mercado Comum, a Recomendação no 16/96 do Subgrupo de Trabalho no 8 - Agricultura-MERCOSUL;
Considerando que é necessário dispor de requerimentos quarentenários harmonizados para serem aplicados ao intercâmbio de produtos de origem vegetal entre os Estados Partes e com terceiros Estados;
Considerando a natureza dinâmica dos processos biológicos que justificam a atualização dos requerimentos quarentenários apresentados na Resolução no 55/93;
Considerando que a Resolução GMC 95/96 aprova o Standard 3.7.9. - Requisitos Fitossanirários Gerais e Específicos para Helianthus annum (Girassol), segundo o país de destino e origem, resolve:
Art. 1o Adotar o Standard 3.7.9. - Requisitos Fitossanitários Gerais e Específicos para Helianthus annum(Girassol), segundo o país de destino e origem, conforme a Resolução GMC no 95/96, de acordo com anexo, a ser publicado em Suplemento Especial(D.O.U.)do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor 120 dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário no tocante a Girassol, contidas na Portaria 643, de 10 de outubro de 1995, concedendo-se o prazo de sessenta dias para manifestação pública.
- I.N. nº 4 - 10/01/2001 - Requisitos Fitossanitários para Importação de...
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 4, DE 10 DE JANEIRO DE 2001
INSTRUÇÃO NORMATIVA No 4, DE 10 DE JANEIRO DE 2001
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto nos Capítulos I e II do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta do Processo MA 21000.002778/99-18, resolve:
Art 1o Aprovar os requisitos fitossanitários exigidos para a importação de produtos oriundos dos Estados Unidos da América, constantes do anexo a esta Instrução Normativa.
Art 2o Qualquer alteração nas condições fitossanitárias no país de origem, quanto aos produtos mencionados nesta Instrução Normativa, deverá ser comunicada à Secretaria de Defesa Agropecuária pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária do país exportador e poderá resultar em alteração dos requisitos fitossanitários correspondentes.
Art 3o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art 4o Ficam revogadas as Portarias Ministeriais nos 186, de 21 de março de 1996, e 130, de 15 de abril de 1997.
MARCUS VINIVIUS PRATINI DE MOR
- Correção na Nota Técnica N° 005/2014
Ofício Circular n.° 02/2015-CSM/DFIA
Comunica correção da Nota Técnica n.° 005/2014-CMS/DFIA/DAS/MAPA, de 21 de Janeiro de 2014.
Informamos que a autorização concedida pela Coordenação de Sementes e Mudas para a Multiplicação de sementes de cultivares/espécies leguminosas(Fabaceae)forrageiras, a partir de sementes da categoria S2, relacionadas no Quadro II, da Nota Técnica n° 005/2014, tem seus efeitos até a safra2017/2017
- LEI nº 11.105 - 24/03/2005 - Sancionada a Lei de Biossegurança
LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005
LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005.
Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS
Art. 1o Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente.
§ 1o Para os fins desta Lei, considera-se atividade de pesquisa a realizada em laboratório, regime de contenção ou campo, como parte do processo de obtenção de OGM e seus derivados ou de avaliação da biossegurança de OGM e seus derivados, o que engloba, no âmbito experimental, a construção, o cultivo, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a liberação no meio ambiente e o descarte de OGM e seus derivados.
§ 2o Para os fins desta Lei, considera-se atividade de uso comercial de OGM e seus derivados a que não se enquadra como atividade de pesquisa, e que trata do cultivo, da produção, da manipulação, do transporte, da transferência, da comercialização, da importação, da exportação, do armazenamento, do consumo, da liberação e do descarte de OGM e seus derivados para fins comerciais.
Art. 2o As atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados, relacionados ao ensino com manipulação de organismos vivos, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial ficam restritos ao âmbito de entidades de direito público ou privado, que serão responsáveis pela obediência aos preceitos desta Lei e de sua regulamentação, bem como pelas eventuais conseqüências ou efeitos advindos de seu descumprimento.
§ 1o Para os fins desta Lei, consideram-se atividades e projetos no âmbito de entidade os conduzidos em instalações próprias ou sob a responsabilidade administrativa, técnica ou científica da entidade.
§ 2o As atividades e projetos de que trata este artigo são vedados a pessoas físicas em atuação autônoma e independente, ainda que mantenham vínculo empregatício ou qualquer outro com pessoas jurídicas.
§ 3o Os interessados em realizar atividade prevista nesta Lei deverão requerer autorização à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, que se manifestará no prazo fixado em regulamento.
§ 4o As organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, financiadoras ou patrocinadoras de atividades ou de projetos referidos no caput deste artigo devem exigir a apresentação de Certificado de Qualidade em Biossegurança, emitido pela CTNBio, sob pena de se tornarem co-responsáveis pelos eventuais efeitos decorrentes do descumprimento desta Lei ou de sua regulamentação.
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – organismo: toda entidade biológica capaz de reproduzir ou transferir material genético, inclusive vírus e outras classes que venham a ser conhecidas;
II – ácido desoxirribonucléico - ADN, ácido ribonucléico - ARN: material genético que contém informações determinantes dos caracteres hereditários transmissíveis à descendência;
III – moléculas de ADN/ARN recombinante: as moléculas manipuladas fora das células vivas mediante a modificação de segmentos de ADN/ARN natural ou sintético e que possam multiplicar-se em uma célula viva, ou ainda as moléculas de ADN/ARN resultantes dessa multiplicação; consideram-se também os segmentos de ADN/ARN sintéticos equivalentes aos de ADN/ARN natural;
IV – engenharia genética: atividade de produção e manipulação de moléculas de ADN/ARN recombinante;
V – organismo geneticamente modificado - OGM: organismo cujo material genético – ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética;
VI – derivado de OGM: produto obtido de OGM e que não possua capacidade autônoma de replicação ou que não contenha forma viável de OGM;
VII – célula germinal humana: célula-mãe responsável pela formação de gametas presentes nas glândulas sexuais femininas e masculinas e suas descendentes diretas em qualquer grau de ploidia;
VIII – clonagem: processo de reprodução assexuada, produzida artificialmente, baseada em um único patrimônio genético, com ou sem utilização de técnicas de engenharia genética;
IX – clonagem para fins reprodutivos: clonagem com a finalidade de obtenção de um indivíduo;
X – clonagem terapêutica: clonagem com a finalidade de produção de células-tronco embrionárias para utilização terapêutica;
XI – células-tronco embrionárias: células de embrião que apresentam a capacidade de se transformar em células de qualquer tecido de um organismo.
§ 1o Não se inclui na categoria de OGM o resultante de técnicas que impliquem a introdução direta, num organismo, de material hereditário, desde que não envolvam a utilização de moléculas de ADN/ARN recombinante ou OGM, inclusive fecundação in vitro, conjugação, transdução, transformação, indução poliplóide e qualquer outro processo natural.
§ 2o Não se inclui na categoria de derivado de OGM a substância pura, quimicamente definida, obtida por meio de processos biológicos e que não contenha OGM, proteína heteróloga ou ADN recombinante.
Art. 4o Esta Lei não se aplica quando a modificação genética for obtida por meio das seguintes técnicas, desde que não impliquem a utilização de OGM como receptor ou doador:
I – mutagênese;
II – formação e utilização de células somáticas de hibridoma animal;
III – fusão celular, inclusive a de protoplasma, de células vegetais, que possa ser produzida mediante métodos tradicionais de cultivo;
IV – autoclonagem de organismos não-patogênicos que se processe de maneira natural.
Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:
I – sejam embriões inviáveis; ou
II – sejam embriões congelados há 3(três)anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3(três)anos, contados a partir da data de congelamento.
§ 1o Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.
§ 2o Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.
§ 3o É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.
Art. 6o Fica proibido:
I – implementação de projeto relativo a OGM sem a manutenção de registro de seu acompanhamento individual;
II – engenharia genética em organismo vivo ou o manejo in vitro de ADN/ARN natural ou recombinante, realizado em desacordo com as normas previstas nesta Lei;
III – engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano e embrião humano;
IV – clonagem humana;
V – destruição ou descarte no meio ambiente de OGM e seus derivados em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio, pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, e as constantes desta Lei e de sua regulamentação;
VI – liberação no meio ambiente de OGM ou seus derivados, no âmbito de atividades de pesquisa, sem a decisão técnica favorável da CTNBio e, nos casos de liberação comercial, sem o parecer técnico favorável da CTNBio, ou sem o licenciamento do órgão ou entidade ambiental responsável, quando a CTNBio considerar a atividade como potencialmente causadora de degradação ambiental, ou sem a aprovação do Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, quando o processo tenha sido por ele avocado, na forma desta Lei e de sua regulamentação;
VII – a utilização, a comercialização, o registro, o patenteamento e o licenciamento de tecnologias genéticas de restrição do uso.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por tecnologias genéticas de restrição do uso qualquer processo de intervenção humana para geração ou multiplicação de plantas geneticamente modificadas para produzir estruturas reprodutivas estéreis, bem como qualquer forma de manipulação genética que vise à ativação ou desativação de genes relacionados à fertilidade das plantas por indutores químicos externos.
Art. 7o São obrigatórias:
I – a investigação de acidentes ocorridos no curso de pesquisas e projetos na área de engenharia genética e o envio de relatório respectivo à autoridade competente no prazo máximo de 5(cinco)dias a contar da data do evento;
II – a notificação imediata à CTNBio e às autoridades da saúde pública, da defesa agropecuária e do meio ambiente sobre acidente que possa provocar a disseminação de OGM e seus derivados;
III – a adoção de meios necessários para plenamente informar à CTNBio, às autoridades da saúde pública, do meio ambiente, da defesa agropecuária, à coletividade e aos demais empregados da instituição ou empresa sobre os riscos a que possam estar submetidos, bem como os procedimentos a serem tomados no caso de acidentes com OGM.
CAPÍTULO II
Do Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS
Art. 8o Fica criado o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, vinculado à Presidência da República, órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e implementação da Política Nacional de Biossegurança – PNB.
§ 1o Compete ao CNBS:
I – fixar princípios e diretrizes para a ação administrativa dos órgãos e entidades federais com competências sobre a matéria;
II – analisar, a pedido da CTNBio, quanto aos aspectos da conveniência e oportunidade socioeconômicas e do interesse nacional, os pedidos de liberação para uso comercial de OGM e seus derivados;
III – avocar e decidir, em última e definitiva instância, com base em manifestação da CTNBio e, quando julgar necessário, dos órgãos e entidades referidos no art. 16 desta Lei, no âmbito de suas competências, sobre os processos relativos a atividades que envolvam o uso comercial de OGM e seus derivados;
IV –(VETADO)
§ 2o (VETADO)
§ 3o Sempre que o CNBS deliberar favoravelmente à realização da atividade analisada, encaminhará sua manifestação aos órgãos e entidades de registro e fiscalização referidos no art. 16 desta Lei.
§ 4o Sempre que o CNBS deliberar contrariamente à atividade analisada, encaminhará sua manifestação à CTNBio para informação ao requerente.
Art. 9o O CNBS é composto pelos seguintes membros:
I – Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II – Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
III – Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário;
IV – Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V – Ministro de Estado da Justiça;
VI – Ministro de Estado da Saúde;
VII – Ministro de Estado do Meio Ambiente;
VIII – Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IX – Ministro de Estado das Relações Exteriores;
X – Ministro de Estado da Defesa;
XI – Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
§ 1o O CNBS reunir-se-á sempre que convocado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, ou mediante provocação da maioria de seus membros.
§ 2o (VETADO)
§ 3o Poderão ser convidados a participar das reuniões, em caráter excepcional, representantes do setor público e de entidades da sociedade civil.
§ 4o O CNBS contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada à Casa Civil da Presidência da República.
§ 5o A reunião do CNBS poderá ser instalada com a presença de 6(seis)de seus membros e as decisões serão tomadas com votos favoráveis da maioria absoluta.
CAPÍTULO III
Da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio
Art. 10. A CTNBio, integrante do Ministério da Ciência e Tecnologia, é instância colegiada multidisciplinar de caráter consultivo e deliberativo, para prestar apoio técnico e de assessoramento ao Governo Federal na formulação, atualização e implementação da PNB de OGM e seus derivados, bem como no estabelecimento de normas técnicas de segurança e de pareceres técnicos referentes à autorização para atividades que envolvam pesquisa e uso comercial de OGM e seus derivados, com base na avaliação de seu risco zoofitossanitário, à saúde humana e ao meio ambiente.
Parágrafo único. A CTNBio deverá acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico e científico nas áreas de biossegurança, biotecnologia, bioética e afins, com o objetivo de aumentar sua capacitação para a proteção da saúde humana, dos animais e das plantas e do meio ambiente.
Art. 11. A CTNBio, composta de membros titulares e suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, será constituída por 27(vinte e sete)cidadãos brasileiros de reconhecida competência técnica, de notória atuação e saber científicos, com grau acadêmico de doutor e com destacada atividade profissional nas áreas de biossegurança, biotecnologia, biologia, saúde humana e animal ou meio ambiente, sendo:
I – 12(doze)especialistas de notório saber científico e técnico, em efetivo exercício profissional, sendo:
a) 3(três)da área de saúde humana;
b)3(três)da área animal;
c) 3(três)da área vegetal;
d) 3(três)da área de meio ambiente;
II – um representante de cada um dos seguintes órgãos, indicados pelos respectivos titulares:
a) Ministério da Ciência e Tecnologia;
b) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c) Ministério da Saúde;
d) Ministério do Meio Ambiente;
e) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
f) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
g) Ministério da Defesa;
h)Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
i) Ministério das Relações Exteriores;
III – um especialista em defesa do consumidor, indicado pelo Ministro da Justiça;
IV – um especialista na área de saúde, indicado pelo Ministro da Saúde;
V – um especialista em meio ambiente, indicado pelo Ministro do Meio Ambiente;
VI – um especialista em biotecnologia, indicado pelo Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII – um especialista em agricultura familiar, indicado pelo Ministro do Desenvolvimento Agrário;
VIII – um especialista em saúde do trabalhador, indicado pelo Ministro do Trabalho e Emprego.
§ 1o Os especialistas de que trata o inciso I do caput deste artigo serão escolhidos a partir de lista tríplice, elaborada com a participação das sociedades científicas, conforme disposto em regulamento.
§ 2o Os especialistas de que tratam os incisos III a VIII do caput deste artigo serão escolhidos a partir de lista tríplice, elaborada pelas organizações da sociedade civil, conforme disposto em regulamento.
§ 3o Cada membro efetivo terá um suplente, que participará dos trabalhos na ausência do titular.
§ 4o Os membros da CTNBio terão mandato de 2(dois)anos, renovável por até mais 2(dois)períodos consecutivos.
§ 5o O presidente da CTNBio será designado, entre seus membros, pelo Ministro da Ciência e Tecnologia para um mandato de 2(dois)anos, renovável por igual período.
§ 6o Os membros da CTNBio devem pautar a sua atuação pela observância estrita dos conceitos ético-profissionais, sendo vedado participar do julgamento de questões com as quais tenham algum envolvimento de ordem profissional ou pessoal, sob pena de perda de mandato, na forma do regulamento.
§ 7o A reunião da CTNBio poderá ser instalada com a presença de 14(catorze)de seus membros, incluído pelo menos um representante de cada uma das áreas referidas no inciso I do caput deste artigo.
§ 8o (VETADO)
§ 9o Órgãos e entidades integrantes da administração pública federal poderão solicitar participação nas reuniões da CTNBio para tratar de assuntos de seu especial interesse, sem direito a voto.
§ 10. Poderão ser convidados a participar das reuniões, em caráter excepcional, representantes da comunidade científica e do setor público e entidades da sociedade civil, sem direito a voto.
Art. 12. O funcionamento da CTNBio será definido pelo regulamento desta Lei.
§ 1o A CTNBio contará com uma Secretaria-Executiva e cabe ao Ministério da Ciência e Tecnologia prestar-lhe o apoio técnico e administrativo.
§ 2o (VETADO)
Art. 13. A CTNBio constituirá subcomissões setoriais permanentes na área de saúde humana, na área animal, na área vegetal e na área ambiental, e poderá constituir subcomissões extraordinárias, para análise prévia dos temas a serem submetidos ao plenário da Comissão.
§ 1o Tanto os membros titulares quanto os suplentes participarão das subcomissões setoriais e caberá a todos a distribuição dos processos para análise.
§ 2o O funcionamento e a coordenação dos trabalhos nas subcomissões setoriais e extraordinárias serão definidos no regimento interno da CTNBio.
Art. 14. Compete à CTNBio:
I – estabelecer normas para as pesquisas com OGM e derivados de OGM;
II – estabelecer normas relativamente às atividades e aos projetos relacionados a OGM e seus derivados;
III – estabelecer, no âmbito de suas competências, critérios de avaliação e monitoramento de risco de OGM e seus derivados;
IV – proceder à análise da avaliação de risco, caso a caso, relativamente a atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados;
V – estabelecer os mecanismos de funcionamento das Comissões Internas de Biossegurança – CIBio, no âmbito de cada instituição que se dedique ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial que envolvam OGM ou seus derivados;
VI – estabelecer requisitos relativos à biossegurança para autorização de funcionamento de laboratório, instituição ou empresa que desenvolverá atividades relacionadas a OGM e seus derivados;
VII – relacionar-se com instituições voltadas para a biossegurança de OGM e seus derivados, em âmbito nacional e internacional;
VIII – autorizar, cadastrar e acompanhar as atividades de pesquisa com OGM ou derivado de OGM, nos termos da legislação em vigor;
IX – autorizar a importação de OGM e seus derivados para atividade de pesquisa;
X – prestar apoio técnico consultivo e de assessoramento ao CNBS na formulação da PNB de OGM e seus derivados;
XI – emitir Certificado de Qualidade em Biossegurança – CQB para o desenvolvimento de atividades com OGM e seus derivados em laboratório, instituição ou empresa e enviar cópia do processo aos órgãos de registro e fiscalização referidos no art. 16 desta Lei;
XII – emitir decisão técnica, caso a caso, sobre a biossegurança de OGM e seus derivados no âmbito das atividades de pesquisa e de uso comercial de OGM e seus derivados, inclusive a classificação quanto ao grau de risco e nível de biossegurança exigido, bem como medidas de segurança exigidas e restrições ao uso;
XIII – definir o nível de biossegurança a ser aplicado ao OGM e seus usos, e os respectivos procedimentos e medidas de segurança quanto ao seu uso, conforme as normas estabelecidas na regulamentação desta Lei, bem como quanto aos seus derivados;
XIV – classificar os OGM segundo a classe de risco, observados os critérios estabelecidos no regulamento desta Lei;
XV – acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico-científico na biossegurança de OGM e seus derivados;
XVI – emitir resoluções, de natureza normativa, sobre as matérias de sua competência;
XVII – apoiar tecnicamente os órgãos competentes no processo de prevenção e investigação de acidentes e de enfermidades, verificados no curso dos projetos e das atividades com técnicas de ADN/ARN recombinante;
XVIII – apoiar tecnicamente os órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, no exercício de suas atividades relacionadas a OGM e seus derivados;
XIX – divulgar no Diário Oficial da União, previamente à análise, os extratos dos pleitos e, posteriormente, dos pareceres dos processos que lhe forem submetidos, bem como dar ampla publicidade no Sistema de Informações em Biossegurança – SIB a sua agenda, processos em trâmite, relatórios anuais, atas das reuniões e demais informações sobre suas atividades, excluídas as informações sigilosas, de interesse comercial, apontadas pelo proponente e assim consideradas pela CTNBio;
XX – identificar atividades e produtos decorrentes do uso de OGM e seus derivados potencialmente causadores de degradação do meio ambiente ou que possam causar riscos à saúde humana;
XXI – reavaliar suas decisões técnicas por solicitação de seus membros ou por recurso dos órgãos e entidades de registro e fiscalização, fundamentado em fatos ou conhecimentos científicos novos, que sejam relevantes quanto à biossegurança do OGM ou derivado, na forma desta Lei e seu regulamento;
XXII – propor a realização de pesquisas e estudos científicos no campo da biossegurança de OGM e seus derivados;
XXIII – apresentar proposta de regimento interno ao Ministro da Ciência e Tecnologia.
§ 1o Quanto aos aspectos de biossegurança do OGM e seus derivados, a decisão técnica da CTNBio vincula os demais órgãos e entidades da administração.
§ 2o Nos casos de uso comercial, dentre outros aspectos técnicos de sua análise, os órgãos de registro e fiscalização, no exercício de suas atribuições em caso de solicitação pela CTNBio, observarão, quanto aos aspectos de biossegurança do OGM e seus derivados, a decisão técnica da CTNBio.
§ 3o Em caso de decisão técnica favorável sobre a biossegurança no âmbito da atividade de pesquisa, a CTNBio remeterá o processo respectivo aos órgãos e entidades referidos no art. 16 desta Lei, para o exercício de suas atribuições.
§ 4o A decisão técnica da CTNBio deverá conter resumo de sua fundamentação técnica, explicitar as medidas de segurança e restrições ao uso do OGM e seus derivados e considerar as particularidades das diferentes regiões do País, com o objetivo de orientar e subsidiar os órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, no exercício de suas atribuições.
§ 5o Não se submeterá a análise e emissão de parecer técnico da CTNBio o derivado cujo OGM já tenha sido por ela aprovado.
§ 6o As pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em qualquer das fases do processo de produção agrícola, comercialização ou transporte de produto geneticamente modificado que tenham obtido a liberação para uso comercial estão dispensadas de apresentação do CQB e constituição de CIBio, salvo decisão em contrário da CTNBio.
Art. 15. A CTNBio poderá realizar audiências públicas, garantida participação da sociedade civil, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Em casos de liberação comercial, audiência pública poderá ser requerida por partes interessadas, incluindo-se entre estas organizações da sociedade civil que comprovem interesse relacionado à matéria, na forma do regulamento.
CAPÍTULO IV
Dos órgãos e entidades de registro e fiscalização
Art. 16. Caberá aos órgãos e entidades de registro e fiscalização do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Meio Ambiente, e da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República entre outras atribuições, no campo de suas competências, observadas a decisão técnica da CTNBio, as deliberações do CNBS e os mecanismos estabelecidos nesta Lei e na sua regulamentação:
I – fiscalizar as atividades de pesquisa de OGM e seus derivados;
II – registrar e fiscalizar a liberação comercial de OGM e seus derivados;
III – emitir autorização para a importação de OGM e seus derivados para uso comercial;
IV – manter atualizado no SIB o cadastro das instituições e responsáveis técnicos que realizam atividades e projetos relacionados a OGM e seus derivados;
V – tornar públicos, inclusive no SIB, os registros e autorizações concedidas;
VI – aplicar as penalidades de que trata esta Lei;
VII – subsidiar a CTNBio na definição de quesitos de avaliação de biossegurança de OGM e seus derivados.
§ 1o Após manifestação favorável da CTNBio, ou do CNBS, em caso de avocação ou recurso, caberá, em decorrência de análise específica e decisão pertinente:
I – ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento emitir as autorizações e registros e fiscalizar produtos e atividades que utilizem OGM e seus derivados destinados a uso animal, na agricultura, pecuária, agroindústria e áreas afins, de acordo com a legislação em vigor e segundo o regulamento desta Lei;
II – ao órgão competente do Ministério da Saúde emitir as autorizações e registros e fiscalizar produtos e atividades com OGM e seus derivados destinados a uso humano, farmacológico, domissanitário e áreas afins, de acordo com a legislação em vigor e segundo o regulamento desta Lei;
III – ao órgão competente do Ministério do Meio Ambiente emitir as autorizações e registros e fiscalizar produtos e atividades que envolvam OGM e seus derivados a serem liberados nos ecossistemas naturais, de acordo com a legislação em vigor e segundo o regulamento desta Lei, bem como o licenciamento, nos casos em que a CTNBio deliberar, na forma desta Lei, que o OGM é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente;
IV – à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República emitir as autorizações e registros de produtos e atividades com OGM e seus derivados destinados ao uso na pesca e aqüicultura, de acordo com a legislação em vigor e segundo esta Lei e seu regulamento.
§ 2o Somente se aplicam as disposições dos incisos I e II do art. 8o e do caput do art. 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, nos casos em que a CTNBio deliberar que o OGM é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente.
§ 3o A CTNBio delibera, em última e definitiva instância, sobre os casos em que a atividade é potencial ou efetivamente causadora de degradação ambiental, bem como sobre a necessidade do licenciamento ambiental.
§ 4o A emissão dos registros, das autorizações e do licenciamento ambiental referidos nesta Lei deverá ocorrer no prazo máximo de 120(cento e vinte)dias.
§ 5o A contagem do prazo previsto no § 4o deste artigo será suspensa, por até 180(cento e oitenta)dias, durante a elaboração, pelo requerente, dos estudos ou esclarecimentos necessários.
§ 6o As autorizações e registros de que trata este artigo estarão vinculados à decisão técnica da CTNBio correspondente, sendo vedadas exigências técnicas que extrapolem as condições estabelecidas naquela decisão, nos aspectos relacionados à biossegurança.
§ 7o Em caso de divergência quanto à decisão técnica da CTNBio sobre a liberação comercial de OGM e derivados, os órgãos e entidades de registro e fiscalização, no âmbito de suas competências, poderão apresentar recurso ao CNBS, no prazo de até 30(trinta)dias, a contar da data de publicação da decisão técnica da CTNBio.
CAPÍTULO V
Da Comissão Interna de Biossegurança – CIBio
Art. 17. Toda instituição que utilizar técnicas e métodos de engenharia genética ou realizar pesquisas com OGM e seus derivados deverá criar uma Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, além de indicar um técnico principal responsável para cada projeto específico.
Art. 18. Compete à CIBio, no âmbito da instituição onde constituída:
I – manter informados os trabalhadores e demais membros da coletividade, quando suscetíveis de serem afetados pela atividade, sobre as questões relacionadas com a saúde e a segurança, bem como sobre os procedimentos em caso de acidentes;
II – estabelecer programas preventivos e de inspeção para garantir o funcionamento das instalações sob sua responsabilidade, dentro dos padrões e normas de biossegurança, definidos pela CTNBio na regulamentação desta Lei;
III – encaminhar à CTNBio os documentos cuja relação será estabelecida na regulamentação desta Lei, para efeito de análise, registro ou autorização do órgão competente, quando couber;
IV – manter registro do acompanhamento individual de cada atividade ou projeto em desenvolvimento que envolvam OGM ou seus derivados;
V – notificar à CTNBio, aos órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, e às entidades de trabalhadores o resultado de avaliações de risco a que estão submetidas as pessoas expostas, bem como qualquer acidente ou incidente que possa provocar a disseminação de agente biológico;
VI – investigar a ocorrência de acidentes e as enfermidades possivelmente relacionados a OGM e seus derivados e notificar suas conclusões e providências à CTNBio.
CAPÍTULO VI
Do Sistema de Informações em Biossegurança – SIB
Art. 19. Fica criado, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, o Sistema de Informações em Biossegurança – SIB, destinado à gestão das informações decorrentes das atividades de análise, autorização, registro, monitoramento e acompanhamento das atividades que envolvam OGM e seus derivados.
§ 1o As disposições dos atos legais, regulamentares e administrativos que alterem, complementem ou produzam efeitos sobre a legislação de biossegurança de OGM e seus derivados deverão ser divulgadas no SIB concomitantemente com a entrada em vigor desses atos.
§ 2o Os órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, deverão alimentar o SIB com as informações relativas às atividades de que trata esta Lei, processadas no âmbito de sua competência.
CAPÍTULO VII
Da Responsabilidade Civil e Administrativa
Art. 20. Sem prejuízo da aplicação das penas previstas nesta Lei, os responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a terceiros responderão, solidariamente, por sua indenização ou reparação integral, independentemente da existência de culpa.
Art. 21. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as normas previstas nesta Lei e demais disposições legais pertinentes.
Parágrafo único. As infrações administrativas serão punidas na forma estabelecida no regulamento desta Lei, independentemente das medidas cautelares de apreensão de produtos, suspensão de venda de produto e embargos de atividades, com as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão de OGM e seus derivados;
IV – suspensão da venda de OGM e seus derivados;
V – embargo da atividade;
VI – interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento;
VII – suspensão de registro, licença ou autorização;
VIII – cancelamento de registro, licença ou autorização;
IX – perda ou restrição de incentivo e benefício fiscal concedidos pelo governo;
X – perda ou suspensão da participação em linha de financiamento em estabelecimento oficial de crédito;
XI – intervenção no estabelecimento;
XII – proibição de contratar com a administração pública, por período de até 5(cinco)anos.
Art. 22. Compete aos órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, definir critérios, valores e aplicar multas de R$ 2.000,00(dois mil reais)a R$ 1.500.000,00(um milhão e quinhentos mil reais), proporcionalmente à gravidade da infração.
§ 1o As multas poderão ser aplicadas cumulativamente com as demais sanções previstas neste artigo.
§ 2o No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 3o No caso de infração continuada, caracterizada pela permanência da ação ou omissão inicialmente punida, será a respectiva penalidade aplicada diariamente até cessar sua causa, sem prejuízo da paralisação imediata da atividade ou da interdição do laboratório ou da instituição ou empresa responsável.
Art. 23. As multas previstas nesta Lei serão aplicadas pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Saúde, do Meio Ambiente e da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, referidos no art. 16 desta Lei, de acordo com suas respectivas competências.
§ 1o Os recursos arrecadados com a aplicação de multas serão destinados aos órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, que aplicarem a multa.
§ 2o Os órgãos e entidades fiscalizadores da administração pública federal poderão celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para a execução de serviços relacionados à atividade de fiscalização prevista nesta Lei e poderão repassar-lhes parcela da receita obtida com a aplicação de multas.
§ 3o A autoridade fiscalizadora encaminhará cópia do auto de infração à CTNBio.
§ 4o Quando a infração constituir crime ou contravenção, ou lesão à Fazenda Pública ou ao consumidor, a autoridade fiscalizadora representará junto ao órgão competente para apuração das responsabilidades administrativa e penal.
CAPÍTULO VIII
Dos Crimes e das Penas
Art. 24. Utilizar embrião humano em desacordo com o que dispõe o art. 5o desta Lei:
Pena – detenção, de 1(um)a 3(três)anos, e multa.
Art. 25. Praticar engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano ou embrião humano:
Pena – reclusão, de 1(um)a 4(quatro)anos, e multa.
Art. 26. Realizar clonagem humana:
Pena – reclusão, de 2(dois)a 5(cinco)anos, e multa.
Art. 27. Liberar ou descartar OGM no meio ambiente, em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização:
Pena – reclusão, de 1(um)a 4(quatro)anos, e multa.
§ 1o (VETADO)
§ 2o Agrava-se a pena:
I – de 1/6(um sexto)a 1/3(um terço), se resultar dano à propriedade alheia;
II – de 1/3(um terço)até a metade, se resultar dano ao meio ambiente;
III – da metade até 2/3(dois terços), se resultar lesão corporal de natureza grave em outrem;
IV – de 2/3(dois terços)até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Art. 28. Utilizar, comercializar, registrar, patentear e licenciar tecnologias genéticas de restrição do uso:
Pena – reclusão, de 2(dois)a 5(cinco)anos, e multa.
Art. 29. Produzir, armazenar, transportar, comercializar, importar ou exportar OGM ou seus derivados, sem autorização ou em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização:
Pena – reclusão, de 1(um)a 2(dois)anos, e multa.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais e Transitórias
Art. 30. Os OGM que tenham obtido decisão técnica da CTNBio favorável a sua liberação comercial até a entrada em vigor desta Lei poderão ser registrados e comercializados, salvo manifestação contrária do CNBS, no prazo de 60(sessenta)dias, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 31. A CTNBio e os órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, deverão rever suas deliberações de caráter normativo, no prazo de 120(cento e vinte)dias, a fim de promover sua adequação às disposições desta Lei.
Art. 32. Permanecem em vigor os Certificados de Qualidade em Biossegurança, comunicados e decisões técnicas já emitidos pela CTNBio, bem como, no que não contrariarem o disposto nesta Lei, os atos normativos emitidos ao amparo da Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995.
Art. 33. As instituições que desenvolverem atividades reguladas por esta Lei na data de sua publicação deverão adequar-se as suas disposições no prazo de 120(cento e vinte)dias, contado da publicação do decreto que a regulamentar.
Art. 34. Ficam convalidados e tornam-se permanentes os registros provisórios concedidos sob a égide da Lei no10.814, de 15 de dezembro de 2003.
Art. 35. Ficam autorizadas a produção e a comercialização de sementes de cultivares de soja geneticamente modificadas tolerantes a glifosato registradas no Registro Nacional de Cultivares - RNC do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 36. Fica autorizado o plantio de grãos de soja geneticamente modificada tolerante a glifosato, reservados pelos produtores rurais para uso próprio, na safra 2004/2005, sendo vedada a comercialização da produção como semente.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá prorrogar a autorização de que trata o caput deste artigo.
Art. 37. A descrição do Código 20 do Anexo VIII da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, acrescido pela Lei no 10.165, de 27 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO VIII
Código
Categoria
Descrição
Pp/gu
........... ................ .............................................................................................................. ............. 20
Uso de Recursos Naturais Silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.
Médio
........... ................ ............................................................................................................... ............. "
Art. 38.(VETADO)
Art. 39. Não se aplica aos OGM e seus derivados o disposto na Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, e suas alterações, exceto para os casos em que eles sejam desenvolvidos para servir de matéria-prima para a produção de agrotóxicos.
Art. 40. Os alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de OGM ou derivados deverão conter informação nesse sentido em seus rótulos, conforme regulamento.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 42. Revogam-se a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003.
Brasília, 24 de março de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Celso Luiz Nunes Amorim
Humberto Sérgio Costa Lima
Luiz Fernando Furlan
Patrus Ananias
Eduardo Campos
Marina Silva
Miguel Soldatelli Rossetto
José Dirceu de Oliveira e Silva(D.O.U. 28/03/2005)
- DEC. nº 5.591 - 22/11/2005 - Regulamentada a Lei de Biossegurança
DECRETO Nº 5.591, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005
DECRETO Nº 5.591, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005
Regulamenta dispositivos da Lei no 11.105, de 24 de março de 2005,
que regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225
da Constituição, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.105, de 24 de março de 2005,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAISArt. 1o Este Decreto regulamenta dispositivos da Lei no 11.105, de 24 de março de 2005, que estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados - OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente, bem como normas para o uso mediante autorização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, para fins de pesquisa e terapia.
Art. 2o As atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados, relacionados ao ensino com manipulação de organismos vivos, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial ficam restritos ao âmbito de entidades de direito público ou privado, que serão responsáveis pela obediência aos preceitos da Lei no 11.105, de 2005, deste Decreto e de normas complementares, bem como pelas eventuais conseqüências ou efeitos advindos de seu descumprimento.
§ 1o Para os fins deste Decreto, consideram-se atividades e projetos no âmbito de entidade os conduzidos em instalações próprias ou sob a responsabilidade administrativa, técnica ou científica da entidade.
§ 2o As atividades e projetos de que trata este artigo são vedados a pessoas físicas em atuação autônoma e independente, ainda que mantenham vínculo empregatício ou qualquer outro com pessoas jurídicas.
§ 3o Os interessados em realizar atividade prevista neste Decreto deverão requerer autorização à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, que se manifestará no prazo fixado em norma própria.
Art. 3o Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - atividade de pesquisa: a realizada em laboratório, regime de contenção ou campo, como parte do processo de obtenção de OGM e seus derivados ou de avaliação da biossegurança de OGM e seus derivados, o que engloba, no âmbito experimental, a construção, o cultivo, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a liberação no meio ambiente e o descarte de OGM e seus derivados;
II - atividade de uso comercial de OGM e seus derivados: a que não se enquadra como atividade de pesquisa, e que trata do cultivo, da produção, da manipulação, do transporte, da transferência, da comercialização, da importação, da exportação, do armazenamento, do consumo, da liberação e do descarte de OGM e seus derivados para fins comerciais;
III - organismo: toda entidade biológica capaz de reproduzir ou transferir material genético, inclusive vírus e outras classes que venham a ser conhecidas;
IV - ácido desoxirribonucléico - ADN, ácido ribonucléico - ARN: material genético que contém informações determinantes dos caracteres hereditários transmissíveis à descendência;
V - moléculas de ADN/ARN recombinante: as moléculas manipuladas fora das células vivas mediante a modificação de segmentos de ADN/ARN natural ou sintético e que possam multiplicar-se em uma célula viva, ou ainda as moléculas de ADN/ARN resultantes dessa multiplicação; consideram-se também os segmentos de ADN/ARN sintéticos equivalentes aos de ADN/ARN natural;
VI - engenharia genética: atividade de produção e manipulação de moléculas de ADN/ARN recombinante;
VII - organismo geneticamente modificado - OGM: organismo cujo material genético - ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética;
VIII - derivado de OGM: produto obtido de OGM e que não possua capacidade autônoma de replicação ou que não contenha forma viável de OGM;
IX - célula germinal humana: célula-mãe responsável pela formação de gametas presentes nas glândulas sexuais femininas e masculinas e suas descendentes diretas em qualquer grau de ploidia;
X - fertilização in vitro: a fusão dos gametas realizada por qualquer técnica de fecundação extracorpórea;
XI - clonagem: processo de reprodução assexuada, produzida artificialmente, baseada em um único patrimônio genético, com ou sem utilização de técnicas de engenharia genética;
XII - células-tronco embrionárias: células de embrião que apresentam a capacidade de se transformar em células de qualquer tecido de um organismo;
XIII - embriões inviáveis: aqueles com alterações genéticas comprovadas por diagnóstico pré implantacional, conforme normas específicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, que tiveram seu desenvolvimento interrompido por ausência espontânea de clivagem após período superior a vinte e quatro horas a partir da fertilização in vitro, ou com alterações morfológicas que comprometam o pleno desenvolvimento do embrião;
XIV - embriões congelados disponíveis: aqueles congelados até o dia 28 de março de 2005, depois de completados três anos contados a partir da data do seu congelamento;
XV - genitores: usuários finais da fertilização in vitro;
XVI - órgãos e entidades de registro e fiscalização: aqueles referidos no caput do art. 53;
XVII - tecnologias genéticas de restrição do uso: qualquer processo de intervenção humana para geração ou multiplicação de plantas geneticamente modificadas para produzir estruturas reprodutivas estéreis, bem como qualquer forma de manipulação genética que vise à ativação ou desativação de genes relacionados à fertilidade das plantas por indutores químicos externos.
§ 1o Não se inclui na categoria de OGM o resultante de técnicas que impliquem a introdução direta, num organismo, de material hereditário, desde que não envolvam a utilização de moléculas de ADN/ARN recombinante ou OGM, inclusive fecundação in vitro, conjugação, transdução, transformação, indução poliplóide e qualquer outro processo natural.
§ 2o Não se inclui na categoria de derivado de OGM a substância pura, quimicamente definida, obtida por meio de processos biológicos e que não contenha OGM, proteína heteróloga ou ADN recombinante.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇAArt. 4o A CTNBio, integrante do Ministério da Ciência e Tecnologia, é instância colegiada multidisciplinar de caráter consultivo e deliberativo, para prestar apoio técnico e de assessoramento ao Governo Federal na formulação, atualização e implementação da Política Nacional de Biossegurança - PNB de OGM e seus derivados, bem como no estabelecimento de normas técnicas de segurança e de pareceres técnicos referentes à autorização para atividades que envolvam pesquisa e uso comercial de OGM e seus derivados, com base na avaliação de seu risco zoofitossanitário, à saúde humana e ao meio ambiente.
Parágrafo único. A CTNBio deverá acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico e científico nas áreas de biossegurança, biotecnologia, bioética e afins, com o objetivo de aumentar sua capacitação para a proteção da saúde humana, dos animais e das plantas e do meio ambiente.
Seção I
Das AtribuiçõesArt. 5o Compete à CTNBio:
I - estabelecer normas para as pesquisas com OGM e seus derivados;
II - estabelecer normas relativamente às atividades e aos projetos relacionados a OGM e seus derivados;
III - estabelecer, no âmbito de suas competências, critérios de avaliação e monitoramento de risco de OGM e seus derivados;
IV - proceder à análise da avaliação de risco, caso a caso, relativamente a atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados;
V - estabelecer os mecanismos de funcionamento das Comissões Internas de Biossegurança - CIBio, no âmbito de cada instituição que se dedique ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial que envolvam OGM e seus derivados;
VI - estabelecer requisitos relativos a biossegurança para autorização de funcionamento de laboratório, instituição ou empresa que desenvolverá atividades relacionadas a OGM e seus derivados;
VII - relacionar-se com instituições voltadas para a biossegurança de OGM e seus derivados, em âmbito nacional e internacional;
VIII - autorizar, cadastrar e acompanhar as atividades de pesquisa com OGM e seus derivados, nos termos da legislação em vigor;
IX - autorizar a importação de OGM e seus derivados para atividade de pesquisa;
X - prestar apoio técnico consultivo e de assessoramento ao Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS na formulação da Política Nacional de Biossegurança de OGM e seus derivados;
XI - emitir Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB para o desenvolvimento de atividades com OGM e seus derivados em laboratório, instituição ou empresa e enviar cópia do processo aos órgãos de registro e fiscalização;
XII - emitir decisão técnica, caso a caso, sobre a biossegurança de OGM e seus derivados, no âmbito das atividades de pesquisa e de uso comercial de OGM e seus derivados, inclusive a classificação quanto ao grau de risco e nível de biossegurança exigido, bem como medidas de segurança exigidas e restrições ao uso;
XIII - definir o nível de biossegurança a ser aplicado ao OGM e seus usos, e os respectivos procedimentos e medidas de segurança quanto ao seu uso, conforme as normas estabelecidas neste Decreto, bem como quanto aos seus derivados;
XIV - classificar os OGM segundo a classe de risco, observados os critérios estabelecidos neste Decreto;
XV - acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico-científico na biossegurança de OGM e seus derivados;
XVI - emitir resoluções, de natureza normativa, sobre as matérias de sua competência;
XVII - apoiar tecnicamente os órgãos competentes no processo de prevenção e investigação de acidentes e de enfermidades, verificados no curso dos projetos e das atividades com técnicas de ADN/ARN recombinante;
XVIII - apoiar tecnicamente os órgãos e entidades de registro e fiscalização, no exercício de suas atividades relacionadas a OGM e seus derivados;
XIX - divulgar no Diário Oficial da União, previamente à análise, os extratos dos pleitos e, posteriormente, dos pareceres dos processos que lhe forem submetidos, bem como dar ampla publicidade no Sistema de Informações em Biossegurança - SIB a sua agenda, processos em trâmite, relatórios anuais, atas das reuniões e demais informações sobre suas atividades, excluídas as informações sigilosas, de interesse comercial, apontadas pelo proponente e assim por ela consideradas;
XX - identificar atividades e produtos decorrentes do uso de OGM e seus derivados potencialmente causadores de degradação do meio ambiente ou que possam causar riscos à saúde humana;
XXI - reavaliar suas decisões técnicas por solicitação de seus membros ou por recurso dos órgãos e entidades de registro e fiscalização, fundamentado em fatos ou conhecimentos científicos novos, que sejam relevantes quanto à biossegurança de OGM e seus derivados;
XXII - propor a realização de pesquisas e estudos científicos no campo da biossegurança de OGM e seus derivados;
XXIII - apresentar proposta de seu regimento interno ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. A reavaliação de que trata o inciso XXI deste artigo será solicitada ao Presidente da CTNBio em petição que conterá o nome e qualificação do solicitante, o fundamento instruído com descrição dos fatos ou relato dos conhecimentos científicos novos que a ensejem e o pedido de nova decisão a respeito da biossegurança de OGM e seus derivados a que se refiram.
Seção II
Da ComposiçãoArt. 6o A CTNBio, composta de membros titulares e suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, será constituída por vinte e sete cidadãos brasileiros de reconhecida competência técnica, de notória atuação e saber científicos, com grau acadêmico de doutor e com destacada atividade profissional nas áreas de biossegurança, biotecnologia, biologia, saúde humana e animal ou meio ambiente, sendo:
I - doze especialistas de notório saber científico e técnico, em efetivo exercício profissional, sendo:
a)três da área de saúde humana;
b)três da área animal;
c)três da área vegetal;
d)três da área de meio ambiente;
II - um representante de cada um dos seguintes órgãos, indicados pelos respectivos titulares:
a)Ministério da Ciência e Tecnologia;
b)Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c)Ministério da Saúde;
d)Ministério do Meio Ambiente;
e)Ministério do Desenvolvimento Agrário;
f)Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
g)Ministério da Defesa;
h)Ministério das Relações Exteriores;
i)Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
III - um especialista em defesa do consumidor, indicado pelo Ministro de Estado da Justiça;
IV - um especialista na área de saúde, indicado pelo Ministro de Estado da Saúde;
V - um especialista em meio ambiente, indicado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente;
VI - um especialista em biotecnologia, indicado pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - um especialista em agricultura familiar, indicado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário;
VIII - um especialista em saúde do trabalhador, indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. Cada membro efetivo terá um suplente, que participará dos trabalhos na ausência do titular.
Art. 7o Os especialistas de que trata o inciso I do art. 6o serão escolhidos a partir de lista tríplice de titulares e suplentes.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia constituirá comissão ad hoc, integrada por membros externos à CTNBio, representantes de sociedades científicas, da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC e da Academia Brasileira de Ciências - ABC, encarregada de elaborar a lista tríplice de que trata o caput deste artigo, no prazo de até trinta dias de sua constituição.
Art. 8o Os representantes de que trata o inciso II do art. 6o, e seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos no prazo de trinta dias da data do aviso do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Art. 9o A indicação dos especialistas de que tratam os incisos III a VIII do art. 6o será feita pelos respectivos Ministros de Estado, a partir de lista tríplice elaborada por organizações da sociedade civil providas de personalidade jurídica, cujo objetivo social seja compatível com a especialização prevista naqueles incisos, em procedimento a ser definido pelos respectivos Ministérios.
Art. 10. As consultas às organizações da sociedade civil, para os fins de que trata o art. 9o, deverão ser realizadas sessenta dias antes do término do mandato do membro a ser substituído.
Art. 11. A designação de qualquer membro da CTNBio em razão de vacância obedecerá aos mesmos procedimentos a que a designação ordinária esteja submetida.
Art. 12. Os membros da CTNBio terão mandato de dois anos, renovável por até mais dois períodos consecutivos.
Parágrafo único. A contagem do período do mandato de membro suplente é contínua, ainda que assuma o mandato de titular.
Art. 13. As despesas com transporte, alimentação e hospedagem dos membros da CTNBio serão de responsabilidade do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. As funções e atividades desenvolvidas pelos membros da CTNBio serão consideradas de alta relevância e honoríficas.
Art. 14. Os membros da CTNBio devem pautar a sua atuação pela observância estrita dos conceitos ético-profissionais, sendo vedado participar do julgamento de questões com as quais tenham algum envolvimento de ordem profissional ou pessoal, sob pena de perda de mandato.
§ 1o O membro da CTNBio, ao ser empossado, assinará declaração de conduta, explicitando eventual conflito de interesse, na forma do regimento interno.
§ 2o O membro da CTNBio deverá manifestar seu eventual impedimento nos processos a ele distribuídos para análise, quando do seu recebimento, ou, quando não for o relator, no momento das deliberações nas reuniões das subcomissões ou do plenário.
§ 3o Poderá argüir o impedimento o membro da CTNBio ou aquele legitimado como interessado, nos termos do art. 9o da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 4o A argüição de impedimento será formalizada em petição fundamentada e devidamente instruída, e será decidida pelo plenário da CTNBio.
§ 5o É nula a decisão técnica em que o voto de membro declarado impedido tenha sido decisivo para o resultado do julgamento.
§ 6o O plenário da CTNBio, ao deliberar pelo impedimento, proferirá nova decisão técnica, na qual regulará expressamente o objeto da decisão viciada e os efeitos dela decorrentes, desde a sua publicação.
Art. 15. O Presidente da CTNBio e seu substituto serão designados, entre os seus membros, pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de lista tríplice votada pelo plenário.
§ 1o O mandado do Presidente da CTNBio será de dois anos, renovável por igual período.
§ 2o Cabe ao Presidente da CTNBio, entre outras atribuições a serem definidas no regimento interno:
I - representar a CTNBio;
II - presidir a reunião plenária da CTNBio;
III - delegar suas atribuições;
IV - determinar a prestação de informações e franquear acesso a documentos, solicitados pelos órgãos de registro e fiscalização.
Seção III
Da Estrutura Administrativa
Art. 16. A CTNBio contará com uma Secretaria-Executiva, cabendo ao Ministério da Ciência e Tecnologia prestar-lhe o apoio técnico e administrativo.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria-Executiva da CTNBio, entre outras atribuições a serem definidas no regimento interno:
I - prestar apoio técnico e administrativo aos membros da CTNBio;
II - receber, instruir e fazer tramitar os pleitos submetidos à deliberação da CTNBio;
III - encaminhar as deliberações da CTNBio aos órgãos governamentais responsáveis pela sua implementação e providenciar a devida publicidade;
IV - atualizar o SIB.
Art. 17. A CTNBio constituirá subcomissões setoriais permanentes na área de saúde humana, na área animal, na área vegetal e na área ambiental, e poderá constituir subcomissões extraordinárias, para análise prévia dos temas a serem submetidos ao plenário.
§ 1o Membros titulares e suplentes participarão das subcomissões setoriais, e a distribuição dos processos para análise poderá ser feita a qualquer deles.
§ 2o O funcionamento e a coordenação dos trabalhos nas subcomissões setoriais e extraordinárias serão definidos no regimento interno da CTNBio.
Seção IV
Das Reuniões e DeliberaçõesArt. 18. O membro suplente terá direito à voz e, na ausência do respectivo titular, a voto nas deliberações.
Art. 19. A reunião da CTNBio poderá ser instalada com a presença de catorze de seus membros, incluído pelo menos um representante de cada uma das áreas referidas no inciso I do art. 6o.
Parágrafo único. As decisões da CTNBio serão tomadas com votos favoráveis da maioria absoluta de seus membros, exceto nos processos de liberação comercial de OGM e derivados, para os quais se exigirá que a decisão seja tomada com votos favoráveis de pelo menos dois terços dos membros.
Art. 20. Perderá seu mandato o membro que:
I - violar o disposto no art. 14;
II - não comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas do plenário da CTNBio, sem justificativa.
Art. 21. A CTNBio reunir-se-á, em caráter ordinário, uma vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer momento, mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação fundamentada subscrita pela maioria absoluta dos seus membros.
Parágrafo único. A periodicidade das reuniões ordinárias poderá, em caráter excepcional, ser alterada por deliberação da CTNBio.
Art. 22. As reuniões da CTNBio serão gravadas, e as respectivas atas, no que decidirem sobre pleitos, deverão conter ementa que indique número do processo, interessado, objeto, motivação da decisão, eventual divergência e resultado.
Art. 23. Os extratos de pleito deverão ser divulgados no Diário Oficial da União e no SIB, com, no mínimo, trinta dias de antecedência de sua colocação em pauta, excetuados os casos de urgência, que serão definidos pelo Presidente da CTNBio.
Art. 24. Os extratos de parecer e as decisões técnicas deverão ser publicados no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Os votos fundamentados de cada membro deverão constar no SIB.
Art. 25. Os órgãos e entidades integrantes da administração pública federal poderão solicitar participação em reuniões da CTNBio para tratar de assuntos de seu especial interesse, sem direito a voto.
Parágrafo único. A solicitação à Secretaria-Executiva da CTNBio deverá ser acompanhada de justificação que demonstre a motivação e comprove o interesse do solicitante na biossegurança de OGM e seus derivados submetidos à deliberação da CTNBio.
Art. 26. Poderão ser convidados a participar das reuniões, em caráter excepcional, representantes da comunidade científica, do setor público e de entidades da sociedade civil, sem direito a voto.
Seção V
Da Tramitação de ProcessosArt. 27. Os processos pertinentes às competências da CTNBio, de que tratam os incisos IV, VIII, IX, XII, e XXI do art. 5o, obedecerão ao trâmite definido nesta Seção.
Art. 28. O requerimento protocolado na Secretaria-Executiva da CTNBio, depois de autuado e devidamente instruído, terá seu extrato prévio publicado no Diário Oficial da União e divulgado no SIB.
Art. 29. O processo será distribuído a um dos membros, titular ou suplente, para relatoria e elaboração de parecer.
Art. 30. O parecer será submetido a uma ou mais subcomissões setoriais permanentes ou extraordinárias para formação e aprovação do parecer final.
Art. 31. O parecer final, após sua aprovação nas subcomissões setoriais ou extraordinárias para as quais o processo foi distribuído, será encaminhado ao plenário da CTNBio para deliberação.
Art. 32. O voto vencido de membro de subcomissão setorial permanente ou extraordinária deverá ser apresentado de forma expressa e fundamentada e será consignado como voto divergente no parecer final para apreciação e deliberação do plenário.
Art. 33. Os processos de liberação comercial de OGM e seus derivados serão submetidos a todas as subcomissões permanentes.
Art. 34. O relator de parecer de subcomissões e do plenário deverá considerar, além dos relatórios dos proponentes, a literatura científica existente, bem como estudos e outros documentos protocolados em audiências públicas ou na CTNBio.
Art. 35. A CTNBio adotará as providências necessárias para resguardar as informações sigilosas, de interesse comercial, apontadas pelo proponente e assim por ela consideradas, desde que sobre essas informações não recaiam interesses particulares ou coletivos constitucionalmente garantidos.
§ 1o A fim de que seja resguardado o sigilo a que se refere o caput deste artigo, o requerente deverá dirigir ao Presidente da CTNBio solicitação expressa e fundamentada, contendo a especificação das informações cujo sigilo pretende resguardar.
§ 2o O pedido será indeferido mediante despacho fundamentado, contra o qual caberá recurso ao plenário, em procedimento a ser estabelecido no regimento interno da CTNBio, garantido o sigilo requerido até decisão final em contrário.
§ 3o O requerente poderá optar por desistir do pleito, caso tenha seu pedido de sigilo indeferido definitivamente, hipótese em que será vedado à CTNBio dar publicidade à informação objeto do pretendido sigilo.
Art. 36. Os órgãos e entidades de registro e fiscalização requisitarão acesso a determinada informação sigilosa, desde que indispensável ao exercício de suas funções, em petição que fundamentará o pedido e indicará o agente que a ela terá acesso.
Seção VI
Da Decisão TécnicaArt. 37. Quanto aos aspectos de biossegurança de OGM e seus derivados, a decisão técnica da CTNBio vincula os demais órgãos e entidades da administração.
Art. 38. Nos casos de uso comercial, dentre outros aspectos técnicos de sua análise, os órgãos de registro e fiscalização, no exercício de suas atribuições em caso de solicitação pela CTNBio, observarão, quanto aos aspectos de biossegurança de OGM e seus derivados, a decisão técnica da CTNBio.
Art. 39. Em caso de decisão técnica favorável sobre a biossegurança no âmbito da atividade de pesquisa, a CTNBio remeterá o processo respectivo aos órgãos e entidades de registro e fiscalização, para o exercício de suas atribuições.
Art. 40. A decisão técnica da CTNBio deverá conter resumo de sua fundamentação técnica, explicitar as medidas de segurança e restrições ao uso de OGM e seus derivados e considerar as particularidades das diferentes regiões do País, com o objetivo de orientar e subsidiar os órgãos e entidades de registro e fiscalização, no exercício de suas atribuições.
Art. 41. Não se submeterá a análise e emissão de parecer técnico da CTNBio o derivado cujo OGM já tenha sido por ela aprovado.
Art. 42. As pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em qualquer das fases do processo de produção agrícola, comercialização ou transporte de produto geneticamente modificado que tenham obtido a liberação para uso comercial estão dispensadas de apresentação do CQB e constituição de CIBio, salvo decisão em contrário da CTNBio.
Seção VII
Das Audiências PúblicasArt. 43. A CTNBio poderá realizar audiências públicas, garantida a participação da sociedade civil, que será requerida:
I - por um de seus membros e aprovada por maioria absoluta, em qualquer hipótese;
II - por parte comprovadamente interessada na matéria objeto de deliberação e aprovada por maioria absoluta, no caso de liberação comercial.
§ 1o A CTNBio publicará no SIB e no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de trinta dias, a convocação para audiência pública, dela fazendo constar a matéria, a data, o horário e o local dos trabalhos.
§ 2o A audiência pública será coordenada pelo Presidente da CTNBio que, após a exposição objetiva da matéria objeto da audiência, abrirá as discussões com os interessados presentes.
§ 3o Após a conclusão dos trabalhos da audiência pública, as manifestações, opiniões, sugestões e documentos ficarão disponíveis aos interessados na Secretaria-Executiva da CTNBio.
§ 4o Considera-se parte interessada, para efeitos do inciso II do caput deste artigo, o requerente do processo ou pessoa jurídica cujo objetivo social seja relacionado às áreas previstas no caput e nos incisos III, VII e VIII do art 6o.
Seção VIII
Das Regras Gerais de Classificação de Risco de OGMArt. 44. Para a classificação dos OGM de acordo com classes de risco, a CTNBio deverá considerar, entre outros critérios:
I - características gerais do OGM;
II - características do vetor;
III - características do inserto;
IV - características dos organismos doador e receptor;
V - produto da expressão gênica das seqüências inseridas;
VI - atividade proposta e o meio receptor do OGM;
VII - uso proposto do OGM;
VIII - efeitos adversos do OGM à saúde humana e ao meio ambiente.
Seção IX
Do Certificado de Qualidade em BiossegurançaArt. 45. A instituição de direito público ou privado que pretender realizar pesquisa em laboratório, regime de contenção ou campo, como parte do processo de obtenção de OGM ou de avaliação da biossegurança de OGM, o que engloba, no âmbito experimental, a construção, o cultivo, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a liberação no meio ambiente e o descarte de OGM, deverá requerer, junto à CTNBio, a emissão do CQB.
§ 1o A CTNBio estabelecerá os critérios e procedimentos para requerimento, emissão, revisão, extensão, suspensão e cancelamento de CQB.
§ 2o A CTNBio enviará cópia do processo de emissão de CQB e suas atualizações aos órgãos de registro e fiscalização.
Art. 46. As organizações públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, financiadoras ou patrocinadoras de atividades ou de projetos referidos no caput do art. 2o, devem exigir a apresentação de CQB, sob pena de se tornarem co-responsáveis pelos eventuais efeitos decorrentes do descumprimento deste Decreto.
Art. 47. Os casos não previstos neste Capítulo serão definidos pelo regimento interno da CTNBio.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO NACIONAL DE BIOSSEGURANÇAArt. 48. O CNBS, vinculado à Presidência da República, é órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e implementação da PNB.
§ 1o Compete ao CNBS:
I - fixar princípios e diretrizes para a ação administrativa dos órgãos e entidades federais com competências sobre a matéria;
II - analisar, a pedido da CTNBio, quanto aos aspectos da conveniência e oportunidade socioeconômicas e do interesse nacional, os pedidos de liberação para uso comercial de OGM e seus derivados;
III - avocar e decidir, em última e definitiva instância, com base em manifestação da CTNBio e, quando julgar necessário, dos órgãos e entidades de registro e fiscalização, no âmbito de suas competências, sobre os processos relativos a atividades que envolvam o uso comercial de OGM e seus derivados.
§ 2o Sempre que o CNBS deliberar favoravelmente à realização da atividade analisada, encaminhará sua manifestação aos órgãos e entidades de registro e fiscalização.
§ 3o Sempre que o CNBS deliberar contrariamente à atividade analisada, encaminhará sua manifestação à CTNBio para informação ao requerente.
Art. 49. O CNBS é composto pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
III - Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário;
IV - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - Ministro de Estado da Justiça;
VI - Ministro de Estado da Saúde;
VII - Ministro de Estado do Meio Ambiente;
VIII - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IX - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
X - Ministro de Estado da Defesa;
XI - Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
§ 1o O CNBS reunir-se-á sempre que convocado por seu Presidente ou mediante provocação da maioria dos seus membros.
§ 2o Os membros do CNBS serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos respectivos Secretários-Executivos ou, na inexistência do cargo, por seus substitutos legais.
§ 3o Na ausência do Presidente, este indicará Ministro de Estado para presidir os trabalhos.
§ 4o A reunião do CNBS será instalada com a presença de, no mínimo, seis de seus membros e as decisões serão tomadas por maioria absoluta dos seus membros.
§ 5o O regimento interno do CNBS definirá os procedimentos para convocação e realização de reuniões e deliberações.
Art. 50. O CNBS decidirá, a pedido da CTNBio, sobre os aspectos de conveniência e oportunidade socioeconômicas e do interesse nacional na liberação para uso comercial de OGM e seus derivados.
§ 1o A CTNBio deverá protocolar, junto à Secretaria-Executiva do CNBS, cópia integral do processo relativo à atividade a ser analisada, com indicação dos motivos desse encaminhamento.
§ 2o A eficácia da decisão técnica da CTNBio, se esta tiver sido proferida no caso específico, permanecerá suspensa até decisão final do CNBS.
§ 3o O CNBS decidirá o pedido de análise referido no caput no prazo de sessenta dias, contados da data de protocolo da solicitação em sua Secretaria-Executiva.
§ 4o O prazo previsto no § 3o poderá ser suspenso para cumprimento de diligências ou emissão de pareceres por consultores ad hoc, conforme decisão do CNBS.
Art. 51. O CNBS poderá avocar os processos relativos às atividades que envolvam o uso comercial de OGM e seus derivados para análise e decisão, em última e definitiva instância, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação da decisão técnica da CTNBio no Diário Oficial da União.
§ 1o O CNBS poderá requerer, quando julgar necessário, manifestação dos órgãos e entidades de registro e fiscalização.
§ 2o A decisão técnica da CTNBio permanecerá suspensa até a expiração do prazo previsto no caput sem a devida avocação do processo ou até a decisão final do CNBS, caso por ele o processo tenha sido avocado.
§ 3o O CNBS decidirá no prazo de sessenta dias, contados da data de recebimento, por sua Secretaria-Executiva, de cópia integral do processo avocado.
§ 4o O prazo previsto no § 3o poderá ser suspenso para cumprimento de diligências ou emissão de pareceres por consultores ad hoc, conforme decisão do CNBS.
Art. 52. O CNBS decidirá sobre os recursos dos órgãos e entidades de registro e fiscalização relacionados à liberação comercial de OGM e seus derivados, que tenham sido protocolados em sua Secretaria-Executiva, no prazo de até trinta dias contados da data da publicação da decisão técnica da CTNBio no Diário Oficial da União.
§ 1o O recurso de que trata este artigo deverá ser instruído com justificação tecnicamente fundamentada que demonstre a divergência do órgão ou entidade de registro e fiscalização, no âmbito de suas competências, quanto à decisão da CTNBio em relação aos aspectos de biossegurança de OGM e seus derivados.
§ 2o A eficácia da decisão técnica da CTNBio permanecerá suspensa até a expiração do prazo previsto no caput sem a devida interposição de recursos pelos órgãos de fiscalização e registro ou até o julgamento final pelo CNBS, caso recebido e conhecido o recurso interposto.
§ 3o O CNBS julgará o recurso no prazo de sessenta dias, contados da data do protocolo em sua Secretaria-Executiva.
§ 4o O prazo previsto no § 3o poderá ser suspenso para cumprimento de diligências ou emissão de pareceres por consultores ad hoc, conforme decisão do CNBS.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DE REGISTRO E FISCALIZAÇÃOArt. 53. Caberá aos órgãos e entidades de registro e fiscalização do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Meio Ambiente, e da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República entre outras atribuições, no campo de suas competências, observadas a decisão técnica da CTNBio, as deliberações do CNBS e os mecanismos estabelecidos neste Decreto:
I - fiscalizar as atividades de pesquisa de OGM e seus derivados;
II - registrar e fiscalizar a liberação comercial de OGM e seus derivados;
III - emitir autorização para a importação de OGM e seus derivados para uso comercial;
IV - estabelecer normas de registro, autorização, fiscalização e licenciamento ambiental de OGM e seus derivados;
V - fiscalizar o cumprimento das normas e medidas de biossegurança estabelecidas pela CTNBio;
VI - promover a capacitação dos fiscais e técnicos incumbidos de registro, autorização, fiscalização e licenciamento ambiental de OGM e seus derivados;
VII - instituir comissão interna especializada em biossegurança de OGM e seus derivados;
VIII - manter atualizado no SIB o cadastro das instituições e responsáveis técnicos que realizam atividades e projetos relacionados a OGM e seus derivados;
IX - tornar públicos, inclusive no SIB, os registros, autorizações e licenciamentos ambientais concedidos;
X - aplicar as penalidades de que trata este Decreto;
XI - subsidiar a CTNBio na definição de quesitos de avaliação de biossegurança de OGM e seus derivados.
§ 1o As normas a que se refere o inciso IV consistirão, quando couber, na adequação às decisões da CTNBio dos procedimentos, meios e ações em vigor aplicáveis aos produtos convencionais.
§ 2o Após manifestação favorável da CTNBio, ou do CNBS, em caso de avocação ou recurso, caberá, em decorrência de análise específica e decisão pertinente:
I - ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento emitir as autorizações e registros e fiscalizar produtos e atividades que utilizem OGM e seus derivados destinados a uso animal, na agricultura, pecuária, agroindústria e áreas afins, de acordo com a legislação em vigor e segundo as normas que vier a estabelecer;
II - ao órgão competente do Ministério da Saúde emitir as autorizações e registros e fiscalizar produtos e atividades com OGM e seus derivados destinados a uso humano, farmacológico, domissanitário e áreas afins, de acordo com a legislação em vigor e as normas que vier a estabelecer;
III - ao órgão competente do Ministério do Meio Ambiente emitir as autorizações e registros e fiscalizar produtos e atividades que envolvam OGM e seus derivados a serem liberados nos ecossistemas naturais, de acordo com a legislação em vigor e segundo as normas que vier a estabelecer, bem como o licenciamento, nos casos em que a CTNBio deliberar, na forma deste Decreto, que o OGM é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente;
IV - à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República emitir as autorizações e registros de produtos e atividades com OGM e seus derivados destinados ao uso na pesca e aqüicultura, de acordo com a legislação em vigor e segundo este Decreto e as normas que vier a estabelecer.
Art. 54. A CTNBio delibera, em última e definitiva instância, sobre os casos em que a atividade é potencial ou efetivamente causadora de degradação ambiental, bem como sobre a necessidade do licenciamento ambiental.
Art. 55. A emissão dos registros, das autorizações e do licenciamento ambiental referidos neste Decreto deverá ocorrer no prazo máximo de cento e vinte dias.
Parágrafo úncio. A contagem do prazo previsto no caput será suspensa, por até cento e oitenta dias, durante a elaboração, pelo requerente, dos estudos ou esclarecimentos necessários.
Art. 56. As autorizações e registros de que trata este Capítulo estarão vinculados à decisão técnica da CTNBio correspondente, sendo vedadas exigências técnicas que extrapolem as condições estabelecidas naquela decisão, nos aspectos relacionados à biossegurança.
Art. 57. Os órgãos e entidades de registro e fiscalização poderão estabelecer ações conjuntas com vistas ao exercício de suas competências.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES EM BIOSSEGURANÇAArt. 58. O SIB, vinculado à Secretaria-Executiva da CTNBio, é destinado à gestão das informações decorrentes das atividades de análise, autorização, registro, monitoramento e acompanhamento das atividades que envolvam OGM e seus derivados.
§ 1o As disposições dos atos legais, regulamentares e administrativos que alterem, complementem ou produzam efeitos sobre a legislação de biossegurança de OGM e seus derivados deverão ser divulgadas no SIB concomitantemente com a entrada em vigor desses atos.
§ 2o Os órgãos e entidades de registro e fiscalização deverão alimentar o SIB com as informações relativas às atividades de que trata este Decreto, processadas no âmbito de sua competência.
Art. 59. A CTNBio dará ampla publicidade a suas atividades por intermédio do SIB, entre as quais, sua agenda de trabalho, calendário de reuniões, processos em tramitação e seus respectivos relatores, relatórios anuais, atas das reuniões e demais informações sobre suas atividades, excluídas apenas as informações sigilosas, de interesse comercial, assim por ela consideradas.
Art. 60. O SIB permitirá a interação eletrônica entre o CNBS, a CTNBio e os órgãos e entidades federais responsáveis pelo registro e fiscalização de OGM.
CAPÍTULO VI
DAS COMISSÇÕES INTERNAS DE BIOSSEGURANÇA - CIBioArt. 61. A instituição que se dedique ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial, que utilize técnicas e métodos de engenharia genética ou realize pesquisas com OGM e seus derivados, deverá criar uma Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, cujos mecanismos de funcionamento serão estabelecidos pela CTNBio.
Parágrafo único. A instituição de que trata o caput deste artigo indicará um técnico principal responsável para cada projeto especifico.
Art. 62. Compete a CIBio, no âmbito de cada instituição:
I - manter informados os trabalhadores e demais membros da coletividade, quando suscetíveis de serem afetados pela atividade, sobre as questões relacionadas com a saúde e a segurança, bem como sobre os procedimentos em caso de acidentes;
II - estabelecer programas preventivos e de inspeção para garantir o funcionamento das instalações sob sua responsabilidade, dentro dos padrões e normas de biossegurança, definidos pela CTNBio;
III - encaminhar à CTNBio os documentos cuja relação será por esta estabelecida, para os fins de análise, registro ou autorização do órgão competente, quando couber;
IV - manter registro do acompanhamento individual de cada atividade ou projeto em desenvolvimento que envolva OGM e seus derivados;
V - notificar a CTNBio, aos órgãos e entidades de registro e fiscalização e às entidades de trabalhadores o resultado de avaliações de risco a que estão submetidas as pessoas expostas, bem como qualquer acidente ou incidente que possa provocar a disseminação de agente biológico;
VI - investigar a ocorrência de acidentes e enfermidades possivelmente relacionados a OGM e seus derivados e notificar suas conclusões e providencias à CTNBio.
CAPÍTULO VII
DA PESQUISA E DA TERAPIA COM CÉLULAS-TRONCO
EMBIONÁRIAS HUMANAS OBTIDAS POR FERTILIZAÇÃO
IN VITROArt. 63. É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:
I - sejam embriões inviáveis; ou
II - sejam embriões congelados disponíveis.
§ 1o Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.
§ 2o Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa, na forma de resolução do Conselho Nacional de Saúde.
§ 3o É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo, e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.
Art. 64. Cabe ao Ministério da Saúde promover levantamento e manter cadastro atualizado de embriões humanos obtidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento.
§ 1o As instituições que exercem atividades que envolvam congelamento e armazenamento de embriões humanos deverão informar, conforme norma específica que estabelecerá prazos, os dados necessários à identificação dos embriões inviáveis produzidos em seus estabelecimentos e dos embriões congelados disponíveis.
§ 2o O Ministério da Saúde expedirá a norma de que trata o § 1o no prazo de trinta dias da publicação deste Decreto.
Art. 65. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA estabelecerá normas para procedimentos de coleta, processamento, teste, armazenamento, transporte, controle de qualidade e uso de células-tronco embrionárias humanas para os fins deste Capítulo.
- I.N. nº 03 - 12/11/1996 - Normas para a Liberação Planejada no Meio Amb...
INSTRUCAO NORMATIVA CTNBio N° 03, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1996
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1996 -(Revogada pela Resolução Normativa No 6, de 6 de novembro de 2008)
A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, resolve:
Art. 1º A liberação planejada no meio ambiente de Organismos Geneticamente Modificados - OGM obedecerEàs normas constantes do Anexo da presente Instrução Normativa.Art. 2º A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Antonio Barreto de Castro
Presidente da CTNBioNORMAS PARA A LIBERAÇÃO PLANEJADA NO MEIO AMBIENTE DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS
Escopo
Estas normas se aplicam &agr ave; liberação planejada no meio ambiente de viróides, vúus, células ou organismos multicelulares geneticamente modificados(OGMs).
Sumário dos Procedimentos
A figura 1 tem por objetivo auxiliar os proponentes a seguirem os procedimentos requeridos pelas normas. Trata-se de um sumário a ser utilizado apenas como orientação inicial, não devendo ser tomado como substituto das exigências detalhadas pelas normas.
Fig. 1 - Sumário dos procedimentos
Definições
Nestas normas, salvo se indicado diferentemente, certos termos serão definidos da seguinte maneira:
OGM - Organismo geneticamente modificado.
CTNBio - Comissão Técnica Nacional de BiossegurançaCIBio - Comissão Interna de Biossegurança
Pesquisador Principal - O supervisor da proposta, indicado de acordo com estas normas.
Proponente - Qualquer pessoa jurídica que se proponha a efetuar qualquer liberação, de acordo com essas normas.
Responsável Legal - O indivíduo sobre o qual recai a responsabilidade pela condução da liberação planejada, conforme as normas da CTNBio. Ele(a)poderá ser o(a)supervisor(a)do projeto, o(a)proponente ou qualquer outra pessoa com responsabilidade de supervisão diária.
Secretário(a)- O Secretário(a)Executivo(a)da CTNBio.
Aplicação das Normas
Estas normas se aplicam à liberação no meio ambiente no Brasil de OGMs(inclusive OGMs importados), seja por meio de experiências de campo ou qualquer outro meio, a não ser que a liberação seja isenta conforme descrito abaixo. Elas não se aplicam a trabalhos em regime de contenção, conduzidos sob normas específicas da CTNBio.
Caso o Pesquisador Principal de um projeto tenha dúvidas sobre a aplicabilidade ou não destas normas a uma liberação proposta, uma descrição do trabalho que pretende conduzir deverá ser submetida por escrito à CIBio ou diretamente à CTNBio para esclarecimento.
ISENÇÕES - A liberação de um OGM que já tenha sido aprovada pela CTNBio para a comercialização estará isenta destas normas.A liberação de um OGM no ambiente não estará isenta destas normas no caso do trabalho anterior ter sido isento por ser conduzido sob condições aprovadas de contenção.
Um OGM que tenha sido previamente aprovado pela CTNBio para liberação planejada pode ser isento dessas normas se, a juízo da CTNBio, a experiência tenha demonstrado não haver risco além do razoável.
Uma isenção poderá ser incondicional ou sujeita a condições.Procedimentos
Responsabilidades a serem cumpridas
Responsável Legal da entidade e a CIBio ficam encarregados de garantir o fiel cumprimento destas normas no que diz respeito à liberação proposta de um OGM no ambiente.
A responsabilidade inclui a nomeação de um Pesquisador Principal(que pode ser o Responsável Legal), garantindo que o trabalho seja monitorado por uma CIBio apropriadamente constituída e que esteja familiarizada com estas normas, garantindo, ainda, que todas as pessoas envolvidas na liberação proposta estejam alertas e dirigidas no sentido da obediência a estas normas e às determinações da CTNBio.
Sempre que uma CIBio tomar conhecimento de uma decisão de liberação no ambiente de um OGM, compete-lhe assegurar que estas normas sejam obedecidas. É responsabilidade da CIBio e de seus membros providenciar para que a CTNBio seja avisada em qualquer eventualidade do não cumprimento destas normas.
Liberação acidental
Todos os procedimentos de manuseio de OGMs serão previstos para que possa ser garantido ao máximo que nenhuma liberação acidental de um OGM ocorra, e que todas as introduções sejam planejadas e efetuadas de acordo com estas normas. Na ocorrência, entretanto, de qualquer liberação acidental de um OGM que deveria ser introduzido de forma planejada, conforme estas normas, tal acidente deverá ser imediatamente comunicado à CIBio e à CTNBio, anexando-se relatório das ações corretivas já tomadas(se apropriado)e os nomes das pessoas ou autoridades que tenham sido notificadas. O comunicado de tal ocorrência à CTNBio não isenta o proponente de qualquer outra obrigação que possa ter, à luz da legislação ordinária e/ou estatutos, de informar às autoridades competentes ou às pessoas que possam ser afetadas.Preparação de uma Proposta
Antes que qualquer liberação planejada de um OGM ocorra, o proponente submeterá uma proposta, por escrito, à CTNBio. Assim que é feita a liberação no ambiente de um OGM, torna-se responsabilidade do Responsável Legal ou do Pesquisador Principal do projeto dar total consideração a todos os possíveis efeitos da liberação proposta, particularmente os passos necessários para a obediência a estas normas. O(a)Secretário(a)ou Presidente da CTNBio estará disponível para ser consultado a respeito de qualquer assunto relacionado com estas normas.
A obediência a estas normas não exime o proponente da obediência a quaisquer outras normas consideradas relevantes, ou de exigências relativas à ética nos trabalhos com animais e humanos.
Quando a proposta tiver atingido um estágio adequado, o Responsável Legal ou Pesquisador Principal preparará respostas às questões descritas abaixo(questões básicas para os proponentes)assim como respostas às questões de outras seções. As respostas serão encaminhadas à CIBio para avaliação. Ao fazê-lo, a CIBio deverá considerar se os dados de trabalhos em condições de contenção, já executados, são suficientes para o prosseguimento seguro da liberação planejada. A CIBio deverá permanecer em contato com o Responsável Legal ou Pesquisador Principal, mantendo-se informada e fazendo, se necessário, sugestões para revisão da proposta.
Apresentação da PropostaAo considerar-se satisfeita com a proposta, a CIBio a encaminhará à CTNBio juntamente com sua página de rosto preenchida(anexo 1.A)e a folha de informação ao público(anexo 1.B).
Se a proposta incluir informações confidenciais, o proponente poderá marcar partes relevantes como "comercialmente confidencial", explicando os motivos que justifiquem tal tratamento. Havendo material claramente marcado como confidencial, o(a)Secretário(a), o Presidente e o relator da proposta o tratarão assim, salvo se a Comissão vier a formar o ponto de vista de que as informações sejam necessárias. Neste caso, a CTNBio notificará por escrito, ao proponente e negociará uma resolução de consenso. Não sendo alcançado o acordo nos termos do Decreto n.o 1.752, de 20 de Dezembro de 1995, a proposta poderá ser retirada a qualquer momento antes da apreciação pela CTNBio, sem prejuízo ou quebra de sigilo. A proposta poderá ser, posteriormente, resubmetida à CTNBio para aprovação.
Apreciação da CTNBio
Ao receber uma proposta a CTNBio:(a)divulgará no Diário Oficial da União o recebimento da solicitação, com breve descrição da liberação proposta;(b)divulgará a descrição entre pessoas e/ou organizações registradas na CTNBio para esse propósito;(c)enviará a descrição da liberação proposta à autoridade competente da área da liberação. O público terá trinta dias para se manifestar junto a CTNBio sobre a liberação proposta, a partir da data da publicação da mesma no Diário Oficial da União.
Para emitir suas considerações sobre a proposta, a CTNBio enviará ao proponente qualquer comentário substancial que tenha sido recebido do público. O proponente poderá responder a tais comentários, por escrito, à CTNBio.
Cada proposta será analisada por uma Comissão Setorial Específica da CTNBio, a qual poderá solicitar o parecer de consultores "ad hoc" quando considerar necessário. Os proponentes receberão do(a)Secretario(a)as informações sobre datas de quaisquer reuniões. Oito semanas serão, normalmente, necessárias entre o recebimento de uma proposta e as considerações iniciais da Comissão. Os proponentes poderão ser convidados a comparecer às reuniões para responder questões relativas à proposta. O parecer da CTNBio sobre a mesma será enviado à CIBio no prazo de 4 semanas após a análise final. Se a CTNBio considerar que a liberação proposta provocarEefeito negativo ao meio ambiente, a mesma será enviada ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que poderá exigir o Estudo de Impacto Ambiental - EIA / RIMA, conforme diretrizes estabelecidas na Resolução CONAMA n.o 001/86, que poderá resultar em recomendações sobre condições a serem agregadas à proposta.
Após a CTNBio ter reconhecido que determinada liberação planejada poderá prosseguir, será publicado no Diário Oficial da União o documento de informação ao público que foi submetido pelo proponente. Cópias deste documento também serão enviadas às pessoas que tenham feito comentários quando da notificação inicial da liberação, assim como às autoridades competentes da localidade onde será conduzida a liberação.Condução da Liberação Planejada
Os Pesquisadores Principais e Responsáveis Legais deverão agir de acordo com os protocolos de monitoramento recomendados pela CIBio, conforme aprovado pela CTNBio.
Qualquer problema ou incidente inesperado deverá ser imediatamente relatado à CIBio e à CTNBio, junto com os detalhes de qualquer ação já adotada e os nomes de pessoas ou autoridades que tenham sido notificadas. Relatar uma ocorrência à CTNBio não exime o proponente de qualquer outra obrigação que possa ter, à luz da legislação ordinária e/ou estatutos, de informar as autoridades competentes ou a qualquer outra pessoa que possa vir a ser afetada.
Dentro de seis meses da conclusão de uma liberação planejada, o Responsável Legal ou Pesquisador Principal submeterá à CIBio um relatório detalhado para revisão.
A CIBio fará a revisão do relatório para determinar se:
Os protocolos foram apropriadamente obedecidos durante os experimentos.
Os objetivos dos experimentos foram alcançados.
Ocorreram efeitos adversos.
As características de sobrevivência e disseminação do organismo foram as esperadas.
Na conclusão de sua revisão, a CIBio submeterá um relatório a CTNBio de acordo com o apêndice 1C.
Questões centrais para os proponentes
Todas as propostas de liberação de OGM no ambiente, sob estas normas, deverão conter as respostas às questões centrais estabelecidas na seção A, e em outras seções que sejam relevantes. A proposta deverá ser preparada pelo Responsável Legal ou Pesquisador Principal e pela CIBio, como previamente descrito.
É da responsabilidade daqueles envolvidos na preparação da proposta fornecer as mais completas e melhores considerações que sejam capazes de levantar sobre os possíveis impactos da liberação pretendida, e tornar totalmente disponíveis questões relevantes para a CIBio e a CTNBio. Os impactos a serem considerados incluem efeitos sobre saúde e segurança pública, produção agrícola, outros organismos e a qualidade do meio ambiente.
Total importância deve ser dada à experiência obtida com trabalhos em condições de contenção referentes ao organismo, e aos resultados de uma pesquisa bibliográfica relevante, assim como a consultas a especialistas e autoridades públicas.
As respostas deverão estar apoiadas em dados e referências bibliográficas apropriadas, assim como em outras experiências anteriores conduzidas no país ou no exterior. Não havendo dados ou referências disponíveis, a base sobre a qual se apoiará a resposta deverá ser mencionada. Havendo qualquer dúvida sobre a resposta apropriada a uma questão, a natureza da dúvida deverá ser declarada. Notando-se a existência de um dano potencial, uma explicação, a mais clara possível, sobre riscos relativos envolvidos deverá ser provida, e os possíveis passos para o gerenciamento ou eliminação dos danos devem ser considerados e sugeridos, quando adequado.
A. QUESTÕES CENTRAIS
Espécie a ser liberada
A1: Qual a espécie do organismo a ser liberado?(incluir, quando apropriado, nome científico, subespécie, cultivar, patovar, estirpe e sorotipo).
A2: Qual a classificação do organismo de acordo com o grupo de risco(Grupo I ou Grupo II), conforme a Lei no 8.974, de 05 de Janeiro de 1995?
A3: O organismo geneticamente modificado(OGM)será capaz de causar doenças ou outras enfermidades em humanos, animais ou vegetais? Em caso afirmativo, quais poderão ser os possíveis efeitos?
A4:(I)Qual a origem do DNA/RNA inserido?(II)O DNA/RNA exógeno foi originado de um organismo que causa doenças ou enfermidades em humanos, animais ou vegetais? Em caso afirmativo, quais poderão ser os possíveis efeitos?
Objetivo
A5:(I)Qual o objetivo da proposta?(II)Qual será a utilização do OGM?
Localização
A6: Descrever o tamanho do experimento, em área ou volume, e sua localização(fornecer endereço). Incluir mapa(s)em escala(s)adequada(s)que permita(m)a análise da área escolhida em relação às exigências contidas no item A7.
A7:(I)Quais os motivos para a escolha da área?(II)Descrever em detalhes as características relevantes em relação ao ambiente físico, particularmente aquelas que possam minimizar ou exacerbar quaisquer efeitos indesejáveis(por exemplo direção do vento, lençol freático, proximidade de cursos d'água e áreas de proteção, etc);(III)Qual a distância do local do experimento de um centro populacional, centro de atividade agrícola, centro de diversidade genética, habitat ou biota, que possam afetar ou serem afetados por esta liberação do OGM no ambiente?
Habitat e Ecologia
A8:(I)Qual é a distribuição geográfica do organismo parental no Brasil e no mundo?(II)Existem organismos aparentados do OGM presentes nas proximidades do experimento de liberação? Em caso positivo, fornecer informações sobre essas populações.(III)O organismo a ser liberado é considerado exótico no Brasil?(IV)Existe algum centro de diversidade, no Brasil, do organismo a ser liberado? Em caso afirmativo, fornecer informações sobre possibilidade de hibridação introgressiva e vantagem seletiva ou competitiva do OGM.(V)Onde foi isolado o organismo parental?
A9: Existe algum predador ou parasita do organismo no Brasil? Se positivo, descrever.
A10: A liberação do OGM poderá prejudicar quaisquer das funções benéficas que o organismo original possa induzir no ambiente?
Genética do OGM
A11: Quais os genes introduzidos e quais as suas funções especificas?
A12:(I)Apresente a seqüência nucleotíica do transgene. Indique os elementos reguladores presentes(ex.: promotores, elementos reguladores em cis, sú‘ios de poliadenilação, introns/exons, sú‘ios de terminação da transcrição, etc.).(II)Qual a origem destes elementos?(III)Resuma o que é conhecido sobre o caráter regulador de cada elemento.
A13:(I)Como o DNA/RNA exógeno foi introduzido no hospedeiro?(II)Qual o vetor utilizado?(III)Qual o espectro de hospedeiros do vetor?(IV)Apresente um mapa de restrição e indique as regiões que especificam função(promotores, elementos reguladores em cis, genes de resistência, origem de replicação, etc.).
A14:(I)Apresente o mapa de restrição da construção final(transgene/vetor). Utilize pelo menos três enzimas de restrição.(II)Há qualquer evidência de que algum destes elementos esteja envolvido em processos de transformação celular?(III)Há elementos na construção final que sejam potencialmente oncogênicos? Caso positivo, indique-os.(IV)Indique os riscos adicionais que possam existir e as medidas que serão adotadas para reduzi-los.
A15: Resuma as etapas do processo de obtenção da construção.
A16: Descreva em detalhes o produto da expressão do gene e de seus possíveis efeitos para a saúde humana, animal e meio ambiente.
A17:(I)Em que nível a modificação genética será caracterizada? Fornecer informações que demonstrem a extensão da caracterização.(II)A integração foi citoplasmática ou cromossomal?(III)Que marcadores fenotúicos, citogenéticos ou moleculares poderão possibilitar que o OGM seja identificado em condições de laboratório e de campo?
A18: O OGM tem uma instabilidade genotídica potencial? Há casos conhecidos de instabilidade em OGM usando o mesmo hospedeiro?
A19: Quais são as modificações conhecidas que podem alterar o fenótipo do OGM a ser liberado?
A20:(I)Quais poderiam ser as características genéticas intrínsecas do OGM, caso existam, que regulam sua sobrevivência no ambiente?(II)Qual é a estabilidade destas características?(III)Que modificações genéticas, caso existam, foram incluídas no OGM para limitar ou eliminar sua capacidade de reproduzir ou transferir os genes exógenos para outros organismos?
Dados sobre trabalhos em regime de contenção e outros estudos sobre estabilidade, sobrevivência, disseminação e transferência
A21: Com base em experimentos de contenção, fornecer informações sobre a taxa de crescimento(ou duração de cada geração)e sobrevivência, para comparação do OGM com o organismo não modificado. Qual a freqüência de reversão ou perda de material genético?
A22: Com base na dispersão do organismo não modificado, qual é a capacidade do OGM de dispersar da área da liberação planejada? Quais são os mecanismos de dispersão no ar, água e solo? O organismo parental pode formar estruturas de sobrevivência a longo prazo, tais como sementes ou esporos?
A23: Existe alguma evidência de que a nova característica possa ser transferida para outros organismos que ocorrem no local da liberação planejada e no ambiente ao redor? Caso positivo:(I)para que organismos e com que freqüência? Liste as espécies que foram testadas ou avaliadas em relação à receptividade e explique as razões da escolha das mesmas.(II)Que mecanismos de transferência estão envolvidos?(III)Que técnicas foram usadas para demonstrar receptividade ou transferência?(III)Cite qualquer possível efeito adverso resultante da transferência.
Procedimentos experimentais, monitoramento e planejamento para segurança
A24:(I)Descrever em detalhes o protocolo experimental para a liberação e subseqüente monitoramento após o término do teste. Incluir o protocolo para controle, teste, procedimentos de desafio e os organismos a serem utilizados para este fim, caso seja relevante.(II)Qual a quantidade de OGM a ser liberado?(III)Quantas e qual o cronograma de liberações do OGM?
A25: Quais os procedimentos para a produção do OGM em quantidade e para o transporte ao local do experimento? Qual o procedimento de liberação?
A26: Quais os métodos que deverão ser utilizados para o controle de qualidade, de cada lote do OGM, caso seja requerida uma produção em larga escala do OGM para a liberação?
A27:(I)Como a sobrevivência do OGM será monitorada? Descreva as técnicas para monitoramento da ocorrência de OGMs ou material genético transferido além do local de liberação, incluindo especificidade, sensitividade e credibilidade dos métodos de detecção.(II)Se existe a possibilidade da liberação afetar as características ou abundância de outras espécies, como isto será monitorado?
A28:(I)Quais os efeitos perigosos ou deletérios potenciais que poderão ser postulados e como estes efeitos poderão ser avaliados durante o experimento de liberação?(II)Descrever as estruturas e os procedimentos que deverão ser levados em consideração para a redução da disseminação do OGM.(III)Se E possível a transferência da característica genética inserida para outros organismos(veja A23), que métodos serão usados para minimizar este efeito?
A29: Caso o OGM permaneça no ambiente após o experimento de liberação:(I)por quanto tempo e(II)quais as possíveis conseqüências?(III)Serão tomadas medidas para reduzir populações ou restos do OGM, uma vez concluída a liberação? Se positivo, forneça detalhes.(IV)Que tipo de monitoramento será feito após concluída a liberação?
A30: Que medidas serão tomadas para remoção do OGM, caso ocorra algum perigo evidente durante o decorrer do experimento de liberação?
A31: Descrever os procedimentos para a supervisão da área do experimento, bem como os procedimentos de segurança que deverão ser conduzidos pelos responsáveis. Listar o pessoal responsável pelo desenvolvimento do experimento e descrever o treinamento recebido pelos membros da equipe.
Outras Avaliações:
A32:(I)Esta proposta, ou outra semelhante, de liberação no ambiente foi efetuada anteriormente, no Brasil ou no exterior? Caso positivo, forneça informações sobre outras propostas, incluindo as conseqüências benéficas ou adversas.(II)Propostas semelhantes para a liberação deste OGM já foram rejeitadas em outro país? Caso positivo, por que razão?(III)Quais os fatores que podem sugerir maiores ou menores riscos na proposta apresentada?
A33: O OGM foi importado ou desenvolvido no Brasil? Caso tenha sido importado, inclua documentação de permissão para importação emitida pelo órgão de fiscalização competente e pelo serviço de quarentena, quando aplicável.
A34: Existe algum aspecto relacionado ao OGM que possa vir a constituir-se em perigo e que não tenha sido ainda considerado nesta proposta? Em caso afirmativo, explicar.
NOTA: Fornecer qualquer informação adicional que possa subsidiar a CTNBio na análise da proposta apresentada.
B. PLANTAS
Caso o OGM venha a ser produzido para consumo humano ou animal, responder também às questões da seção L.
B1: Há informações sobre a história de cultivo e uso da espécie parental em termos de segurança para o meio ambiente, para o consumo humano e animal? Em caso negativo, explicar.
B2: Que efeitos pleiotrópicos poderão resultar da expressão do transgene no OGM(por exemplo, fertilidade reduzida, aumento de incidência de doenças, perda de produtividade e queda de frutos e sementes)?
B3:(I)Descrever o mecanismo de dispersão de pólen(por insetos ou outros vetores)da planta.(II)Fornecer informações sobre a viabilidade do pólen da planta.(III)Indicar agentes polinizadores potenciais e a distribuição geográfica dos mesmos no Brasil.
B4:(I)Há em algum ecossistema brasileiro, espécies ancestrais e/ou parentes silvestres, incluindo ervas daninhas, do mesmo gênero da espécie parental não-modificada? Em caso afirmativo, especificar.(II)Há na literatura, algum relato de polinização cruzada entre a espécie à qual o OGM pertence e seus ancestrais e/ou parentes silvestres, incluindo ervas daninhas? Em caso positivo, listá-los.
B5:(I)Alguma planta sexualmente compatível com a espécie do OGM ocorre nas proximidades do local da liberação? Em caso afirmativo, fornecer detalhes e quantificar a probabilidade de polinização cruzada.(II)Fornecer dados quantitativos sobre polinização cruzada entre a planta e seus parentes silvestres que ocorram na área de liberação.(III)Se a polinização cruzada ocorre, as plantas resultantes ou sua progênie terão capacidade de sobreviver e competir bem? Em qualquer caso, elabore sua resposta.
B6:(I)Será permitido às plantas desta liberação produzirem sementes? Caso negativo, são planejadas liberações subseqüentes?(II)Se será permitido às plantas produzirem sementes, as sementes maduras ficam normalmente contidas em uma espiga, cápsula ou vagem, de forma que praticamente todas as sementes possam ser prontamente colhidas, ou a semente cai assim que madurece?(III)A semente pode ser dispersada por mecanismos naturais? Se positivo, descreva.(IV)As sementes são capazes de sobreviver em condição de dormência por longos períodos de tempo? Se positivo, por quanto tempo?
B7: A planta pode ser dispersada por propagação vegetativa? Em caso afirmativo, descrever os possíveis mecanismos.
B8:(I)Qual a possibilidade de que a característica inserida venha a ser transmitida a outras espécies com conseqüências adversas?(II)Se há alguma possibilidade de ocorrência dessa transferência, ela teria potencial para afetar a distribuição e abundância de outras espécies? Caso positivo, explique.(III)Se existe qualquer possibilidade de introgressão, foi feita alguma tentativa para minimizar os riscos(por exemplo, inserção de esterilidade masculina ou outros mecanismos de isolamento reprodutivo)? Caso negativo, por que não?
B9: As novas características introduzidas poderão modificar a capacidade da planta em adicionar ou remover substâncias do solo(ex. nitrogênio, compostos tóxicos)? Em caso afirmativo, descrever as mudanças.
B10:(I)Existe a possibilidade de que o gene introduzido cause um aumento de toxicidade da planta para o homem e animais? Em caso afirmativo, fornecer os dados disponíveis.(II)Existe a possibilidade de que algum produto do OGM concentre-se na cadeia alimentar natural do homem, em níveis que se torne tóxico? Em caso afirmativo, explicar.(III)Existe conhecimento sobre possível modificação da biodegradabilidade da planta? Em caso afirmativo, como?
B11: Quais efeitos ecológicos secundários poderiam resultar da liberação do OGM(por exemplo, efeito nas espécies nativas em extinção, resistência de populações de insetos a um inseticida, redução ou aumento no número de predadores ou parasitas, etc)?
B12: A construção confere resistência a um agente químico(outros que não agentes seletivos, tais como antibióticos usados na construção)?(I)Forneça dados sobre a degradabilidade, seletividade e toxicidade do agente químico em questão.(II)Qual é a atividade biológica do agente químico?(III)Como o agente químico é aplicado e usado?
C. MICRORGANISMOS QUE VIVEM ASSOCIADOS A ANIMAIS
Estas questões referem-se a organismos tais como aqueles que irão compor a flora intestinal de hospedeiros de grande porte e microrganismos aplicados externamente sobre a pele e fâneros de animais(por exemplo, bactérias empregadas na prevenção do apodrecimento da lE. Os aspectos aqui incluídos também devem levar em consideração as interações ecológicas e o comportamento do animal hospedeiro que poderiam causar impacto ambiental.
C1: Qual é a espécie do animal hospedeiro?
C2: O organismo parental tem um longo histórico de uso na pecuária? Em caso afirmativo, favor detalhar.
C3: Há evidência de que o OGM possa ser capaz de colonizar, em qualquer nível, outros animais, inclusive populações ferais? Em caso afirmativo, quais são esses animais e quais são os efeitos?
C4:(I)Que nova capacidade o OGM irá proporcionar à espécie hospedeira(por exemplo, habilidade para degradar plantas e toxinas de plantas)? Que efeitos secundários podem ser postulados desta capacidade conferida ao hospedeiro?
C5: Haverá alteração na vantagem competitiva ou adaptabilidade reprodutiva do hospedeiro? Explicar, fornecendo dados que sustentem sua resposta.
C6: Que efeitos(inclusive efeitos secundários)sobre outras plantas ou animais, no ambiente agrícola ou natural, podem ser antecipados? Inclua em sua resposta qualquer efeito em animais não-hospedeiros ou populações ferais.
C7: Que efeito secundário pode ser postulado da liberação do OGM dentro ou sobre o hospedeiro? Por exemplo, existe a possibilidade do inserto genético ser transferido a outro organismo dentro do hospedeiro ou para as células do mesmo?
C8: No caso de OGM que coloniza o interior de animais, poderá ser ele excretado ou mesmo sair do animal hospedeiro? Em caso afirmativo, por quanto tempo poderá sobreviver fora do animal hospedeiro?
C9:(I)Qual é a sobrevivência e dispersão do OGM na água e no solo?(II)Quais os possíveis efeitos do OGM sobre a qualidade da água?(III)O OGM é capaz de formar esporos?(IV)O OGM resiste ao ressecamento?
C10:(I)Que agentes esterilizantes ou antimicrobianos são ativos contra o OGM?(II)Estes agentes são mutagênicos aos OGM?(III)O OGM é suscetível às radiações UV ou ionizantes?
D. MICRORGANISMOS COMO VACINAS VIVAS DE USO VETERINÁRIO
D1:(I)Qual é a doença a ser controlada com o emprego desta vacina?(II)Qual é a espécie hospedeira na qual a vacina será empregada?(III)Que órgãos são colonizados pela vacina?(IV)Quais são as espécies hospedeiras do organismo parental, a partir do qual a vacina foi construída?
D2:(I)Forneça dados sobre o nú"el e duração da imunidade produzida na espécie hospedeira após a vacinação com o OGM.(II)Durante quanto tempo pode-se detectar o organismo nos animais vacinados ou em seus excrementos? Forneça dados.
D3: O organismo vacinal pode disseminar de animais vacinados para outros não vacinados ou para outras espécies incluindo humanos? Em caso afirmativo qual é o mecanismo e a freqüência? Forneça dados se estiverem disponíveis.
D4: Há alguma evidência de que a suscetibilidade do hospedeiro ao organismo vacinal pode ser afetada pelo seu estado geral(por exemplo, imunossupressão ou concomitância de outra doença)ou por tratamentos(por exemplo, medicamentos)? Em caso afirmativo, forneça detalhes.
D5: O material genético do organismo vacinal pode incorporar-se integral ou parcialmente ao genoma de células do hospedeiro vacinado?
D6: Se esta for uma vacina viral, o ácido nucleico do vírus pode ser resgatado ou reverter ao estado selvagem através de recombinação ou complementação com outros vírus intracelulares?
D7:(I)Durante os testes com a vacina, que destino será dado aos restos que contenham organismos vacinais? Forneça detalhes sobre as medidas empregadas.(II)Qual será o destino dos animais vacinados ao final dos testes?
D8: Os hospedeiros serão portadores de organismos vacinais ou organismos patogênicos vivos ao final dos testes? Em caso afirmativo, pergunta-se:(I)É provável que disseminem organismos vacinais vivos?(II)Quais as medidas, se existirem, a serem tomadas para minimizar esta possibilidade?(III)O organismo será capaz de atravessar a placenta?
D9:(I)Qual a probabilidade de a vacina ter um efeito deletério sobre animais prenhes? Especifique.(II)A vacina apresenta potencial teratogênico para o feto em qualquer etapa da gestação? Especifique.(III)Que testes de eficiência e inocuidade serão realizados?
D10: O uso deste organismo vacinal impedirá seu uso subseqüênte para vacinação contra outras doenças? A eficácia de outras vacinações será afetada?
D11:(I)O OGM produz esporos?(II)O OGM é resistente ao ressecamento?(III)Quais os agentes esterilizantes e antimicrobianos que possuem atividade contra o OGM?(IV)Estes agentes são mutagênicos ao OGM?(V)O OGM é suscetível à radiação UV ou ionizante?
E. MICRORGANISMOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS SEÇÕES "C" OU "D"
Estas questões são relativas a microrganismos associados a plantas e microrganismos que podem ser aplicados para modificar o ambiente físico ou químico(por exemplo, microrganismos que modificam as propriedades do solo).
E1: Para microrganismos associados a plantas, qual é a espécie de planta associada? Descreva a especificidade da interação e indique o espectro de espécies hospedeiras com as quais o OGM poderá interagir.
E2: O organismo parental é usado na agricultura? Em caso afirmativo, descreva seu uso.
E3: Para microrganismos associados a plantas:(I)Qual é o efeito do OGM na espécie relevante de planta associada e como isto será monitorado?(II)Que outros efeitos secundários o OGM pode provocar na planta?(III)A modificação causa alguma mudança na distribuição de espécies de plantas associadas disponíveis ao organismo?(IV)Que efeito do OGM, se houver, pode ser previsto sobre a distribuição e abundância das espécies de plantas associadas e sobre outras espécies com as quais o OGM pode interagir?
E4: Se o OGM associa-se com espécies de plantas alimentícias, ele pode afetar a adequabilidade para o consumo humano ou animal do produto resultante? Em caso afirmativo, explique.
E5: Quais são os efeitos esperados na química do solo(por exemplo pH, lixiviação de minerais, quelação, nível de nutrientes)?
E6:(I)Que efeitos o OGM poderá causar na qualidade da água?(II)O OGM produz esporos?(III)O OGM é resistente à dessecação?(IV)Qual é a sobrevivência e dispersão do OGM na águas naturais e no solo?
E7: Que efeitos o OGM poderá causar nos organismos do solo que são benéficos a plantas(por exemplo, Rhizobium spp., Azospirillumspp., Frankia spp., fungos micorrú—icos)e que podem ser encontrados na área de teste?
E8: Existe algum conhecimento sobre as interações entre o OGM e organismos proximamente a ele relacionados, presentes na planta associada(se aplicável)ou no ambiente da área de liberação?
E9: Se os OGMs forem associados a plantas, que efeitos poderiam ter sobre animais(incluindo o homem)que venham a ingeri-las?
E10: O OGM troca material genético com fitopatógenos? Se afirmativo, explique.
E11:(I)Que agentes esterilizantes e antimicrobianos são ativos contra o OGM?(II)Estes agentes são mutagênicos ao OGM?(III)O OGM é suscetível à radiação UV ou ionizante?
F. ANIMAIS VERTEBRADOS(EXCLUINDO PEIXES)
Se estes animais forem destinados à alimentação ou ração, responda também às questões da Seção L.
Todos os trabalhos devem ser desenvolvidos de acordo com os princípios padrões de segurança e tratamento humanitário de animais experimentais, de acordo com a legislação em vigor.
F1:(I)Que efeitos ambientais ou sobre o bem-estar dos animais podem resultar da liberação do OGM? Qual a probabilidade para essa(s)intercorrência(s)?(II)Os ganhos pretendidos a partir da modificação genética estão, de alguma maneira, ligados a mudanças em outras características da espécie? Em caso afirmativo, especifique.
F2: Quais os possíveis efeitos que a expressão da característica modificada pode ter sobre o comportamento, fisiologia e reprodução do animal? Especifique, por exemplo, com dados obtidos a partir de animais modelos.
F3:(I)Será permitido que os animais desse experimento se reproduzam? Em caso negativo, a reprodução está sendo planejada para experimentos futuros ou para a fase de comercialização?(II)Quais as medidas previstas para o manejo e contenção da progênie dos animais experimentais? São diferentes daquelas previstas para os animais parentais? Especifique. No caso de abate e tratamento das carcaças, especificar os processos a serem utilizados para minimizar os riscos de liberação de seqüências transgênicas potencialmente adversas a saúde humana e animal.
F4: Existem populações ferais da espécie experimental no Brasil? Em caso positivo:(I)As populações ferais causam prejuízos ambientais, agrícolas ou sanitários? Especifique estes problemas.(II)Existem dados experimentais sobre a expressão do material genético em animais ferais(por exemplo, cruzamentos entre o OGM e animais ferais mantidos em cativeiro)? Em caso afirmativo, quais foram os resultados?(III)Que efeito a entrada do novo material genético poderá ter sobre a distribuição e abundância da população feral, ou sobre sua habilidade em causar problemas agrícolas e ambientais, ou para contribuir com a disseminação de doenças infecciosas? Forneça dados que suportem sua resposta.(IV)Qual o efeito da entrada do novo material genético sobre o conjunto gênico da espécie feral?(V)Qual o efeito sobre a distribuição da população feral ou sobre sua capacidade de causar danos ambientais ou à agricultura, ou disseminar doença infecciosa? Especifique.
F5: Que procedimentos de manejo e que fatores ambientais são exigidos para a ótima expressão da nova caracterútica? Forneça dados que suportem sua resposta.
F6: O OGM é capaz de cruzar com espécies nativas do Brasil?
F7: Se não existem populações ferais no país, comente sobre a possibilidade da nova característica aumentar a habilidade da espécie em estabelecer populações ferais.
G. PEIXES E ORGANISMOS DE VIDA AQUÁTICA TAIS COMO CRUSTÁCEOS
Se o organismo será consumido como alimento ou ração, responda também às questões da sessão L.
G1:(I)É provável que o OGM possa vir a produzir metabólitos ou toxinas novas que tenham efeito nocivo sobre parasitas ou predadores? Em caso positivo, especifique.(II)Que outros possíveis efeitos, diferentes daquele visado, podem resultar da liberação do OGM? Sua resposta deve incluir considerações relativas ao efeito do OGM sobre a ecologia da comunidade existente no local da liberação.(III)A modificação genética resulta em efeitos sobre outras características do organismo?
G2:(I)Será permitido que os OGM desta liberação se reproduzam? Em caso negativo, a reprodução está prevista para outras liberações ou para uso comercial?(II)Os planos para o manejo da progênie são os mesmos daqueles para os organismos experimentais? Em caso negativo, especifique o protocolo.
G3: O material genético modificado ou adicionado pode ser transmitido para outras espécies, através de mecanismos não convencionais de reprodução? Em caso positivo, especifique e descreva seus efeitos.
G4:(I)Existem populações naturais do organismo parental no país(incluindo rios, lagos, barragens ou águas costeiras)?(II)As populações naturais existentes causam problemas a outros organismos? Especifique os organismos e os problemas.
G5: Se não existem populações naturais do organismo parental no Brasil, a característica modificada poderia implementar a habilidade da espécie em colonizar habitats aquáticos no país?
G6: Já foi feito algum trabalho experimental sobre a expressão fenotúica do material genético modificado em organismos de ocorrência natural(por exemplo, o cruzamento do OGM com animais selvagens ou criados em cativeiro)? Em caso positivo, quais foram os resultados?
G7: Qual a possibilidade do novo material genético se integrar no conjunto gênico de populações naturais?
G8: Qual será o efeito da integração do novo material genético no conjunto de genes de um organismo natural? Haverá efeito sobre a distribuição e abundância do organismo, ou sobre a piscicultura regional, o meio ambiente ou a saúde pública? Em caso positivo, especifique.
G9: Que mecanismos serão empregados para impedir a dispersão do OGM para outros ecossistemas?
H. ANIMAIS INVERTEBRADOS
Se o organismo será consumido como alimento ou ração, responda também às questões da seção L.
H1:(I)Quais os efeitos que o OGM pode causar na cadeia alimentar?(II)OGM poderá produzir toxinas ou metabólitos novos capazes de causar efeitos deletérios nos seus parasitas ou predadores? Em caso afirmativo, elaborar sua resposta.(III)Que efeito negativo pode resultar desta liberação? Incluir considerações sobre o efeito da liberação do OGM no ecossistema local.
H2:(I)Os OGMs dessa liberação serão férteis? Em caso negativo, o emprego de OGMs férteis está previsto para liberação posterior?(II)O genótipo e fenótipo das progênies serão iguais aos do OGM a ser liberado? Em caso negativo, especifique as diferenças.
H3: Há registro de populações naturais do organismo parental no Brasil? Se positivo, estas populações causam problemas ou benefícios à agricultura, meio ambiente e saúde pública? Especifique os problemas e benefícios.
H4:(I)O material genético modificado ou adicionado pode ser transmitido para outras espécies, através de mecanismos não convencionais de reprodução? Em caso positivo, especifique e descreva seus efeitos.(II)Qual a possibilidade do novo material genético entrar nos conjuntos gênicos de populações naturais?(III)O material genético modificado ou adicionado pode ser transmitido para alguma outra espécie? Caso positivo, especifique os mecanismos de transferência e liste as espécies.
H5: Foi conduzido algum trabalho experimental sobre a expressão fenótipica do novo material genético em cruzamentos(por exemplo, cruzamentos de linhagens modificadas com organismos selvagens)? Em caso afirmativo, quais foram os resultados?
H6: A integração do novo material genético no conjunto gênico de populações naturais do organismo pode afetar sua distribuição e abundância naturais? Qual seria o efeito desta mudança?
H7: Que mecanismos serão empregados para impedir a dispersão do OGM para outros ambientes?
J. ORGANISMOS PARA CONTROLE BIOLÓGICO
J1:(I)Qual a espécie alvo do controle biológico?(II)Qual o efeito direto do organismo parental sobre a espécie alvo?(III)Qual o efeito direto do OGM sobre a espécie alvo?
J2:(I)Qual o espectro de organismos suscetíveis ao OGM? Se este espectro for diferente daquele do organismo parental, explique.(II)Que organismos não-alvo foram testados quanto à susceptibilidade ao OGM?(III)Quais os critérios empregados na escolha dos organismos testados?
J3: Como ocorre a dispersão do OGM de um indivíduo para outro e quais os fatores que afetam esta dispersão?
J4: Que efeitos secundários podem ocorrer nos predadores, presas, competidores e parasitas da espécie alvo?
J5:(I)Descreva as conseqüências da remoção ou redução da espécie alvo sobre o manejo de plantas e animais de interesse para a agropecuária.(II)Quais as mudanças previstas no meio ambiente, resultantes da redução da população alvo?
J6: O OGM produz metabólitos que podem causar efeitos deletérios diretos ou indiretos a outras espécies, através da concentração na cadeia alimentar? Em caso afirmativo, elaborar.
J7: Caso as novas características genéticas possam ser transmitidas a outros organismos presentes no meio ambiente, estes outros organismos podem afetar espécies não-alvo?
J8: Que modificações genéticas podem ocorrer em populações do organismo alvo como resultado do emprego do OGM(por exemplo, aumento da resistência ao organismo modificado)? Existe evidência de que isso possa ocorrer?
K. ORGANISMOS PARA BIORREMEDIAÇÃO
K1:(I)Qual é o substrato alvo da biorremediação?(II)Qual o efeito do organismo parental sobre o substrato alvo?(III)Qual o efeito do OGM sobre o substrato alvo?
K2: Que substâncias podem ser metabolizadas pelo OGM e não podem ser metabolizadas pelo organismo parental?
K3: O OGM será auto-suficiente uma vez exposto ao substrato alvo, ou serão necessárias medidas adicionais(por exemplo, fornecimento de nutrientes suplementares ou fatores de crescimento, ou outras modificações ambientais)?
K4: O OGM produz metabólitos que podem exercer um efeito deletério diretamente sobre outros organismos, ou indiretamente através da concentração na cadeia alimentar? Em caso afirmativo, especifique.
K5: Que efeitos o OGM poderá ter sobre a qualidade da água, ar ou solo?
K6: Que efeitos o OGM poderá ter sobre organismos que o ingerirem?
K7: O OGM se dispersará do local de aplicação? Em caso positivo, descrever os mecanismos envolvidos e as possíveis e prováveis conseqüências.
L. ORGANISMOS CONSUMIDOS COMO ALIMENTO:
Obs. Esses produtos precisam ser liberados pelas autoridades federais competentes.
L1: O organismo parental ou o organismo doador já é usado na produção de alimento ou usado como alimento? Se positivo,(I)em que nível de consumo?(II)Há necessidade de algum processamento anterior ao consumo?
L2:(I)O OGM é capaz de produzir metabólitos que possam causar efeitos adversos ao consumidor(humano ou animal)? Em caso positivo, descrever. Fornecer informações em relação à toxicologia, reações alérgicas e outros efeitos adversos.(II)Algum produto do OGM pode concentrar na cadeia alimentar e tornar-se tóxico? Caso positivo, elabore.
L3: A qualidade nutricional do alimento poderá ser alterada pela modificação genética introduzida? Caso afirmativo, como?
L4: Há necessidade de algum processamento do OGM, anterior ao consumo? Em caso afirmativo, descrever.
L5: O OGM é capaz de transferir seqüências transgênicas ao consumidor(genoma e/ou flora microbiana)? Se positivo, com que freqüência?
APÊNDICE 1.A - AVALIAÇÃO DE UMA LIBERAÇÃO PLANEJADA
ROTEIRO PARA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA
A proposta deverá ser digitada ou datilografada e conter a avaliação da CIBio. A Comissão Interna deverá enviar sua avaliação à CTNBio junto com quaisquer outras informações suplementares consideradas relevantes.
Folha de informação ao público
Uma folha de informação ao público(Apêndice 1B)preenchida deverá ser anexada à proposta para divulgação na imprensa.
Informações Necessárias à Proposta
Verifique as normas para liberação planejada no ambiente de organismos geneticamente modificados(OGM)que se aplicam à sua proposta, e forneça, adicionalmente, as seguintes informações. Se necessário entre em contato com a Secretaria Executiva da CTNBio para esclarecimentos.
Números de referência(números de identificação de propostas prévias, registradas na CTNBio e CIBio, das quais a atual proposta é um prosseguimento.
Título da proposta.
Nome da(s)instituição(ões)responsável(eis).
Endereço para contato com a CIBio supervisora.
Nome, cargo e endereço do Responsável Legal ou Pesquisador Principal.
Local proposto para condução do experimento ou teste de campo.
Nome do município onde se realizará o experimento ou teste de campo.
Início planejado para o experimento ou teste de campo.
Data prevista para conclusão do experimento ou teste de campo.
Detalhes específicos sobre o tamanho do experimento ou teste(área e número de organismos envolvidos).
Data e o cronograma de futuros experimentos ou testes.
Órgãos governamentais que foram consultados sobre a proposta. Forneça nomes das repartições e autoridades contactadas.
Relacione as aprovações obtidas(anexar cópias).
Avaliação da CIBio: Inclua comentários sobre a capacidade do Pesquisador Principal para gerenciamento dos trabalhos, a adequação do planejamento experimental contido na proposta, escolha do local e plano emergencial de segurança.
Pedido de orientação pela CIBio: Pontos específicos nos quais a CIBio procura aconselhamento da CTNBio.
Haverá divulgação na imprensa? Se afirmativo, quando e para quem?
Forneça detalhes sobre qualquer ação tomada para informar ou consultar o público(por exemplo, a comunidade local)sobre a proposta.
Declaração: A informação aqui fornecida é no limite de meu conhecimento, completa, acurada e verdadeira.(nome e assinatura do Responsável Legal e data).
Endosso da CIBio: A CIBio avaliou e endossa esta proposta(nome e assinatura do presidente da CIBio e data).
Nome e assinatura do Responsável Legal, e data.
Experimento ou Teste de Campo
Na conclusão do experimento ou teste de campo, o investigador deverá submeter um relatório abrangente à CIBio. A CIBio submeterá pelo menos um resumo do relatório à CTNBio(Apêndice 1C).
Informações Confidenciais
As informações confidenciais devem ser claramente indicadas de forma inequívoca. Uma cópia adicional da proposta com tais informações retiradas deverá também ser submetida, tendo claramente assinalado: "Informações Confidenciais Retiradas". Os proponentes deverão, também, providenciar uma justificativa para explicar como a divulgação de informação confidencial poderá ser prejudicial aos seus interesses.
APÊNDICE 1.B - FOLHA DE INFORMAÇÃO AO PÚBLICO
As informações fornecidas nesta folha se destinam à distribuição ao público. Uma linguagem simples deverá ser utilizada.
Nome da organização _______________________________________
Endereço da organização _____________________________________
Nome da pessoa para contato __________________________________
Telefone de contato __________________________________________
Fax ___________________________________________
E-mail _______________________________________________
World wide web(W.W.W.)______________________
Organismo a ser liberado ______________________
Localização e dimensão da liberação planejada __________________
Objetivo da liberação planejada ______________________________
Breve resumo sobre o OGM a ser liberado. O uso de termos técnicos deve ser minimizado.
Agências consultadas antes da liberação, quando for o caso(relacione as aprovações obtidas)___________________________________
APÊNDICE 1.C - COMISSÃO INTERNA DE BIOSSEGURANÇA
RELATÓRIO DE LIBERAÇÃO PLANEJADA APÓS SUA CONCLUSÃO
Nome do Presidente e endereço da Comissão Interna de Biossegurança supervisora __________
Número do processo na CTNBio __________________
Título da proposta _____________________________
Pesquisador Principal __________________________
Responsável Legal______________________________
Aprovações recebidas de agência ou agências(fornecer datas)______________
Local da liberação planejada ______________________
Data do início _________________________________
Data da conclusão ____________________________
Resumo do relatório. Incluir respostas às seguintes questões:
Que procedimentos de monitoramento foram utilizados?
Os procedimentos utilizados estavam de acordo com o protocolo submetido a CTNBio para aprovação? Descreva.
Os objetivos da liberação planejada foram alcançados? Descreva.
Ocorreram quaisquer efeitos inesperados? Na ocorrência de qualquer efeito negativo, um relatório deverá ser imediatamente enviado à agência interessada e à CTNBio, por ocasião da ocorrência, e reiterado quando da redação deste relatório.
Qual o número de organismos geneticamente modificados que sobrevivem no local da liberação? Qual será o destino desses organismos?
O projeto prosseguirá para um estágio posterior? Caso afirmativo, forneça detalhes.
Assinatura do Presidente da CIBio: ________________________
Data: ___________________________________
Aprova modelos de Termo de Fiscalização e Auto de Infração para estabelecimentos que operam com organismos geneticamente modificados
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo Art. 83, item IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovada pela Portaria Ministerial nº 574 de 8 de dezembro de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto nos Capítulos I e II do Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934 e o que consta no Processo nº 21000.006657/98-56, resolve:
Art. 1º Aprovar os modelos de TERMO DE FISCALIZAÇÃO e AUTO DE INFRAÇÃO, anexos, a serem utilizados pelos fiscais do Ministério da Agricultura e do Abastecimento no cumprimento das atribuições contidas no Item II do Artigo 7 da Lei 8.974, de 05 de janeiro de 1995 e do Artigo 12 do Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de 1995.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ENIO ANTONIO MARQUES PEREIRA
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
DELEGACIA FEDERAL DE AGRICULTUR - I.N. nº 04 - 20/12/1996 - Normas para o Transporte de Organismos Geneti...
INSTRUÇÃO NORMATIVA CTNBio N° 04, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
Instrução Normativa Nº 4, publicada no Diário Oficial da União - DOU - N.º 247, de 20 de dezembro de 1996, Seção 1, páginas 27820-27821.
A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, resolve:
Art. 1º O transporte de Organismos Geneticamente Modificados OGMs obedeceá às normas constantes do Anexo da presente Instrução Normativa.
Art. 2º A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.Luiz Antonio Barreto de Castro
Presidente da CTNBio - I.N. nº 05 - 08/01/1997 - Vincula as análises das solicitações de impor...
INSTRUÇÃO NORMATIVA CTNBio N° 05, DE 08 DE JANEIRO DE 1997
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05, DE 08 DE JANEIRO DE 1997 - (Revogada pela Resolução Normativa No6, de 6 de novembro de 2008)
A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, resolve:
Art. 1º As solicitações para a importação de vegetais geneticamente modificados destinados à pesquisa, submetidas à apreciação da CTNBio de acordo com a Instrução Normativa nº 2, de 10 de setembro de 1996, quando tiverem como objetivo a liberação planejada no meio ambiente, só serão avaliadas pela referida Comissão a partir do momento que a requerente submeter a proposta correspondente de liberação planejada no meio ambiente de Organismos Geneticamente Modificados - OGM, de acordo com a Instrução Normativa nº 3, de 12 de novembro de 1996, e esta proposta tiver parecer favorável do revisor da mesma.
Art. 2º A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Antonio Barreto de Castro
Presidente da CTNBioInstrução Normativa Nº 5, publicada no Diário Oficial da União - DOU - N.º 06, de 09 de janeiro de 1997, Seção 1, página 522.
- LEI nº 10.711 - Nova Lei de Sementes e Mudas
LEI N° 10.711, DE 5 DE AGOSTO DE 2003
LEI No. 10.711, DE 5 DE AGOSTO DE 2003
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas e dá outras providências.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Sistema Nacional de Sementes e Mudas, instituído nos termos desta Lei e de seu regulamento, objetiva garantir a identidade e a qualidade do material de multiplicação e de reprodução vegetal produzido, comercializado e utilizado em todo o território nacional.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I amostra: porção representativa de um lote de sementes ou de mudas, suficientemente homogênea e corretamente identificada, obtida por método indicado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa;
II amostra oficial: amostra retirada por fiscal, para fins de análise de fiscalização;
III amostragem: ato ou processo de obtenção de porção de sementes ou de mudas, definido no regulamento desta Lei, para constituir amostra representativa de campo ou de lote definido;
IV amostrador: pessoa física credenciada pelo Mapa para execução de amostragem;
V armazenador: pessoa física ou jurídica que armazena sementes para si ou para terceiros;
VI beneficiamento: operação efetuada mediante meios físicos, químicos ou mecânicos, com o objetivo de se aprimorar a qualidade de um lote de sementes;
VII beneficiador: pessoa física ou jurídica que presta serviços de beneficiamento de sementes ou mudas para terceiros, assistida por responsável técnico;
VIII categoria: unidade de classificação, dentro de uma classe de semente, que considera a origem genética, a qualidade e o número de gerações, quando for o caso;
IX certificação de sementes ou mudas: processo de produção de sementes ou mudas, executado mediante controle de qualidade em todas as etapas do seu ciclo, incluindo o conhecimento da origem genética e o controle de gerações;
X certificado de sementes ou mudas: documento emitido pelo certificador, comprovante de que o lote de sementes ou de mudas foi produzido de acordo com as normas e padrões de certificação estabelecidos;
XI certificador: o Mapa ou pessoa jurídica por este credenciada para executar a certificação de sementes e mudas;
XII classe: grupo de identificação da semente de acordo com o processo de produção;
XIII comerciante: pessoa física ou jurídica que exerce o comércio de sementes ou mudas;
XIV comércio: o ato de anunciar, expor à venda, ofertar, vender, consignar, reembalar, importar ou exportar sementes ou mudas;
XV cultivar: a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas, por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos;
XVI cultivar local, tradicional ou crioula: variedade desenvolvida, adaptada ou produzida por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas, com características fenotípicas bem determinadas e reconhecidas pelas respectivas comunidades e que, a critério do Mapa, considerados também os descritores socioculturais e ambientais, não se caracterizem como substancialmente semelhantes às cultivares comerciais;
XVII detentor de semente: a pessoa física ou jurídica que estiver na posse da semente;
XVIII fiscalização: exercício do poder de polícia, visando coibir atos em desacordo com os dispositivos desta Lei e de sua regulamentação, realizado por Fiscal Federal Agropecuário do Mapa ou por funcionário da administração estadual, municipal ou do Distrito Federal, capacitados para o exercício da fiscalização e habilitados pelos respectivos conselhos de fiscalização do exercício profissional;
XIX híbrido: o resultado de um ou mais cruzamentos, sob condições controladas, entre progenitores de constituição genética distinta, estável e de pureza varietal definida;
XX identidade: conjunto de informações necessárias à identificação de sementes ou mudas, incluindo a identidade genética;
XXI identidade genética: conjunto de caracteres genotípicos e fenotípicos da cultivar que a diferencia de outras;
XXII introdutor: pessoa física ou jurídica que introduz pela primeira vez, no País, uma cultivar desenvolvida em outro país;
XXIII jardim clonal: conjunto de plantas, matrizes ou básicas, destinado a fornecer material de multiplicação de determinada cultivar;
XXIV laboratório de análise de sementes e mudas: unidade constituída e credenciada especificamente para proceder a análise de sementes e expedir o respectivo boletim ou certificado de análise, assistida por responsável técnico;
XXV mantenedor: pessoa física ou jurídica que se responsabiliza por tornar disponível um estoque mínimo de material de propagação de uma cultivar inscrita no Registro Nacional de Cultivares - RNC, conservando suas características de identidade genética e pureza varietal;
XXVI muda: material de propagação vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de plantio;
XXVII muda certificada: muda que tenha sido submetida ao processo de certificação, proveniente de planta básica ou de planta matriz;
XXVIII obtentor: pessoa física ou jurídica que obtiver cultivar, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada;
XXIX planta básica: planta obtida a partir de processo de melhoramento, sob a responsabilidade e controle direto de seu obtentor ou introdutor, mantidas as suas características de identidade e pureza genéticas;
XXX planta matriz: planta fornecedora de material de propagação que mantém as características da Planta Básica da qual seja proveniente;
XXXI produção: o processo de propagação de sementes ou mudas;
XXXII produtor de muda: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, produz muda destinada à comercialização;
XXXIII produtor de semente: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, produz semente destinada à comercialização;
XXXIV propagação: a reprodução, por sementes propriamente ditas, ou a multiplicação, por mudas e demais estruturas vegetais, ou a concomitância dessas ações;
XXXV qualidade: conjunto de atributos inerentes a sementes ou a mudas, que permite comprovar a origem genética e o estado físico, fisiológico e fitossanitário delas;
XXXVI reembalador: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, reembala sementes;
XXXVII responsável técnico: engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, registrado no respectivo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Crea, a quem compete a responsabilidade técnica pela produção, beneficiamento, reembalagem ou análise de sementes em todas as suas fases, na sua respectiva área de habilitação profissional;
XXXVIII semente: material de reprodução vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de semeadura;
XXXIX semente genética: material de reprodução obtido a partir de processo de melhoramento de plantas, sob a responsabilidade e controle direto do seu obtentor ou introdutor, mantidas as suas características de identidade e pureza genéticas;
XL semente básica: material obtido da reprodução de semente genética, realizada de forma a garantir sua identidade genética e sua pureza varietal;
XLI semente certificada de primeira geração: material de reprodução vegetal resultante da reprodução de semente básica ou de semente genética;
XLII semente certificada de segunda geração: material de reprodução vegetal resultante da reprodução de semente genética, de semente básica ou de semente certificada de primeira geração;
XLIII semente para uso próprio: quantidade de material de reprodução vegetal guardada pelo agricultor, a cada safra, para semeadura ou plantio exclusivamente na safra seguinte e em sua propriedade ou outra cuja posse detenha, observados, para cálculo da quantidade, os parâmetros registrados para a cultivar no Registro Nacional de Cultivares - RNC;
XLIV termo de conformidade: documento emitido pelo responsável técnico, com o objetivo de atestar que a semente ou a muda foi produzida de acordo com as normas e padrões estabelecidos pelo Mapa;
XLV utilização de sementes ou mudas: uso de vegetais ou de suas partes com o objetivo de semeadura ou plantio;
XLVI usuário de sementes ou mudas: aquele que utiliza sementes ou mudas com objetivo de semeadura ou plantio;
XLVII valor de cultivo e uso VCU: valor intrínseco de combinação das características agronômicas da cultivar com as suas propriedades de uso em atividades agrícolas, industriais, comerciais ou consumo in natura .
Parágrafo único. Aplicam-se, também, no que couber e no que não dispuser em contrário esta Lei, os conceitos constantes da Lei n o 9.456, de 25 de abril de 1997.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS
Art. 3º O Sistema Nacional de Sementes e Mudas SNSM compreende as seguintes atividades:
I registro nacional de sementes e mudas Renasem;
II registro nacional de cultivares RNC;
III produção de sementes e mudas;
IV certificação de sementes e mudas;
V análise de sementes e mudas;
VI comercialização de sementes e mudas;
VII fiscalização da produção, do beneficiamento, da amostragem, da análise, certificação, do armazenamento, do transporte e da comercialização de sementes e mudas;
VIII utilização de sementes e mudas.
Art. 4º Compete ao Mapa promover, coordenar, normatizar, supervisionar, auditar e fiscalizar as ações decorrentes desta Lei e de seu regulamento.
Art. 5º Compete aos Estados e ao Distrito Federal elaborar normas e procedimentos complementares relativos à produção de sementes e mudas, bem como exercer a fiscalização do comércio estadual.
Parágrafo único. A fiscalização do comércio estadual de sementes e mudas poderá ser exercida pelo Mapa, quando solicitado pela unidade da Federação.
Art. 6º Compete privativamente ao Mapa a fiscalização do comércio interestadual e internacional de sementes e mudas.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS
Art. 7º Fica instituído, no Mapa, o Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem.
Art. 8º As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades de produção, beneficiamento, embalagem, armazenamento, análise, comércio, importação e exportação de sementes e mudas ficam obrigadas à inscrição no Renasem.
§ 1º O Mapa credenciará, junto ao Renasem, pessoas físicas e jurídicas que atendam aos requisitos exigidos no regulamento desta Lei, para exercer as atividades de:
I responsável técnico;
II entidade de certificação de sementes e mudas;
III certificador de sementes ou mudas de produção própria;
IV laboratório de análise de sementes e de mudas;
V amostrador de sementes e mudas.
§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas que importem mentes ou mudas para uso próprio em sua propriedade, ou em propriedades de terceiros cuja posse detenham, ficam dispensadas da inscrição no Renasem, obedecidas as condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
§ 3º Ficam isentos da inscrição no Renasem os agricultores familiares, os assentados da reforma agrária e os indígenas que multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização entre si.
Art. 9º Os serviços públicos decorrentes da inscrição ou do credenciamento no Renasem serão remunerados pelo regime de preços de serviços públicos específicos, cabendo ao Mapa fixar valores e formas de arrecadação para as atividades de:
I produtor de sementes;
II produtor de mudas;
III beneficiador de sementes;
IV reembalador de sementes;
V armazenador de sementes;
VI comerciante de sementes;
VII comerciante de mudas;
VIII certificador de sementes ou de mudas;
IX laboratório de análise de sementes ou de mudas;
X amostrador;
XI responsável técnico.
Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que exercer mais de uma atividade pagará somente o valor referente à maior anuidade e à maior taxa de inscrição ou de credenciamento nas atividades que desenvolve.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES
Art. 10. Fica instituído, no Mapa, o Registro Nacional de Cultivares - RNC e o Cadastro Nacional de Cultivares Registradas -CNCR.
Parágrafo único. O CNCR é o cadastro das cultivares registradas no RNC e de seus mantenedores.
Art. 11. A produção, o beneficiamento e a comercialização de sementes e de mudas ficam condicionados à prévia inscrição da respectiva cultivar no RNC.
§ 1º A inscrição da cultivar deverá ser única.
§ 2º A permanência da inscrição de uma cultivar, no RNC, fica condicionada à existência de pelo menos um mantenedor, excetuadas as cultivares cujo material de propagação dependa exclusivamente de importação.
§ 3º O Mapa poderá aceitar mais de um mantenedor da mesma cultivar inscrita no RNC, desde que comprove possuir condições técnicas para garantir a manutenção da cultivar.
§ 4º O mantenedor que, por qualquer motivo, deixar de fornecer material básico ou de assegurar as características da cultivar declaradas na ocasião de sua inscrição no RNC terá seu nome excluído do registro da cultivar no CNCR.
§ 5º Na hipótese de cultivar protegida, nos termos da Lei n o 9.456, de 25 de abril de 1997, a inscrição deverá ser feita pelo obtentor ou por procurador legalmente autorizado.
§ 6º Não é obrigatória a inscrição no RNC de cultivar local, tradicional ou crioula, utilizada por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas.
§ 7º O regulamento desta Lei estabelecerá os critérios de permanência ou exclusão de inscrição no RNC, das cultivares de domínio público.
Art. 12. A denominação da cultivar será obrigatória para sua identificação e destinar-se-á a ser sua denominação genérica, devendo, para fins de registro, obedecer aos seguintes critérios:
I ser única, não podendo ser expressa apenas na forma numérica;
II ser diferente de denominação de cultivar preexistente;
III não induzir a erro quanto às características intrínsecas ou quanto à procedência da cultivar.
Art. 13. O Mapa editará publicação especializada para divulgação do Cadastro Nacional de Cultivares Registradas.
Art. 14. Ficam convalidadas as inscrições de cultivares já existentes no RNC, na data de publicação desta Lei, desde que, no prazo de 180(cento e oitenta)dias, os interessados atendam ao disposto no art. 11.
Art. 15. O Mapa estabelecerá normas para determinação de valor de cultivo e de uso - VCU pertinentes a cada espécie vegetal, para a inscrição das respectivas cultivares no RNC.
Art. 16. A inscrição de cultivar no RNC poderá ser cancelada ou suspensa, na forma que estabelecer o regulamento desta Lei.
Art. 17. Os serviços públicos decorrentes da inscrição no RNC serão remunerados pelo regime de preços de serviços públicos específicos, cabendo ao Mapa fixar valores e formas de arrecadação.
CAPÍTULO V
DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO
Art. 18. O Mapa promoverá a organização do sistema de produção de sementes e mudas em todo o território nacional, incluindo o processo de certificação, na forma que dispuser o regulamento desta Lei.
Art. 19. A produção de sementes e mudas será de responsabilidade do produtor de sementes e mudas inscrito no Renasem, competindo-lhe zelar pelo controle de identidade e qualidade.
Parágrafo único. A garantia do padrão mínimo de germinação será assegurada pelo detentor da semente, seja produtor, comerciante ou usuário, na forma que dispuser o regulamento desta Lei.
Art. 20. Os padrões de identidade e qualidade das sementes e mudas, estabelecidos pelo Mapa e publicados no Diário Oficial da União, serão válidos em todo o território nacional.
Art. 21. O produtor de sementes e de mudas fica obrigado a identificá-las, devendo fazer constar da respectiva embalagem, carimbo, rótulo ou etiqueta de identificação, as especificações estabelecidas no regulamento desta Lei.
Art. 22. As sementes e mudas deverão ser identificadas com a denominação "Semente de" ou "Muda de" acrescida do nome comum da espécie.
Parágrafo único. As sementes e mudas produzidas sob o processo de certificação serão identificadas de acordo com a denominação das categorias estabelecidas no art. 23, acrescida do nome comum da espécie.
Art. 23. No processo de certificação, as sementes e as mudas poderão ser produzidas segundo as seguintes categorias:
I semente genética;
II semente básica;
III semente certificada de primeira geração C1;
IV semente certificada de segunda geração C2;
V planta básica;
VI planta matriz;
VII muda certificada.
§ 1º A obtenção de semente certificada de segunda geração -C2, de semente certificada de primeira geração - C1 e de semente básica se dará, respectivamente, pela reprodução de, no máximo, uma geração da categoria imediatamente anterior, na escala de categorias constante do caput .
§ 2º O Mapa poderá autorizar mais de uma geração para a multiplicação da categoria de semente básica, considerando as peculiaridades de cada espécie vegetal.
§ 3º A produção de semente básica, semente certificada de primeira geração - C1 e semente certificada de segunda geração -C2, fica condicionada à prévia inscrição dos campos de produção no Mapa, observados as normas e os padrões pertinentes a cada espécie.
§ 4º A produção de muda certificada fica condicionada à prévia inscrição do jardim clonal de planta matriz e de planta básica, assim como do respectivo viveiro de produção, no Mapa, observados as normas e os padrões pertinentes.
Art. 24. A produção de sementes da classe não-certificada com origem genética comprovada poderá ser feita por, no máximo, duas gerações a partir de sementes certificadas, básicas ou genéticas, condicionada à prévia inscrição dos campos de produção no Mapa e ao atendimento às normas e padrões estabelecidos no regulamento desta Lei.
Parágrafo único. A critério do Mapa, a produção de sementes prevista neste artigo poderá ser feita sem a comprovação da origem genética, quando ainda não houver tecnologia disponível para a produção de semente genética da respectiva espécie.
Art. 25. A inscrição de campo de produção de sementes e mudas de cultivar protegida nos termos da Lei n o 9.456, de 1997, somente poderá ser feita mediante autorização expressa do detentor do direito de propriedade da cultivar.
Art. 26. A produção de muda não-certificada deverá obedecer ao disposto no regulamento desta Lei.
Art. 27. A certificação de sementes e mudas deverá ser efetuada pelo Mapa ou por pessoa jurídica credenciada, na forma do regulamento desta Lei.
Parágrafo único. Será facultado ao produtor de sementes ou de mudas certificar a sua própria produção, desde que credenciado pelo Mapa, na forma do § 1 o do art. 8 o desta Lei.
CAPÍTULO VI
DA ANÁLISE DE SEMENTES E DE MUDAS
Art. 28. A análise de amostras de sementes e de mudas deverá ser executada de acordo com metodologias oficializadas pelo Mapa.
Art. 29. As análises de amostras de sementes e de mudas somente serão válidas, para os fins previstos nesta Lei, quando realizadas diretamente pelo Mapa ou por laboratório por ele credenciado ou reconhecido.
Parágrafo único. Os resultados das análises somente terão valor, para fins de fiscalização, quando obtidos de amostras oficiais e analisadas diretamente pelo Mapa ou por laboratório oficial por ele credenciado.
CAPÍTULO VII
DO COMÉRCIO INTERNO
Art. 30. O comércio e o transporte de sementes e de mudas ficam condicionados ao atendimento dos padrões de identidade e de qualidade estabelecidos pelo Mapa.
Parágrafo único. Em situações emergenciais e por prazo determinado, o Mapa poderá autorizar a comercialização de material de propagação com padrões de identidade e qualidade abaixo dos mínimos estabelecidos.
Art. 31. As sementes e mudas deverão ser identificadas, constando sua categoria, na forma estabelecida no art. 23 e deverão, ao ser transportadas, comercializadas ou estocadas, estar acompanhadas de nota fiscal ou nota fiscal do produtor e do certificado de semente ou do termo de conformidade, conforme definido no regulamento desta Lei.
Art. 32. A comercialização e o transporte de sementes tratadas com produtos químicos ou agrotóxicos deverão obedecer ao disposto no regulamento desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DO COMÉRCIO INTERNACIONAL
Art. 33. A produção de sementes e mudas destinadas ao comércio internacional deverá obedecer às normas específicas estabelecidas pelo Mapa, atendidas as exigências de acordos e tratados que regem o comércio internacional ou aquelas estabelecidas com o país importador, conforme o caso.
Art. 34. Somente poderão ser importadas sementes ou mudas de cultivares inscritas no Registro Nacional de Cultivares.
Parágrafo único. Ficam isentas de inscrição no RNC as cultivares importadas para fins de pesquisa, de ensaios de valor de cultivo e uso, ou de reexportação.
Art. 35. A semente ou muda importada deve estar acompanhada da documentação prevista no regulamento desta Lei.
§ 1º A semente ou muda importada não poderá, sem prévia autorização do Mapa, ser usada, ainda que parcialmente, para fins diversos daqueles que motivaram sua importação.
§ 2º As sementes ou mudas importadas, quando condenadas, devem, a critério do Mapa, ser devolvidas, reexportadas, destruídas ou utilizadas para outro fim.
CAPÍTULO IX
DA UTILIZAÇÃO
Art. 36. Compete ao Mapa orientar a utilização de sementes e mudas no País, com o objetivo de evitar seu uso indevido e prejuízos à agricultura nacional, conforme estabelecido no regulamento desta Lei.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 37. Estão sujeitas à fiscalização, pelo Mapa, as pessoas físicas e jurídicas que produzam, beneficiem, analisem, embalem, reembalem, amostrem, certifiquem, armazenem, transportem, importem, exportem, utilizem ou comercializem sementes ou mudas.
§ 1º A fiscalização de que trata este artigo é de competência do Mapa e será exercida por fiscal por ele capacitado, sem prejuízo do disposto no art. 5 o .
§ 2º Compete ao fiscal exercer a fiscalização da produção, do beneficiamento, do comércio e da utilização de sementes e mudas, sendo-lhe assegurado, no exercício de suas funções, livre acesso a quaisquer estabelecimentos, documentos ou pessoas referidas no caput .
Art. 38. O Mapa poderá descentralizar, por convênio ou acordo com entes públicos, a execução do serviço de fiscalização de que trata esta Lei, na forma de seu regulamento.
Parágrafo único. A delegação de competência prevista no caput fica sujeita a auditorias regulares, executadas pelo Mapa conforme estabelecido no regulamento desta Lei.
Art. 39. Toda semente ou muda, embalada ou a granel, armazenada ou em trânsito, identificada ou não, está sujeita à fiscalização, na forma que dispuser o regulamento.
CAPÍTULO XI
DAS COMISSÕES DE SEMENTES E MUDAS
Art. 40. Ficam criadas as Comissões de Sementes e Mudas, órgãos colegiados, de caráter consultivo e de assessoramento ao Mapa, às quais compete propor normas e procedimentos complementares, relativos à produção, comércio e utilização de sementes e mudas.
§ 1º As Comissões de Sementes e Mudas, a serem instaladas nas unidades da Federação, serão compostas por representantes de entidades federais, estaduais e municipais e da iniciativa privada, vinculadas à fiscalização, à pesquisa, ao ensino, à assistência técnica e extensão rural, à produção, ao comércio e ao uso de sementes e mudas.
§ 2º A composição, a estrutura, as atribuições e as responsabilidades das Comissões de Sementes e Mudas serão estabelecidas no regulamento desta Lei.
§ 3º Cabe ao Mapa a coordenação, em âmbito nacional, das Comissões de Sementes e Mudas.
CAPÍTULO XII
DAS PROIBIÇÕES
Art. 41. Ficam proibidos a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a análise, o comércio, o transporte e a utilização de sementes e mudas em desacordo com o estabelecido nesta Lei e em sua regulamentação.
Parágrafo único. A classificação das infrações desta Lei e as respectivas penalidades serão disciplinadas no regulamento.
CAPÍTULO XIII
DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES
Art. 42. No ato da ação fiscal serão adotadas como medidas cautelares, conforme dispuser o regulamento desta Lei:
I suspensão da comercialização; ou
II interdição de estabelecimento.
Art. 43. Sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabível, a inobservância das disposições desta Lei sujeita as pessoas físicas e jurídicas, referidas no art. 8 o , às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, conforme dispuser o regulamento desta Lei:
I advertência;
II multa pecuniária;
III apreensão das sementes ou mudas;
IV condenação das sementes ou mudas;
V suspensão da inscrição no Renasem;
VI cassação da inscrição no Renasem.
Parágrafo único. A multa pecuniária será de valor equivalente a até 250%(duzentos e cinqüenta por cento)do valor comercial do produto fiscalizado, quando incidir sobre a produção, beneficiamento ou comercialização.
Art. 44. O responsável técnico, o amostrador ou o certificador que descumprir os dispositivos desta Lei, estará sujeito às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, conforme dispuser a regulamentação desta Lei:
I advertência;
II multa pecuniária;
III suspensão do credenciamento;
IV cassação do credenciamento.
Parágrafo único . Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, fica o órgão fiscalizador obrigado a comunicar as eventuais ocorrências, imediatamente, ao respectivo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Crea.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. As sementes produzidas de conformidade com o estabelecido no caput do art. 24 e denominadas na forma do caput do art. 22 poderão ser comercializadas com a designação de "sementes fiscalizadas", por um prazo máximo de 2(dois)anos, contado a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 46. O produto da arrecadação a que se referem os arts. 9 o e 17 será recolhido ao Fundo Federal Agropecuário, de conformidade com a legislação vigente, e aplicado na execução dos serviços de que trata esta Lei, conforme regulamentação.
Art. 47. Fica o Mapa autorizado a estabelecer mecanismos específicos e, no que couber, exceções ao disposto nesta Lei, para regulamentação da produção e do comércio de sementes de espécies florestais, nativas ou exóticas, ou de interesse medicinal ou ambiental, bem como para as demais espécies referidas no parágrafo único do art. 24.
Art. 48. Observadas as demais exigências desta Lei, é vedado o estabelecimento de restrições à inclusão de sementes e mudas de cultivar local, tradicional ou crioula em programas de financiamento ou em programas públicos de distribuição ou troca de sementes, desenvolvidos junto a agricultores familiares.
Art. 49. O Mapa estabelecerá os mecanismos de coordenação e execução das atividades previstas nesta Lei.
Art. 50. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90(noventa)dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor 90(noventa)dias após a data de sua publicação.
Art. 52. Fica revogada a Lei no. 6.507, de 19 de dezembro de 1977.
Brasília, 5 de agosto de 2003; 182 o da Independência e 115 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto RodriguesDiário Oficial da União No. 150, quarta-feira, 06 de agosto de 2003.
Nova Lei de Sementes e Mudas Nova Lei de Sementes e Mudas
- DEC. nº 5.153 - Aprova o Regulamento da Lei Nº 10.711 sobre o Sistema ...
DECRETO Nº 5.153, DE 23 DE JULHO DE 2004
DECRETO Nº 5.153, DE 23 DE JULHO DE 2004
Aprova o Regulamento da Lei n
º10.711, de 5 de agosto de 2003,
que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas -
SNSM, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei n
º10.711, de 5 de agosto de 2003,DECRETA:
Art. 1
ºFica aprovado o Anexo Regulamento da Lei nº10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM.Art. 2
ºCompete ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a edição dos atos e normas complementares previstos no Regulamento ora aprovado.Art. 3
ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Art. 4
ºRevogam-se os Decretos nºs 81.771, de 7 de junho de 1978, e 2.854, de 2 de dezembro de 1998.Brasília, 23 de julho de 2004; 183
ºda Independência e 116ºda República.LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto RodriguesANEXO
REGULAMENTO DA LEI No 10.711, DE 5 DE AGOSTO DE 2003,
QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS - SNSMCAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1o As atividades do Sistema Nacional de Sementes e Mudas – SNSM serão reguladas de acordo com o disposto na Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003, neste Regulamento e em normas complementares.
Parágrafo único. As ações decorrentes das atividades previstas neste Regulamento serão exercidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, resguardada a competência prevista no art. 5o da Lei no 10.711, de 2003.
Art. 2o Para efeito deste Regulamento, respeitadas as definições constantes da Lei no 10.711, de 2003, entende-se por:
I - amostra de identificação: amostra com a finalidade de identificação do lote de sementes ou de mudas;
II - análise de semente ou de muda: procedimentos técnicos utilizados para avaliar a qualidade e a identidade da amostra;
III - atestado de origem genética: documento que garante a identidade genética do material de propagação, emitido por melhorista;
IV - auditoria: avaliação e verificação, mediante o exame de processos e atividades, aplicável às entidades delegadas e pessoas credenciadas, em intervalos definidos, com o objetivo de verificar se foram implementadas e se estão sendo mantidas as condições em que a delegação ou o credenciamento foi concedido;
V - boletim de análise de semente ou de muda: documento emitido por laboratório de análise credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que expressa o resultado de análise;
VI - boletim oficial de análise de semente ou de muda: documento emitido por laboratório oficial de análise do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou por ele credenciado, que expressa o resultado de análise de uma amostra oficial;
VII - borbulheira: conjunto de plantas de uma mesma espécie ou cultivar proveniente de planta básica, planta matriz ou muda certificada, destinado a fornecer borbulhas;
VIII - certificador de semente ou muda de produção própria: pessoa física ou jurídica, inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM, como produtor de semente ou de muda, credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para executar a certificação de sua produção;
IX - credenciamento: reconhecimento e habilitação, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de pessoa física ou jurídica, para a execução de atividades previstas neste Regulamento, atendidos os requisitos legais estabelecidos;
X - cultura de tecidos: método de propagação vegetativa por meio de técnicas de excisão, desinfestação e cultura, em meio nutritivo, em condições assépticas, de células e de tecidos ou órgãos de plantas;
XI - embalagem de tamanho diferenciado: embalagem para acondicionar sementes de tamanho superior a duzentos e cinqüenta quilogramas;
XII - embalagem de tipo diferenciado: embalagem que se distingue de saco de papel multifoliado ou de polipropileno, utilizada para acondicionamento de sementes de grandes culturas;
XIII - internalização: ato de autorizar o ingresso, no País, de semente ou de muda, obedecida a legislação vigente;
XIV - linhagens: materiais genéticos homogêneos, obtidos por algum processo autogâmico continuado;
XV - lote: quantidade definida de sementes ou de mudas, identificada por letra, número ou combinação dos dois, da qual cada porção é, dentro de tolerâncias permitidas, homogênea e uniforme para as informações contidas na identificação;
XVI - micropropagação: método de propagação vegetativa de planta in vitro, por meio de cultura de tecidos;
XVII - mistura de sementes: mistura, em um mesmo lote, de sementes de espécies ou de cultivares distintas, individualmente inscritas no Registro Nacional de Cultivares - RNC, tecnicamente justificada e autorizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XVIII - muda para uso próprio: muda produzida por usuário, com a finalidade de plantio em área de sua propriedade ou de que detenha a posse, sendo vedada a sua comercialização;
XIX - origem genética: conjunto de informações que identifica os progenitores e especifica o processo utilizado para a obtenção de uma cultivar;
XX - padrão: conjunto de atributos de qualidade e de identidade, estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que condiciona a produção e a comercialização de sementes e de mudas;
XXI - propagação in vitro: propagação vegetal em ambiente artificial, usando frascos de cultura, técnicas assépticas e meio nutritivo adequado para crescimento e desenvolvimento das plantas;
XXII - reanálise: análise de sementes realizada em amostra duplicata de um mesmo lote, ou análise realizada em nova amostra do lote, visando, exclusivamente, à revalidação da validade do teste de germinação, de viabilidade ou sementes infestadas;
XXIII - reexportação: operação com objetivo de exportar a produção de sementes obtidas de cultivar ou linhagem importada exclusivamente para este fim, exportar novamente semente internalizada no País, ou, ainda, devolver produto à origem, como medida punitiva, quando do descumprimento de legislação brasileira;
XXIV - semente nociva: semente de espécie que, por ser de difícil erradicação no campo ou de remoção no beneficiamento, é prejudicial à cultura ou a seu produto, sendo relacionada e limitada, conforme normas e padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em normas complementares;
XXV - semente nociva proibida: semente de espécie cuja presença não é permitida junto às sementes do lote, conforme normas e padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em normas complementares;
XXVI - semente nociva tolerada: semente de espécie cuja presença junto às sementes da amostra é permitida dentro de limites máximos, específicos e globais, fixados em normas e padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em normas complementares;
XXVII - semente invasora silvestre: semente silvestre reconhecida como invasora e cuja presença junto às sementes comerciais é, individual e globalmente, limitada, conforme normas e padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em normas complementares;
XXVIII - sementes puras: percentagem de sementes ou unidades de dispersão pertencentes à espécie em análise;
XXIX - sementes revestidas: aquelas em que materiais diferenciados tenham sido aplicados no seu revestimento de modo a se obter uma identificação positiva individual de todas as sementes e do material inerte, apresentando-se pelotizadas, incrustadas, em grânulos, em lâminas ou em forma de fitas, com ou sem tratamento por agrotóxicos, e cuja identificação é impraticável se destruída a estrutura apresentada para análise;
XXX - sementes tratadas: sementes nas quais agrotóxicos, corantes ou outros aditivos foram aplicados, não resultando em mudança significativa de tamanho, formato ou peso da semente original;
XXXI - termo de compromisso: documento mediante o qual o responsável técnico se responsabiliza, junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pelo acompanhamento técnico de todas as etapas da produção; e
XXXII - viveiro: área convenientemente demarcada e tecnicamente adequada para a produção e manutenção de mudas.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS - SNSMArt. 3o O Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM é composto das seguintes atividades:
I - Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM;
II - Registro Nacional de Cultivares - RNC;
III - produção de sementes e mudas;
IV - certificação de sementes e mudas;
V - análise de sementes e mudas;
VI - comercialização de sementes e mudas;
VII - fiscalização da produção, do beneficiamento, da amostragem, da análise, da certificação, da reembalagem, do armazenamento, do transporte e da comercialização de sementes e mudas; e
VIII - utilização de sementes e mudas.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS - RENASEMArt. 4o A pessoa física ou jurídica, que exerça atividade de produção, beneficiamento, reembalagem, armazenamento, análise, comércio, importação ou exportação de semente ou muda, fica obrigada a se inscrever no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM.
§ 1o A pessoa física ou jurídica que importar semente ou muda para uso próprio em sua propriedade ou em propriedade de terceiro cuja posse detenha fica dispensada da inscrição no RENASEM, obedecidas às condições estabelecidas neste Regulamento e em normas complementares.
§ 2o Ficam dispensados de inscrição no RENASEM os agricultores familiares, os assentados de reforma agrária e os indígenas que multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização entre si.
§ 3o Ficam dispensadas de inscrição no RENASEM as organizações constituídas exclusivamente por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas que multipliquem sementes ou mudas de cultivar local, tradicional ou crioula para distribuição aos seus associados.
§ 4o A inscrição prevista no caput, quando se tratar de pessoa jurídica com mais de um estabelecimento, dar-se-á individualmente, pelo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive matriz e filial que estejam localizadas na mesma unidade da Federação.
Art. 5o Para a inscrição no RENASEM, o interessado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os seguintes documentos:
I - requerimento, por meio de formulário próprio, assinado pelo interessado ou representante legal, constando as atividades para as quais requer a inscrição;
II - comprovante do pagamento da taxa correspondente;
III - relação das espécies com que trabalha;
IV - cópia do contrato social registrado na junta comercial ou equivalente, quando pessoa jurídica, constando dentre as atividades da empresa aquelas para as quais requer a inscrição;
V - cópia do CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física - CPF;
VI - cópia da inscrição estadual ou equivalente, quando for o caso; e
VII - declaração do interessado de que está adimplente junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1o Além dos documentos exigidos neste artigo, o interessado deverá apresentar:
I - quando produtor de sementes:
a)relação de equipamentos e memorial descritivo da infra-estrutura, de que conste a capacidade operacional para as atividades de beneficiamento e armazenagem, quando própria;
b)contrato de prestação de serviços de beneficiamento e armazenagem, quando estes serviços forem realizados por terceiros; e
c)termo de compromisso firmado pelo responsável técnico;
II - quando produtor de mudas:
a)relação de instalações e equipamentos para produção, da qual conste a capacidade operacional, própria ou de terceiros;
b)memorial descritivo, do qual conste a capacidade operacional das instalações e dos equipamentos da unidade de propagação in vitro, própria ou de terceiros; e
c)termo de compromisso firmado pelo responsável técnico;
III - quando beneficiador:
a)relação de equipamentos e memorial descritivo da infra-estrutura, constando a capacidade operacional;
b)declaração de uso exclusivo da infra-estrutura, durante o período de beneficiamento de sementes, para as espécies em que está inscrito; e
c)termo de compromisso firmado pelo responsável técnico;
IV - quando reembalador:
a)relação de equipamentos e memorial descritivo da infra-estrutura, constando a capacidade operacional; e
b)termo de compromisso firmado pelo responsável técnico;
V - quando armazenador:
a)relação de equipamentos e memorial descritivo da infra-estrutura, constando a capacidade operacional;
b)declaração de uso exclusivo da infra-estrutura, durante o período de armazenamento de sementes, para as espécies em que está inscrito; e
c)termo de compromisso firmado pelo responsável técnico;
VI - quando laboratório de análise de sementes ou de mudas: relação de equipamentos e memorial descritivo da infra-estrutura, constando a capacidade operacional.
§ 2o A concessão da inscrição ficará, a critério do órgão fiscalizador, condicionada à vistoria prévia.
§ 3o A vistoria prevista no § 2o, quando se fizer necessária, será efetivada no prazo máximo de dez dias, contado do atendimento das exigências estabelecidas neste artigo.
§ 4o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento expedirá normas complementares dispondo sobre os casos em que se mostra desnecessária a realização da vistoria prévia de que trata o § 2o.
§ 5o A não-realização da vistoria prévia de que trata o § 2o deverá ser devidamente fundamentada pelo órgão fiscalizador.
Art. 6o O responsável técnico, a entidade de certificação, o certificador de produção própria, o laboratório de análise e o amostrador de sementes e mudas exercerão suas respectivas atividades, para os fins deste Decreto, quando credenciados no RENASEM.
Art. 7o Para credenciamento no RENASEM, o interessado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os seguintes documentos:
I - requerimento, por meio de formulário próprio, assinado pelo interessado ou seu representante legal, constando as atividades para as quais requer a inscrição;
II - comprovante do pagamento da taxa correspondente;
III - relação das espécies para as quais pretenda o credenciamento, quando for o caso;
IV - cópia do contrato social registrado na junta comercial, ou documento equivalente, quando pessoa jurídica, constando dentre as atividades da empresa aquelas para as quais requer o credenciamento;
V - cópia do CNPJ atualizado ou CPF, conforme o caso;
VI - cópia da inscrição estadual ou documento equivalente, conforme o caso; e
VII - declaração do interessado de que está adimplente junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1o Além dos documentos exigidos neste artigo, o interessado deverá apresentar:
I - quando responsável técnico: comprovante do registro profissional no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, como Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, conforme o caso;
II - quando entidade de certificação de sementes ou de mudas:
a)termo de compromisso firmado pelo responsável técnico;
b)comprovação da existência de corpo técnico qualificado em tecnologia da produção de sementes ou de mudas, compatível com as atividades a serem desenvolvidas, de acordo com o estabelecido em normas complementares;
c)comprovação da disponibilidade de laboratório de análise de sementes ou de mudas, próprio ou de terceiros mediante contrato, credenciado de acordo com a legislação vigente;
d)comprovação da existência de programa de capacitação e atualização contínua do corpo técnico; e
e)manual de procedimentos operacionais, por espécie, atendendo às normas oficiais de produção vigentes;
III - quando certificador de sementes ou de mudas de produção própria:
a)inscrição no RENASEM como produtor; e
b)comprovação de atendimento das exigências previstas no inciso II deste parágrafo;
IV - quando laboratório de análise de sementes ou de mudas:
a)inscrição no RENASEM;
b)comprovação da existência de pessoal qualificado em tecnologia de análise de sementes ou de mudas, compatível com as atividades a serem desenvolvidas, de acordo com o estabelecido em normas complementares; e
c)termo de compromisso firmado pelo responsável técnico, Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, credenciado no RENASEM;
V - quando amostrador de sementes e mudas: qualificação técnica em amostragem reconhecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme estabelecido em normas complementares.
§ 2o A concessão do credenciamento ficará, a critério do órgão fiscalizador, condicionada a vistoria prévia.
§ 3o A vistoria prevista no § 2o, quando se fizer necessária, será efetivada no prazo máximo de dez dias, contado do atendimento das exigências estabelecidas neste artigo.
§ 4o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento expedirá normas complementares dispondo sobre os casos em que se mostra desnecessária a realização da vistoria prévia de que trata o § 2o.
§ 5o A não-realização da vistoria prévia de que trata o § 2o deverá ser devidamente fundamentada pelo órgão fiscalizador.
§ 6o Para o credenciamento no RENASEM dos laboratórios de análise de sementes ou de mudas, serão dispensadas as exigências previstas nos incisos I a VII do caput deste artigo.
Art. 8o A inscrição e o credenciamento no RENASEM terão validade de três anos e poderão ser renovados por iguais períodos, desde que solicitados e atendidas as exigências constantes deste Regulamento.
Parágrafo único. A inscrição e o credenciamento serão automaticamente cancelados quando não solicitadas as renovações até sessenta dias da data dos seus vencimentos.
Art. 9o Qualquer alteração nos dados fornecidos por ocasião da inscrição e do credenciamento deverá ser comunicada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acompanhada da documentação correspondente, no prazo máximo de trinta dias da ocorrência, que será juntada aos autos do processo originário de inscrição ou credenciamento.
Art. 10. A inscrição e o credenciamento dos executores das atividades constantes dos arts. 4o e 6odeste Regulamento, far-se-ão em conformidade com as disposições deste Regulamento e demais normas complementares.
Art. 11. Os serviços decorrentes da inscrição ou do credenciamento no RENASEM serão remunerados pelo regime de preços de serviços públicos específicos, cabendo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fixar valores e formas de arrecadação para as atividades de:
I - produtor de sementes;
II - produtor de mudas;
III - beneficiador de sementes;
IV - reembalador de sementes;
V - armazenador de sementes;
VI - comerciante de sementes;
VII - comerciante de mudas;
VIII - certificador de sementes ou de mudas;
IX - laboratório de análise de sementes ou de mudas;
X - amostrador; e
XI - responsável técnico.
Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que exercer mais de uma atividade pagará somente os valores correspondentes à maior anuidade e à maior taxa de inscrição ou de credenciamento referentes às respectivas atividades que desenvolve.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES - RNCArt. 12. O Registro Nacional de Cultivares - RNC tem por finalidade habilitar previamente cultivares para a produção, o beneficiamento e a comercialização de sementes e de mudas no País.
Art. 13. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio do seu órgão técnico central, deverá:
I - elaborar e manter atualizado o Cadastro Nacional de Cultivares Registradas - CNCR das espécies e cultivares inscritas no RNC;
II - editar, semestralmente, publicação especializada para divulgação das espécies e cultivares inscritas e dos respectivos mantenedores, contidas no CNCR;
III - disponibilizar, gradativamente, os critérios mínimos, por espécie, para a realização dos ensaios de Valor de Cultivo e Uso - VCU; e
IV - fiscalizar e supervisionar os ensaios de VCU.
§ 1o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando julgar necessário, constituirá comitês, por espécie vegetal, integrados por representantes de instituições públicas e privadas, para assessorá-lo no estabelecimento dos critérios mínimos a serem observados nos ensaios de determinação de VCU.
§ 2o A divulgação das atualizações do CNCR será feita periodicamente, por meio eletrônico, estando, a qualquer tempo, disponível aos interessados.
Art. 14. Os ensaios de VCU deverão obedecer aos critérios estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e contemplar o planejamento e desenho estatístico que permitam a observação, a mensuração e a análise dos diferentes caracteres das distintas cultivares, bem assim a avaliação do comportamento e qualidade delas.
Parágrafo único. Os resultados dos ensaios de VCU são de exclusiva responsabilidade do requerente da inscrição, podendo ser obtidos diretamente por qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado.
Art. 15. A inscrição de cultivar no RNC deverá ser requerida por pessoa física ou jurídica que:
I - obtenha nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada;
II - introduza nova cultivar no País;
III - detenha o direito de proteção previsto na Lei no 9.456, de 25 de abril de 1997; ou
IV - seja legalmente autorizada pelo obtentor.
§ 1o A inscrição de cultivar de domínio público no RNC poderá ser requerida por qualquer pessoa que mantenha disponível estoque mínimo de material de propagação da cultivar.
§ 2o Cada cultivar terá somente uma inscrição no RNC.
§ 3o A permanência da inscrição de uma cultivar no RNC fica condicionada à existência de pelo menos um mantenedor, excetuada a cultivar cujo material de propagação dependa exclusivamente de importação.
§ 4o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá aceitar mais de um mantenedor para uma mesma cultivar inscrita no RNC.
§ 5o O mantenedor deverá comprovar que possui condições técnicas para garantir a manutenção da cultivar.
§ 6o O mantenedor que, por qualquer motivo, deixar de fornecer material básico ou de assegurar as características declaradas da cultivar inscrita no RNC terá seu nome excluído do registro da cultivar no CNCR.
Art. 16. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá autorizar, observado o interesse público e desde que não cause prejuízo à agricultura nacional, a inscrição no RNC de espécie ou de cultivar de domínio público que não apresentem origem genética comprovada, sem o cumprimento das exigências de mantenedor.
Art. 17. O requerimento de inscrição de nova cultivar no RNC deverá ser apresentado em formulário próprio elaborado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acompanhado, obrigatoriamente, de relatório técnico com os resultados de ensaios de VCU, dos descritores mínimos da cultivar e da declaração da existência de estoque mínimo de material básico.
Parágrafo único. O interessado deverá comunicar previamente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a data de início e o local de instalação dos ensaios de VCU.
Art. 18. A inscrição de cultivar de espécie vegetal, cujos critérios mínimos para avaliação de VCU não estejam ainda estabelecidos, poderá ser requerida mediante o preenchimento de formulário específico elaborado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 19. Ficam dispensadas da inscrição no RNC:
I - cultivar importada para fins de pesquisa ou realização de ensaios de VCU, em quantidade compatível com a aplicação, mediante justificativa técnica e atendida a legislação específica;
II - cultivar importada com o objetivo exclusivo de reexportação;
III - cultivar local, tradicional ou crioula, utilizada por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas.
§ 1o O interessado em importar cultivar, para fins de pesquisa ou para ensaios de VCU, deverá apresentar projeto técnico conforme o disposto em normas complementares.
§ 2o A cultivar local, tradicional ou crioula poderá, a critério do interessado, ser inscrita no RNC, sujeitando-se às mesmas regras previstas para outras cultivares.
Art. 20. A inscrição de cultivar no RNC poderá ser cancelada nos seguintes casos:
I - pelo não-atendimento das características declaradas na ocasião da inscrição, mediante proposta fundamentada de terceiros;
II - pela perda das características que possibilitaram a inscrição da cultivar;
III - quando solicitada por terceiro, titular dos direitos de proteção da cultivar inscrita nos termos da Lei no 9.456, de 1997;
IV - por inexistência de mantenedor, resguardado o direito de terceiros; e
V - pela comprovação de que a cultivar tenha causado, após a sua comercialização, impacto desfavorável ao sistema de produção agrícola.
Art. 21. A denominação da cultivar será obrigatória para sua identificação e destinar-se-á a ser sua denominação genérica, devendo, para fins de registro, obedecer aos seguintes critérios:
I - ser única, não podendo ser expressa apenas na forma numérica;
II - ser diferente de denominação de cultivar preexistente, observados os grupos de espécies a serem estabelecidos em normas complementares; e
III - não induzir a erro quanto às características intrínsecas ou quanto à procedência da cultivar, conforme, no que couber, o disposto em normas complementares.
Art. 22. A inscrição no RNC, para produção e comércio, de mistura tecnicamente justificada de espécies ou de cultivares fica condicionada à autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1o As espécies ou cultivares da mistura de que trata o caput deverão estar individualmente inscritas no RNC.
§ 3o A inscrição no RNC prevista no caput será divulgada pelos instrumentos previstos no inciso II e no § 2o do art. 13 deste Regulamento.
Art. 23. Os serviços públicos decorrentes da inscrição de cultivares no RNC serão remunerados pelo regime de preços de serviços públicos específicos, fixados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em ato próprio.
CAPÍTULO V
DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES OU DE MUDASArt. 24. O sistema de produção de sementes e de mudas, organizado na forma deste Regulamento e de normas complementares, tem por finalidade disponibilizar materiais de reprodução e multiplicação vegetal, com garantias de identidade e qualidade, respeitadas as particularidades de cada espécie.
Art. 25. A produção de sementes e de mudas deverá obedecer às normas e aos padrões de identidade e de qualidade, estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicados no Diário Oficial da União.
Art. 26. As atividades de produção e certificação de sementes e de mudas deverão ser realizadas sob a supervisão e o acompanhamento do responsável técnico, em todas as fases, inclusive nas auditorias.
Parágrafo único. A emissão do termo de conformidade e do certificado de sementes ou de mudas será, respectivamente, de responsabilidade do responsável técnico e do certificador.
Art. 27. A certificação do processo de produção de sementes e de mudas será executada por certificador ou entidade certificadora, mediante o controle de qualidade em todas as etapas da produção, incluindo o conhecimento da origem genética e o controle de gerações, com o objetivo de garantir conformidade com o estabelecido neste Regulamento e em normas complementares.
Art. 28. A certificação da produção será realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pela entidade de certificação ou certificador de produção própria, credenciados na forma do art. 7o deste Regulamento.
Art. 29. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento certificará a produção em consonância com o interesse público e nos seguintes casos:
I - por abuso do poder econômico das entidades certificadoras;
II - em caráter suplementar, em face da suspensão ou cassação do credenciamento do certificador ou da entidade certificadora;
III - nas circunstâncias em que seja necessária a sua atuação, para atender a interesses da agricultura nacional e política agrícola; e
IV - para atender às exigências previstas em acordos e tratados relativos ao comércio internacional.
Art. 30. As sementes e as mudas deverão ser identificadas com a denominação: "Semente de" ou "Muda de", acrescida do nome comum da espécie ou, quando for o caso, do nome científico.
Parágrafo único. As sementes e as mudas produzidas sob o processo de certificação serão identificadas de acordo com a denominação das categorias estabelecidas, respectivamente, nos arts. 58 e 60 deste Regulamento, acrescidas do nome comum da espécie ou, quando for o caso, do nome científico.
Art. 31. A identificação do certificador deverá ser expressa na embalagem, diretamente ou mediante fixação de etiqueta, contendo: nome, CNPJ ou CPF, endereço e número do credenciamento no RENASEM.
Art. 32. O certificador de sementes ou de mudas, inclusive aquele que certifica a sua própria produção, deverá manter disponível para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os procedimentos decorrentes de sua atividade, segundo o disposto neste Regulamento e em normas complementares.
Art. 33. O certificador apresentará ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o controle dos lotes certificados por produtor, espécie e cultivar, periodicamente, conforme estabelecido em normas complementares.
Art. 34. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercerá o controle do processo de certificação por meio de supervisão, auditoria e fiscalização, em conformidade com os requisitos estabelecidos neste Regulamento e em normas complementares.
Seção I
Da Produção de SementesArt. 35. As sementes deverão ser produzidas nas seguintes categorias:
I - semente genética;
II - semente básica;
III - semente certificada de primeira geração - C1;
IV - semente certificada de segunda geração - C2;
V - semente S1; e
VI - semente S2.
§ 1o As sementes da classe não certificada, com origem genética comprovada, das categorias "Semente S1" e "Semente S2", adotadas no caput, referem-se, respectivamente, às sementes de primeira e de segunda geração.
§ 2o A critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a produção de sementes da classe não certificada, categorias "Semente S1" e "Semente S2", sem origem genética comprovada, poderá ser feita sem a comprovação da origem genética, enquanto não houver tecnologia disponível para a produção de semente genética da respectiva espécie.
§ 3o As sementes de que trata o § 2o deverão ser produzidas a partir de materiais previamente avaliados e atender às normas específicas estabelecidas em normas complementares.
§ 4o A produção das sementes referidas nos §§ 1o e 2o será, também, de responsabilidade do produtor e do responsável técnico, devendo atender às normas e aos padrões de produção e comercialização.
Art. 36. A produção de sementes, nos termos deste Regulamento, compreende todas as etapas do processo, iniciado pela inscrição dos campos e concluído com a emissão da nota fiscal de venda pelo produtor ou pelo reembalador.
Art. 37. O controle de qualidade em todas as etapas da produção é de responsabilidade do produtor de sementes, conforme estabelecido neste Regulamento e em normas complementares.
Art. 38. O produtor de sementes deverá atender às seguintes exigências:
I - inscrever os campos de produção de sementes junto ao órgão de fiscalização da respectiva unidade da Federação, apresentando:
a)comprovante da origem do material de reprodução;
b)autorização do respectivo detentor dos direitos da propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivar protegida no Brasil; e
c)contrato com certificador, quando for o caso;
II - enviar ao órgão de fiscalização da respectiva unidade da Federação, nos termos deste Regulamento e de normas complementares, os mapas de:
a)produção de sementes; e
b)comercialização de sementes;
III - manter à disposição do órgão de fiscalização:
a)projeto técnico de produção;
b)laudos de vistoria de campo;
c)controle de beneficiamento;
d)termo de conformidade e certificado de sementes, conforme o caso;
e)contrato de prestação de serviços, quando o beneficiamento e o armazenamento forem executados por terceiros; e
f)demais documentos referentes à produção de sementes;
IV - comunicar ao órgão de fiscalização as alterações ocorridas nas informações prestadas, observando o prazo máximo de dez dias, contado a partir da data de ocorrência.
Art. 39. A identificação das sementes deverá ser expressa em lugar visível da embalagem, diretamente ou mediante rótulo, etiqueta ou carimbo, escrito no idioma português, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome da espécie, cultivar e categoria;
II - identificação do lote;
III - padrão nacional de sementes puras, em percentagem;
IV - padrão nacional de germinação ou de sementes viáveis, em percentagem, conforme o caso;
V - classificação por peneira, quando for o caso;
VI - safra da produção;
VII - validade em mês e ano do teste de germinação, ou, quando for o caso, da viabilidade;
VIII - peso líquido ou número de sementes contidas na embalagem, conforme o caso; e
IX - outras informações exigidas por normas específicas.
§ 1o Deverão também constar da identificação o nome, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição no RENASEM do produtor de semente, impressos diretamente na embalagem.
§ 2o Quando se tratar de embalagens de tipo e tamanho diferenciados, as exigências previstas no § 1opoderão ser expressas na etiqueta, rótulo ou carimbo.
§ 3o Para o caso de sementes reanalisadas, visando à revalidação dos prazos de validade do teste de germinação e exame de sementes infestadas, esta condição deverá ser expressa na embalagem, por meio de nova etiqueta, carimbo ou rótulo, contendo as informações relativas aos atributos reanalisados e o novo prazo de validade, de forma a não prejudicar a visualização das informações originais.
§ 4o As sementes a granel terão as exigências estabelecidas para sua identificação expressas na nota fiscal.
§ 5o Ficam excluídas das exigências deste artigo as sementes importadas, quando em trânsito do ponto de entrada até o estabelecimento do importador, ou armazenadas e não expostas à venda, desde que acompanhadas da documentação liberatória fornecida pelas autoridades competentes e quando não exista normalização contrária em normas complementares.
§ 6o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fica autorizado a estabelecer, em normas complementares, outras exigências ou, quando couberem, exceções ao disposto no caput.
Art. 40. O produtor ou o reembalador poderá expressar índices de germinação e sementes puras superiores aos do padrão nacional na embalagem, desde que observados os resultados de análise.
Parágrafo único. No caso do disposto no caput, não poderão ser expressos na embalagem os índices do padrão nacional.
Art. 41. A identificação da semente reembalada obedecerá ao disposto no art. 39 deste Regulamento e será acrescida das seguintes informações:
I - razão social, CNPJ, endereço e número de inscrição no RENASEM do reembalador;
II - razão social, CNPJ, endereço e número de inscrição no RENASEM do produtor que autorizou a reembalagem; e
III - a expressão: "semente reembalada".
Art. 42. A identificação da semente importada obedecerá aos dispostos nos incisos do art. 39 deste Regulamento e será acrescida das seguintes informações:
I - razão social, CNPJ, endereço e número de inscrição no RENASEM do comerciante importador;
II - a expressão: "semente importada"; e
III - a indicação do país de origem.
Parágrafo único. A identificação da semente importada reembalada deverá obedecer também ao previsto nos incisos I e III do art. 41 deste Regulamento.
Art. 43. Será permitida, a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a presença de mais de uma espécie ou cultivar, em um mesmo lote, desde que tecnicamente justificada.
§ 1o A identificação da mistura prevista no caput deverá ser feita obedecendo à ordem de preponderância de cada espécie ou cultivar, expressa pela respectiva participação percentual de sementes puras.
§ 2o Deverá constar também da identificação a expressão: "mistura de espécies de" ou "mistura de cultivares de", acrescida dos nomes que compõem as misturas.
§ 3o No caso de misturas de espécies, deverão constar da embalagem os índices de germinação por espécie, respeitados os padrões específicos.
§ 4o Será obrigatória a coloração da cultivar que estiver em menor proporção.
§ 5o Será obrigatória a coloração da espécie que estiver em menor proporção, para a mistura de espécies cujas sementes sejam de difícil distinção entre si.
§ 6o A tolerância às variações nos índices declarados na composição da mistura será estabelecida em normas complementares, observadas as especificidades técnicas e as particularidades das espécies e cultivares.
Art. 44. É de responsabilidade exclusiva do produtor da semente, desde que a respectiva embalagem não tenha sido violada, a garantia dos seguintes fatores:
I - identificação da semente;
II - sementes puras;
III - germinação, quando a garantia for superior ao padrão nacional;
IV - sementes de outras cultivares;
V - sementes de outras espécies;
VI - sementes silvestres;
VII - sementes nocivas toleradas;
VIII - sementes nocivas proibidas; e
IX - outros fatores previstos em normas complementares.
Parágrafo único. O reembalador de sementes é responsável pela manutenção dos fatores de que trata o caput, bem como pelas alterações que realizar no ato da reembalagem.
Art. 45. A garantia do padrão mínimo nacional de germinação, ou, quando for o caso, de viabilidade, será de responsabilidade do produtor até o prazo estabelecido em normas complementares, de acordo com as particularidades de cada espécie.
§ 1o A garantia do padrão mínimo nacional de germinação, ou, quando for o caso, de viabilidade, passará a ser de responsabilidade do detentor da semente, comerciante ou usuário, depois de vencido o prazo estabelecido nas normas complementares previstas no caput.
§ 2o A garantia de índice de germinação superior ao do padrão mínimo nacional será de responsabilidade do produtor ou do reembalador durante todo o período de validade do teste de germinação, ficando a responsabilidade do detentor restrita à garantia do padrão mínimo nacional de germinação.
§ 3o O usuário poderá solicitar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a amostragem para fins de verificação do índice de germinação, ou, quando for o caso, de viabilidade, até dez dias depois de recebida a semente em sua propriedade, sem prejuízo da verificação dos demais atributos previstos no art. 44 deste Regulamento, desde que:
I - os testes do índice de germinação, ou, quando for o caso, de viabilidade, estejam dentro de seu prazo de validade; e
II - a data de recebimento da semente na propriedade seja comprovada por meio de recibo na nota fiscal.
Seção II
Da Produção de MudasArt. 46. O processo de produção de mudas, nos termos deste Regulamento, inicia-se pela inscrição dos viveiros ou das unidades de propagação in vitro e conclui-se com a emissão da nota fiscal de venda pelo produtor.
Art. 47. O processo de produção de mudas compreenderá as seguintes etapas:
I - obtenção da planta básica;
II - obtenção da planta matriz;
III - instalação do jardim clonal;
IV - instalação da borbulheira; e
V - produção da muda.
Art. 48. O material de propagação utilizado para produção de mudas deverá ser proveniente de planta básica, planta matriz, jardim clonal ou borbulheira, previamente inscritos no órgão fiscalizador.
Parágrafo único. Fica a produção de mudas provenientes de sementes, bulbos, tubérculos e outros materiais de propagação sujeita, no que couber, ao disposto neste Regulamento e em normas complementares.
Art. 49. As mudas da classe não certificada com origem genética comprovada deverão ser oriundas de planta básica, planta matriz, jardim clonal, borbulheira ou muda certificada.
Art. 50. As mudas da classe não certificada sem origem genética comprovada deverão ser produzidas a partir de materiais previamente avaliados e atender a regras específicas estabelecidas em normas complementares.
Art. 51. O produtor de mudas deverá atender às seguintes exigências:
I - inscrever o viveiro ou a unidade de propagação in vitro junto ao órgão de fiscalização da respectiva unidade da Federação, apresentando:
a)comprovante da origem do material de propagação;
b)autorização do respectivo detentor dos direitos de propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivar protegida; e
c)contrato com o certificador, quando for o caso;
II - enviar ao órgão de fiscalização da respectiva unidade da Federação, nos termos deste Regulamento e de normas complementares, os mapas de:
a)produção de mudas; e
b)comercialização de mudas;
III - manter à disposição do órgão de fiscalização:
a)projeto técnico de produção;
b)laudos de vistoria do viveiro;
c)laudos de vistoria da unidade de propagação in vitro;
d)termo de conformidade e certificado de mudas, conforme o caso;
e)contrato de prestação de serviços, quando estes forem executados por terceiros; e
f)demais documentos referentes à produção de mudas;
IV - comunicar ao órgão de fiscalização as alterações ocorridas nas informações prestadas, observando o prazo máximo de dez dias, contado a partir da data de ocorrência.
Art. 52. Para a produção de mudas por meio de cultura de tecidos, além de cumprir as exigências do art. 51, deverão atender às demais disposições deste Regulamento e de normas complementares.
Art. 53. A identificação da muda dar-se-á por etiqueta ou rótulo, escrita em português, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome ou razão social, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição do produtor no RENASEM;
II - identificação do lote;
III - categoria, seguida do nome comum da espécie;
IV - nome da cultivar, quando houver;
V - identificação do porta-enxerto, quando for o caso; e
VI - a expressão "muda pé franco", quando for o caso.
§ 1o A identificação deverá ser expressa em material resistente, de modo que mantenha as informações durante todo o processo de comercialização.
§ 2o No caso de mudas de uma só cultivar, procedentes de um único viveiro ou unidade de propagação in vitro e destinadas a um único plantio, a sua identificação poderá constar apenas da nota fiscal.
§ 3o No caso de mudas de mais de uma espécie ou cultivar, procedentes de um único viveiro ou unidade de propagação in vitro e destinadas ao plantio em uma única propriedade, as informações previstas nocaput poderão constar da embalagem que as contenha, acrescidas da indicação do número de mudas de cada espécie, cultivar e lote.
§ 4o No caso previsto no § 3o, as mudas contidas na embalagem deverão ser identificadas individualmente por espécie, cultivar e lote.
§ 5o No caso previsto no § 3o, quando as mudas estiverem acondicionadas em bandejas ou similares, terão
- I.N. nº 9 - Normas de Produção e Comercialização de Sementes
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 2 DE JUNHO DE 2005
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 2 DE JUNHO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, considerando o disposto na Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003, e no seu Regulamento, aprovado pelo Decreto no5.153, de 23 de julho de 2004, e o que consta do Processo no 21806.000755/2004-41, resolve:
Art. 1o Aprovar as NORMAS PARA PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SEMENTES, e seus respectivos anexos.
Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Revogam-se as Portarias nos 52, de 15 de janeiro de 1979; 54, de 15 de janeiro de 1979; 148, de 8 de junho de 1982; 166, de 17 de junho de 1982; 339, de 7 de dezembro de 1984; 179, de 11 de agosto de 1988; 180, de 11 de agosto de 1988, e 97, de 26 de março de 1997; e as Instruções Normativas nos&n bsp;5, de 29 de junho de 1987, e 13, de 25 de maio de 2001.
LUÍS CARLOS GUEDES PINTO
ANEXO
NORMAS PARA PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SEMENTES
1. OBJETIVO
Fixar diretrizes básicas a serem obedecidas na produção, comercialização e utilização de sementes, em todo o território nacional, visando à garantia de sua identidade e qualidade.
2. AMPARO LEGAL
Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003, e seu regulamento aprovado pelo Decreto no 5.153, de 23 de julho de 2004.
3. CONCEITUAÇÕES
Para efeito destas Normas, entende-se por:
I - acondicionamento ordinário de semente: armazenamento de sementes a granel ou acondicionamento de sementes em embalagem que permite trocas entre o ambiente e a massa de semente;
II - amostra simples: pequena porção de sementes retirada de um ponto do lote;
III - amostra composta: aquela formada pela combinação e mistura de todas as amostras simples retiradas do lote;
IV - amostra média ou submetida: a própria amostra composta ou subamostra desta, com tamanho mínimo especificado nas regras para análise de sementes em vigor.
V - amostra de identificação: amostra com a finalidade de identificação do lote de sementes;
VI - amostra oficial: amostra retirada por fiscal, para fins de análise de fiscalização;
VII - análise de sementes: procedimentos técnicos utilizados para avaliar a qualidade e a identidade da amostra;
VIII - atestado de origem genética: documento que garante a identidade genética do material de propagação, emitido por melhorista;
IX - beneficiamento: operação efetuada mediante meios físicos, químicos ou mecânicos, com o objetivo de aprimorar a qualidade de um lote de sementes;
X - calador ou amostrador: equipamento utilizado para retirada de amostra;
XI - campo de produção de sementes: área contínua de uma mesma cultivar, dividida em módulos ou glebas para efeito de vistoria ou de fiscalização;
XII - certificado de sementes: documento emitido pelo certificador, comprovante de que o lote de sementes foi produzido de acordo com as normas e os padrões de certificação estabelecidos;
XIII - certificador ou entidade de certificação de sementes: o MAPA ou pessoa jurídica por este credenciada para executar a certificação de sementes;
XIV - certificador de sementes de produção própria: pessoa física ou jurídica, inscrita no RENASEM como produtor de sementes, credenciada pelo MAPA para executar a certificação de sua produção;
XV - classe de sementes: grupo de identificação da semente de acordo com o processo de produção;
XVI - comércio: o ato de anunciar, expor à venda, ofertar, vender, consignar, reembalar, importar ou exportar sementes;
XVII - condimentares: grupo de espécies vegetais utilizadas como condimentos;
XVIII - cooperante ou cooperador: toda pessoa física ou jurídica que multiplique sementes para produtor de sementes, sob contrato específico, assistida pelo responsável técnico deste;
XIX - embalagem de tamanho diferenciado: embalagem para acondicionar sementes de tamanho superior a duzentos e cinqüenta quilogramas;
XX - embalagem de tipo diferenciado: embalagem que se distingue de saco de papel multifoliado ou de polipropileno, comumente utilizado para acondicionamento de sementes de grandes culturas;
XXI - embalagem hermeticamente fechada: embalagem que não permite trocas entre o ambiente e a massa de semente;
XXII - flores e ornamentais: grupo de espécies utilizadas em ornamentação;
XXIII - florestais: grupo de espécies arbóreas ou arbustivas, nativas ou exóticas, silvestres ou de interesse silvicultural;
XXIV - forrageiras: grupo de espécies destinadas à formação de pastagens, produção de forragens ou de adubação verde;
XXV - grandes culturas: grupo de espécies agrícolas comumente cultivadas em áreas extensas, compreendendo cereais, oleaginosas e plantas fibrosas;
XXVI - laboratório de análise de sementes: unidade constituída e credenciada especificamente para proceder a análises de sementes e expedir o respectivo boletim ou certificado de análise, assistida por responsável técnico;
XXVII - laudo de vistoria: documento, emitido pelo responsável técnico, caracterizador do acompanhamento e da supervisão da produção de sementes, em qualquer uma de suas etapas;
XXVIII - lote: quantidade definida de sementes, identificado por letra, número ou combinação dos dois, da qual cada porção é, dentro de tolerâncias permitidas, homogênea e uniforme para as informações contidas na identificação;
XXIX - medicinais: grupo de espécies vegetais, nativas ou exóticas, de interesse medicinal;
XXX - melhorista: pessoa física habilitada para execução do processo de melhoramento de plantas, responsável pela manutenção das características de identidade e pureza genética de uma cultivar, ou engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, na sua área de competência, responsável pela manutenção das características de identidade e pureza genética de uma cultivar;
XXXI - olerícolas: grupo de espécies agrícolas conhecidas como hortaliças;
XXXII - módulo ou gleba: unidade de vistoria, claramente delimitada, obtida pela subdivisão do campo de produção de sementes em áreas de tamanho máximo estabelecido em função das peculiaridades de cada espécie;
XXXIII - órgão de fiscalização: o MAPA ou ente público competente, responsável pela fiscalização das atividades previstas na legislação de sementes;
XXXIV - origem genética: conjunto de informações que identifica os progenitores e especifica o processo utilizado para a obtenção de uma cultivar;
XXXV - padrão: conjunto de atributos de qualidade e de identidade, estabelecido pelo MAPA, que condiciona a produção e comercialização de sementes;
XXXVI - produtor de semente: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, produz semente destinada à comercialização;
XXXVII - projeto técnico de produção: projeto destinado a planejar a execução das diversas etapas do processo de produção de sementes, para determinada espécie e em determinada safra;
XXXVIII - reembalador: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, reembala sementes;
XXXIX - responsável técnico: engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, registrado no respectivo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, a quem compete a responsabilidade técnica pela produção, beneficiamento, reembalagem ou análise de sementes em todas as suas fases, na sua respectiva área de habilitação profissional;
XL - semente: todo material de reprodução vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de semeadura;
XLI - semente básica: material obtido da reprodução de semente genética, realizada de forma a garantir sua identidade genética e sua pureza varietal;
XLII - semente certificada de primeira geração - C1: material de reprodução vegetal resultante da reprodução de semente básica ou de semente genética;
XLIII - semente certificada de segunda geração - C2: material de reprodução vegetal resultante da reprodução de semente genética, de semente básica ou de semente certificada de primeira geração;
XLIV - semente genética: material de reprodução obtido a partir de processo de melhoramento de plantas, sob a responsabilidade e controle direto do seu obtentor ou introdutor, mantidas as suas características de identidade e pureza genéticas;
XLV - semente nociva: semente de espécie que, por ser de difícil erradicação no campo ou remoção no beneficiamento, é prejudicial à cultura ou a seu produto, sendo relacionada e limitada, conforme normas e padrões estabelecidos pelo MAPA em normas complementares;
XLVI - semente nociva proibida: semente de espécie cuja presença não é permitida junto às sementes do lote, conforme normas e padrões estabelecidos pelo MAPA em normas complementares;
XLVII - semente nociva tolerada: semente de espécie cuja presença junto às sementes da amostra é permitida dentro de limites máximos, específicos e globais, fixados em normas e padrões estabelecidos pelo MAPA em normas complementares;
XLVIII - semente S1: material de reprodução vegetal, produzido fora do processo de certificação, resultante da reprodução de semente certificada de primeira e segunda gerações, de semente básica ou de semente genética ou, ainda, de materiais sem origem genética comprovada, previamente avaliados, para as espécies previstas em normas específicas estabelecidas pelo MAPA;
XLIX - semente S2: material de reprodução vegetal, produzido fora do processo de certificação, resultante da reprodução de semente S1, semente certificada de primeira e segunda gerações, de semente básica ou de semente genética ou, ainda, de materiais sem origem genética comprovada, previamente avaliados, para as espécies previstas em normas específicas estabelecidas pelo MAPA;
L - sementes revestidas: aquelas em que materiais diferenciados tenham sido aplicados no seu revestimento de modo a se obter uma identificação positiva individual de todas as sementes e do material inerte, apresentando-se pelotizadas, incrustadas, em grânulos, em lâminas ou em forma de fitas, com ou sem tratamento por agrotóxicos, e cuja identificação é impraticável se destruída a estrutura apresentada para análise; e
LI - termo de conformidade: documento emitido pelo responsável técnico, com o objetivo de atestar que a semente foi produzida de acordo com as normas e padrões estabelecidos pelo MAPA.
4. REGISTRO NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS -RENASEM
4.1 - Os agentes envolvidos na execução das atividades previstas no Sistema Nacional de Sementes e Mudas deverão inscrever-se ou credenciar-se no RENASEM, conforme o disposto no Regulamento da Lei nº 10.711, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e nas presentes normas.
4.2 - Os documentos necessários à inscrição e ao credenciamento deverão ser apresentados ao órgão de fiscalização da respectiva unidade federativa, unidade descentralizada do MAPA ou ente público competente.
4.3 - A documentação apresentada constituirá processo, que será apreciado pelo órgão de fiscalização.
4.4 - A concessão da inscrição ou do credenciamento ficará, a critério do órgão de fiscalização, condicionada à vistoria prévia, que, quando considerada necessária, será efetivada no prazo máximo de dez dias após o atendimento das exigências legais. A não realização da vistoria prévia de que trata este subitem deverá ser devidamente fundamentada pelo órgão de fiscalização.
4.5 - Após o deferimento da solicitação, a autoridade competente efetuará a inscrição ou o credenciamento no RENASEM, expedindo o respectivo certificado conforme modelos constantes dos Anexos XLVI a XLVIII.
4.6 - A inscrição ou o credenciamento, quando se tratar de pessoa jurídica com mais de um estabelecimento, dar-se-á individualmente por Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive matriz e filial que estejam localizadas na mesma Unidade da Federação.
4.7 - Qualquer alteração nos dados fornecidos por ocasião da inscrição ou do credenciamento, inclusive o encerramento, a venda ou a transferência das atividades, deverá ser comunicada ao órgão de fiscalização, no prazo máximo de 30(trinta)dias da ocorrência, acompanhada da documentação correspondente.
4.8 - A documentação referente a qualquer alteração ocorrida nos dados que permitiram a inscrição ou o credenciamento deverá ser juntada ao processo original.
4.9 - A inscrição e o credenciamento terão validade de 3(três)anos e poderão ser renovados, mediante requerimento, conforme modelos constantes dos Anexos I a XXIV e comprovante de recolhimento da taxa correspondente, que passarão a fazer parte do processo original.
4.10 - A pessoa física ou jurídica que exercer mais de uma atividade de que trata o subitem 4.1, pagará somente o valor referente à maior taxa de inscrição ou de credenciamento das atividades que desenvolve.
4.11 - A inscrição e o credenciamento serão automaticamente cancelados quando não solicitada a renovação até sessenta dias após o vencimento de suas respectivas validades.
5. PRODUTOR DE SEMENTES
5.1 - O interessado em produzir sementes deverá inscrever-se no RENASEM, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento, por meio de formulário próprio, assinado pelo interessado ou representante legal, conforme modelo constante do Anexo I;
II - comprovante do pagamento da taxa correspondente;
III - relação das espécies que pretende produzir;
IV - cópia do contrato social registrado na junta comercial ou equivalente, quando pessoa jurídica, constando a atividade de produção de sementes;
V - cópia do CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física - CPF;
VI - cópia da inscrição estadual ou equivalente, quando for o caso;
VII - declaração do interessado de que está adimplente junto ao MAPA;
VIII - relação de equipamentos e memorial descritivo da infra-estrutura de que conste a capacidade operacional para as atividades de beneficiamento e armazenagem, quando próprias;
IX - contrato de prestação de serviços de beneficiamento e armazenagem, quando estes serviços forem realizados por terceiros; e
X - termo de compromisso firmado pelo responsável técnico, conforme modelos constantes dos Anexos XXV e XXVI.
5.2 - Constituem-se obrigações do produtor:
I - responsabilizar-se pela produção e pelo controle da qualidade e identidade das sementes, em todas as etapas da produção;
II - dispor de área própria, arrendada, em parceria, alugada ou área cuja posse detenha ou, ainda, em regime de cooperação;
III - manter infra-estrutura, recursos humanos, equipamentos e instalações adequados à sua produção de sementes;
IV - manter as atividades de produção de sementes, inclusive aquelas realizadas sob o processo de certificação, sob a supervisão e o acompanhamento de responsável(is)técnico(s), em todas as fases, inclusive nas auditorias;
V - atender, nos prazos estabelecidos, as instruções do responsável técnico prescritas nos laudos técnicos;
VI - estabelecer contratos, no caso de possuir cooperantes, estipulando as condições para produção de sementes;
VII - comunicar a rescisão de contrato ou qualquer impedimento do responsável técnico, ocorrido durante o processo de produção, ao competente órgão de fiscalização, no prazo máximo de 10(dez)dias, contados a partir da data de ocorrência, juntamente com a indicação do novo responsável técnico;
VIII - comunicar ao órgão de fiscalização as alterações ocorridas nas informações prestadas, quando da inscrição dos campos de produção, observado o prazo máximo de 10(dez)dias, contados a partir da data de ocorrência;
IX - atender as exigências, referentes ao beneficiamento e armazenamento, previstas nos itens 14 e 16 destas normas, no que couber;
X - encaminhar, trimestralmente, ao órgão de fiscalização da respectiva Unidade da Federação, o mapa atualizado de produção e comercialização de sementes, conforme modelo constante do Anexo XXIX, até as seguintes datas:
a)para a produção e comercialização ocorrida no primeiro trimestre, até 10 de abril, do ano em curso;
b)para a produção e comercialização ocorrida no segundo trimestre, até 10 de julho, do ano em curso;
c)para a produção e comercialização ocorrida no terceiro trimestre, até 10 de outubro, do ano em curso; e
d)para a produção e comercialização ocorrida no quarto trimestre, até 10 de janeiro, do ano seguinte.
XI - manter à disposição do órgão de fiscalização, pelo prazo de dois anos:
a)projeto técnico de produção;
b)laudos de vistoria;
c)controle de beneficiamento;
d)atestado de origem genética, certificado de sementes ou termo de conformidade das sementes produzidas, conforme o caso;
e)contrato de prestação de serviços, quando o beneficiamento ou o armazenamento for executado por terceiros;
f)contratos com os cooperantes, quando for o caso;
g)boletim de análise das sementes produzidas;
h)documentação fiscal referente às operações com sementes; e
i)outros documentos previstos em normas específicas.
XII - conhecer o destino dado aos lotes que, mesmo dentro do padrão, tenham sido descartados como semente, mantendo os seus registros;
XIII - conhecer o destino dado aos lotes de sementes tratadas com produtos nocivos à saúde humana ou animal, que por qualquer razão não tenham sido comercializados ou utilizados para semeadura própria, mantendo os seus registros;
XIV - manter escrituração atualizada sobre a produção e a comercialização das sementes e disponível ao órgão de fiscalização no local informado por ocasião da inscrição dos campos; e
XV - proporcionar às autoridades responsáveis pela fiscalização as condições necessárias durante o desempenho de suas funções.
5.3 - Do projeto técnico de produção, referido na alínea “a”, do inciso XI, do subitem 5.2, deverão constar, no mínimo:
I - espécie, cultivar, categoria e safra da semente;
II - identificação do produtor(nome, n o de inscrição no RENASEM e endereço completo);
III - caracterização do estabelecimento do produtor, incluindo área total, área cultivada, área de produção de sementes com informações das espécies e cultivares plantadas na safra anterior e, quando for o caso, informações referentes aos campos de cooperantes;
IV - cronograma de execução das atividades relacionadas a todas as etapas do processo de produção de sementes;
V -croquis de localização dos campos de produção, incluindo vias de acesso, distância da sede da propriedade e planta
simplificada do campo, quando subdividido, que permita a clara delimitação dos módulos ou glebas;
VI - estimativa de produção(em área própria e de cooperantes); e
VII - identificação e assinatura do responsável técnico titular.
6. PRODUÇÃO DE SEMENTES
6.1 - A produção de sementes, organizada na forma destas normas, tem por objetivo disponibilizar material de multiplicação vegetal com garantia de identidade e qualidade, atendidos os padrões e as normas específicas estabelecidos pelo MAPA.
6.2. O campo para produção de sementes deverá ser inscrito no órgão de fiscalização da Unidade da Federação onde este esteja instalado, sendo que, no caso em que a inscrição de campo de produção de sementes for realizada em Unidade da Federação distinta daquela onde o produtor esteja inscrito no RENASEM, o órgão de fiscalização depositário da inscrição disponibilizará ao órgão de fiscalização da unidade da federação onde o produtor esteja inscrito no RENASEM, no prazo máximo de cinco dias, contados da homologação da inscrição, cópia da relação de campos de produção de sementes.(Nova Redação dada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA No 42, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009)
6.2 - O produtor de sementes deverá solicitar ao órgão de fiscalização, da Unidade da Federação onde esteja inscrito no RENASEM, a inscrição do campo de produção de sementes.
6.3 - Para a produção e a comercialização de sementes, a cultivar e, quando for o caso, a espécie deverão estar inscritas no Registro Nacional de Cultivares - RNC.6.4 - As cultivares protegidas no Brasil, de acordo com a Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, só poderão ser produzidas com a autorização do detentor dos direitos de proteção da cultivar.
6.5 - Ressalvados os casos previstos em normas específicas, ficam estabelecidos os seguintes prazos para solicitação da inscrição de campos:
I - para culturas de ciclo anual, até 15(quinze)dias após a semeadura do campo, podendo ser apresentadas tantas solicitações quantas necessárias; e
II - para culturas perenes, anualmente, até 31 de dezembro do ano anterior ao da colheita.
6.6 - Para a inscrição dos campos de produção de sementes, o produtor deverá apresentar:
I - requerimento de inscrição de campos, conforme modelo constante do Anexo XXX;
II - relação de campos para produção de sementes, em duas vias, conforme modelo constante do Anexo XXXI, com as respectivas coordenadas geodésicas(latitude e longitude), no Sistema Geodésico Brasileiro(SAD-69), expressas em graus, minutos e segundos, tomadas no ponto mais central do campo;
III - roteiro detalhado de acesso à propriedade, onde estão localizados os campos de produção;
IV - comprovante de recolhimento da taxa correspondente;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART relativa ao projeto técnico;
VI - comprovante da origem do material de reprodução;
VII - autorização do detentor dos direitos da propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivar protegida no Brasil; e
VIII - endereço, com roteiro de acesso, do local onde os documentos exigidos no inciso XI do subitem 5.2 ficarão disponíveis ao órgão de fiscalização, quando estes forem mantidos fora da propriedade sede do processo de produção.
6.7 - O produtor deverá comprovar a origem da semente em quantidade suficiente para o plantio da área a ser inscrita por meio dos seguintes documentos:
I - para sementes com origem genética comprovada:
a)nota fiscal em nome do produtor ou do cooperante, quando adquirida de terceiros; e
b)atestado de origem genética, para categoria genética, ou certificado de semente, para as categorias básica e certificadas, ou termo de conformidade, para a categoria S1.
II - para sementes sem origem genética comprovada, permitida exclusivamente para produção de sementes das categorias “Semente S1” e “Semente S2”:
a)nota fiscal em nome do produtor ou do cooperante, quando adquirida de terceiro; e
b)laudo técnico elaborado por grupo designado pela Comissão de Sementes e Mudas - CSM, com base em critérios mínimos por ela propostos, recomendando o material de reprodução.
III - para sementes que não atingiram o padrão de germinação, conforme o disposto no subitem 20.4, certificado de semente ou termo de conformidade, contendo as seguintes ressalvas:
a)“germinação abaixo do padrão de sementes”; e
b)“utilização exclusiva para fins de multiplicação pelo próprio produtor da semente, proibida a comercialização”.
6.8 - A inscrição de campo de espécies para as quais os padrões ainda não estejam estabelecidos pelo MAPA será efetuada pelo órgão de fiscalização, mediante critérios mínimos propostos pela CSM das respectivas Unidades Federativas, até que os padrões sejam estabelecidos, sem prejuízo das exigências contidas nestas normas.
6.9 - Para a inscrição de campo de sementes sob o processo de certificação, além das exigências anteriores, o produtor deverá apresentar o contrato com certificador, quando for o caso.
6.10 - Para a produção de semente genética, não é necessária a inscrição do campo, entretanto o seu mantenedor deverá apresentar ao MAPA os dados e as informações referentes à sua produção, indicando, no mínimo, local de produção, data de plantio, espécie, cultivar, área plantada, estimativa de produção, observado, quanto aos prazos, o disposto no subitem 6.5.
6.11 - A produção de sementes de progenitores de cultivares híbridas, são consideradas para efeito destas normas como de categoria genética.
6.12 - A inscrição de campo instalado em Unidade Federativa distinta daquela onde o produtor esteja inscrito no RENASEM deverá ser solicitada ao órgão de fiscalização da Unidade Federativa onde o mesmo esteja inscrito.Ficam revogados os subitens 6.12 e 6.13, do Anexo da Instrução Normativa no9, de 2 de junho de 2005. (Revogado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA No 42, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009)6.13 - Na situação prevista no subitem 6.12, o órgão de fiscalização depositário da inscrição disponibilizará ao órgão de fiscalização da Unidade Federativa onde os campos estejam instalados, no prazo máximo de cinco dias, contados da homologação da inscrição, cópia dos seguintes documentos:I - comprovante de recolhimento da taxa correspondente, emitido de forma a permitir a identificação da Unidade Federativa onde for instalado o campo de produção;II - relação de campos para produção de sementes, conforme inciso II do subitem 6.6; eIII - roteiro detalhado de acesso à propriedade onde estão localizados os campos de produção.Ficam revogados os subitens 6.12 e 6.13, do Anexo da Instrução Normativa no 9, de 2 de junho de 2005.(Revogado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA No 42, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009)6.14 - Excepcionalmente, quando ocorrer a situação prevista no subitem 6.12, os laudos de vistoria emitidos pelo responsável técnico serão enviados ao órgão de fiscalização da Unidade Federativa onde os campos estiverem instalados, no prazo máximo de cinco dias após a sua emissão.
6.15 - O órgão de fiscalização depositário da inscrição dos campos, prevista no subitem 6.12, disponibilizará ao órgão de fiscalização da Unidade Federativa onde os mesmos foram instalados, no prazo máximo de cinco dias contados do seu recebimento, cópia do mapa de produção.
6.16 - Caberá ao órgão de fiscalização analisar as inscrições de campos de produção de sementes, observando as exigências contidas nestas normas.
6.17 - A homologação da inscrição será efetivada na própria Relação de Campos para Produção de Sementes, desde que atendidas as exigências estabelecidas.
6.18 - Salvo o disposto em norma específica, a transferência da titularidade de um campo de produção de sementes deverá ser solicitada, pelo produtor cedente, ao órgão de fiscalização da Unidade da Federação onde o mesmo esteja inscrito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento por meio de formulário próprio, conforme modelo constante do Anexo XXXII, até 30(trinta)dias antes da colheita;
II - cópia do contrato firmado entre o produtor cedente e o produtor cessionário;
III - no caso de campo sob regime de cooperação, cópia do contrato de cooperação para produção de sementes firmado entre o cooperante e o produtor cessionário;
IV - cópias dos laudos de vistoria do campo e demais documentos emitidos até o momento da solicitação da transferência; e
V - cópia da ART emitida pelo responsável técnico do produtor cessionário, para as etapas de produção subseqüentes.
6.19 - Quando a transferência prevista no subitem 6.18 ocorrer entre produtores estabelecidos em Unidades Federativas distintas, o órgão de fiscalização da Unidade Federativa depositário da inscrição do campo comunicará o deferimento da mesma ao órgão de fiscalização da Unidade Federativa de jurisdição do produtor adquirente, no prazo de dez dias.
6.20 - Os órgãos de fiscalização envolvidos no processo de transferência de titularidade previsto no subitem 6.19 deverão, de forma conjunta, promover a regularização da escrituração dos campos.
6.21 - A inscrição do campo será cancelada nos seguintes casos:
I - a pedido do produtor;
II - quando o produtor ou seu cooperante, por qualquer meio, impedir o acesso ao campo para vistoria e fiscalização;
III - quando a localização do campo for impossível em função das informações e dados apresentados no ato de sua inscrição; e
IV - quando o produtor não renovar sua inscrição como produtor de sementes no RENASEM.
6.22 - O campo de produção de sementes deverá atender às normas e aos padrões estabelecidos para cada espécie.
6.23 - O campo de produção de sementes poderá ser rebaixado de categoria pelo órgão de fiscalização, por solicitação do produtor, obedecida a legislação em vigor e, quando tratar-se de cultivares protegidas, serão obedecidos, também, os termos da autorização concedida pelo detentor dos direitos da proteção.
6.24 - Será condenado o campo de produção de sementes que não atenda às normas e aos padrões estabelecidos.
7. RESERVA DE MATERIAL DE REPRODUÇÃO PARA USO PRÓPRIO
7.1 - Toda pessoa física ou jurídica que utilize sementes, com a finalidade de semeadura, deverá adquiri-las de produtor ou comerciante inscrito no RENASEM.
7.2 - O usuário poderá, a cada safra, reservar parte de sua produção como "semente para uso próprio", que deverá:
I - ser utilizada apenas em sua propriedade ou em propriedade cuja posse detenha e exclusivamente na safra seguinte;
II - estar em quantidade compatível com a área a ser semeada na safra seguinte, observados os parâmetros da cultivar no RNC e a área destinada à semeadura, para o cálculo da quantidade de sementes a ser reservada; e
III - ser proveniente de áreas inscritas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando se tratar de cultivar protegida.
7.3 - A inscrição prevista no inciso III do subitem 7.2 será feita mediante declaração de inscrição de área, conforme modelo constante do Anexo XXXIII, a cada safra, observado, quanto aos prazos, o disposto no subitem 6.5.
7.4 - A declaração de inscrição de área será encaminhada por meio eletrônico em programa disponibilizado pelo MAPA, por via postal ou entregue diretamente na unidade descentralizada do MAPA nas respectivas Unidades Federativas.
7.5 - O interessado deverá, independentemente da forma de encaminhamento da declaração de inscrição de área, manter à disposição do MAPA:
I - nota fiscal de aquisição da semente;
II - cópia da declaração de inscrição de área da safra em curso; e
III - cópia da declaração de inscrição de área de safras anteriores, quando for o caso.
7.6 - O beneficiamento e o armazenamento do material de reprodução vegetal, reservado para uso próprio, poderão ser realizados somente dentro da propriedade do usuário, ressalvados os casos previstos em normas específicas, consideradas as particularidades das espécies e condicionado à autorização do órgão de fiscalização. (Nova Redação dada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 17, de 8 de setembro de 2005)
7.7 - O transporte do material de reprodução vegetal reservado para uso próprio, entre propriedades do mesmo usuário, só poderá ser feito com a autorização do órgão de fiscalização.
7.8 - Todo produto passível de ser utilizado como material de propagação, quando desacompanhado de nota fiscal que comprove sua destinação ao consumo humano, animal ou industrial, fica sujeito às disposições previstas no Regulamento da Lei nº 10.711, de 2003, e nestas normas.
8. RESPONSABILIDADE TÉCNICA
8.1 - Para exercer as atividades previstas nestas normas, o responsável técnico deverá credenciar-se no RENASEM, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento por meio de formulário próprio, conforme constante do Anexo XI;
II - comprovante do pagamento da taxa correspondente;
III - cópia do CPF;
IV - declaração do interessado de que está adimplente junto ao MAPA; e
V - comprovante de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, como Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, observadas as áreas de competência.
8.2 - A responsabilidade técnica quando exercida por mais de um profissional deverá ter a indicação de um responsável técnico titular, sendo os demais considerados como responsáveis técnicos suplentes.
8.3 - Constituem-se obrigações do responsável técnico:
I - firmar, quando responsável técnico titular, Termo de Compromisso junto ao MAPA, conforme modelo constante do Anexo XXV, assumindo a responsabilidade técnica por todas as etapas do processo relacionado às atividades do produtor de sementes, do beneficiador de sementes, do reembalador de sementes, do armazenador de sementes ou do certificador de sementes, conforme o caso;
II - firmar, quando responsável técnico suplente, Termo de Compromisso junto ao MAPA, conforme modelo constante do Anexo XXVI, assumindo a responsabilidade técnica pelas etapas do processo, por ele assistidas, relacionadas às atividades do produtor de sementes, do beneficiador de sementes, do reembalador de sementes, do armazenador de sementes, do certificador de sementes ou do laboratório de análise de sementes, conforme o caso;
III - firmar, quando responsável técnico titular, Termo de Compromisso junto ao MAPA, conforme modelo constante do Anexo XXVII, assumindo a responsabilidade técnica por todas as etapas do processo relacionado às atividades do laboratório de análise de sementes;
IV - firmar, quando responsável técnico suplente, Termo de Compromisso junto ao MAPA, conforme modelo constante do Anexo XXVIII, assumindo a responsabilidade técnica por todas as etapas do processo, por ele assistidas, relacionadas às atividades do laboratório de análise de sementes;
V - fazer a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
VI - elaborar e assinar projeto técnico de produção de sementes, quando for o caso;
VII - acompanhar, quando solicitado, a fiscalização da atividade por ele assistida;
VIII - executar as vistorias obrigatórias estabelecidas para o campo de produção de sementes, lavrando os respectivos laudos dentro dos prazos estabelecidos pelas normas específicas, quando for o caso;
IX - supervisionar e acompanhar as atividades de beneficiamento, reembalagem e armazenamento, quando for o caso;
X - supervisionar e acompanhar as atividades de análise de sementes em todas as fases de avaliação e emissão dos resultados, bem como acompanhar as auditorias, quando for o caso;
XI - emitir e assinar o Boletim de Análise de Sementes, o Termo de Conformidade e o Certificado de Sementes, conforme o caso;
XII - comunicar ao MAPA a rescisão de contrato com o produtor, beneficiador, armazenador, reembalador, certificador ou laboratório de análise, solicitando o cancelamento do Termo de Compromisso, no prazo de até dez dias contados a partir da data de assinatura da rescisão;
XIII - deixar, em caso de afastamento, temporário ou definitivo, toda a documentação atualizada à disposição do contratante; e
XIV - cumprir as normas e os procedimentos e atender aos padrões estabelecidos pelo MAPA.
9. CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES
9.1 - A certificação é o processo que, obedecidos normas e padrões específicos, objetiva a produção de sementes, mediante controle de qualidade em todas as suas etapas, incluindo o conhecimento da origem genética e o controle de gerações.
9.2 - O controle do processo de certificação, além do estabelecido nestas normas, obedecerá também aos procedimentos estabelecidos no Anexo XXXIV.
9.3 - O processo de certificação de sementes compreende as seguintes categorias:
I - semente genética;
II - semente básica;
III - semente certificada de primeira geração(C1); e
IV - semente certificada de segunda geração(C2).
9.4 - No processo de certificação, a obtenção das sementes será limitada a uma única geração de categoria anterior, na escala de categorias constante do subitem 9.3 e deverá ter as seguintes origens:
I - a semente básica será obtida a partir da reprodução da semente genética;
II - a semente certificada de primeira geração(C1)será obtida da semente genética ou da semente básica; e
III - a semente certificada de segunda geração(C2)será obtida da semente genética, da semente básica ou da semente certificada de primeira geração(C1).
9.5 - O MAPA poderá autorizar mais de uma geração para a multiplicação da categoria de semente básica, considerando as peculiaridades de cada espécie.
9.6 - A certificação da produção de sementes será realizada pelo MAPA, pela entidade de certificação ou certificador de produção própria credenciados no RENASEM.
9.7 - O MAPA certificará a produção em consonância com o interesse público e nos seguintes casos:
I - por abuso do poder econômico das entidades certificadoras;
II - em caráter suplementar, em face da suspensão ou cassação do credenciamento do certificador ou da entidade certificadora;
III - nas circunstâncias em que seja necessária a sua atuação para atender a interesses da agricultura nacional e política agrícola; e
IV - para atender as exigências previstas em acordos e tratados relativos ao comércio internacional.
9.8 - Para o credenciamento no RENASEM o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento por meio de formulário próprio assinado pelo interessado ou seu representante legal conforme modelos constantes dos Anexos XIII e XV;
II - comprovante do pagamento da taxa correspondente;
III - relação das espécies para as quais se pretende credenciar;
IV - cópia do contrato social registrado na junta comercial ou documento equivalente, quando entidade certificadora, constando a atividade de certificação de sementes;
V - cópia do CNPJ ou CPF, conforme o caso;
VI - cópia da inscrição estadual ou documento equivalente, conforme o caso;
VII - declaração do interessado de que está adimplente junto ao MAPA;
VIII - termo de compromisso firmado pelo responsável técnico conforme modelos constantes dos Anexos XXV e XXVI;
IX - comprovação da existência de corpo técnico, qualificado em tecnologia da produção de sementes, compatível com as atividades a serem desenvolvidas, de acordo com o estabelecido em normas específicas;
X - comprovação de disponibilidade de laboratório de análise de sementes, próprio ou de terceiros mediante contrato, credenciado de acordo com a legislação vigente; e
XI - inscrição no RENASEM como produtor, quando certificador de sementes de produção própria.
9.9 - Constituem obrigações do certificador:
I - executar a certificação de acordo com a legislação vigente;
II - manter cópia dos documentos por ele emitidos à disposição da fiscalização, pelo prazo de 2(dois)anos;
III - apresentar mensalmente ao MAPA o controle dos lotes certificados por produtor, espécie e cultivar, durante o período de certificação;
IV - dispor de procedimentos documentados que assegurem a rastreabilidade do lote de sementes, que permitam:
a)rastrear todos os registros das atividades realizadas desde a semeadura até a emissão do certificado de sementes, incluindo a origem do material de propagação vegetal;
b)controlar a vistoria, o beneficiamento, o armazenamento e a análise do lote;
c)conhecer o estado de conformidade do lote;
d)garantir a identidade do lote de sementes;
e)cumprir com os requisitos de rotulagem previstos na legislação; e
f)conhecer o destino dado aos lotes condenados, mantendo os seus registros, as causas da condenação e os rótulos inutilizados quando for o caso.
V - contar com cópias atualizadas de:
a)Lei nº 10.711, de 2003, e seu regulamento;
b)Normas de Produção, Comercialização e Utilização de Sementes;
c)normas referentes ao processo de certificação; e
d)padrões e normas específicos das espécies para as quais esteja credenciado.
9.10 - As atividades de produção de sementes sob o processo de certificação deverão ser realizadas sob a supervisão e o acompanhamento do responsável técnico, em todas as fases, inclusive nas auditorias.
10. PADRÕES DE CAMPO DE SEMENTES
10.1 - Os padrões de campo de produção de sementes serão estabelecidos pelo MAPA e terão validade em todo o território nacional.
10.2 - A sugestão de novos padrões de campo de produção de sementes ou de alteração dos existentes será submetida ao MAPA, mediante proposta de Comissão de Sementes e Mudas - CSM, conforme o disposto no Regulamento da Lei nº 10.711, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 5.153, de 2004.
11. VISTORIAS
11.1 - A vistoria é o processo de acompanhamento da produção de sementes pelo responsável técnico em qualquer de suas etapas, incluindo o beneficiamento e o armazenamento, até a identificação do produto final, a fim de verificar o atendimento às normas, padrões e procedimentos estabelecidos, com a emissão do respectivo laudo de vistoria, conforme modelo constante do Anexo XXXV.
11.2 - O laudo de vistoria tem por objetivo:
I - recomendar técnicas agrícolas e procedimentos a serem adotados;
II - registrar as não-conformidades constatadas por ocasião da vistoria nos campos de produção, unidades de beneficiamento e armazenamento e demais instalações exigidas para o processo de produção de sementes, determinando as medidas corretivas a serem adotadas;
III - condenar, parcial ou totalmente, os campos de produção de sementes fora dos padrões estabelecidos;
IV - identificar, por meio de croquis , a área condenada do campo de produção de sementes;
V - aprovar os campos de produção de sementes, observados os padrões estabelecidos; e
VI - recusar, temporariamente, as condições de beneficia-mento, de armazenamento e das instalações complementares, até que sejam sanadas as irregularidades constatadas.
11.3 - As vistorias obrigatórias nos campos de produção de sementes e o tamanho máximo dos módulos ou glebas serão estabelecidos em normas específicas, respeitando-se as peculiaridades das espécies.
11.4 - Salvo o disposto em normas específicas, deverão ser efetuadas, obrigatoriamente, no mínimo, duas vistorias de campo, a saber:
I - a primeira no florescimento; e
II - a segunda na pré-colheita.
11.5 - A não realização de vistoria obrigatória implicará o cancelamento do campo de produção de sementes.
11.6 - No processo de certificação, as vistorias serão realizadas pelo responsável técnico do certificador, acompanhado pelo responsável técnico do produtor, observado o disposto nestas normas.
12. COLHEITA
12.1 - A colheita estará autorizada após a aprovação final do campo de produção de sementes pelo responsável técnico.
12.2 - No caso de campos contíguos, de cultivares diferentes, é obrigatória a eliminação, como semente, de cada campo, de uma faixa de bordadura entre eles, de largura mínima, obedecidas as peculiaridades das espécies.
12.3 - A semente colhida, ensacada ou a granel, deverá estar identificada com a denominação da cultivar, espécie e categoria.
12.4 - Para as sementes da classe certificada, além das exigências estabelecidas, deverá ser mantida a identidade do campo ou dos campos, durante a colheita, a recepção, o beneficiamento e o armazenamento.
13. TRANSPORTE DA SEMENTE PARA BENEFICIAMENTO
13.1 - O transporte de sementes, destinadas ao beneficiamento fora da propriedade onde estejam localizados os campos de produção, deverá ser acompanhado de nota fiscal que especifique esta condição contendo, pelo menos:
I - nome da espécie;
II - nome da cultivar;
III - categoria da semente;
IV - número do campo; e
V - peso estimado.
13.2 - A identificação da cultivar, prevista no subitem 13.1, poderá ser feita por indicação de código, de conhecimento prévio do órgão de fiscalização, considerando as peculiaridades de cada espécie.
13.3 - O transporte de sementes beneficiadas e ainda não analisadas poderá ser feito, desde que destinadas ao armazenamento em estrutura sob sua responsabilidade e acompanhado de nota fiscal que especifique esta condição contendo, no mínimo:
I - nome da espécie;
II - nome da cultivar;
III - categoria da semente;
IV - número do lote; e
V - peso.
13.4 - O transporte interestadual de sementes, cuja conclusão do processo de produção ocorra em Unidade Federativa distinta daquela onde se iniciou, será feito mediante autorização emitida por Fiscal Federal Agropecuário ou Engenheiro Agrônomo da entidade delegada e nota fiscal que especifique esta condição, contendo no mínimo:
I - nome da espécie;
II - nome da cultivar;
III - categoria da semente;
IV - número do campo ou campos, quando for o caso;
V - número do lote, quando for o caso;
VI - peso estimado; e
VII - número da autorização.
13.5 - A autorização de que trata o subitem 13.4 terá validade de 15(quinze)dias e deverá:
I - ser solicitada mediante requerimento próprio, conforme modelo constante do Anexo XXXVI, apresentado à autoridade competente;
II - ser emitida após constatado, junto ao órgão de fiscalização da Unidade Federativa de origem das sementes, o cumprimento das exigências legais pelo requerente;
III - será identificada por número seqüencial, por ano e por número de matrícula do fiscal; e
IV - indicará a estimativa da produção total a ser transportada, por cultivar e por campo ou campos.
13.6 - A autorização de que tratam os subitens 13.4 e 13.5, conforme modelo constante do anexo XXXVII, será emitida em 3(três)vias, que terão a seguinte destinação:
I - uma via para o interessado, que deverá acompanhar a semente durante seu transporte e ficar à disposição da fiscalização no estabelecimento destinatário;
II - uma via para o órgão de fiscalização da Unidade Federativa de origem da semente; e
III - uma via para o órgão de fiscalização da Unidade Federativa destinatária da semente.
13.7 - Após concluído o procedimento de transporte o produtor deverá apresentar, ao órgão de fiscalização da Unid
- PORT. nº 294 - Normas para Determinação de VCU
PORTARIA Nº 294, DE 14 DE OUTUBRO DE 1998
PORTARIA N.º 294, DE 14 DE OUTUBRO DE 1998.
Ver em anexo VII(novo) requisitos e formulario para Sorgo
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 42, inciso VII, do Regimento Interno da Secretaria de Desenvolvimento Rural, aprovado pela Portaria n.º 787, de 15 de dezembro de 1993, e o Art. 4º, da Portaria n.º 527, de 31 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º. Estabelecer os critérios mínimos a serem observados nos ensaios para determinação do Valor de Cultivo e Uso - VCU de cultivares de algodão, arroz, batata, feijão(excluído pela IN 25, de 23/05/2006), milho, soja, sorgo e trigo e os respectivos formulários de solicitação de inscrição de cultivares no Registro Nacional de Cultivares - RNC, na forma dos anexos I à VIII desta Portaria.
Parágrafo Único - As cultivares estrangeiras, das espécies relacionadas no caput deste artigo, ficam submetidas às mesmas exigências nele contidas.
Art. 2º. A inscrição de cultivares no RNC deverá ser requerida por pessoa física ou jurídica que obtiver, introduzir ou deter os direitos de exploração de novas cultivares no País.
Parágrafo Único - As pessoas mencionadas no caput deste artigo deverão comunicar, previamente, ao Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC a data de início e local de instalação dos ensaios de VCU, para fins de inspeção pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou órgão/entidade delegada.
Art. 3º. A inscrição de cultivares das demais espécies vegetais, cujos critérios mínimos para avaliação de VCU não estejam ainda estabelecidos, será requerida mediante o preenchimento do formulário, constante do anexo IX desta Portaria, e apresentação dos seguintes dados:
I - Principais características morfológicas, biológicas e/ou fisiológicas, que tornem possível a identificação da cultivar; e
II - Relatório técnico, indicando:
dados de produtividade;
comportamento ou reação às principais pragas e doenças;
região de adaptação;
outros dados que justifiquem a sua importância para o mercado nacional e/ou internacional.
Art. 4º. A partir de 1º de janeiro de 1999, só poderão ser comercializadas no País as novas cultivares devidamente inscritas no Registro Nacional de Cultivares - RNC.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MURILO FLORES
(Of. n.º 285/98)
- PORT. nº 443 - 11/11/1986 - Relação das Espécies Nocivas
PORTARIA N.° 443, de 11 de Novembro de 1986
PORTARIA N.° 443, de 11 de Novembro de 1986
Revogada pela I.N. nº 46 de 24/09/2013
O Ministro de Estado da Agricultura, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no capítulo III, artigo 9.°, item XI do Decreto n.° 81.771, de 7 de junho de 1978, e considerando a deliberação tomada pelo colegiado da Comissão Nacional de Sementes e Mudas - CONASEM, na sua XXVI Reunião Ordinária, resolve:
I. Aprovar e tornar válida a relação das espécies "nocivas" e seus respectivos limites máximos específicos, anexos a esta Portaria, estipulados em número de sementes por amostra analisada e dimensionada, de acordo com as regras para análise de sementes em vigor, para a produção, transporte e comércio de sementes nacionais e importadas de olerícolas, forrageiras e de grandes culturas.
II. Considerar válidos os limites máximos globais para "sementes nocivas toleradas", "sementes silvestres comuns" e "outras sementes cultivadas" para a produção, transporte e comércio de sementes nacionais e importadas de olerícolas, forrageiras e de grandes culturas, na forma que segue:
Especificação
Limite máximo
Olerícolas
Forrageiras
Grandes culturas
Sementes nocivas toleradas 25
40
30
Sementes silvestres comuns 30
40
30
Outras sementes cultivadas 25
50
30
III. Autorizar as unidades federativas a determinarem, em suas respectivas áreas de jurisdição, outras espécies de sementes nocivas proibidas e nocivas toleradas e seus limites máximos específicos, respeitados os limites máximos globais para "sementes nocivas toleradas", "sementes silvestres comuns" e "outras sementes cultivadas", bem como admitir a redução dos índices máximos ora estabelecidos.
IV. Esta Portaria se aplica a todo o território nacional, entrando em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias MA n.os 47 e 49, de 15 de janeiro de 1979, bem como a Relação dos Contaminantes anexa à Portaria MA n.° 19, de 25 de janeiro de 1984.
ÍRIS REZENDE MACHADO
RELAÇÃO DE SEMENTES NOCIVAS PROIBIDAS E TOLERADAS E LIMITES MÁXIMOS PERMITIDOS PARA O COMÉRCIO DE SEMENTES DE OLERÍCOLAS, FORRAGEIRAS E GRANDES CULTURAS
Nome Científico Nome comum
Limites máximo
Olerícolas Forrageiras Grandes culturas Nocivas proibidas Cuscuta spp Cuscuta cipó-chumbo, fios-de-ovos zero
zero
zero
Cyperus rotundus, L. Tiririca-verdadeira zero
zero
zero
Echium plantagem, L. Borrago -
-
zero
Eragrostis plana, Ness Capim-annoni -
zero
zero
Euphorbia heterophylla, L. Leiteira, amendoim-bravo -
-
zero
Oryza sativa, L. Arroz-preto -
zero
zero
Rumex acetosella, L. Linguinha-de-vaca -
zero
zero
Sorghum halepense(L)., Pers. Capim-maçambará, Sorgo-de-alepo zero
zero
zero
Vigna unguiculata(L.)Walp. Feijão-miúdo -
-
zero
Nocivas Toleradas Acanthospermum hispidium, L. Carrapicho-de-carneiro -
-
10
Aeschynomene rudis, Benth Angiquinho -
-
10
Amarantus spp Caruru-gigante, bredo, Carur-de-espinho 10
20
15
Anthemis cotula, L. Macela-fétida 10
30
-
Avena fatua, L. e A. barbara(Pott.), Link Aveia-silvestre, Aveia-selvagem -
-
5
Bidens pilosa, L. Picão-preto -
-
10
Borreria alta, DC. Língua-de-vaca -
-
10
Brachiaria plantginea(Link,)Hitch. Capim-marmelada, papuã -
-
10
Brassica campestris, L. e Sinapis arvensis, L. Mostarda-silvestre, mostarda-selvagem -
10
10
Cassia tora L. e C. occidentalis, L. Fedegoso -
-
10
Cenchrus echinatus, L. Capim-carrapicho, Timbete -
-
10
Chechrus echinatus, L. Ervsa-formigueira, ançarinha 10
-
-
Cirsium vulgares (Sav),Ten Cardo -
30
Croto glandulosus (L.), Muell. Gervão-branco -
-
10
Cyperus esculentus, L. Tiririca-amarela 5
10
-
Cyperus sesquiflorus(tor.)Matt. et Kunk Capim-santo, Capim-de-um-só-botão 5
-
-
Cyperus spp Tiririca-do-brejo, Tiririca-falsa 5
-
5
Digitaria insularis(L.), Fedde Capim-amargoso -
30
-
Diodia teres Waalt. Poaia-do-campo, diodia -
20
-
Echinocloa crusgalli(L.)Beauv. e E. colonum(L.) Link Capim-arroz, colônia 10
-
10
Echium plantaginum, L. Borrago -
1
-
Euphorbia hetophylla, L. Leiteira, Amendoim-bravo -
20
-
Hiptis suaveolens, Poit. Mata-pasto, fazendeiro -
20
-
Ipomoea aristolchiaefolia(H.B.K), Don. Corda-de-viola, corriola, campanhia 10
-
-
Ipomoea purpura, Lam. Corda-de-viola, corriola, campanhia 10
-
-
Oryza sativa, L. Arroz-vermelho -
-
8
Pennisetum setosum(Swartz), L. Rich. Pers Capim-oferecido, Capim-custódio -
30
15
Polygonum convolvulus, L. Cipó-de-veado 10
-
10
Polygonum spp Erva-pessegueira, enredadeira, erva-de-bicho 10
10
10
Rapistrum rugosum
(L),m SII
Mostarda-comum -
30
20
Raphanus raphanistrum, L. Nabiça 10
5
5
Rumex acetosella, L. Linguinha-de-vaca 5
-
-
Rumex crispus, L. e R. obrusifolius, L. Língua-de-vaca -
10
10
Sida spp guanxuma, guanxuma-branca, malva-preta -
20(*)
10
Sylybum marianum(L.)Gaertn. Cardo-branco -
30
-
Solanum spp. Maria-pretinha, jóia, Fumo-bravo 10
15
15
Xantium amercanum Walt. Carrapichão -
-
15
Xantim spp. - -
15
-
(*)O limite máximo específico de Sida spp, para a produção, transporte e comércio de sementes forragens do gênero Brachiaria fica excepcionalmente estabelecido em 30(trinta)sementes por peso da amostra analisada.
Diário Oficial da União de 12 de novembro de 1986.
- I.N. nº 3 - 03/04/2001 - Normas para Certificação pela OECD
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 3, DE 3 DE ABRIL DE 2001
INSTRUÇÃO NORMATIVA No. 3, DE 3 DE ABRIL DE 2001
O SECRETÁRIO DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea d, inciso III do art. 11 do Decreto no. 3.527, de 28 de junho de 2000, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 2º, da portaria no. 2115, de 14 de maio de 1999, e o que consta do Processo no. 21086.000070/2001-51, resolve:
Art. 1º Aprovar as Normas Gerais para Certificação de Sementes sob o Esquema da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico – OECD, em anexo.
Art. 2º As Normas Gerais de que trata o artigo anterior estabelecem os procedimentos e as instruções para certificação de sementes sob o esquema OECD, visando à emissão do Certificado OECD pela Autoridade Designada.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL ANTÔNIO RODRIGUES PALMA
NORMAS GERAIS PARA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES SOB O ESQUEMA DA ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – OECD
INTRODUÇÃO
A admissão do Brasil, para produção de sementes sob o esquema de certificação da OECD, impôs ao país a necessidade de estabelecer mecanismos para o cumprimento dos requisitos relativos aos procedimentos, métodos e técnicas que assegurem o monitoramento da qualidade das sementes durante o processo de multiplicação, garantindo a preservação da identidade genética e da pureza varietal da cultivar.ÂMBITO
Estas Normas estabelecem os requisitos para certificação de sementes sob o esquema OECD, desde a solicitação do interessado até a emissão do Certificado OECD pela Autoridade Designada.REFERÊNCIAS
- Normativas e Diretivas da OrganizaOECD.ção para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico –
- Regras da International Seed Testing Association – ISTA.
- Legislação Federal de Sementes e Mudas.
- Lei no. 9.456, de 25 de abril de 1997.
- Portaria no. 215, de 14 de maio de 1999.
DESCRIÇÃO
Estas Normas estabelecem os procedimentos e as instruções a serem seguidas pelos interessados na certificação de sementes sob o esquema OECD.APLICAÇÃO
Estas Normas aplicam-se às pessoas físicas e jurídicas que produzam e certifiquem sementes sob o esquema OECD.DAS DEFINIÇÕES E CONCEITUAÇÕES
Autoridade Designada – AD: entidade pública federal designada para coordenar e executar no país o esquema de certificação varietal de sementes voltado para o comércio internacional, coordenado pela OECD.Mantenedor: a pessoa física ou jurídica que se responsabiliza por disponibilizar um estoque mínimo de material de multiplicação ou propagação de uma cultivar inscrita no Registro Nacional de Cultivares, conservando suas características de identidade genética e pureza varietal.
Amostra Padrão: aquela reconhecida pela Autoridade Designada como detentora fiel dos caracteres morfológicos, fisiológicos, citológicos e químicos da cultivar, destinada a ratificar a certificação de um lote.
Semente Pré-básica: correspondente à semente genética, produzida sob a responsabilidade e o controle direto do melhorista e mantida dentro de suas características de identidade genética.
Semente Básica: resultante da multiplicação da semente pré-básica, realizada de forma a garantir a identidade genética e a pureza varietal da cultivar, sob a responsabilidade da entidade que a criou ou a introduziu.
Semente Certificada de 1ª Geração: resultante da multiplicação de semente básica, produzida em campo específico de acordo com as normas estabelecidas pela Entidade Certificadora.
Semente Certificada de 2ª Geração: resultante da multiplicação de semente certificada de 1ª geração, produzida em campo específico de acordo com as normas estabelecidas pela Entidade Certificadora.
Certificação Não Definitiva: certificação realizada para exportação de sementes cumprindo somente os requisitos estabelecidos para inspeções de campo, com prévio acordo entre a Autoridade Designada e o Organismo Oficial de Certificação do país de destino. Estas sementes serão exportadas com uma etiqueta de certificação especial com as informações: "Certificação Não Definitiva" e "Somente Inspeção de Campo".
Pré-controle: prática utilizada para avaliações relativas à identidade e à qualidade da semente por meio da semeadura de parcela de controle simultaneamente à semeadura do campo de produção de sementes, visando obter dados adicionais e indispensáveis, que serão agregados às informações obtidas nas inspeções de campo, constituindo-se parte integrante do processo de certificação.
Pós-controle: ensaio de campo realizado para comparação de parcelas constituídas por amostras de sementes obtidas de lote certificado com parcelas constituídas pela amostra padrão, objetivando a verificação da identidade genética e pureza varietal da cultivar.
DA SOLICITAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO
O produtor de sementes, registrado no órgão competente, poderá solicitar à Autoridade Designada a certificação de sementes sob o esquema OECD.
A solicitação deverá ser efetuada junto à Autoridade Designada, mediante apresentação de formulário próprio(Anexo I), e dos documentos exigidos nestas Normas.DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
A solicitação deverá ser apresentada individualmente para cada cultivar e local, em formulário próprio, à Autoridade Designada, acompanhada dos seguintes documentos:contrato de produção de sementes entre as partes, quando for o caso;
projeto técnico incluindo descrição das instalações e equipamentos;
cópia da Nota Fiscal e do Boletim de Análise de Sementes de acordo com a metodologia da ISTA;
cópia da Autorização de Liberação Aduaneira, no caso de semente importada;
autorização do detentor dos direitos da proteção da cultivar, caso protegida;
autorização da Autoridade Designada do país que solicita a multiplicação, com a comprovação de que a cultivar consta da lista de cultivares eleitas para a certificação sob o esquema OECD, quando for o caso;
- croqui de localização do campo, assim como comprovante de controle sobre a área;
Termo de Compromisso do Responsável Técnico(Anexo II);
Anotação de Responsabilidade Técnica;
descritores da cultivar, quando se tratar de material importado;
comprovante de pagamento da taxa estabelecida;
documentação exigida pela legislação fitossanitária.
DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO
A Autoridade Designada, após análise, encaminhará a documentação à entidade certificadora da unidade da federação, onde se dará a produção, para dar prosseguimento ao processo de certificação, segundo as normas de certificação especificas.
A Entidade Certificadora, após conclusão dos procedimentos regulamentares e com base nos resultados das análises laboratoriais das sementes, emitirá parecer conclusivo com encaminhamento do processo à Autoridade Designada.
A Autoridade Designada, com base na documentação, emitirá o Certificado OECD e as etiquetas, encaminhando-os à Entidade Certificadora.
A Entidade Certificadora deverá acompanhar a afixação das etiquetas nas embalagens dos lotes certificados e proceder à entrega do Certificado OECD ao interessado.DA AUTORIDADE DESIGNADA
Compete ao Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, exercer as funções de Autoridade Designada para coordenar e executar no País o esquema de Certificação Varietal voltada para o comércio internacional, coordenado pela OECD.
A Autoridade Designada poderá propor a delegação de atribuições aos Órgãos Públicos dos Estados ou do Distrito Federal, mediante critérios a serem estabelecidos, em ato próprio, pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.DOS REQUISITOS GERAIS
Para solicitar a certificação sob o esquema OECD, o produtor deverá:estar registrado como produtor de sementes no órgão competente;
ter conhecimento e cumprir o disposto na legislação federal de sementes e mudas, na Lei de Proteção de Cultivares e demais determinações da Autoridade Designada;
atender as exigências estabelecidas para produção, beneficiamento, armazenamento e controle das sementes;
ter responsável técnico credenciado;
ter o efetivo controle da área de produção.
Para ser certificada no esquema OECD, a cultivar deverá:
pertencer a uma das espécies autorizadas pela OECD, para certificação no Brasil;
estar inscrita na Listagem de Cultivares Eleitas para Certificação da OECD;
estar inscrita no Registro Nacional de Cultivares, no caso de cultivar nacional;
ser mantida, por seu mantenedor, em condições adequadas para conservação das características declaradas, incluindo a conservação da amostra padrão e estoque de sementes pré-básicas;
ter autorização da Autoridade Designada do país para o qual se destina a semente.
DAS CATEGORIAS DE SEMENTES
Na certificação de sementes pelo esquema OECD, são admitidas as seguintes categorias de sementes:semente pré-básica;
semente básica;
semente certificada de 1ª geração;
semente certificada de 2ª geração.
DO CONTROLE DA PRODUÇÃO
A produção de sementes certificadas sob o esquema OECD deverá obedecer, além das normas estabelecidas para a certificação visando ao mercado nacional, às seguintes exigências:inspeções obrigatórias em todas as categorias de sementes;
limitação da multiplicação de sementes a uma só geração de cada categoria, exceção feita à categoria pré-básica, para a qual será admitida uma geração adicional, desde que autorizada pela Autoridade Designada.
instalação de parcelas de pré e pós-controle dos lotes certificados e testes laboratoriais, objetivando a verificação da identidade genética e pureza varietal por meio da descrição morfológica da cultivar;
fornecimento de amostra padrão à Autoridade Designada, para fins de testes de pré e pós-controle;
realização das análises de sementes pela metodologia da ISTA;
formação e numeração dos lotes de acordo com as exigências da OECD.
DO CERTIFICADO OECD
Com o resultado favorável das inspeções e dos resultados dos testes laboratoriais, a Autoridade Designada emitirá o Certificado OECD, de acordo com modelo oficial(Anexo III).DAS ETIQUETAS DE CERTIFICAÇÃO
As embalagens das sementes certificadas sob o esquema OECD deverão conter uma etiqueta de certificação emitida pela Autoridade Designada.
A confecção das etiquetas poderá ser realizada pelo interessado, mediante autorização formal da Autoridade Designada, que manterá o controle da sua emissão.
As etiquetas deverão ser confeccionadas em material resistente, em formato retangular medindo 12,5cm x 7,5 cm, conforme modelo oficial(Anexo IV), nas seguintes cores:CATEGORIA CERTIFICAÇÃO
CERTIFICAÇÃO NÃO DEFINITIVA
Pré-básica banca com tarja diagonal violeta
-
Básica branca
cinza
Certificada de 1ª geração azul
cinza
Certificada de 2ª geração vermelho
cinza
DA REEMBALAGEM DE SEMENTES
A reembalagem de sementes já certificadas somente poderá ser efetuada com autorização e sob controle da Autoridade Designada; para tal efeito, colocar-se-ão novas etiquetas nas embalagens. As etiquetas inutilizadas deverão ser devolvidas à Autoridade Designada.ANEXO I
(em papel timbrado da Autoridade Designada)
SOLICITAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE SEMENTES CERTIFICADAS
SOB O ESQUEMA OECDIlmo Senhor _____________________________________________________________
(Autoridade Desiganda)
O Produtor de Sementes ____________________________________________________
(Pessoa Física ou Razão Social)
registrado no Ministério da Agricultura e do Abastecimento sob o no. __________________
portador do CNPJ/CPF no. ___________________, sediado na _______________________
________________________________________________________________________
(Endereço completo do produtor, prefixo DDD, telefone, fax, Município, Estado e CEP)
________________________________________________________________________ .
com campo(s)de produção localizado(s)na _______________________________________
________________________________________________________________________
(Endereço completo, prefixo DDD, telefone, fax, Município, Estado e CEP)
solicita autorização para a produção de sementes certificadas sob o esquema da OECD,
abaixo especificada, comprometendo-se a cumprir a legislação estabelecida, bem como as
demais orientações da Autoridade Desiganda.Espécie: ________________________ Cultivar: ____________________________________
(nome comum e científico)
Área de Produção(ha): ___________________Quantidade(kg): ________________________
Nome do Responsável Técnico: __________________________________________________
Documento de habilitação profissional: ____________________________________________
País destinatário da produção: ___________________________________________________
Autoridade Designada do país interessado: _________________________________________
Nestes Termos
Pede Deferimento__________________, ________de _______de _________.
______________________________
Nome completo e assinatura do solicitanteSeguem, em anexo, os seguintes documentos:
- contrato de produção de sementes entre as partes, quando for o caso;
- projeto técnico incluindo descrição das instalações e equipamentos;
- cópia da Nota Fiscal e do Boletim de Análise de Sementes de acordo com a metodologia da ISTA;
- cópia da Autorização de Liberação Aduaneira, no caso de semente importada;
- autorização do detentor dos direitos da proteção da cultivar, caso protegida;
autorização da Autoridade Designada do país que solicita a multiplicação, com a comprovação de que a cultivar consta da lista de cultivares eleitas para a certificação sob o esquema OECD, quando for o caso;
croqui de localização do campo, assim como comprovante de controle sobre a área;
Termo de Compromisso do Responsável Técnico;
Anotação de Responsabilidade Técnica;
Descritores da cultivar, quando se tratar de material importado;
Comprovante de pagamento da taxa estabelecida;
Documentação exigida pela legislação fitossanitária
ANEXO II
(em papel timbrado da Firma)
TERMO DE COMPROMISSO
Eu, ______________________________________________________
Engenheiro Agrônomo, CREA/ ______________, No. ____________, declaro
assumir inteira responsabilidade técnica por todas as fases de produção de
sementes, do Produtor _________________________________________
___________________________________________________________
Observando as normas que regem a certificação de sementes sob o Esquema
OECD, comprometendo-me a cumprir a legislação estabelecida, bem como as
demais orientações da Autoridade Desiganda._____________, ________de _________de _________
________________________________
Nome completo e assinatura do Responsável TécnicoANEXO III
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO
SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARESSNPC/MA
Esplanada dos Ministérios, Bloco B, Anexo A, térreo
Brasília/DF – BrasilNo. ................................
CERTIFICATE
Issued under the OECD Scheme for the Varietal Certification of seed moving in international trade.
Specie ______________________________________________
Cultivar _____________________________________________
Reference number _____________________________________
Area cultivated Open Pollinated/Cross/Inbred line(1)__________
Number of containers ___________________________________
Declared weight of the lot(kg)___________________________Lot_________ Labels_______ Containers______ Weight________
The seed lot bearing this reference number has been produced in accordance with the OECD Seed Scheme and is approved as Category _________________________________________
Seed not finally certified(1)________________________________
Coordenadora Geral
Serviço Nacional de Proteção de CultivaresBRASÍLIA, ___________/ ________/ ________
(1)Delete as necessaryANEXO IV
ETIQUETA PARA SEMENTE – PRÉ-BÁSICA
Frente
1
SYSTEME
OCDE
2MINISTÉRIO DA AGRICULTIURA E DO ABASTECIMENTO
SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo A, térreo, Brasília/DF
BRASIL
Pour les
SEMENCES
Contry of production: Brasil ISTA method
No.
1Primeira coluna 3cm x 7,5cm – fundo preto com letra branca.
2Segunda coluna 9,5 x 7,5cm – fundo branco com letra preta.Verso
1
OECD
2Species: SEED
Cultivar: Category: PRE-BASIC SEED SCHEME
Reference number: Declared weight Kg 1Primeira coluna 3cm x 7,5cm – fundo preto com letra branca
2Segunda coluna 9,5 x 7,5cm – fundo branco com letra preta contendo um tarja diagonal violeta, crescente da esquerda para direita.ETIQUETA PARA SEMENTE – BÁSICA
Frente
1
SYSTEME
OCDE
2MINISTÉRIO DA AGRICULTIURA E DO ABASTECIMENTO
SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo A, térreo, Brasília/DF
BRASIL
Pour les
SEMENCES
Contry of production: Brasil ISTA method
No.
1Primeira coluna 3cm x 7,5cm – fundo preto com letra branca.
2Segunda coluna 9,5 x 7,5cm – fundo branco com letra preta.Verso
1
2Species: OECD
Cultivar: SEED
Category: BASIC SEED SCHEME
Reference number: Declared weight Kg 1Primeira coluna 3cm x 7,5cm – fundo preto com letra branca
2Segunda coluna 9,5 x 7,5cm – fundo branco com letra pretaETIQUETA PARA SEMENTE – CERTIFICADA DE 1ª GERAÇÃO
Frente
1
SYSTEME
2MINISTÉRIO DA AGRICULTIURA E DO ABASTECIMENTO
SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo A, térreo, Brasília/DF
BRASIL
OCDE
Pour les
SEMENCES
Contry of production: ISTA method.
Basic seed was certified in:
Reference number:
No.
1Primeira coluna 3cm x 7,5cm – fundo preto com letra branca.
2Segunda coluna 9,5 x 7,5cm – fundo azul com letra preta.Verso
1
2Species: OECD
Cultivar: SEED
Category: CERTIFIED SEED 1ST. GENERATION SCHEME
Reference number: RCH Declared weight Kg: Date of sealing. 1Primeira coluna 3cm x 7,5cm – fundo preto com letra branca
2Segunda coluna 9,5 x 7,5cm – fundo azul com letra pretaETIQUETA PARA SEMENTE – CERTIFICADA DE 2ª GERAÇÃO
Frente
1
SYSTEME
OCDE
2MINISTÉRIO DA AGRICULTIURA E DO ABASTECIMENTO
SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo A, térreo, Brasília/DF
BRASIL
Pour les
SEMENCES
Contry of production: ISTA method
Basic seed was certified in:
Reference number:
No.
1Primeira coluna 3cm x 7,5cm – fundo preto com letra branca.
2Segunda coluna 9,5 x 7,5cm – fundo vermelho com letra pretaVerso
1
2Species: OECD
Cultivar: SEED
Category: CERTIFIED SEED 2ND. GENERATION SCHEME
Reference number: RCH Declared weight Kg: Date of sealing. 1Primeira coluna 3cm x 7,5cm – fundo preto com letra branca
2Segunda coluna 9,5 x 7,5cm – fundo vermelho com letra pretaETIQUETA PARA CERTIFICAÇÃO NÃO DEFINITIVA DE SEMENTE BÁSICA
Frente
1
SYSTEME
OCDE
2MINISTÉRIO DA AGRICULTIURA E DO ABASTECIMENTO
SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo A, térreo, Brasília/DF
BRASIL
Pour les
SEMENCES
SEED NOT FINALLY CERTIFIED
ONLY FIELD INSPECTION
No.
1Primeira coluna 3cm x 7,5cm – fundo preto com letra branca.
2Segunda coluna 9,5 x 7,5cm – fundo cinza com letra pretaVerso
1
2Species: OECD
Cultivar: SEED
Category: SCHEME
Reference number: RCH Declared weight Kg: 1Primeira coluna 3cm x 7,5cm – fundo preto com letra branca
2Segunda coluna 9,5 x 7,5cm – fundo cinza com letra pretaETIQUETA PARA CERTIFICAÇÃO NÃO DEFINITIVA DE SEMENTE
CERTIFICADA DE 1ª GERAÇÃO E CERTIFICADA DE 2ª GERAÇÃOFrente
1
SYSTEME
OCDE
2MINISTÉRIO DA AGRICULTIURA E DO ABASTECIMENTO
SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo A, térreo, Brasília/DF
BRASIL
Pour les
SEMENCES
SEED NOT FINALLY CERTIFIED
ONLY FIELD INSPECTION
No.
1Primeira coluna 3cm x 7,5cm – fundo preto com letra branca.
2Segunda coluna 9,5 x 7,5cm – fundo cinza com letra pretaVerso
1
2Species: OECD
Cultivar: SEED
Category: SCHEME
Reference number: RCH Declared weight Kg: 1Primeira coluna 3cm x 7,5cm – fundo preto com letra branca
2Segunda coluna 9,5 x 7,5cm – fundo cinza com letra preta(Of. No. 40/2001)
- LEI nº 10.256 - 09/07/2001 - Funrural
LEI Nº 10.256, DE 09 DE JULHO DE 2001
LEI N.º 10.256, DE 09 DE JULHO DE 2001
Altera a Lei n
.º8.212, de 24 de julho de 1991, a Lei n.º8.870, de 15 de abril de 1994, a Lei n.º 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Lei n.º 9.528, de 10 de dezembro de 1997.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
ºA Lei n.º8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 22-A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do artigo 22 desta Lei, é de:
I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social;
II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n
.º8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.§ 1
º(VETADO)§ 2
ºO disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 desta Lei.§ 3
ºNa hipótese do § 2º, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição de que trata o caput.§ 4
ºO disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.§ 5º O disposto no inciso I do art. 3º da Lei n.º 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da comercialização da produção, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural(SENAR)."
"Art. 22-B. As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 desta Lei são substituídas, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 25-A, pela contribuição dos respectivos produtores rurais, calculada na forma do art. 25 desta Lei."
"Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de:
............................................................................................................
§ 9
º(VETADO)"Art. 25-A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.
§ 1
ºO documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de cada um dos produtores rurais.§ 2
ºO consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento.§ 3
ºOs produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias.§ 4
º(VETADO)"Art. 33. Ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas na alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11, bem como as contribuições incidentes a título de substituição; e à Secretaria da Receita Federal – SRF compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na esfera de sua competência, promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas legalmente.
..................................................................................................."(NR)
Art. 2
ºA Lei n.º8.870, de 15 de abril de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 25. A contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei n
.º8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser a seguinte:...................................................................................................
§ 1º O disposto no inciso I do art. 3º da Lei n.º 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da venda de mercadorias de produção própria, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural(SENAR).
...................................................................................................
§ 3
º(VETADO)...................................................................................................
§ 5
ºO disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 da Lei n.º8.212, de 24 de julho de 1991."(NR)"Art. 25-A. As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 da Lei n
.º8.212, de 24 de julho de 1991, serão devidas pelos cooperados, na forma do art. 25 desta lei, se pessoa jurídica, e do art. 25 da Lei n.º8.212, de 24 de julho de 1991, se pessoa física, quando a cooperativa de produção rural contratar pessoal, exclusivamente, para colheita de produção de seus cooperados.§ 1
ºOs encargos decorrentes da contratação de que trata o caput serão apurados separadamente dos relativos aos empregados regulares da cooperativa, discriminadamente por cooperados, na forma do regulamento.§ 2
ºA cooperativa de que trata o caput é diretamente responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o art. 20 da Lei n.º8.212, de 24 de julho de 1991.§ 3
ºNão se aplica o disposto no § 9ºdo art. 25 da Lei n.º8.212, de 24 de julho de 1991, à contratação realizada na forma deste artigo."Art. 3º O art. 6º da Lei n.º 9.528, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º A contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural(SENAR), criado pela Lei n.º 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de zero vírgula dois por cento, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural."(NR)
Art. 4º A alínea f do § 1º do art. 3º da Lei n.º 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...........................................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................................
.........................................................................................................................................
f)Contribuições para a Seguridade Social a cardo da pessoa jurídica, de que tratam a Lei Complementar n.º 84, de 18 de janeiro de 1996, os arts. 22 e 22-A da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991 e o art. 25 da Lei n.º 8.870, de 15 de abril de 1994.
..............................................................................................................................."(NR)
Art. 5
ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao disposto no art. 22-A da Lei n.º8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada por esta Lei, e à revogação do § 4ºdo art. 25 da Lei n.º8.212, de 24 de julho de 1991, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia daquela publicação, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos praticados na forma da legislação anterior.Art. 6
ºFicam revogados o § 5ºdo art. 22, os §§ 6º, 7ºe 8ºdo art. 25 da Lei n.º 8.212 de 24 de julho de 1991, e o § 2º de art. 25 da Lei n.º 8.870, de 15 de abril de 1994.Brasília, 09 de julho de 2001; 180ª da Independência e 113ª da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Roberto Brant - I.N. nº 68 - 10/05/2002 - Procedimentos de Arrecadação para a Previdênc...
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 68, DE 10 DE MAIO DE 2002
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 68, DE 10 DE MAIO DE 2002
Estabelece procedimentos de arrecadação das contribuições devidas à
Previdência Social relativas às atividades rural e agroindustrial.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal; Lei Complementar nº 77, de 13/07/1993; Lei nº 8.212, de 24/07/1991; Lei nº 8.315, de 23/12/1991; Lei nº 8.540, de 22/12/1992; Lei nº 8.870, de 15/04/1994; Lei nº 9.032, de 28/04/1995; Lei nº 9.528, de 10/12/1997; Lei nº 9.876, de 26/11/1999; Lei nº 10.256, de 09/07/2001; Medida Provisória nº 1.463, de 29/05/96; Decreto nº 83.081, de 24/01/1979; Decreto nº 356, de 07/12/1991; Decreto nº 2.173, de 05/03/1997; Decreto nº 3.048, de 06/05/1999; Decreto nº 3.452, de 09/05/2000; Decreto nº 3.668, de 22/11/2000; Decreto nº 4.032, de 26/11/2001; Portaria MPAS nº 3.464, de 27/09/2001.
A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(INSS), em reunião ordinária realizada no dia 10 de maio de 2002, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso III, do art. 7º, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPAS nº 3.464, de 27 de setembro de 2001, resolve:
Art. 1º Determinar que a arrecadação das contribuições devidas à Previdência Social pelo produtor rural sejam realizadas em consonância com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Considera-se:
I - produtor rural a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, a atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos;
II - produção rural os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, socagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos;
III - beneficiamento a primeira modificação ou o preparo dos produtos de origem animal ou vegetal, quer por processos simples ou sofisticados, para posterior venda ou industrialização, sem lhes retirar a característica original;
IV - industrialização rudimentar o processo de transformação do produto rural, realizado pelo produtor rural, pessoa física, alterando-lhe as características originais, a que se submete, por exemplo, a farinha, o queijo, a manteiga, o iogurte, o carvão vegetal, o café moído ou torrado, o suco, o vinho, a aguardente, o doce caseiro, a lingüiça, a erva-mate, a castanha de caju torrada, o açúcar mascavo, a rapadura, entre outros;
V - subprodutos e resíduos aqueles que, mediante processo de beneficiamento ou de industrialização rudimentar de produto rural original, surgem sob nova forma, assim como ocorre com cascas, farelos, palhas, pêlos, caroços;
VI - adquirente a pessoa física ou jurídica que adquire a produção rural, para uso comercial, industrial ou para qualquer outra finalidade econômica;
VII - consignatário o comerciante a quem a produção rural é entregue para que seja comercializada, de acordo com as instruções do fornecedor;
VIII - consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire a produção rural, no varejo, diretamente do produtor rural, para uso ou consumo próprios;
IX - arrematante a pessoa física ou jurídica que arremata ou que adquire produção rural em leilões ou praças;
X - sub-rogado a condição de que se revestem o adquirente, consumidor ou consignatário, e a cooperativa que, por expressa disposição de lei, tornam-se diretamente responsáveis pelo recolhimento das contribuições devidas pelo produtor rural pessoa física e pelo segurado especial;
XI - parceria rural o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou de partes desse imóvel, incluindo ou não benfeitorias e outros bens, com o objetivo de nele exercer atividade agropecuária ou pesqueira ou de lhe entregar animais para cria, recria, invernagem, engorda ou para extração de matéria-prima de origem animal, mediante partilha de risco, proveniente de caso fortuito ou de força maior, do empreendimento rural e dos frutos, dos produtos ou dos lucros havidos, nas proporções que estipularem;
XII - parceiro aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria com o proprietário do imóvel ou embarcação e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, partilhando os lucros conforme o ajuste;
XIII - meeiro aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário do imóvel e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, dividindo os rendimentos auferidos em partes iguais;
XIV - parceria de produção rural integrada o contrato entre produtores rurais, pessoa física com pessoa jurídica ou pessoa jurídica com pessoa jurídica, objetivando a produção rural para fins de industrialização ou de comercialização, sendo o resultado partilhado nos termos contratuais;
XV - arrendamento rural o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e o gozo de imóvel rural, de parte ou de partes desse imóvel, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, com o objetivo de nele exercer atividade de exploração agropecuária ou pesqueira mediante certa retribuição ou aluguel;
XVI - arrendatário aquele que, comprovadamente, utiliza o imóvel, mediante pagamento de aluguéis ao arrendante para nele desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira;
XVII - comodato rural o empréstimo gratuito de imóvel rural, de parte ou de partes desse imóvel, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, com o objetivo de nele exercer atividade agropecuária ou pesqueira;
XVIII - comodatário aquele que, comprovadamente, explora a terra pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito ou por tempo indeterminado ou não, para nela desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira.
CAPÍTULO II - DOS CONTRIBUINTES
Seção I - Do Segurado Especial
Art. 3º São segurados especiais o produtor, o parceiro, o meeiro, o comodatário e o arrendatário rurais, o pescador artesanal ou o a ele assemelhado que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar.
§ 1º Considera-se regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
§ 2º Considera-se auxílio eventual de terceiros aquele exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo remuneração nem subordinação entre as partes.
§ 3º Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou seu meio principal de vida , desde que:
I - não utilize embarcação;
II - utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro;
III - na exclusiva condição de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta.
§ 4º Considera-se tonelagem de arqueação bruta a expressão da capacidade total da embarcação constante de respectiva certificação fornecida por órgão competente.
§ 5º Na impossibilidade de obtenção da informação sobre a capacidade total da embarcação fornecida pela Capitania dos Portos, por delegacia ou por agência fluvial ou marítima, deve ser solicitada ao pescador artesanal a apresentação da documentação da embarcação fornecida pelo estaleiro naval ou pelo construtor da respectiva embarcação.
§ 6º Consideram-se assemelhados a pescador artesanal, entre outros, o mariscador, o caranguejeiro, o eviscerador(limpador de pescado), o observador de cardumes, o pescador de tartarugas e o catador de algas.
§ 7º Não se considera segurado especial:
I - o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento qualquer que seja a natureza, ressalvado o dirigente sindical que mantém durante o exercício do mandato o mesmo enquadramento perante o Regime Geral da Previdência Social – RGPS de antes da investidura no cargo;
II - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira por intermédio de prepostos, ainda q que sem o auxílio de empregados.
Seção II - Do Produtor Rural Pessoa Física Contribuinte Individual
Art. 4º Considera-se produtor rural pessoa física a pessoa, proprietária ou não, que explora a atividade agropecuária ou pesqueira, em área urbana ou rural, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não-contínua.
§ 1º O pescador que trabalha em regime de parceria, de meação ou de arrendamento, em embarcação com mais de 6(seis)toneladas de arqueação bruta, na exclusiva condição de parceiro outorgante, é considerado contribuinte individual.
§ 2º A exploração de atividade por intermédio de prepostos ocorre quando, na condição de parceiro outorgante, o produtor rural pessoa física desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira por meio de parceiros ou de meeiros.
Seção III - Do Consórcio Simplificado de Produtores Rurais
Art. 5º Considera-se consórcio simplificado de produtores rurais a união de produtores rurais pessoas físicas que, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos, outorga a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhador para a exclusiva prestação de serviço aos integrantes desse consórcio.
§ 1º A formalização do consórcio ocorre por meio de documento registrado em cartório de títulos e documentos, que deverá conter a identificação de cada produtor rural pessoa física, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária –INCRA ou informações relativas à parceria, ao arrendamento ou equivalente e à matrícula de cada um dos produtores rurais no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 2º O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma de ato específico.
§ 3º O consórcio simplificado de produtores rurais equipara-se ao empregador rural pessoa física.
Seção IV - Do Produtor Rural Pessoa Jurídica
Art. 6º Considera-se produtor rural pessoa jurídica a empresa legalmente constituída que se dedica à atividade agropecuária e pesqueira, em área urbana ou rural.
Seção V - Da Agroindústria
Art. 7º Considera-se agroindustrial o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica é a industrialização de
produção própria ou a industrialização de produção própria e de produção adquirida de terceiros.
§ 1º A agroindústria desenvolve duas atividades em um mesmo empreendimento econômico com departamentos, divisões ou setores rural e industrial distintos.
§ 2º Não se considera atividade de industrialização, para efeito de enquadramento da empresa como agroindústria, a atividade de beneficiamento descrita no inciso III do art. 2 º .
§ 3º Consideram-se também agroindústrias os produtores rurais pessoas jurídicas que mantenham abatedouros de animais da própria produção.
Seção VI - Das Cooperativas de Produtores Rurais
Art. 8º Considera-se cooperativa de produção rural a sociedade de produtores rurais pessoas físicas, de produtores rurais pessoas jurídicas ou de produtores rurais pessoas físicas e de produtores rurais pessoas jurídicas que, organizada na forma da lei, constitui-se em pessoa jurídica com o objetivo de industrializar ou de comercializar ou de industrializar e de comercializar a produção rural dos cooperados ou de terceiros.
CAPÍTULO III - DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Art. 9º O fato gerador das contribuições previdenciárias ocorre na comercialização da produção :
I - rural de produtor rural pessoa física, de consórcio de produtores rurais e de segurado especial realizada diretamente com:
a)adquirente domiciliado no exterior(exportação), para os fatos geradores ocorridos até 11 de dezembro de 2001;
b)consumidor pessoa física, no varejo;
c)outro produtor rural pessoa física;
d)outro segurado especial;
II - rural de produtor rural pessoa jurídica, exceto daquele que além da atividade rural exerce qualquer outra atividade econômica autônoma;
III - rural realizada pelo produtor rural pessoa física e segurado especial com empresa adquirente, consumidora, consignatária ou com cooperativa;
IV - rural própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, a partir de 1º de novembro de 2001;.
§ 1º Não configura hipótese de incidência de contribuições previdenciárias as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais, para os fatos geradores ocorridos a partir de 12 de dezembro de 2001.
§ 2º O recebimento de produção agropecuária oriunda de outro país, ainda que o remetente seja o próprio destinatário do produto, não configura fato gerador de contribuições previdenciárias.
Art. 10. Os seguintes eventos são também considerados fatos geradores de contribuições previdenciárias:
I - a aquisição por pessoa física , não produtora rural, de produção rural de pessoa física e de segurado especial para venda no varejo a consumidor pessoa física ;
II - a comercialização do produto vegetal ou animal que, originariamente, foi adquirido com isenção da contribuição e posteriormente descartado ou rejeitado;
III - a dação em pagamento, a permuta, o ressarcimento, a indenização ou a compensação feita com produtos rurais pelo produtor rural ao adquirente, ao consignatário, à cooperativa ou ao consumidor;
IV - qualquer crédito ou pagamento efetuado pela cooperativa aos cooperados, representando complementação de preço do produto rural, incluindo-se, entre outros, as sobras, os retornos, as bonificações e os incentivos;
V - a comercialização de produção rural originariamente isenta de contribuições previdenciárias com adquirente que não tenha como objetivo econômico atividade condicionante da isenção;
VI - o arremate de produção rural em leilões e praças, quando oriundos de garantias ou penhoras dadas por produtores rurais, exceto se os produtos não integrarem a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Art. 11. Na parceria de produção rural integrada, o fato gerador, a base de cálculo das contribuições previdenciárias e as alíquotas serão determinados em função da categoria de cada parceiro perante o Regime Geral de Previdência Social no momento da destinação dos respectivos quinhões.
Parágrafo único. A parte da produção que na partilha couber ao parceiro outorgante é considerada produção própria.
Art. 12. Nos contratos de compra e venda para entrega futura, que exigem cláusula suspensiva, o fato gerador de contribuições previdenciárias dar-se-á na data de emissão da respectiva nota fiscal, independentemente da realização de antecipações de pagamento.
CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO
Art. 13. A base de cálculo das contribuições devidas pelo produtor rural é:
I - o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção e dos respectivos subprodutos e resíduos;
II - o valor do arremate da produção rural dada em garantia ou penhora;
III - o preço de mercado da produção rural dada em pagamento, permuta, ressarcimento ou em compensação, entendendo-se por:
a)preço de mercado a cotação do produto rural no dia e na localidade em que ocorrer o fato gerador;
b)preço a fixar aquele que é definido posteriormente à comercialização da produção rural, sendo que a contribuição será devida nas competências e nas proporções dos pagamentos, inclusive daqueles realizados a título de adiantamentos ou de créditos efetuados;
c)preço de pauta o valor comercial mínimo fixado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios para fins tributários;
IV - o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de 1º de novembro de 2001, para as agroindústrias, exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura.
§ 1º A receita proveniente das operações das agroindústrias relativa à prestação de serviços a terceiros não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, hipótese em que as contribuições previdenciárias incidem sobre a folha de pagamento dos segurados envolvidos na prestação de serviços a terceiros.
§ 2º A agroindústria é obrigada a preparar folha de pagamento específica para a remuneração dos segurados participantes das operações relativas à prestação de serviços a terceiros, lançando os respectivos valores em títulos próprios de sua contabilidade, nos moldes do art. 225 do Regulamento da Previdência Social(RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
§ 3º As agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura que, no mesmo ou em outro estabelecimento, desenvolvam outras atividades, sejam elas de produtor rural, agroindustrial, comercial ou industrial, independentemente de qual seja a atividade preponderante, contribuem em relação a estas atividades com base na folha de pagamento de seus segurados.
Art. 14. Considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou de consignação, podendo ainda ser resultante de permuta, compensação, dação em pagamento ou ressarcimento que represente valor, preço ou complemento de preço.
Parágrafo único. Na hipótese de a documentação não indicar o valor da produção dada em pagamento, ressarcimento ou em compensação, tomar-se-á, como base de cálculo das contribuições, o valor da obrigação quitada.
Art. 15. Não integra a base de cálculo das contribuições do produtor rural pessoa física e do segurado especial o produto:
I - vegetal destinado ao plantio ou ao reflorestamento;
II - animal destinado à reprodução ou à criação pecuária ou granjeira;
III - animal utilizado como cobaia para fins de pesquisa científica no País;
IV - vegetal vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, se dedique ao comércio de sementes e de mudas no País.
CAPÍTULO V - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Seção I - Da Contribuição sobre a Produção Rural
Art. 16. As contribuições incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, substituem as contribuições a cargo da empresa, correspondentes a vinte por cento, destinada à Previdência Social, e a um, dois ou três por cento, conforme o caso, acrescida de seis, nove ou doze por cento, para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade de laboração decorrente dos riscos ambientais do trabalho e que ensejem a aposentadoria especial, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregado e trabalhador avulso, sendo devidas por:
I - produtores rurais pessoa física e jurídica;
II - agroindústrias, exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura;
III - produtor rural pessoa física participante do consórcio simplificado de produtores rurais;
§ 1º As contribuições incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção dos produtores rurais integrantes do consórcio simplificado substituem as contribuições tratadas no caput relativamente à remuneração dos respectivos segurados empregados contratados, exclusivamente, para a prestação de serviços a seus integrantes.
§ 2º A contratação pelo consórcio simplificado de produtores rurais de outras categorias de segurados não-especificados no §1º deste artigo acarretará o recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento destes segurados.
§ 3º A cooperativa de produtores rurais que contratar empregados para realizarem, exclusivamente, a colheita da produção de seus cooperados terá as contribuições devidas sobre a remuneração destes empregados substituídas pela contribuições sobre a receita bruta da comercialização devidas pelos cooperados, pessoa física ou jurídica, que se utilizarem dos serviços daqueles empregados.
a)a cooperativa deverá elaborar folha de pagamento distinta para os empregados contratados com a finalidade prevista neste parágrafo e apurar os encargos decorrentes desta contratação separadamente da folha de pagamento dos demais segurados a seu serviço, discriminadamente por cooperado, lançando os respectivos valores em títulos próprios de sua contabilidade, nos moldes do art. 225 do RPS.
b)a cooperativa é diretamente responsável pela arrecadação e pelo recolhimento da contribuição previdenciária dos segurados contratados na forma deste parágrafo.
§ 4º A substituição de que trata o caput ocorrerá também quando o produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica mantiver escritório administrativo exclusivamente para o exercício de atividade rural.
§ 5º Não se aplica a substituição referida no caput ao produtor rural pessoa jurídica, que, além da atividade rural, explorar também outra atividade econômica autônoma, quer seja comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante, hipótese em que as contribuições previdenciárias devem ser apuradas com base na folha de pagamento dos segurados a seu serviço, para todas as suas atividades.
§ 6º Ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor da receita bruta decorrente da comercialização.
§ 7º Não se aplica a substituição referida no caput às operações relativas à prestação de serviços a terceiros realizadas por agroindústria, cujas contribuições previdenciárias são apuradas com base folha de pagamento dos segurados a seu serviço, conforme previsto nos parágrafos 1º e 2º do art. 13.
§ 8º A substituição prevista no caput não se aplica às sociedades cooperativas e agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, que contribuem com base na folha de pagamento de seus segurados.
§ 9º O produtor rural pessoa jurídica que produz ração exclusivamente para alimentação dos animais de sua própria produção, contribui com base na receita bruta da comercialização da produção, sendo que, se produzir ração também para fins comerciais, caracterizar-se-á como empresa agroindustrial.
§ 10º Aplica-se a substituição referida no caput, ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta dela decorrente, ressalvado o disposto no § 3º do art. 13.
Art. 17. As contribuições apuradas com base na receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, serão calculadas mediante a aplicação das alíquotas discriminadas no Anexo I.
Seção II - Da Responsabilidade pelo Recolhimento
Art. 18. As contribuições incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção são devidas pelo produtor rural, sendo a responsabilidade pelo recolhimento:
I - do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando comercializarem a produção diretamente com o adquirente domiciliado no exterior, com outro produtor rural pessoa física, com outro segurado especial ou com o consumidor, no varejo;
II - do produtor rural pessoa jurídica, quando comercializar a própria produção rural;
III - da agroindústria, exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, quando comercializar a produção própria e a adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de 1º de novembro de 2001;
IV - da empresa adquirente, inclusive se agroindustrial, consignatária ou da cooperativa, na condição de sub-rogada nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial;
V - da pessoa física não-produtor rural, na condição de sub-rogada no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquire produção para venda, no varejo, a consumidor pessoa física.
§ 1º O produtor rural pessoa física e o segurado especial também serão responsáveis pelo recolhimento da contribuição, quando venderem a destinatário incerto ou quando não comprovarem, formalmente, o destino da produção.
§ 2º A comprovação do destino da produção é feita pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial que comercialize com:
a)pessoa jurídica, mediante a apresentação de via da nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou de nota fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição fazendária;
b)outra pessoa física ou com outro segurado especial, mediante a apresentação de via da nota fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição fazendária.
§ 3º A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa deverá exigir do produtor rural pessoa jurídica a comprovação de inscrição dele no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ, do Ministério da Fazenda.
§ 4º A falta de comprovação de inscrição no CNPJ acarretará a presunção de que o adquirente, consumidor, consignatário ou a cooperativa comercializou a produção com o produtor rural pessoa física ou com o segurado especial.
§ 5º A responsabilidade da empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou da cooperativa, prevalece quando ela adquirir produção rural de pessoa física ou de segurado especial, qualquer que seja a quantidade, independentemente de a operação de venda ou de a consignação ter sido realizada diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física, exceto no caso previsto no inciso I do caput deste artigo.
§ 6º A entidade beneficente de assistência social, ainda que isenta das contribuições patronais, na condição de adquirente, consumidora ou de consignatária, sub-roga-se nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial.
§ 7º O desconto das contribuições devidas e o desconto da consignação legalmente determinada sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou pela cooperativa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando ela diretamente responsável pela importância que eventualmente deixar de descontar ou que eventualmente tiver descontado em desacordo com as normas vigentes.
§ 8º A empresa adquirente, consumidora, consignatária ou a cooperativa é obrigada a recolher as contribuições decorrentes da sub-rogação de que trata este artigo até o dia dois do mês subseqüente(ou no dia útil imediatamente posterior, caso não haja expediente bancário)ao da operação de venda ou de consignação da produção rural, industrializada ou não, independentemente de as operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física.
§ 9º O disposto no § 8º deste artigo aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao segurado especial, quando responsáveis pelo recolhimento, ao produtor rural pessoa jurídica, à agroindústria, excetuando-se a de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e a de avicultura, e, na condição de sub-rogadas, as demais agroindústrias e a pessoa física não-produtora rural.
CAPÍTULO VI - DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO
Art. 19. O produtor rural, inclusive a agroindústria, deverá recolher, além daquelas incidentes sobre a comercialização da produção rural, as contribuições:
I - descontadas dos segurados empregados e dos trabalhadores avulsos incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês;
II - incidentes sobre o total das remunerações ou das retribuições pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais;
III - incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços de cooperados emitida por cooperativa de trabalho;
IV - devidas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Art. 20. O produtor rural pessoa física que represente o consórcio simplificado de produtores rurais deverá recolher as contribuições constantes do art. 19, relativamente aos segurados contratados, exclusivamente, para a prestação de serviços a seus integrantes.
Art. 21. A cooperativa de produção rural que contratar segurados empregado e trabalhador avulso, exclusivamente, para a colheita de produção de seus cooperados é diretamente responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado e pelo trabalhador avulso, bem como pelo recolhimento das contribuições arrecadadas pelo INSS destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, àqueles segurados.
Parágrafo único. A cooperativa deverá elaborar folha de salários distinta e apurar as contribuições previdenciárias decorrentes da contratação de que trata o caput separadamente das relativas aos seus empregados regulares, discriminadamente por cooperado.
Art. 22. As contribuições incidentes sobre as remunerações de segurados empregado e trabalhador avulso que trabalharem, exclusivamente, na colheita de produção dos cooperados deverão ser apuradas separadamente das relativas aos segurados empregados regulares da cooperativa, discriminadamente por cooperado, hipótese em que deverão ser feitas folhas de pagamento distintas.
Art. 23. As contribuições discriminadas nos incisos I a IV do art. 19 e as correspondentes a vinte por cento, destinada à Previdência Social, e a um, dois ou três por cento, conforme o caso, acrescida de seis, nove ou doze por cento, para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade de laboração decorrente dos riscos ambientais do trabalho e que ensejem a aposentadoria especial, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados, deverão ser recolhidas:
I- pela agroindústria em relação às operações relativas à prestação de serviços a terceiros;
II- pela agroindústria de piscicultura, carcinicultura, avicultura e de suinocultura;
III- pelas sociedades cooperativas.
IV - pelo produtor rural pessoa jurídica que, além da atividade rural, explorar também outra atividade econômica autônoma, quer seja comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante.
Art. 24. Os produtores rurais pessoas físicas integrantes do consórcio simplificado de produtores rurais são responsáveis solidários em relação às obrigações sociais tratadas no art. 19.
Art. 25. As contribuições devidas pelo produtor rural à Previdência Social e a outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a segurados, são as discriminadas no Anexo II.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. A instituição de ensino, a entidade hospitalar, a creche, a empresa de hotelaria ou qualquer outro estabelecimento que, por sua natureza, realiza, eventual ou subsidiariamente, atividade rural não é considerado produtor rural, para os efeitos da substituição das contribuições incidentes sobre a folha de salários, sendo que a eventual comercialização dessa produção não constitui fato gerador de contribuições previdenciárias.
Art. 27. Quando o agenciador de trabalhador volante(bóia-fria)não estiver constituído como pessoa jurídica, ambos serão considerados empregados do tomador dos serviços.
Art. 28. O garimpeiro que remunera segurados contribui sobre a folha de salários desses segurados, pois não é considerado produtor rural.
Art. 29. A empresa que apenas adquire produção rural de terceiros para industrialização ou para comercialização é empresa industrial ou comercial, respectivamente, devendo contribuir com base na remuneração paga, devida ou creditada a segurados empregados, respondendo, também, pelas obrigações decorrentes da sub-rogação.
Art. 30. O excremento de aves e de animais é considerado produto rural para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, em razão de característica e origem próprias.
Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Instrução Normativa INSS/DC nº 60, de 30 de outubro de 2001.
JUDITH IZABEL IZÉ VAZ
Diretora-Presidente
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Diretor de Arrecadação
MARCOS MAIA JÚNIOR
Procurador-Geral
ROBERTO LUIZ LOPES
Diretor de Orçamento, Finanças e Logística
BENEDITO ADALBERTO BRUNCA
Diretor de Benefícios
SÉRGIO AUGUSTO CORRÊA DE FARIA
Diretor de Recursos Humanos
- I.N. nº 40 - 12/06/2002 - Normas e Padrões para Produção e Comercializa...
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DE 12 DE JUNHO DE 2002
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DE 12 DE JUNHO DE 2002 - (Revogada pela IN 30, de 21/05/2008)
O MINISTRO DE ESTADO, INTERNINO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único. Inciso II, da Constituição, considerando o disposto na Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulemento pelo Decreto nº 81.711, de 7 de junho 1978, e o que consta do Processo nº 21806.000437/2001-37, resolve:
Art. 1º Aprovar as Normas e Padrões para Produção e Comercialização de Sementes Fiscalizadas de Espécies Forrageiras de Clima Tropical, e seus anexos.
Parágrafos único. As Normas e Padrões de que trata o presente artigo aplica-se a produtores de sementes fiscalizadas de espécies forrageiras de clima tropical, registrados no Mistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2º Tornar sem efeito os padrões estabelecidos nos anexos à Portaria nº 318, de 5 de agosto de 1998.
Parágrafo único. A adoção das medidas constantes deste artigo refere-se às espécies que estão relacionadas no Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO FORTES DE ALMEIDA
- I.N. nº 57 - 08/11/2002 - Sementes de Forrageiras Tropicais - Altera o ...
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 57, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2002
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 57, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2002 - (Revogada pela IN 30, de 21/05/2008)
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, considerando o disposto na Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.711, de 7 de junho de 1978, e o que consta do Processo nº 21806.000437/2001-37, resolve:
Art. 1º Alterar o Anexo I da Instrução Normativa nº 40, de 12 de junho de 2002, que aprova as Normas e Padrões para a Produção e Comercialização de Sementes Fiscalizadas de Espécies Forrageiras de Clima Tropical.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS VINICIUS PRATINI DE MORAES
ANEXO I
NORMAS E PADRÕES PARA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES FISCALIZADAS DE ESPÉCIES FORRAGEIRAS DE CLIMA TROPICAL
1. DA PRODUÇÃO DE SEMENTES
1.1. DO PRODUTOR
1.1.1. O Produtor de sementes fiscalizadas de espécies forrageiras de clima tropical, pessoa física ou jurídica, deve estar registrado como produtor de sementes no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
1.1.2. Para ser registrado, o produtor deverá possuir obrigatoriamente:
a)armazém compatível com a produção;
b)máquina de pré-limpeza;
c)calador;
d)balança para sacaria;
e)compressor de ar;
f)homogeneizador - Obrigatório para leguminosas e no caso de gramíneas, quando a espécie exigir.
1.2. DO CAMPO
1.2.1. O campo destinado à produção de sementes de espécies forrageiras de clima tropical, da categoria fiscalizada, poderá ser utilizado para pastejo, desde que seja manejado adequadamente e que tenha um período de vedação suficiente para uma boa produção de sementes, exceto para as espécies de Brachiaria brizantha e Brachiaria decumbens.
1.2.2. O campo deverá ser mantido sob controle adequado de pragas e doenças, conforme dispuser a legislação.
1.2.3. A instalação de campo para produção de sementes de espécies forrageiras de clima tropical somente será permitido com sementes de procedência comprovada, mediante Nota Fiscal.
1.2.4. O campo deverá ser identificado com placa, medindo no mínimo de 50 x 70 cm, contendo as seguintes informações: nome do produtor, nome do cooperado, espécie e cultivar, número e área do campo.
1.3. DO CREDENCIAMENTO E INSCRIÇÃO DE CAMPOS
1.3.1. O pedido de credenciamento e inscrição de campos deverá ser efetuado mediante preenchimento de formulário próprio(Anexo II), apresentado anualmente à entidade fiscalizadora da respectiva unidade federativa, acompanhado de croqui de localização dos mesmos, até o dia 20 de dezembro de cada ano, para as espécies colhidas no chão e até o dia 31 de janeiro para as espécies colhidas no cacho.
1.3.1.1. Para as espécies ou regiões, cujo plantio ou vedação dos campos, ocorram antes ou depois destas datas, o pedido deverá ser apresentado até trinta dias antes do plantio ou da vedação.
1.3.2. Para campo de primeira inscrição a procedência da semente plantada deverá ser comprovada mediante apresentação de nota fiscal emitida até dois anos antes do pedido da inscrição.
1.3.3. Os campos de produção de sementes de espécies forrageiras de clima tropical poderão ser reinscritos, desde que atendam aos padrões de qualidade para a produção de sementes fiscalizadas, ficando o produtor dispensado de comprovar a procedência das sementes.
1.4. DAS VISTORIAS
1.4.1. Serão obrigatórias no mínimo duas vistorias, realizadas pelo Responsável Técnico, nas seguintes épocas:
1ª vistoria - Vedação ou desenvolvimento vegetativo;
2ª vistoria - Florescimento.
1.4.2. Os Laudos de Vistoria deverão ser encaminhados à entidade fiscalizadora até dez dias após sua emissão.
1.5. DO PADRÃO DE CAMPO
1.5.1. Área máxima para inspeção ou vistoria:
a)gramíneas - 200 ha;
b)leguminosas - 100 ha.
1.5.2. Isolamento físico dos campos de produção:
a)autógamas e apomíticas - 5 m;
b)alógamas - 300 m.
1.5.3. Subamostras - Inspeção e Vistoria:
a)número de subamostras - 6(seis);
b)tamanho de cada subamostra - 10 m².
1.5.4. Limite máximo de contaminantes(média das subamostras):
a)outras espécies forrageiras:
1. de sementes separáveis no beneficiamento - 10 plantas/10 m²;
2. de sementes não separáveis no beneficiamento - 5 plantas/10 m².
b)outras espécies cultivadas(não forrageiras)- 10 plantas/10 m²;
c)outras cultivares - 5 plantas/10 m²;
d)plantas nocivas toleradas - Pragas Quarentenárias Regulamentadas - 3 plantas/10 m²;
e)plantas nocivas proibidas - zero.
2. DO BENEFICIAMENTO
2.1. O produtor após beneficiar e embalar a semente em sacaria definitiva deverá manter os lotes identificados com uma placa de onde conste no mínimo: espécie e cultivar, nº do lote, safra, número de sacos e peso líquido contido nas embalagens.
2.2. O transporte de sementes de espécies forrageiras tropicais a serem beneficiadas em unidade da federação distinta daquela em que foi produzida deverá ser feito acompanhado de autorização(Anexo III)emitida pela entidade fiscalizadora da unidade da federação onde as sementes foram produzidas, cuja validade será de cinco dias úteis a contar da data de sua emissão, podendo ser encaminhada via fax.
3. DA EMBALAGEM
3.1. As sementes de espécies forrageiras tropicais deverão ser acondicionadas em embalagens novas, de papel multifoliado, algodão branco, juta ou polipropileno trançado ou qualquer outro material aprovado pela pesquisa oficial e atender as exigências constantes da legislação.
3.2. O peso líquido contido na embalagem deverá ser de no máximo 50(cinqüenta)kg.
4. DO TAMANHO DOS LOTES
4.1. Os lotes deverão ter no máximo:
a)gramíneas - 5(cinco)toneladas, com exceção de Andropogon gayanus, Cenchrus ciliares, Melinis minutiflora, Hyparrhenia rufa e Pennisetum hybridum - 2,5(duas vírgula cinco)toneladas.
b)leguminosas - 8(oito)toneladas, com exceção de Stylosanthes - 5,0(cinco)toneladas.
5. DO TAMANHO DA AMOSTRA MÉDIA
5.1. O tamanho mínimo da amostra média a ser encaminhada ao laboratório deverá ser o estabelecido pelas regras para análises de sementes em vigor.
6. DA VALIDADE DAS ANÁLISES
6.1. Do Teste de Tetrazólio
Válido apenas para as sementes de forrageiras das espécies Brachiaria brizantha(Hochst.ex A.Rich.)Stapf, Brachiaria decumbens Stapf, Brachiaria humidicola(Rendle)Schweick e Panicum maximum Jacq.
6.2. Do Teste de Germinação
O prazo de validade da análise será de 8(oito)meses, excluindo o mês em que a análise foi efetuada. Após este período, será exigida uma nova análise, cujo teste de germinação terá uma validade de quatro meses.
7. DO PADRÃO DA SEMENTE
7.1 Pureza(P)e Germinação(G)mínima em percentagem(%).
POACEAE(Gramineae)
P(%)
G(%)
Andropogon gayanus Kunth(Capim-andropogon)
40
25
Brachiaria brizantha(Hochst.ex A.Rich)Stapf(Capim-braquiária ou braquiarão)
40
60
Brachiaria decumbens Stapf(Capim-braquiária)
40
60
Brachiaria humidícola(Rendle)Schweick
40
40
Brachiaria ruziziensis R.Germ.et Evrard(Capim-braquiária)
50
60
Cenchrus ciliares L.(Capim-buffel)
40
30
Eleusine coracana(L.)Gaertn.(Capim-pé-de-galinha)
95
60
Hyparrhenia rufa(Nees)Stapf(Capim-jaraguá)
25
40
Melinis minutiflora P.Beauv.(Capim-gordura)
30
50
Panicum maximum Jacq. - Cultivares: Mombaça e Tanzânia 1
30
60
Panicum maximum Jacq. - Demais cultivares
40
40
Paspalum atratum Swallen(Capim-pojuca)
40
50
Paspalum notatum Flüggé > Paspalum saurae(Parodi)Parodi)(Pensacola)
90
60
Pennisetum glaucum(L.)R.Br. emend. Stuntz(Milheto)
95
75
Setaria anceps Stapf ex Murray(Setária)
50
40
Pennisetum glaucum(L.)R.Br. x P. purpureum Schum.(Capim-elefante cv. Paraíso)
40
25
FABACEAE(Leguminosae)
P(%)
G(%)
Arachis pintoi Krapov. e W.C.Gregory(Amendoim-forrageiro)
70
60
Cajanus cajan(L.)Millsp.(Guandu)
95
60
Calopogonium mucunoides Desv.(Calopogônio)
85
60
Centrosema pubescens Benth.(Centrosema)
95
60
Crotalaria juncea L.(Crotalária)
95
70
Dolichos lablab L.(> Lablab purpureus(L.)Sweet)(Lablab)
95
70
Galactia striata(Jacq.)Urban(Galáctia)
95
60
Neonotonia wightii(Wight et Arn.)J.A.Lackkey > Glycine javanica L.(Soja-perene)
95
60
Leucaena leucocephala(Lam.)de Wit(Leucena)
95
60
Macroptilium atropurpureum(DC.)Urban(Siratro)
95
60
Mucuna pruriens(L.)DC.(Piper et Tracy)Holland(Mucuna-preta)
95
70
Pueraria phaseoloides(Roxb.)Benth.(Kudzu)
95
60
Stylosanthes capitata Vog.(Estilosantes)
95
60
Stylosanthes guianensis(Aublet)Sw.(Estilosantes)
95
60
Stylosanthes macrocephala M.B.Ferr.et N.S.Costa(Estilosantes)
95
60
BRASSICACEAE(Cruciferae)
P(%)
G(%)
Raphanus raphanistrum L.(Nabo-forrageiro)
95
60
7.2 Sementes Nocivas - Pragas não Quarentenárias Regulamentadas - Limite Máximo(Número máximo de sementes permitido na amostra).
7.2.1 Sementes Nocivas Toleradas
ESPÉCIE
Número de sementes
Amaranthus spp.(Caruru, Bredo)
15
Anthemis cotula L.(Marcela-fétida)
23
Brassica spp.(Mostardas silvestres)
08
Convolvulus arvensis L.(Sininho)
15
Cyperus esculentus L.(Tiririca-amarela)
10
Diodia teres Walt.(Poaia-do-campo)
20
Digitaria insulares(L.)Fedde(Capim-colchão)
23
Echinochloa spp.(Capim-arroz)
15
Echium spp.(Borrago, Flor-roxa)
01
Euphorbia spp.(Leiteira)
15
Hyptis suaveolens Poit.(Mata-pasto)
20
Ipomoea spp.(Corda-de-viola)
10
Pennisetum setosum(Sw.)L.Rich.(Capim-custódio)
23
Polygonum spp.(Cipó-de-veado)
08
Raphanus raphanistrum L.(Nabiça)
04
Rapistrum rugosum(L.)All.(Mostarda)
23
Rumex spp.*(Língua-de-vaca)
08
Sida spp.(Guanxuma)
20
Silybum marianum(L.)Gaertn.(Cardo-branco)
23
Solanum spp.(Fumo-bravo, joá, maria-pretinha)
10
Xanthium spp.(Carrapichão)
10
* - Com exceção de Rumex acetocella L.- nociva proibida.
7.2.2 Sementes Nocivas Proibidas
Espécies
Tolerância
Cuscuta spp.(Cuscuta, fio-de-ovos)
0
Cyperus rotundus L.(Tiririca-vermelha)
0
Eragrostis plana Nees(Capim-annoni)
0
Oryza sativa L.(Arroz-preto)
0
Rumex acetocella L.(Linguinha-de-vaca)
0
7.3 Sementes de Pragas Quarentenárias A1 para o Brasil.
Espécies
Tolerância
Cirsium arvense
0
Striga spp.
0
Taenatherum caput-medusae
0
Orobanche spp.
0
7.4 Limite Máximo de Contaminantes por amostra.
Contaminantes
Número de sementes
Sementes Nocivas Toleradas
40
Sementes Nocivas Proibidas
ZERO
Sementes Cultivadas
30
Sementes Silvestres
30
Sementes de Pragas Quarentenárias
ZERO
Diário Oficial - Nº219 - Seção 1, terça-feira, 12 de novembro de 2002
- PORT. nº 230 - 19/11/2002 - Peso de Embalagem de Sementes - Novo Limite d...
PORTARIA Nº 230, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2002
PORTARIA Nº 230, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2002
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ME TROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo parágrafo 3º do artigo 4º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, em conformidade com o estatuído no artigo 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e a Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º - Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico em anexo, estabelecendo os critérios para a verificação do conteúdo efetivo, do produto semente destinado ao plantio agrícola acondicionado em embalagens que permitem troca de umidade com o ar atmosférico, comercializado em quantidades nominais iguais.
Art. 2º - Publicar esta Portaria no Diário Oficial da União, quando iniciar-se-á sua vigência.
ARMANDO MARIANTE CARVALHO JUNIOR
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO A QUE SE REFERE A PORTARIA INMETRO Nº 230, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2002
OBJETIVO:
1.1 - Este Regulamento Técnico Metrológico estabelece os critérios para verificação do conteúdo efetivo, de quantidade nominal igual, do produto semente destinado ao plantio agrícola acondicionado em embalagens que permitem troca de umidade com o ar atmosférico.
2 - CAMPO DE APLICAÇÃO
2.1 - Este Regulamento Técnico Metrológico aplica-se ao controle metrológico efetuado em beneficiadoras, depósitos e pontos de venda do produto semente destinado ao plantio agrícola acondicionado em embalagens que permitem troca de umidade com o ar atmosférico.
3 - INDICAÇÃO QUANTITATIVA
3.1 - O produto semente deve trazer a indicação do conteúdo nominal em unidades legais de massa, seus múltiplos e submúltiplos, de acordo com o Sistema Internacional de Unidades(SI).
3.2 - Admite-se a indicação adicional do número de unidades do produto por embalagem, desde que em caracteres alfanuméricos de tamanho nunca superior aos da indicação do conteúdo nominal em massa.
4 - DEFINIÇÕES PARA EFEITO DESTE REGULAMENTO
4.1 - Semente destinada ao plantio agrícola.
Toda estrutura vegetal proveniente de reprodução sexuada convenientemente preparada e que tenha a finalidade específica de semeadura.
4.2 - Embalagem que permite troca de umidade com o ar atmosférico
É toda embalagem que acondiciona o produto e permite a troca de vapor de água entre o produto e o aratmosférico, podendo ser porosa ou resistente.
4.3 - Embalagem porosa
É toda embalagem confeccionada com material de alta permeabilidade ao vapor de água, tais como: sacaria de tela de algodão, de juta, papel, tela de plástico e similares.
4.4 - Embalagem resistente
É toda embalagem confeccionada com material de média permeabilidade ao vapor de água, tais como: sacaria de papel multifoliado, polietileno, pliofilm, poliester e similares.
4.5 - Conteúdo efetivo
É a quantidade de produto contida na embalagem.
4.6 - Conteúdo nominal(Qn)
É a quantidade indicada na embalagem do produto.
4.7 - Lote
4.7.1 - nas beneficiadoras
É o conjunto de produtos de um mesmo tipo, processados por um mesmo beneficiador, ou fracionado em um espaço de tempo determinado, em condições essencialmente iguais. Considera-se espaço de tempo determinado, a produção de uma hora, sempre que a quantidade de produto for igual ou superior a 150(cento e cinqüenta)unidades. Caso esta quantidade supere 10000(dez mil)unidades, o excedente poderá formar novo(s)lote(s).
4.7.2 - no depósito
Considera-se lote a quantidade de produto igual ou superior a 150(cento e cinqüenta)unidades do mesmo tipo, marca e conteúdo nominal. Caso esta quantidade supere 10000(dez mil)unidades, o excedente poderá formar novo(s)lote(s).
4.7.3 - no ponto de venda
Considera-se lote a quantidade de produto do mesmo tipo, marca e conteúdo nominal de acordo com a tabela do item 4.8. Caso esta quantidade supere 10000(dez mil)unidades, o excedente poderá formar novo(s)lote(s).
4.8 - Amostra do lote
É a quantidade de produto retirado aleatoriamente do lote e que será efetivamente verificado de acordo com a tabela abaixo.
Tamanho do lote
Tamanho da amostra
5
5
6
6
7
7
8
8
9
9
10
10
11
11
12
12
13
13
14 a 49
14
50 a 149
20
150 a 4000
32
4001 a 10000
80
4.9 - Média da amostra(X)
É definida segundo a equação:
Onde:
Xi=é o conteúdo efetivo do produto
n - é o número de produtos
4.10 - Tolerância
É a diferença máxima admitida para a média em relação ao conteúdo nominal
4.10.1 - A tolerância admitida para a média do produto será de 3%(três por cento)para menos.
5 - CRITÉRIO DE APROVAÇÃO DO LOTE
O lote submetido a verificação metrológica será aprovado quando a média aritmética for maior ou igual ao conteúdo nominal menos três por cento do conteúdo nominal conforme a expressão:
Onde:
X=média do produto
Qn=conteúdo nominal
(Of. El. nº 270)
Diário Oficial da União, Nº 226, sexta-feira, 22 de novembro de 2002 – Seção 1 - I.N. nº 6 - 22/04/2003 - Critérios Mínimos para Determinação de VCU de...
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 22 DE ABRIL DE 2003
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 22 DE ABRIL DE 2003
O SECRETÁRIO DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso III, letras "d" e "f", do Decreto nº 4.629, de 21 de março de 2003, bem como o que dispõe o art. 4º, da Portaria nº 527, de 31 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios mínimos a serem observados nos ensaios para determinação do Valor de Cultivo e Uso - VCU de cultivares das seguintes espécies vegetais:
I - Anexo I: alfafa(Medicago sativa L.);
II - Anexo II: aveia preta(Avena strigosa Schreb.);
III - Anexo III: azevém(Lolium multiflorum Lam.);
IV - Anexo IV: capim de Rhodes(Chloris gayana Kunth);
V - Anexo V: cornichão anual(Lotus subbiflorus Lag.);
VI - Anexo VI: cornichão perene(Lotus corniculatus L.);
VII - Anexo VII: feijão vigna [Vigna unguiculata(L.)Walp];
VIII - Anexo VIII: milheto [Pennisetum glaucum(L.)R. Br.];
IX - Anexo IX: pensacola(Paspalum notatum Flüggé);
X - Anexo X: capim setária [Setaria sphacelata(Schumach)Stapf & C. E. Hubb.];
XI - Anexo XI: trevo branco(Trifolium repens L.);
XII - Anexo XII: trevo subterrâneo(Trifolium subterraneum L.);
XIII - Anexo XIII: trevo vermelho(Trifolium pratense L.); e
XIV - Anexo XIV: trevo vesiculoso(Trifolium vesiculosum Savi).
Parágrafo único. As cultivares estrangeiras, das espécies relacionadas no caput deste artigo, ficam submetidas às mesmas exigências nele contidas.
Art. 2º Determinar que a avaliação do Valor de Cultivo e Uso - VCU é condição indispensável para a inscrição de novas cultivares das espécies relacionadas nesta Instrução Normativa, no Registro Nacional de Cultivares.
Parágrafo único. Os obtentores, mantenedores ou detentores do direito de exploração comercial de novas cultivares das espécies relacionadas no art. 1º desta Instrução Normativa deverão comunicar previamente, ao Serviço Nacional de Cultivares - SNPC, a data de início, o local e o responsável pelos ensaios de VCU para fins de inspeção pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou por órgão ou entidade delegada.
Art. 3º Aprovar os formulários para inscrição de cultivares no Registro Nacional de Cultivares.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL VALDEMIRO FRANCALINO DA ROCHA
(Of. El. nº 076/SARC)
Diário Oficial da União, No. 79, sexta-feira, 25 de abril de 2003 - I.N. nº 51 - 27/06/2003 - Normas Gerais de Credendiamento e Implantação...
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 51, DE 27 DE JUNHO DE 2003
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 51, DE 27 DE JUNHO DE 2003
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso II, do Decreto 4.629, de 21 de março de 2003, considerando a necessidade de atualização das Normas Gerais de Credenciamento e Reconhecimento de Laboratórios da Área Animal e Vegetal e o que consta do Processo nº 21000.004184/2000-65, resolve:
Art. 1º As Normas Gerais de Credenciamento e Reconhecimento de Laboratórios da Área Animal e Vegetal, de que trata a Instrução Normativa nº 24, de 7 de junho de 2001, passam a vigorar conforme o contido no Anexo.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MAÇAO TADANO
ANEXO
NORMAS GERAIS DE CREDENCIAMENTO E RECONHECIMENTO DE LABORATÓRIOS DA ÁREA ANIMAL E VEGETAL
1. Objetivo
1.1. Estabelecer os requisitos de qualidade para que o laboratório seja credenciado ou reconhecido pela Coordenação de Laboratório Animal(CLA)do Departamento de Defesa Animal(DDA), ou credenciado pela Coordenação de Laboratório Vegetal(CLAV)do Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal(DDIV).
2. Aplicação
2.1. As presentes Normas aplicam-se a qualquer laboratório que forneça evidências de que realize análises de interesse do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento(MAPA).
2.2. O credenciamento ou reconhecimento de laboratórios obedecerá aos critérios técnicos e requisitos de qualidade atendendo as necessidades e prioridades do MAPA.
3. Definições
3.1. Credenciamento de laboratório: é o reconhecimento formal da idoneidade de um laboratório para realizar análises por metodologia específica.
3.2. Reconhecimento de laboratório: é o reconhecimento formal de um laboratório de realizar as análises em produtos de origem animal e de alimentos para animais com vistas a dar credibilidade aos resultados do autocontrole.
3.3. Laboratório credenciado: laboratório público ou privado que se submeteu ao processo de avaliação ou auditoria da CLA ou CLAV, por meio da qual recebeu o reconhecimento formal de sua excelência técnica e de seu Sistema da Qualidade.
3.4. Laboratório reconhecido: laboratório de indústria ou similar que se submeteu ao processo de avaliação ou auditoria da CLA, por meio da qual recebeu o reconhecimento formal de sua excelência técnica e de seu Sistema da Qualidade e que realiza análises de controle de qualidade interno, não podendo realizar análises para terceiros. Os resultados obtidos nas mesmas não têm valor oficial.
3.5. Representante Legal: Funcionários e servidores de unidades regionais do MAPA ou representante de órgãos públicos designado pelo mesmo.
4. Requisitos técnicos e gerenciais
4.1. Do credenciamento ou reconhecimento
4.1.1 O credenciamento ou reconhecimento de laboratórios fundamentar-se-á no Sistema da Qualidade, excelência técnica, norma específica, bem como no cumprimento da legislação vigente ou quaisquer atos complementares que vierem a ser baixados.
4.1.2. O processo de credenciamento ou reconhecimento de laboratórios iniciar-se-á mediante solicitação formal à CLA, CLAV ou seu representante legal. Quando julgado pertinente, o processo será efetivado por meio de ato do DDA/SDA(Secretaria de Defesa Agropecuária)ou do DDIV/SDA.
4.1.3. O laboratório deverá ter área física e instalações compatíveis para realização das atividades e equipamentos apropriados para a execução correta das análises, objeto do credenciamento ou reconhecimento.
4.1.4. O laboratório credenciado ou reconhecido deverá ter procedimentos documentados para assegurar os direitos de propriedade e de confidencialidade das informações.
4.1.5. O laboratório credenciado ou reconhecido usará metodologias analíticas oficiais, devidamente reconhecidas e/ou validadas pelo MAPA.
4.1.5.1. Qualquer modificação ou outra metodologia proposta pelo laboratório deverá ser documentada, validada e submetida à aprovação pela CLA ou CLAV.
4.1.6. O laboratório credenciado ou reconhecido manterá disponível e atualizado, para toda a equipe, o Manual de Metodologia e o Manual da Qualidade, bem como o de Procedimentos Técnicos, ou documentação equivalente, na qual discriminará as ações e atividades do laboratório.
4.1.7. O laboratório credenciado estará organizado de modo que qualquer componente da sua equipe compreenda a extensão e responsabilidade de sua atribuição.
4.1.8. A CLA, CLAV ou seu representante legal terá acesso livre a todas as partes do estabelecimento necessário para se certificar do cumprimento destas Normas.
4.1.9. Se o resultado da análise laboratorial ou qualquer outra informação de que disponha revelar a suspeita ou a existência de doença de notificação obrigatória ou que constitua risco sanitário ou fitossanitário, o laboratório deverá informar imediatamente à CLA, CLAV ou seu representante legal.
4.1.10. O laboratório deverá comunicar à CLA, CLAV ou seu representante legal dentro de 48 horas, quaisquer fatos que impliquem em: paralisação ou suspensão de suas atividades; mudança de endereço; mudança de responsável técnico(RT)do laboratório ou seu substituto, alteração do espaço físico e mudança do Razão Social.
4.1.10.1. No caso de mudanças de endereço e/ou alteração do espaço físico, o laboratório ficará temporariamente impedido de realizar as atividades previstas no credenciamento ou reconhecimento, retornando às mesmas somente após auditoria técnica a ser realizada oportunamente, de acordo com a disponibilidade da CLA ou CLAV.
4.1.10.2. No caso de mudança do RT ficará temporariamente impedido de realizar as atividades previstas no credenciamento ou reconhecimento, retornando às mesmas somente após a nomeação de novo RT.
4.1.11. O laboratório credenciado ou reconhecido deverá atender às convocações da CLA, CLAV ou seu representante legal para participar de reuniões, treinamentos ou de cursos que se fizerem necessários.
4.2. Da responsabilidade técnica
4.2.1. O laboratório designará um RT, de nível superior, registrado no Conselho de Classe, que responderá pelas operações técnicas efetuadas no laboratório.
4.2.2. O RT responderá pelas ações e atividades do credenciamento ou reconhecimento. Na sua eventual ausência, responderá o substituto, previamente designado.
4.2.3. A nomeação e a substituição do RT ou seu substituto deverá ser aprovada pela CLA, CLAV ou seu representante legal mediante critérios estabelecidos em norma específica.
4.2.4. O laboratório credenciado ou reconhecido designará um responsável pelo sistema da qualidade do laboratório e de sua aplicação, com acesso direto ao RT e à sua chefia imediata.
4.2.5. As funções do responsável pelo sistema da qualidade e do RT podem ser exercidas pela mesma pessoa.
4.3. Do monitoramento e das auditorias
4.3.1. O laboratório será submetido a monitoramento analítico e auditorias técnicas periódicas ou eventuais, devendo obrigatoriamente estar presente o RT e o responsável pelo sistema da qualidade ou seus substitutos.
4.3.2. Em conformidade com o resultado do monitoramento ou auditoria técnica, a equipe auditora elaborará relatório final que, a seu critério, poderá ser submetido a uma Comissão Técnica(CT), nomeada pela SDA.
4.3.2.1. A CT verificará atendimento das disposições legais e administrativas necessárias para dar cumprimento às presentes Normas e às Normas Específicas.
4.3.3. A advertência ou suspensão será efetivada por meio de ato da CLA, CLAV ou seu representante legal conforme designado em instrução específica.
5. Laboratórios credenciados
5.1. O laboratório credenciado fará parte do Cadastro Nacional de Laboratórios da CLA ou CLAV.
5.2. O livro de registro de amostras oficiais é aberto por escopo de credenciamento.
5.3. Os resultados obtidos pelos laboratórios, de cada metodologia analítica credenciada, serão emitidos em formulário próprio, de acordo com modelo estabelecido pela CLA ou CLAV.
5.4. Os dados de amostras oficiais oriundos de laboratórios credenciados são de propriedade do MAPA e somente poderão ser utilizados para quaisquer fins mediante autorização da CLA ou CLAV.
5.5. O laboratório credenciado deverá manter todos os registros gerados durante o processo analítico de forma apropriada e permanentemente disponíveis, garantindo a rastreabilidade.
5.6. O laboratório, obrigatoriamente, enviará relatório de suas atividades, com fluxo e periodicidade estabelecidos em norma(s)específica(s)à CLA ou CLAV.
5.7. As amostras de contraprova são de responsabilidade do laboratório credenciado e devem ser mantidas lacradas e invioladas até que seja autorizado seu uso.
5.7.1. A manutenção e o descarte da contraprova serão realizados conforme prazo determinado em norma(s)específica(s).
5.8. As amostras analisadas terão destinação final específica, observando-se as Normas de Segurança vigentes.
5.9. O laboratório credenciado manterá por 5(cinco)anos as informações e dados gerados, incluindo a via do laboratório dos laudos emitidos.
6. Laboratório reconhecido
6.1. O laboratório deve manter livro de registro atualizado e disponível para apresentação à autoridade competente.
6.2. Os resultados das análises e de seus controles serão mantidos por um período mínimo de 2(dois)anos.
7. Das penalidades
7.1. Quando a auditoria programada não for realizada devido a ausência do RT ou seu substituto o laboratório terá suas atividades suspensas temporariamente até que nova auditoria seja realizada.
7.2. As infrações às presentes Normas serão punidas administrativamente e, quando for o caso, mediante responsabilidade civil.
7.3. As penalidades administrativas a serem aplicadas pela SDA são: advertência, suspensão temporária ou cancelamento do credenciamento ou reconhecimento do laboratório.
7.3.1. Compete à CLA, CLAV ou seu representante legal aplicar as penalidades de advertência ou suspensão temporária.
7.3.2. Compete à CLA ou CLAV aplicar a penalidade de cancelamento do credenciamento ou reconhecimento do laboratório.
7.4. As penalidades administrativas previstas no item 7.3 serão aplicadas quando:
7.4.1. For constatado, em auditorias técnicas, falhas que interfiram na qualidade dos resultados das análises, em qualquer etapa de seu processamento.
7.4.2. Houver falta de cumprimento dos requisitos técnicos ou administrativos que determinaram o credenciamento ou reconhecimento;
7.4.3. Houver modificação ou substituição de metodologia analítica, sem prévia autorização da CLA ou CLAV.
7.4.4. For comprovado que o funcionamento do laboratório constitui risco para a saúde pública, saúde animal e/ou vegetal;
7.4.5. Ocorrerem falsificações ou adulterações de resultados, na manipulação das amostras ou manobras diversas;
7.5. Em casos de comprometimento da idoneidade da instituição, o laboratório terá seu credenciamento ou reconhecimento cancelado em todas as atividades para as quais foi credenciado pelo DDA e pelo DDIV.
7.6. Outras ocorrências serão julgadas pela CT da CLA ou CLAV.
7.7. Os atos de advertência, suspensão temporária ou cancelamento de credenciamento ou reconhecimento serão comunicados, por meio de documento oficial, às autoridades competentes, responsáveis pelos laboratórios, e demais interessados.
7.8. Em caso de cancelamento do credenciamento, o laboratório deverá entregar, dentro de 48(quarenta e oito)horas, todas as amostras oficiais e a respectiva documentação à CLA, CLAV ou seus representantes legais.
7.9. No cancelamento do credenciamento ou reconhecimento, o Livro de Registro será encerrado e recolhido pela CLA, CLAV ou seu representante legal.
7.10. Na suspensão, o laboratório terá sua situação revista após as adequações necessárias.
7.11. O não cumprimento do prazo para correções das não conformidades evidenciadas na auditoria técnica, caracterizará falta de interesse do laboratório credenciado ou reconhecido.
7.12. Havendo cancelamento do credenciamento ou reconhecimento, a CT da CLA ou CLAV julgará o interesse em conceder novo credenciamento ou reconhecimento ao laboratório.
8. Disposições finais
8.1. As despesas com a realização de análises serão remuneradas pelo(s)proprietário(s)do(s)animal(is)ou produto(s)diretamente ao laboratório credenciado.
8.2. Os laboratórios já credenciados ou reconhecidos deverão encaminhar no prazo de 1(um)ano, a partir da data da publicação das presentes normas, à CLA, CLAV ou seu representante legal, documentos que evidenciem a implantação do sistema da qualidade.
8.3. O DDA ou DDIV poderão baixar ato(s)complementar(es)à presente Instrução Normativa.
(Of. El. nº 147 GM)
- I.N. nº 3 - 20/01/2004 - Criada Comissão de Transição para a nova Lei ...
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 20 DE JANEIRO DE 2004
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 20 DE JANEIRO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003, e
Considerando as justificativas apresentadas pela Coordenação Geral de Proteção de Cultivares - CGPC, a necessidade de se estabelecer regras em caráter transitório de forma que os agentes públicos e privados envolvidos no Sistema Nacional de Sementes e Mudas possam se ajustar às exigências estabelecidas pela legislação vigente e o que consta do Processo no 21086.001536/2003-06, resolve:
Art. 1º Determinar a criação de equipe técnica, composta por Fiscais Federais Agropecuários, no âmbito das Delegacias Federais de Agricultura nas Unidades Federativas, com a finalidade de efetuar a transição das atividades da situação anterior para a situação atual.
Parágrafo único. A designação dos membros, em número compatível com a necessidade de cada Unidade Federativa, será efetuada pelo Delegado Federal de Agricultura em ato administrativo interno.
Art. 2º Estabelecer que os atos e atividades praticados pelos agentes públicos e privados, relativos à produção e à comercialização de sementes e mudas no País, tenham validade até 30 de junho de 2004, desde que acompanhados por equipe de transição prevista no art. 1º deste.
Art. 3º Ficam as Delegacias Federais de Agricultura, sob a coordenação da Coordenação Geral de Proteção de Cultivares(CGPC), encarregadas de cumprir e fazer cumprir todas as formalidades e exigências relacionadas ao que dispõe esta Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AMAURI DIMARZIO
Diário Oficial da União, No. 14, quarta-feira, 21 de janeiro d
- M.P. nº 183 - 30/04/2004 - PIS/COFINS(Transformada na Lei 10.925, de 23...
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 183, DE 30 DE ABRIL 2004
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 183, DE 30 DE ABRIL 2004.
Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS, incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários classificados no Capítulo 31 da NCM, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1
ºFicam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes na importação e na comercialização no mercado interno, de fertilizantes e de defensivos agropecuários, classificados no Capítulo 31 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº4.544, de 26 de dezembro de 2002, e suas matérias-primas, e de sementes para semeadura, nas hipóteses estabelecidas pelo Poder Executivo.Art. 2
ºO § 2ºdo art. 42 da Lei nº10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:"§ 2
ºNão se aplicam as disposições dos arts. 45 e 46 desta Lei às pessoas jurídicas que efetuarem a opção na forma do caput deste artigo."(NR)Art. 3
ºOs efeitos do disposto nos ars. 1ºe 5o dar-se-ão a partir do quarto mês subseqüente ao de publicação desta Medida Provisória.Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5
ºFicam revogados os §§ 10 e 11 do art. 3ºda Lei nº10.637, de 30 de dezembro de 2002, e os §§ 5º, 6º, 11 e 12 do art. 3ºda Lei nº10.833, de 29 de dezembro de 2003.Brasília, 30 de abril de 2004; 183
ºda Independência e 116ºda República.LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho - I.N. nº 1 - 01/06/2004 - Determinação de VCU para Brachiária, Panicum ...
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 1, DE 1º DE JUNHO DE 2004
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 1, DE 1º DE JUNHO DE 2004 - (Revogada pela IN 23, de 30 de Julho de 2008)
O SECRETÁRIO DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, Art. 11, do Decreto nº 4.629, de 21 de março de 2003, tendo em vista o disposto no Art. 15, da Lei 10.711, de 05 de agosto de 2003, e o que consta do Processo Administrativo Nº 21806.000250/2004-86, resolve:
Art. 1º Estabelecer nos Anexos I, II, III e IV, desta Instrução Normativa os requisitos mínimos a serem observados nos ensaios para determinação do Valor de Cultivo e Uso(VCU)de cultivares das seguintes espécies vegetais:
I - Brachiaria brizantha(Hochst. ex A. Rich.)Stapf, Brachiaria decumbens Stapf, Brachiaria ruziziensis (R. Germ. & C.M. Evrard), híbridos e populações resultantes de cruzamentos interespecíficos;
II - Brachiaria humidicola(Rendle)Schweick., B. dictyoneura(Fig. et De Not)Stapf e híbridos;
III - Panicum maximum Jacq.; e
IV - Pennisetum purpureum Schum. e híbridos.
Parágrafo único. As cultivares estrangeiras das espécies relacionadas neste artigo ficam submetidas às mesmas exigências nele contidas.
Art. 2º Determinar que a avaliação do VCU é condição indispensável para a inscrição no Registro Nacional de Cultivares(RNC)das novas espécies relacionadas nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os obtentores, mantenedores ou detentores de direito de exploração comercial de novas cultivares das espécies relacionadas no artigo anterior desta Instrução Normativa deverão comunicar previamente ao Serviço Nacional de Proteção de Cultivares(SNPC), a data de início, o local e o responsável pelos ensaios de VCU para fins de inspeção pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento(MAPA), bem como, por órgão ou entidade delegada.
Art. 3º Aprovar os formulários constantes dos Anexos I, II, III e IV, desta Instrução Normativa, para inscrição de cultivares no RNC.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL VALDEMIRO FRANCALINO DA ROCHA
- LEI nº 10.925 - 23/07/2004 - Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS
LEI N° 10.925, DE 23 DE JULHO DE 2004
LEI No 10.925, DE 23 DE JULHO DE 2004
Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação
e na comercialização do mercado interno de fertilizantes
e defensivos agropecuários e dá outras providências.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam reduzidas a 0(zero)as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:
I - adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, e suas matérias-primas;
II - defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas;
III - sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;
IV - corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI;
V - produtos classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20, 1006.30 e 1106.20 da TIPI;
VI - inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da TIPI;
VII - produtos classificados no Código 3002.30 da TIPI; e
VIII -(VETADO)
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a aplicação das disposições deste artigo.
Art. 2o O art. 14 da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. .......................................................................................................................................................................
§ 3o Aplicam-se à nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de gasolina ou diesel as disposições do art. 4o da Lei no9.718, de 27 de novembro de 1998, e dos arts. 22 e 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, incidindo as alíquotas específicas:
I - fixadas para o óleo diesel, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel;
II - fixadas para a gasolina, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação de óleo diesel ou gasolina."(NR)
Art. 3o O art. 3o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o .........................................................................................................................................................
§ 2o ............................................................................................................................................................
II - o caput do art. 1o desta Lei, exceto quando auferida pelas pessoas jurídicas a que se refere o art. 17, § 5o , da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.
...........................................................................................................
§ 5o Os valores retidos na quinzena deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora de autopeças.
..............................................................................................."(NR)
Art. 4o Os arts. 2o , 5o - A e 11 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o .....................................................................................
§ 1o ...........................................................................................
I - nos incisos I a III do art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural;
...........................................................................................................
VIII - no art. 49 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores, no caso de venda de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI;
IX - no art. 52 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores, no caso de venda de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI;
X - no art. 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural.
..............................................................................................."(NR)
"Art. 5o -A(VETADO)"
"Art. 11. ........................................................................................................................................................
§ 7o O montante do crédito presumido de que trata o § 5o deste artigo será igual ao resultado da aplicação da alíquota de 1,65%(um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento)sobre o valor do estoque, inclusive para as pessoas jurídicas fabricantes dos produtos referidos no art. 51 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003."(NR)
Art. 5o Os arts. 2o , 3o , 10, 12, 15, 31, 35, 51 e 52 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o .....................................................................................
§ 1o ...........................................................................................
I - nos incisos I a III do art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural;
...........................................................................................................
IX - no art. 52 desta Lei, e alterações posteriores, no caso de venda de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI;
X - no art. 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural.
...........................................................................................................
§ 4o Fica reduzida a 0(zero)a alíquota da COFINS incidente sobre a receita de venda de livros técnicos e científicos, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministério da Educação e da Secretaria da Receita Federal."(NR)
"Art. 3o ..........................................…..................................…..…………….....................................
§ 1o Observado o disposto no § 15 deste artigo e no § 1o do art. 52 desta Lei, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor:
..........................................................................................................
§ 16. Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o inciso III do § 1o deste artigo, relativo à aquisição de vasilhames referidos no inciso IV do art. 51 desta Lei, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 meses, à razão de 1/12(um doze avos), ou, na hipótese de opção pelo regime de tributação previsto no art. 52 desta Lei, poderá creditar-se de 1/12(um doze avos)do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal."(NR)
"Art. 10. ..........................................................................................................................................
XXII - as receitas decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
XXIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias;
XXIV - as receitas decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo.
........................................................................................"(NR)
"Art. 12. .............................................................................................................................................
§ 2o O crédito presumido calculado segundo os §§ 1o , 9o e 10 deste artigo será utilizado em 12(doze)parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo.
...........................................................................................................
§ 10. O montante do crédito presumido de que trata o § 7o deste artigo, relativo às pessoas jurídicas referidas no art. 51 desta Lei, será igual ao resultado da aplicação da alíquota de 3%(três por cento)sobre o valor dos bens em estoque adquiridos até 31 de janeiro de 2004, e de 7,6%(sete inteiros e seis décimos por cento)sobre o valor dos bens em estoque adquiridos a partir de 1o de fevereiro de 2004."(NR)
"Art. 15. ...................................................................................................................................................
II - no § 4o do art. 2o e nos incisos VI, VII e IX do caput, e no § 1o e seus incisos II e III, § 6o , inciso I, e §§ 10 a 16 do art. 3o e nos incisos XXII a XXIV do caput e nos §§ 1o e 2o do art. 10 desta Lei;
..............................................................................................."(NR)
"Art. 31. .......................................................................................................................................................
§ 3o É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00(cinco mil reais).
§ 4o Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3o deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente."(NR)
"Art. 35. Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço."(NR)
"Art. 51. ...............................…………....................................………................
I - .......................................................................…….......................
a)para água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, R$ 0,0170(dezessete milésimos do real)e R$ 0,0784(setecentos e oitenta e quatro décimos de milésimo do real); e
..............................................................................................."(NR)
"Art. 52. ..................................................................................................................................................
§ 1o A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto neste artigo poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos nos incisos I a III do art. 51, referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição.
..............................................................................................."(NR)
Art. 6o Os arts. 8o , 9o , 14-A, 15, 17, 28, 40 e 42 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8o ..............................................................................................................................................
§ 7o A importação de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas, referidos no art. 49 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, fica sujeita à incidência das contribuições de que trata esta Lei, fixada por unidade de produto, às alíquotas previstas no art. 52 da mencionada Lei, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido.
...........................................................................................................
§ 12. ..........................................................................................................................................................
VI - aeronaves, classificadas na posição 88.02 da NCM;
VII - partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e montagem das aeronaves de que trata o inciso VI deste parágrafo, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos;
...........................................................................................................
XII - livros técnicos e científicos, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministério da Educação e da Secretaria da Receita Federal.
...................................................................................................
§ 14. Ficam reduzidas a 0(zero)as alíquotas das contribuições incidentes sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, referente a aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves utilizados na atividade da empresa."(NR)
"Art. 9o .........................................…...………...................................................................................
III -(VETADO)
§ 1o As isenções de que tratam os incisos I e II deste artigo somente serão concedidas se satisfeitos os requisitos e condições exigidos para o reconhecimento de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 2o (VETADO)"(NR)
"Art. 14-A. Fica suspensa a exigência das contribuições de que trata o art. 1o desta Lei nas importações efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA."
"Art. 15. ............................................................................................................................................
§ 9o As pessoas jurídicas de que trata o art. 49 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à importação dos produtos referidos nos §§ 6o e 7o do art. 8o desta Lei, utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o § 7o do mesmo artigo, apurados mediante a aplicação das alíquotas respectivas, previstas no caput do art. 2o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 10. As pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 52 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à importação dos produtos referidos nos §§ 6o e 7o do art. 8o desta Lei, utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o § 7o do mesmo artigo, determinados com base nas alíquotas específicas referidas nos arts. 51 e 52 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, respectivamente."(NR)
"Art. 17. ............................................................................................................................................
§ 6o Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o § 4o do art. 15 desta Lei relativo à aquisição de vasilhames referidos no inciso IV do art. 51 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 meses, à razão de 1/12(um doze avos), ou, na hipótese de opção pelo regime de tributação previsto no art. 52 da referida Lei, poderá creditar-se de 1/12(um doze avos)do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal."(NR)
"Art. 28. .....................................................................................................................................................
IV - aeronaves, classificadas na posição 88.02 da TIPI, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e montagem das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos;
V - semens e embriões da posição 05.11 da NCM.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o disposto no inciso IV do caput deste artigo."(NR)
"Art. 40. A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ficará suspensa no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
..............................................................................................."(NR)
"Art. 42. ...................................................................................................................................................
§ 2o Não se aplicam as disposições dos arts. 45 e 46 desta Lei às pessoas jurídicas que efetuarem a opção na forma do caput deste artigo."(NR)
Art. 7o Poderá ser efetuada até o último dia útil do mês de julho de 2004 a opção de que trata:
I - o art. 42 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, para as pessoas jurídicas referidas no art. 3o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002; e
II - o art. 52 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, para as pessoas jurídicas envasadoras de água classificada no código 22.01 da TIPI.
Art. 8o As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos Capítulos 2 a 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 09.01, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
§ 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições efetuadas de:
I - cerealista que exerça cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM;
II - pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura;e
III - pessoa jurídica e cooperativa que exerçam atividades agropecuárias.
§ 2o O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1o deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4o do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3o O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1o deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a:
I - 60%(sessenta por cento)daquela prevista no art. 2o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18; e
II - 35%(trinta e cinco por cento)daquela prevista no art. 2o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 e dezembro de 2003, para os demais produtos.
§ 4o É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a III do § 1o deste artigo o aproveitamento:
I - do crédito presumido de que trata o caput deste artigo;
II - de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.
§ 5o Relativamente ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1o deste artigo, o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem, pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 9o A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa na hipótese de venda dos produtos in atura de origem vegetal, classificados nas posições 09.01, 10.01 a 10.08, 12.01 e 18.01, todos da NCM, efetuada pelos cerealistas que exerçam cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar os referidos produtos, por pessoa jurídica e por cooperativa que exerçam atividades agropecuárias, para pessoa jurídica tributada com base no lucro real, nos termos e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 10. Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apurados pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, relativos aos impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica optante nos termos da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, com vencimento até 30 de junho de 2004, poderão, excepcionalmente, ser objeto de parcelamento em até 60(sessenta)prestações mensais e sucessivas.
§ 1o O parcelamento de que trata o caput deste artigo:
I - deverá ser requerido até 30 de setembro de 2004, não se aplicando, até a referida data, o disposto no § 2o do art. 6o da Lei no9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II - reger-se-á pelo disposto nos arts. 10 a 14 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002;
III - compreenderá inclusive os tributos e contribuições administrados por outros órgãos federais ou da competência de outra entidade federada que estejam incluídos no débito apurado pela sistemática do SIMPLES.
§ 2o O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e será dividido pelo número de prestações, sendo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a:
I - R$ 100,00(cem reais), se enquadrada na condição de microempresa; e
II - R$ 200,00(duzentos reais), se enquadrada na condição de empresa de pequeno porte.
§ 3o O saldo remanescente de débito, decorrente de parcelamento na Secretaria da Receita Federal, concedido na forma deste artigo e posteriormente rescindido, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, não poderá ser objeto de concessão de parcelamento no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo se requerido até a data a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo.
Art. 11. A pessoa jurídica que tenha débitos inscritos em Dívida Ativa da União com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cuja exigibilidade não esteja suspensa, não será excluída do SIMPLES durante o transcurso do prazo para requerer o parcelamento a que se refere o art. 10 desta Lei, salvo se incorrer em pelo menos uma das outras situações excludentes constantes do art. 9o da Lei no9.317, de 5 de dezembro de 1996.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não impede a exclusão de ofício do SIMPLES:
I - com fundamento no inciso XV do caput do art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, de pessoa jurídica que tenha débito inscrito em Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa; ou
II - motivada por débito inscrito em Dívida Ativa decorrente da rescisão de parcelamento concedido na forma desta Lei, observado o disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 2o A exclusão de ofício, na hipótese referida no inciso II do § 1o deste artigo, surtirá efeito a partir do mês subseqüente ao da inscrição do débito em Dívida Ativa, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 15 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, ainda que a inscrição tenha ocorrido em data anterior ao parcelamento.
Art. 12. Fica mantida a redução a 0(zero)da alíquota do imposto de renda na fonte aplicável aos juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de empréstimos contraídos no exterior e de colocações no exterior, a que se referem os incisos VIII e IX do art. 1o da Lei no 9.481, de 13 de agosto de 1997, na repactuação dos prazos previstos nos contratos vigentes em 31 de dezembro de 1999, desde que não haja descumprimento das condições estabelecidas para gozo do benefício, e que a repactuação atenda às condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, inclusive em relação à taxa de juros.
Art. 13. O disposto no parágrafo único do art. 53 da Lei no 7.450, de 23 de dezembro de 1985, aplica-se na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS das agências de publicidade e propaganda, sendo vedado o aproveitamento do crédito em relação às parcelas excluídas.
Art. 14. São isentas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a que se referem as Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 10.865, de 30 de abril de 2004, as receitas decorrentes da venda de energia elétrica pela Itaipu Binacional.
Art. 15. As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem vegetal, classificadas no código 22.04, da NCM, poderão deduzir da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
§ 1o O direito ao crédito presumido de que trata o caput deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4o do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 2o O montante do crédito a que se refere o caput deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das aquisições, de alíquota correspondente a 35%(trinta e cinco por cento)daquela prevista no art. 2o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3o A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa na hipótese de venda de produtos in natura de origem vegetal, efetuada por pessoa jurídica e cooperativa que exerçam atividades agroindustriais, para pessoa jurídica tributada com base no lucro real, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
§ 4o É vedado o aproveitamento de crédito pela pessoa jurídica e pela cooperativa que exerçam atividade agroindustrial, em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.
§ 5o Relativamente ao crédito presumido de que trata o caput deste artigo, o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem, pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 16. Ficam revogados:
I - a partir do 1o (primeiro)dia do 4o (quarto)mês subseqüente ao da publicação da Medida Provisória no 183, de 30 de abril de 2004:
a)os §§ 10 e 11 do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002; e
b)os §§ 5o , 6o , 11 e 12 do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
II - a partir do 1o (primeiro)dia do 4o (quarto)mês subseqüente ao da publicação desta Lei:
a)os incisos II e III do art. 50, o § 2o do art. 52, o art. 56 e o Anexo Único da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e
b)os §§ 1o e 4o do art. 17 e o art. 26 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004;
III -(VETADO)
Art. 17. Produz efeitos:
I - a partir do 1o (primeiro)dia do 4o (quarto)mês subseqüente ao de publicação desta Lei, o disposto:
a)no art. 2o desta Lei;
b)no art. 4 o desta Lei, quanto às alterações promovidas nos arts. 2o e 11 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
c)no art. 5o desta Lei, quanto às alterações promovidas no § 1o do art. 2o e no art. 51 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e
d)no art. 6o desta Lei, quanto às alterações promovidas no art. 8o , § 7o , da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004;
II - na data da publicação desta Lei, o disposto:
a)nos arts. 1o , 3 o , 7 o , 10, 11, 12 e 15 desta Lei;
b)no art. 4 o desta Lei, quanto às alterações promovidas no art. 5 o -A da Lei n o 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
c)no art. 5 o desta Lei, quanto às alterações promovidas no § 4 o do art. 2 o e nos arts. 3 o , 10, 12, 15, 31, 35 e 52 da Lei n o10.833, de 29 de dezembro de 2003; e
d)no art. 6 o desta Lei, quanto às alterações promovidas no § 12, incisos VI, VII e XII, e § 14 do art. 8 o e nos §§ 9 o e 10 do art. 15 e nos arts. 14-A, 17, 28 e 40 da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004;
III - a partir de 1 o de agosto de 2004, o disposto nos arts. 8 o e 9 o desta Lei;
IV - a partir de 1o de maio de 2004, o disposto no art. 14 desta Lei;
V - a partir da data de publicação da Medida Provisória n o 183, de 30 de abril de 2004, quanto às alterações promovidas no art. 42 da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de julho de 2004; 183 o da Independência e 116 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho - I.N. nº 33 - 29/11/2004 - Institui o Sistema de Informações de Sementes...
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2004
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003,
Considerando a necessidade de se adotar procedimentos e mecanismos de acompanhamento da produção e do comércio de sementes em todo o território nacional;
Considerando que compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, promover e coordenar o Sistema Brasileiro da produção e do comércio de sementes e mudas em todo o território nacional;
Considerando que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como órgão setorial de coordenação de política agrícola do País, necessita dispor de dados estatísticos em tempo real sobre os estoques de sementes disponíveis para a fundação das respectivas safras agrícolas;
Considerando a necessidade de subsidiar as ações do Zoneamento Agrícola com informações sobre as características das cultivares habilitadas para a produção e o comércio de sementes e mudas, incluindo-se dados sobre a disponibilidade de sementes, e o que consta do Processo nº 21806.000534/2004-72, resolve:
Art. 1º Instituir o Sistema de Informações de Sementes – eletrônico(e-BIS), desenvolvido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cujo direito de propriedade intelectual está a si reservado.
§ 1º O e-BIS é de uso obrigatório e único instrumento válido para a inscrição de campos de produção de sementes em todo o território nacional, obedecendo ao Calendário de Obrigações.
§ 2º Para os anos-safra 2004 e 2004/2005, o e-BIS será administrado, em cada Unidade da Federação, pelos órgãos de fiscalização da produção de sementes.
§ 3º Nos anos-safra 2004 e 2004/2005, somente será exigida a inscrição prévia de campos de produção de sementes, no sistema e-BIS, das espécies agrícolas que constituem os seguintes grupos: grandes culturas, forrageiras e hortaliças.
§ 4º Cabe à Coordenação Geral de Proteção de Cultivares –CGPC exigir gradativamente a inscrição prévia, no sistema e-BIS, de campos de produção de sementes de outras espécies vegetais, além daquelas referidas no § 3º.
Art. 2º As ações do e-BIS serão coordenadas pela CGPC.
Art. 3º Fica a CGPC responsável por estabelecer em normas específicas o Calendário de Obrigações, determinando os prazos para inserção dos dados e das informações referentes ao processo de inscrição dos campos de produção de sementes constantes do e-BIS.
§ 1º O Calendário de Obrigações a que se refere o caput deste artigo é uma exigência a todos os produtores de sementes no País.
§ 2º O cumprimento do Calendário de Obrigações para inscrição dos campos de produção de sementes é de responsabilidade dos produtores de sementes estabelecidos no País.
Art. 4º Os dados e informações armazenados no e-BIS serão de "Livre Acesso" e de "Acesso Restrito".
Parágrafo único. Cabe à CGPC, à Secretaria da Comissão Especial de Recursos - CER e à Coordenação de Informática -COINF, gestores do e-BIS, detalhar os níveis de Acesso, referidos no caput deste artigo, bem como disponibilizar aos usuários as respectivas senhas de acesso ao Sistema.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO RODRIGUES
Diário Oficial da União, Nº 229, terça-feira, 30 de novembro de 2004.
- I.S. nº 006/2004 - 10/12/2004 - Inscrição dos Campos na Safra 2004/2005 - Pro...
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO CGPC/SARC/MAPA – Nº 006/2004
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO CGPC/SARC/MAPA – Nº 006/2004
Brasília-DF, 10 de dezembro de 2004.
Consoante a competência regimental da Coordenação Geral de Proteção de Cultivares - CGPC para promover, coordenar, normatizar, supervisionar, auditar e fiscalizar as ações decorrentes da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas, e do seu regulamento, aprovado pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e considerando:
a. que o inciso I do art. 38 do Decreto 5.153/2004, estabelece que o produtor de sementes deverá inscrever os campos de produção de sementes junto ao órgão de fiscalização da respectiva unidade da federação;
b. a necessidade de estabelecer e uniformizar os procedimentos e as informações a serem disponibilizadas para a inscrição de campos de produção de sementes
Resolve:
Instruir as Delegacias Federais de Agricultura, nas respectivas Unidades da Federação, para exigir dos produtores de sementes quando da solicitação de inscrição de campos na safra 2004/2005:
a)formulário de Requerimento para Inscrição de Campos para produção de Sementes, conforme modelo constante em anexo;
b)Relação de Campos para Produção de Sementes, conforme modelo constante em anexo; e
c) demais documentos e informações relacionados no Requerimento referido no item "a".
ARIETE DUARTE FOLLE
Coordenadora Geral
Coordenação Geral de Proteção de Cultivares - I.N. nº 36 - 28/12/2004 - Taxas na produção de sementes e mudas
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 36, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 36, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004
Valores alterados pela I.N. nº 60 de 19/12/2013
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, considerando o disposto nos arts. 9º, 17 e 46 da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, nos arts. 11, 23 e 226 do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e o que consta do Processo nº 21806.000732/2004-36, resolve:
Art. 1º Aprovar a tabela anexa, que fixa os valores dos serviços públicos de que trata a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003.
Art. 2º Estabelecer que os valores fixados na tabela de que dispõe o art. 1º serão recolhidos ao Fundo Federal Agropecuário - FFAP, em conformidade com a Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962.
Art. 3º Incumbir aos Estados e ao Distrito Federal, quando realizarem as atividades de fiscalização do comércio estadual e distrital, estabelecer a forma de arrecadação dos valores relativos à remuneração deste serviço público de que trata a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003.
Art. 4º Os registros de comerciantes e produtores de sementes e mudas, e os credenciamentos de laboratórios convalidados pelo art. 227 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, estarão sujeitos à comprovação do recolhimento da respectiva taxa, instituída nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O disposto no caput aplicar-se-á quando forem sancionadas, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, as normas complementares estabelecendo os procedimentos relativos à inscrição e ao credenciamento no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM.
Art. 5º Determinar à Coordenação-Geral de Proteção de Cultivares - CGPC:
I - propor o Plano Anual de Trabalho, relativo à aplicação dos recursos arrecadados;
II - elaborar relatórios técnicos/financeiros anuais da execução das ações previstas no projeto/atividade.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
ROBERTO RODRIGUES
ANEXO
TAXAS DE SEMENTES E MUDAS
Fato Gerador
Unidade de Cobrança
Taxa(R$)
1. Produtor/Armazenador/Beneficiador /Reembalador
1.1 Inscrição no RENASEM
1.2. Renovação de Inscrição
1.3. Alteração de Inscrição
2. Certificador/ Laboratório Sementes e Mudas
2.1. Credenciamento no RENASEM
2.2. Renovação de Credenciamento
2.3. Alteração de Credenciamento
3. Responsável Técnico Amostrador/Coletor de Sementes
3.1. Credenciamento no RENASEM
3.2. Renovação de Credenciamento
4. Comerciante
4.1. Inscrição no RENASEM
4.2. Renovação de Inscrição
4.3. Alteração de Inscrição
5. Cultivar
5.1. Inscrição no RNC
5.2. Alteração de inscrição
5.3. Alteração de área de indicação de uso da cultivar
6. Segunda via de documentos
6.1. Emissão
7. Produção de sementes e mudas
7.1. Inscrição de campos de produção de sementes
7.2. Certificação de semente
7.3. Inscrição de Viveiros
7.4. Inscrição de unidade de propagação in vitro
7.5. Inscrição de Jardim Clonal ou Borbulheira
7.6. Certificação de mudas
Inscrição
Renovação
Alteração
Credenciamento
Renovação
Alteração
Credenciamento
Renovação
Inscrição
Renovação
Alteração
Inscrição
Alteração
Alteração
Documento
Hectare ou fração/ ciclo de produção
Tonelada ou fração/
Hectare ou fração/ano
unidade/ano
unidade/ano
Mil mudas ou fração
100,00
100,00
25,00
200,00
200,00
50,00
50,00
50,00
100,00
100,00
25,00
150,00
50,00
70,00
15,00
2,00
5,00
100,00
100,00
50,00
5,00 - I.S. nº 01/05 - 10/03/2005 - Taxas na produção de sementes e mudas - Forma...
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO CSM/DFIA/SDA/MAPA – Nº 01/05
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO CSM/DFIA/SDA/MAPA – Nº 01/05
Brasília-DF, 10 de março de 2005.Tendo em vista a competência regimental da Coordenação de Sementes e Mudas para promover, coordenar e acompanhar a certificação da produção e a fiscalização da produção, do comércio e da utilização de sementes e mudas, e considerando que:
a) a remuneração dos serviços decorrentes da inscrição ou do credenciamento no Registro Nacional de Sementes e Mudas- RENASEM, pelo regime de preços de serviços públicos específicos, está prevista nos artigos 9º, 17 e 46 da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e nos artigos 11, 23 e 226 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.153, de 2004, sob a forma de taxas;
b) os valores das referidas taxas foram estabelecidos pelo MAPA, na forma da Instrução Normativa nº 36, de 28 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União, em 29 de dezembro de 2004.
Resolve:
1. Orientar as Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento para exigir, no ato da solicitação de inscrições ou de credenciamentos no RENASEM, das atividades elencadas no art. 11, do Regulamento da Lei nº 10.711/2003, a comprovação do pagamento da taxa correspondente, a partir da publicação das normas complementares que estabelecerem os procedimentos pertinentes.
2. Determinar que seja aplicada a imediata cobrança das taxas referentes à inscrição de cultivares no Registro Nacional de Cultivares - RNC e às alterações correspondentes, bem como as taxas de Segunda via de documentos e Produção de sementes e mudas, previstas na IN 36/2004, quando da disponibilização desta Instrução de Serviço.
3. Divulgar os valores estabelecidos e instruir a execução da cobrança referente às atividades associadas ao Sistema Nacional de Sementes e Mudas.
3.1 Os valores estão estabelecidos por fato gerador na forma da tabela abaixo:
TAXAS DE SEMENTES E MUDAS
Fato Gerador
Unidade de Cobrança
Taxa(R$)
Produtor/ Armazenador/ Beneficiador/Reembalador 1.1. Inscrição no RENASEM Inscrição
100,00
1.2. Renovação de Inscrição Renovação
100,00
1.3. Alteração de Inscrição Alteração
25,00
2. Certificador/ Laboratório Sementes e Mudas 2.1. Credenciamento no RENASEM Credenciamento
200,00
2.2. Renovação de Credenciamento Renovação
200,00
2.3. Alteração de Credenciamento Alteração
50,00
3. Responsável Técnico e Amostrador/ Coletor de Sementes 3.1. Credenciamento no RENASEM Credenciamento
50,00
3.2. Renovação de Credenciamento Renovação
50,00
4. Comerciante 4.1. Inscrição no RENASEM Inscrição
100,00
4.2. Renovação de Inscrição Renovação
100,00
4.3. Alteração de Inscrição Alteração
25,00
5. Cultivar 5.1. Inscrição no RNC Inscrição
150,00
5.2. Alteração de inscrição Alteração
50,00
5.3. Alteração de área de indicação de uso da cultivar Alteração
70,00
6. Segunda via de documentos 6.1. Emissão Documento
15,00
7. Produção de sementes e mudas 7.1. Inscrição de campos de produção de sementes Hectare ou fração
2,00
7.2. Certificação de semente Tonelada ou fração
5,00
7.3. Inscrição de Viveiros Hectare ou fração
100,00
7.4. Inscrição de unidade de propagação in vitro unidade
100,00
7.5. Inscrição de Jardim Clonal ou Borbulheira unidade/ ano
50,00
7.6. Certificação de mudas Mil mudas ou fração
5,00
4. Orientações para o preenchimento da GRU:
O interessado poderá efetuar o referido pagamento utilizando a Guia de Recolhimento da União - GRU, para “Taxa - Registro Sistema Nacional de Sementes e Mudas”, obtida/ impressa no endereço eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional _ www.stn.fazenda.gov.br, seguindo o roteiro abaixo :
a)No menu à esquerda, clicar em “SIAFI - Sistema de Administração Financeira”. Depois clicar em “Guia de Recolhimento da União” e, em seguida, em “Impressão GRU Simples”. Clicar no ícone “Sim” para o “Alerta de segurança” que aparecerá na tela.
b)Automaticamente aparecerá uma guia que deverá ser preenchida, conforme segue: Unidade favorecida:
- Digitar o Código nº 130007.
Obs.: Não é preciso digitar o “Nome do Unidade” automaticamente aparecerá o nome “SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA/ SDA" ao se mudar de campo.
- Digitar a Gestão: nº 00001.
- Recolhimento - Digitar o Código nº 20028-0.
Obs.: Não é preciso preencher o campo “Descrição do Recolhimento” pois ele aparecerá automaticamente ao mudar de campo
(MAPA TX REGISTRO NACIONAL SEMENTES E MUDAS).
c)Número de Referência, Competência e Vencimento: Esses campos não devem ser preenchidos.
d)Contribuinte: - O campo “CNPJ ou CPF(*)” deverá ser preenchido com o número da empresa ou da pessoa física que está requisitando a inscrição ou o credenciamento.
- O campo “Nome do Contribuinte” deverá ser preenchido com o nome da empresa ou pessoa física que está requisitando a inscrição ou o credenciamento.
- O campo “(=)Valor Principal(*)” deverá ser preenchido com o valor da taxa a ser recolhida segundo a determinação da Instrução Normativa nº 36, de 2004.
- Os campos “(-)Descontos/ Abatimentos”, “(-)Outras Deduções”, “(+)Mora/ Multa”, “(+)Juros/ Encargos” e “(+)Outros Acréscimos” não devem ser preenchidos.
- O campo “(=)Valor Total ” deve ser preenchido com o mesmo valor digitado no campo “(=)Valor Principal(*)”.
e)Clicar em “Emitir GRU Simples”.
f)Imprimir a GRU.
Obs: Para impressão da guia, o usuário deve ter instalado em seu computador o programa para arquivos comextensão pdf.
g)O pagamento é feito exclusivamente no Banco do Brasil.
h)Os usuários que tenham conta no Banco do Brasil, poderão obter a guia nos caixas eletrônicos ou nas agências.
5. Os serviços de inscrição ou de credenciamento no RENASEM, a partir da publicação das normas complementares que estabelecerem os procedimentos pertinentes, somente deverão ser efetivados mediante a comprovação do pagamento da taxa correspondente por meio de cópia da Guia de Recolhimento da União - GRU, que deverá ser anexada aos requerimentos de inscrição ou de credenciamento no RENASEM. A cópia deve ser legível, permitindo a leitura da autenticação do banco. Quando os serviços forem realizados nas Superintendências Federais de Agricultura, nas unidades da federação, os comprovantes deverão ser entregues na sede dessas.
5.1 No caso da inscrição de cultivares no RNC, a comprovação do recolhimento deverá ser juntada ao requerimento de inscrição encaminhado à Coordenação de Sementes e Mudas, do Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas, da Secretaria de Defesa Agropecuária.
JOSÉ NEUMAR FRANCELINO
Coordenador de Sementes e Mudas
CSM/DFIA/SDA/MAPA
- I.N. nº 12 - 10/06/2005 - Normas e Padrões de Produção e Importação de ...
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 10 DE JUNHO DE 2005
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 10 DE JUNHO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, considerando a necessidade de atualizar os limites de tolerância para pragas não-quarentenárias regulamentadas, danos e misturas da batata-semente a ser produzida, importada e comercializada no País, tendo em vista as deliberações da Comissão Técnica de Batata Semente e o que consta dos Processos nos 21000.002624/97-74, 21806.000440/2000-70 e 21806.000347/2004-99, resolve:
Art. 1º Na produção, importação e comercialização de batata-semente, será utilizada a tabela de níveis de tolerância para pragas não-quarentenárias regulamentadas(PNQR), danos e misturas, contidas no Anexo a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O grau de incidência de cada uma das pragas não-quarentenárias regulamentadas, danos e misturas, de que trata este artigo, será calculado pelo número de tubérculos atacados em relação aos tubérculos componentes da amostra representativa do lote ou partida.
Art. 2º A importação de batata-semente será permitida somente para as cultivares inscritas no Registro Nacional de Cultivares - RNC.
Parágrafo único. Ficam isentas da exigência de inscrição no RNC as cultivares importadas para a pesquisa ou experimentação e para realização de Ensaios de Valor de Cultivo e Uso -VCU.
Art. 3º Os lotes ou partidas de batata-semente importados deverão estar acompanhados de Certificado Fitossanitário, declarando que o lote ou partida provém de campos de produção de batata-semente sob um sistema de certificação oficial aprovado pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF brasileira.
Art. 4º Os tubérculos de batata-semente deverão se apresentar sem flacidez, sem brotação excessiva(esgotados)e livres de terra.
Parágrafo único. Considera-se terra, para fins da aplicação desta Instrução Normativa:
I - crostas e torrões de terra aderidos ou não aos tubérculos de batata-semente; e
II - outras partículas de solo em quantidade superior a 0,2% do peso líquido do produto.
Art. 5º Os tubérculos de batata-semente deverão estar acondicionados em embalagens de primeiro uso e fechadas, identificadas em português, informando o nome da espécie e cultivar, a classe e categoria, o tamanho, o tipo, o lote, a data da colheita, o nome do produtor, a procedência e o peso líquido em kg(quilogramas).
Art. 6º Os lotes ou partidas de batata-semente importados serão inspecionados no ponto de ingresso(Inspeção Fitossanitária - IF), onde serão coletadas amostras para diagnóstico fitossanitário e análise dos demais parâmetros de qualidade estabelecidos no Anexo a esta Instrução Normativa, que será realizada em laboratórios oficiais ou credenciados.
§ 1º A amostragem de batata-semente será efetuada no ponto de ingresso onde ocorrerá o desembaraço aduaneiro.
§ 2º A amostra será de 110(cento e dez)tubérculos por lote/carga/contêiner ou partida com peso máximo de 25.000kg(vinte e cinco mil quilogramas).
§ 3º O envio de amostra para o diagnóstico dos níveis de tolerância para as pragas não-quarentenárias regulamentadas, assim como para os demais parâmetros de qualidade, deverá ser realizado para todos os lotes ou partidas de batata-semente.
§ 4º Em caso de resultados que excedam os níveis de tolerância estabelecidos, o MAPA, ouvido o importador, definirá a destinação do lote, notificando a entidade certificadora.
§ 5º As despesas com a remessa das amostras para laboratório e com o custo das análises correrão por conta do importador.
Art. 7º A amostragem realizada na fiscalização do comércio deverá atender o previsto no § 2º, do art. 6º e, na certificação, deverá seguir a legislação específica.
Art. 8º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá prescrever tratamento, desinfecção, repasse ou limpeza, com ônus para o interessado, quando constatado que os índices dos níveis de tolerância ficaram em até 10%(dez por cento)acima dos níveis individuais estabelecidos por esta Instrução Normativa.
§ 1º Será permitido o estabelecido no caput deste artigo somente para as seguintes pragas: Streptomyces scabies, Rhizoctonia solani, Helminthosporium solani, Alternaria solani, Fusarium spp.(exceto F. solani tipoeumartii), danos e misturas.
§ 2º Após o procedimento previsto no caput deste artigo, o lote será novamente amostrado e analisado, podendo ser condenado ou liberado para comercialização ou plantio.
Art. 9º Para efeito de avaliação fitossanitária, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio dos órgãos competentes, poderá, a qualquer tempo e em qualquer caso, inspecionar os tubérculos para plantio após a internalização do produto, bem como os campos inscritos e instalados para produção de sementes.
Parágrafo único. Identificadas outras pragas não previstas na Tabela constante do Anexo, em qualquer fase da cultura, no processo de certificação, será facultado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tomar as medidas cautelares que julgar necessárias.
Art. 10. Esta Instrução Normativa não exclui qualquer normativa de requisitos fitossanitários específicos para pragas quarentenárias referentes às importações de batata-semente.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revoga-se a Instrução Normativa nº 5, de 8 de março de 2004.
LUÍS CARLOS GUEDES PINTO
ANEXO
TABELA DE NÍVEIS DE TOLERÂNCIA, EM PORCENTAGEM DE TUBÉRCULOS ATACADOS, PARA PRAGAS NÃO-QUARENTENÁRIAS REGULAMENTADAS, DANOS E MISTURAS NA BATATA-SEMENTE A SER PRODUZIDA, IMPORTADA E COMERCIALIZADA NO PAÍS.
PRAGAS, DANOS E MISTURAS
TOLERÂNCIA
CATEGORIA
BÁSICA
CERTIFICADA DE 1aGERAÇÃO
CERTIFICADA DE 2aGERAÇÃO
A – VIROSES PVX 2,0
3,0
5,0
PVY 3,0
6,0
8,0
PLRV 2,0
5,0
6,0
PVS 2,0
3,0
5,0
Limite: 4,0
8,0
12,0
B – RIZOCTÔNIA e SARNAS COMUM e PRATEADA Rhizoctonia solani – tubérculos acima de 1/8 da superfície atacada 2,0
3,0
5,0
- tubérculos abaixo de 1/8 da superfície atacada 20,0
20,0
20,0
- tubérculos com até 1/16 da superfície atacada 30,0
30,0
30,0
Streptomyces spp - tubérculos acima de 1/8 da superfície atacada 2,0
3,0
5,0
- tubérculos abaixo de 1/8 da superfície atacada 20,0
20,0
20,0
- tubérculos abaixo de 1/16 da superfície atacada 30,0
30,0
30,0
Helminthosporium solani - tubérculos acima de 1/8 da superfície atacada 2,0
3,0
5,0
- tubérculos abaixo de 1/8 da superfície atacada 20,0
20,0
20,0
- tubérculos abaixo de 1/16 da superfície atacada 30,0
30,0
30,0
C - OUTRAS PRAGAS Pulgão(número de pulgão) 0,0
0,0
0,0
Ralstonia solanacearum 0,0
0,0
0,0
Spongospora subterranea 0,0
1,0
1,0
Fusarium solani (tipo eumartii) 0,0
0,0
0,0
Phytophtora infestans 1,0
3,0
5,0
Erwinia spp 1,0
1,0
2,0
Meloidogyne spp(Nematóides de galha) 1,0
1,0
2,0
Fusarium spp 2,0
2,0
3,0
Altenaria spp 3,0
5,0
7,0
Cylindrocladium spp 2,0
2,0
3,0
Pratylenchus spp(Nematóides das lesões) 1,0
1,0
2,0
Limite: 7,0
8,0
10,0
D - DANOS CAUSADOS POR INSETOS Traça (Phthorimaea operculella) 2,0
3,0
5,0
Danos causados por outros insetos 5,0
7,0
10,0
Limite: 5,0
7,0
10,0
E - DANOS FISIOLÓGICOS E.1 - Embonecamento, fendas, coração oco, coração preto, mancha chocolate(mancha interna) 10,0
12,0
15,0
E.2 - Tubérculo vitrificado, broto fino, dano de desfolhante, Deficiência de cálcio, queimadura(cozimento de sol) 3,0
4,0
5,0
Limite: 10,0
12,0
15,0
F - DANOS MECÂNICOS (batidas, cortes e esfolamento) 5,0
10,0
10,0
Limite: 5,0
10,0
10,0
G – MISTURAS G.1 - Mistura Varietal 0,0
1,0
2,0
G.2 - Mistura de Tamanho 5,0
5,0
5,0
Limite: 5,0
5,0
5,0
- I.N. nº 15 - 12/07/2005 - Definidos os prazos de garantia do índice de ...
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 15, DE 12 DE JULHO DE 2005
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 15, DE 12 DE JULHO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 45 e 221, do Regulamento da Lei n o 10.711, de 5 de agosto de 2003, aprovado pelo Decreto n o 5.153, de 23 de julho de 2004, e o que consta do Processo no 21000.003497/2005-19, resolve:
Art. 1o Estabelecer que a garantia do padrão mínimo de germinação ou, quando for o caso, de viabilidade, será de responsabilidade do produtor da semente pelos prazos a seguir estabelecidos, contados a partir do recebimento da semente, comprovado por meio de recibo na nota fiscal, observado o prazo de validade do teste:
I - até 30(trinta)dias para as sementes das espécies: café, soja, feijão, algodão, girassol, mamona, amendoim, ervilhaca, ervilha, tremoço e as espécies de leguminosas forrageiras;
II - até 40(quarenta)dias para as sementes das espécies: milho, milheto, trigo, arroz, aveia, cevada, triticale, sorgo e espécies de gramíneas forrageiras de clima temperado; e
III - até 60(sessenta)dias para as sementes das espécies de gramíneas forrageiras de clima tropical e das demais espécies não previstas nos incisos anteriores.
Art. 2o Definir os modelos dos documentos de fiscalização da produção e do comércio de sementes ou de mudas, aprovados pelo art. 220, do Decreto n o 5.153, de 23 de julho de 2004: Termo de Fiscalização, Termo de Coleta de Amostra, Auto de Infração, Termo de Suspensão da Comercialização, Termo de Interdição, Termo de Revelia, Termo de Liberação, Termo de Desinterdição, Termo de Julgamento, Termo Aditivo, Termo de Intimação e Termo de Execução de Decisão, na forma dos Anexos de I a XII.
Art. 3 o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO RODRIGUES
- OF. nº 73 - 01/08/2005 - Processo de Certificação de Sementes na Safra...
OFICIO CIRCULAR DT/SFA-SP nº 73 /2005
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA
Superintendência Federal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de São Paulo – SFA / SP
Divisão Técnica – DT
Serviço de Fiscalização Agropecuária - SEFAGOFICIO CIRCULAR DT/SFA-SP nº 73 /2005
São Paulo, 01 de agosto de 2005.
REF: Programação de Certificação de Sementes
Safra Agrícola : 2004 / 2005
Prezado Senhor
Considerando o OFICIO CSM/DFIA/SDA/MAPA Nº 064/ 2005, que em atendimento à solicitação da Associação Paulista dos Produtores de Sementes e Mudas-APPS e às considerações apresentadas pelo Serviço de Fiscalização Agropecuária - SEFAG/DT/SFA-SP, autoriza a Superintendência Federal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SFA-SP, como Entidade Certificadora no Estado de São Paulo, a emitir em caráter emergencial e excepcionalmente para a safra 2004/2005, os Certificados de Sementes baseados nos Boletins de Analise de Sementes emitidos pelos Laboratórios de Analise de Sementes Credenciados junto ao MAPA, utilizados pelo produtor de sementes cujos campos foram inscritos e homologados.
Visando atender à legislação vigente, as determinações constantes da autorização da Coordenação de Sementes e Mudas – CSM/DFIA, estamos determinando osprocedimentos desta SFA/SP para a Certificação de Sementes a serem adotados pelos produtores de sementes que requereram a Certificação de sua Produção e tiveram seusCAMPOS DE PRODUÇÃO DE SEMENTES devidamente HOMOLOGADOS :
1) Remeter através de um Requerimento do produtor solicitando a certificação de seus lotes de sementes, uma via original dos respectivos Laudos de Vistoria emitido pelo Responsável Técnico referente a cada CAMPO Nº de Sementes, homologado para a produção de Sementes Certificadas(Básica, Certificada de Primeira Geração C1 ou Certificada de Segunda Geração C2);
2) Preencher o Termo de Amostragem de Sementes para a Certificação, em duas vias, com os lotes de sementes a serem certificados, que tiveram a amostragem executada sob a responsabilidade do Responsável Técnico do produtor, conforme modelo em anexo e suas respectivas instruções de preenchimento, que deverá ser emitido e assinado pelo Produtor de Sementes e o Responsável Técnico que responde pela produção destas sementes a serem certificadas;
3) Remeter uma via original do respectivo Boletim de Análise de Sementes, emitido pelo Laboratório de Análise de Sementes credenciado, do produtor, citado no Termo de Amostragem;
4) Efetuar o cálculo do valor a ser recolhido baseando-se nas Instruções de Serviço CSMDFIA/SDA de n os 01 e 03/2005, considerando-se a produção beneficiada e a representatividade dos lotes citada em cada Termo de Amostragem preenchido, e emitir a referente Guia de Recolhimento da União- GRU;
5) Efetuar o recolhimento da GRU e enviar cópia legível como comprovante, juntamente com a documentação anteriormente citada.
A empresa que solicitou a certificação de Batata-Sementes deverá, além dos documentos citados acima, anexar o Certificado Fitossanitário referente, emitido por Laboratório de Diagnóstico Fitossanitário Credenciado pelo MAPA, em que constem as análises e oatendimento à Instrução Normativa nº12, de 10 de junho de 2005, e aos padrões estabelecidos para a produção para a Batata- semente a ser certificadas.
A emissão dos Certificados de Sementes será de competência desta SFA/SP e, dependerá, além da verificação de atendimento aos padrões em vigor, também do recebimento da documentação e comprovantes citados encaminhados de forma didática e organizados,em correspondência a cada CAMPO Nº HOMOLOGADO e respectivos TERMOS DE AMOSTRAGEM, LOTES, BOLETINS , GUIAS, etc..
Esta SFA/SP, como Entidade Certificadora, realizará amostragem oficial aleatória entre as empresas, em lotes provenientes de Campos homologados para a certificação, , que serão analisados em Laboratório Oficial determinado pela SFA/SP e, neste caso, o resultado oficial definirá a sua CERTIFICAÇÃO.
Nestas amostras rastreadas, os resultados emitidos por ambos os laboratórios serão avaliados perante os padrões e controle estatístico e, em não havendo conformidade serão relatados para o órgão competente para imediata ação da Fiscalização do Comércio
Atenciosamente,
ENGº AGRº LUIZ CHAGURI NETO
DIVISÃO TÉCNICA - DT / SFA-SP
CHEFE
LCN/RBRG
AOS SENHORES
PRODUTORES DE SEMENTES
ESTABELECIDOS NO ESTADO DE SÃO PAULO
- I.N. nº 19 - 18/10/2005 - Mantida as R. A. S. da edição de 1992
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 19, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005
INSTRUÇÃO NORMATIVA No 19, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuiçãoque lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 78, 79 e 82, Seção II, Capítulo VI, e art. 108, Seção II, Capítulo VIII, do Decreto no 5.153, de 23 de julho de 2004, e o que consta do Processo no 21000.004881/2005-21, resolve:
Art. 1o Manter as Regras para Análise de Sementes, edição 1992, aprovadas pela Coordenação-Geral de Apoio Laboratorial, constantes do Manual publicado pela Secretaria de Defeesa Agropecuária - SDA, cuja adoção é obrigatória pelos Laboratórios de Análise de Sementes credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Art. 2o Estabelecer que, quando as sementes se destinarem à exportação, a critério do país importador, deverão ser analisadas segundo as regras internacionais reconhecidas.
Art. 3o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS CARLOS GUEDES PINTO
Diário Oficial da União, No 201, quarta-feira, 19 de outubro de 2005
- I.N. nº 25 - 16/12/2005 - Padrões Nacionais de Sementes
INSTRUÇÃO NORMATIVA No 25, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005
INSTRUÇÃO NORMATIVA No 25, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005
Anexos I, II, III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV revogados pela IN 45 de 17/09/2013
O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição, considerando o disposto no art. 20 da Lei n o 10.711, de 5 de agosto de 2003, no art. 25 do Regulamento aprovado pelo Decreto n o 5.153, de 23 de julho de 2004, e o que consta do Processo no. 21000.008678/2005-23, resolve:
Art. 1 o Estabelecer normas específicas e os padrões de identidade e qualidade para produção e comercialização de sementes de algodão, arroz, aveia, azevém, feijão, girassol, mamona, milho, soja, sorgo, trevo vermelho, trigo, trigo duro, triticale e feijão caupi, constantes dos Anexos I a XIV.
Art. 2 o Estabelecer que as normas específicas e os padrões de identidade e de qualidade para produção e comercialização de sementes referidos no art. 1 o terão validade em todo o Território Nacional, a partir da safra de verão 2005/2006.
Art. 3 o Estabelecer que a aplicação dos índices de tolerância constantes dos padrões de identidade e de qualidade serão observados na fiscalização das sementes produzidas a partir da safra de verão 2004/2005.
Art. 4 o Ficam revogadas as Resoluções da Comissão Nacional de Sementes e Mudas n o 4, de 8 de julho de 1981; n o 5, de 31 de julho de 1981, e n o 2, de 10 de agosto de 1984; as Portarias n o 131, de 20 de maio de 1981; n o 83, de 26 de março de 1982; n o 306, de 22 de novembro de 1982; n o 77, de 3 de março de 1993, no que se refere ao peso máximo do lote e peso mínimo das amostras para as espécies relacionadas no art. 1 o desta Instrução Normativa; n o 145, de 30 de junho de 1994, no que se refere às espécies relacionadas no art. 1 o desta Instrução Normativa; e n o 607, de 14 de dezembro de 2001.
Art. 5 o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS CARLOS GUEDES PINTO
- I.N. nº 24 - 16/12/2005 - Publicada a Norma de Produção e Comercializaç...
INSTRUÇÃO NORMATIVA No. 24, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005
INSTRUÇÃO NORMATIVA No. 24, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005
Com alterações da I.N. nº 2 de 08/01/2010.
Com alterações da I.N. nº 22 de 27/08/2012
O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, considerando o disposto na Lei n o 10.711, de 5 de agosto de 2003, no seu Regulamento aprovado pelo Decreto no 5.153, de 23 de julho de 2004, e o que consta do Processo no. 21000.005560/2005-43, resolve:
Art. 1 o Aprovar as NORMAS PARA PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE MUDAS, em anexo.
Art. 2 o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3 o Ficam revogadas as Portarias no 573, de 13 de julho de 1979; no 95, de 14 de abril de 1982; e a Instrução Normativa no 3, de 20 de dezembro de 1984.
ANEXO
NORMAS PARA PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE MUDAS
1. OBJETIVO
Fixar diretrizes básicas a serem obedecidas na produção, comercialização e utilização de mudas, em todo o território nacional, visando à garantia de sua identidade e qualidade.
2. AMPARO LEGAL
Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e seu Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004.
3. CONCEITUAÇÕES
Para efeito destas Normas, entende-se por:
I - aclimatação: processo de adaptação gradual de uma muda às condições ambientais;I - aclimatização: processo de adaptação gradual de uma muda ou de outras estruturas de propagação obtidas por meio de cultura de tecidos de plantas, provenientes de um ambiente in vitro para um ambiente ex vitro(NR dada pela I.N. nº 22 de 27/08/2012);
II - alporquia: método de propagação vegetativa por meio de enraizamento do caule pelo contato continuado com o substrato ou solo;
III - ápice caulinar: meristema apical do caule com ou sem primórdios foliares;III - ápice caulinar: segmento do ápice do caule composto pelo meristema apical juntamente com os primórdios foliares e folhas em desenvolvimento"(NR dada pela I.N. nº 22 de 27/08/2012);;
IV - atestado de origem genética: documento que comprova a identidade genética do material de propagação, emitido por melhorista;
V - borbulha ou gema: porção da casca de planta, com ou sem parte de lenho, que contenha uma gema passível de reproduzir a planta original;
VI - borbulheira: conjunto de plantas de uma mesma espécie ou cultivar proveniente de planta básica, planta matriz ou muda certificada, destinado a fornecer borbulhas;
VII - borbulhia: método de enxertia que utiliza borbulha para produção de mudas;
VIII - bulbo: broto folhoso subterrâneo com escamas ou túnicas;
IX - calo: grupo ou massa de células em crescimento que não se organiza em forma de tecido ou órgão;IX - calo: grupo ou massa de células com crescimento desordenado, as quais podem apresentar certo grau de diferenciação(NR dada pela I.N. nº 22 de 27/08/2012);;
X - campo de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovada: conjunto de plantas, da mesma espécie, fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovada;
XI - Certificado de Mudas: documento emitido pelo certificador, comprovante de que o lote de mudas foi produzido de acordo com as normas e padrões de certificação estabelecidos;
XII - certificador ou entidade de certificação de mudas: o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA ou pessoa jurídica por este credenciada para executar a certificação de mudas;
XIII - certificador de mudas de produção própria: pessoa física ou jurídica, inscrita no RENASEM como produtor de mudas, credenciada pelo MAPA para executar a certificação de sua produção;
XIV - classe de mudas: grupo de identificação da muda de acordo com o processo de produção;
XV - categoria de mudas: unidade de classificação, dentro de uma classe de muda, que considera a origem genética e a qualidade;
XVI - clone: planta obtida por meio de propagação vegetativa, geneticamente idêntica à planta original;
XVII - comércio de mudas: o ato de anunciar, expor à venda, ofertar, vender, consignar, reembalar, importar ou exportar mudas;
XVIII - cooperante ou cooperador: pessoa física ou jurídica que propague mudas, sob contrato específico, para produtor de mudas, sendo assistida pelo responsável técnico deste;
XIX - cultivar: variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior, que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas, por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbrido;
XX - cultura de tecidos: método de propagação vegetativa, por meio de técnicas de excisão, desinfestação e cultura, em meio nutritivo, em condições assépticas, de células e de tecidos ou órgãos de plantas;
XXI - detentor de muda: a pessoa física ou jurídica que estiver de posse da muda;
XXII - embalagem: recipiente utilizado para acondicionar a muda;
XXIII - enxertia: método de propagação vegetativa, resultante da união de uma porção da planta original com o porta-enxerto;
XXIV - enxerto ou cavaleiro: parte da planta original enxertada no porta-enxerto;
XXV - estaca: parte da planta, que contenha uma ou mais gemas passíveis de reproduzir a planta original, utilizada para multiplicação;
XXVI - estaquia: método de propagação vegetativa que utiliza estaca para multiplicação;
XXVII - estolão: caule verdadeiro, que, uma vez enraizado e destacado da planta original, constitui-se em uma muda;
XXVIII - excisão: remoção de parte ou órgão de planta por meio de um corte ou cisão;
XXIX - explante: segmento de tecido ou órgão vegetal utilizado para iniciar o processo de produção de mudas por meio de cultura de tecidos;XXIX - explante: material utilizado para iniciar o processo de produção de mudas ou de outras estruturas de propagação obtidas por meio de cultura de tecidos de plantas(NR dada pela I.N. nº 22 de 27/08/2012);
XXX - garfo ou bacelo: parte do ramo da planta que contenha uma ou mais gemas passíveis de reproduzir a planta original, por meio do processo de enxertia;
XXXI - garfagem: método de enxertia que utiliza garfo ou bacelo para produção de muda;
XXXII - grupo de mudas: conjunto de espécies com características semelhantes, agrupadas em função de sua utilização e finalidade, classificadas em aromáticas, condimentares, estimulantes, florestais, forrageiras, frutíferas, medicinais, olerícolas, ornamentais, palmáceas e outras;
XXXIII - identidade genética: conjunto de caracteres genotípicos e fenotípicos da cultivar que a diferencie de outras;
XXXIV - indexagem biológica: teste para detecção de vírus ou assemelhados, utilizando plantas indicadoras específicas;
XXXV - jardim clonal: conjunto de plantas, matrizes ou básicas, destinado a fornecer material de multiplicação de determinada cultivar;
XXXVI - laboratório para análise de mudas: unidade constituída e credenciada para proceder à análise de mudas e expedir o respectivo boletim de análise de mudas, assistida por responsável técnico;
XXXVII - laudo de vistoria de viveiro: documento, emitido pelo responsável técnico, que registra o acompanhamento e a supervisão da produção de mudas, em quaisquer de suas fases;
XXXVIII - lote: quantidade definida ou de mudas, identificada por letra, número ou combinação dos dois, da qual cada porção é, dentro de tolerâncias permitidas, homogênea e uniforme para as informações contidas na identificação;
XXXIX - melhorista: pessoa habilitada para execução do processo de melhoramento de plantas, responsável pela manutenção das características de identidade e de pureza genética de uma cultivar ou engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, na sua área de competência, responsável pela manutenção das características de identidade e pureza genética de uma cultivar;
XL - microenxertia: método de propagação vegetativa por meio de enxertia de ápices meristemáticos in vitro;
XLI - micropropagação: método de propagação vegetativa de planta in vitro, por meio de cultura de tecidos;
XLII - muda: material de propagação vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada e que tenha a finalidade específica de plantio;
XLIII - muda certificada: muda que tenha sido submetida ao processo de certificação, proveniente de planta básica ou de planta matriz;
XLIV - muda para uso próprio: muda produzida por usuário, com a finalidade de plantio em área de sua propriedade ou de que detenha a posse, sendo vedada a sua comercialização;
XLV - muda de raiz nua: muda com sistema radicular exposto, devidamente acondicionada;
XLVI - muda em torrão: muda com o sistema radicular envolvido com porção de solo ou substrato;
XLVII - muda de pé franco: muda obtida de semente, estaca ou outro propágulo, sem a utilização de qualquer método de enxertia;
XLVIII - origem: local de produção ou de procedência do material propagativo;
XLIX - origem genética: conjunto de informações que identifica os progenitores e especifica o processo utilizado para a obtenção de uma cultivar;
L - padrão: conjunto de atributos de qualidade e de identidade, estabelecido pelo MAPA, que condiciona a produção e a comercialização de mudas;
LI - planta básica: planta obtida a partir de processo de melhoramento, sob a responsabilidade e controle direto do seu obtentor ou introdutor, mantidas as suas características de identidade e pureza genética;
LII - planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada: planta inscrita no órgão de fiscalização como fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada;
LIII - planta matriz: planta fornecedora de material de propagação que mantém as características da planta básica da qual seja proveniente;
LIV - planta invasora: espécie espontânea que compete com a muda durante a fase de produção, comércio e utilização;
LV - porta-enxerto ou cavalo: planta destinada a receber o enxerto ou cavaleiro;
LVI - praga: qualquer espécie, raça ou biótipo de vegetais, animais ou agentes patogênicos, nocivos aos vegetais;
LVII - produtor de mudas ou viveirista: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, produz mudas destinadas à comercialização;
LVIII - projeto técnico: projeto destinado a planejar a execução das diversas etapas do processo de produção de mudas, para determinada espécie ou grupo de espécies, e em determinada safra;
LIX - propagação in vitro: propagação vegetativa visando à produção de mudas a partir de cultura de tecido;
LX - reembalador de mudas: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, reembala mudas;
LXI - repicagem: transferência de uma plântula da sementeira para o local da formação da muda; para efeito de propagação in vitro é a transferência do material em cultivo para um novo meio nutritivo, sem subdivisão;
LXII - responsável técnico de mudas: engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, a quem compete a responsabilidade técnica pela produção, beneficiamento, reembalagem ou análise de mudas em todas as suas fases, na sua respectiva área de habilitação profissional;
LXIII - rizoma: material de propagação constituído de caule radiciforme, geralmente subterrâneo;LXIII - rizoma: caule radiciforme, geralmente subterrâneo, utilizado como estrutura de propagação(NR dada pela I.N. nº 22 de 27/08/2012);
LXIV - sementeira: local onde as sementes são semeadas para a formação de plântulas, visando à produção de mudas;
LXV - subcultivo: subdivisão de material já estabelecido in vitro, para um novo meio de cultura;LXV - subcultivo: transferência do material vegetal em cultivo in vitro para um novo meio nutritivo, com subdivisão (NR dada pela I.N. nº 22 de 27/08/2012);
LXVI - substrato: produto usado como meio de suporte e crescimento de plantas;
LXVII - termo de compromisso: documento mediante o qual o responsável técnico se responsabiliza, junto ao MAPA, pelo acompanhamento técnico de todas as etapas da produção;
LXVIII - termo de conformidade de muda: documento emitido pelo responsável técnico com o objetivo de atestar que a muda foi produzida de acordo com as normas e padrões estabelecidos pelo MAPA;
LXIX - tubérculo: material de propagação constituído de caule subterrâneo dotado de brotos ou gemas;LXIX - tubérculo: caule subterrâneo dotado de brotos ou gemas, utilizado como estrutura de propagacão (NR dada pela I.N. nº 22 de 27/08/2012);
LXX - unidade de propagação in vitro: local destinado à propagação vegetativa visando à produção de mudas a partir de cultura de tecido;LXX - unidade de propagação in vitro: estrutura física para a produção de mudas e de outras estruturas de propagação obtidas por meio de cultura de tecidos de plantas (NR dada pela I.N. nº 22 de 27/08/2012);
LXXI - variação somaclonal: variação genética espontânea entre plantas regeneradas a partir de células ou tecidos no processo de propagação in vitro;e
LXXII - viveiro: área convenientemente demarcada e tecnicamente adequada para a produção e manutenção de mudas.
4. REGISTRO NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS - RENASEM
4.1. Os agentes envolvidos na execução das atividades previstas no Sistema Nacional de Sementes e Mudas deverão inscrever-se ou credenciar-se no RENASEM, conforme o disposto no Regulamento da Lei n o 10.711, de 2003, aprovado pelo Decreto no 5.153, de 23 de julho de 2004, e nas presentes normas.
4.2. A inscrição ou o credenciamento deverão ser solicitados mediante requerimento, conforme Anexos I, III e V das presentes Normas e Anexos VII, IX, XI, XIII, XV e XVII constantes da Instrução Normativa MAPA nº 9, de 2 de junho de 2005, ao órgão de fiscalização da respectiva Unidade Federativa, unidade descentralizada do MAPA ou ente público competente.
4.3. A documentação apresentada constituirá processo, que será apreciado pelo órgão de fiscalização.
4.4. A concessão da inscrição ou do credenciamento ficará, a critério do órgão de fiscalização, condicionada à vistoria prévia, que, quando considerada necessária, será efetivada no prazo máximo de dez dias, após o atendimento das exigências legais. A não realização da vistoria prévia deverá ser fundamentada pelo órgão de fiscalização.
4.5. Após o deferimento da solicitação, a autoridade competente efetuará a inscrição ou o credenciamento no RENASEM, expedindo o respectivo certificado, conforme Anexos XLVI a XLVIII constantes da Instrução Normativa MAPA nº 9, de 2005.
4.6. A inscrição ou o credenciamento no RENASEM, quando se tratar de pessoa jurídica com mais de um estabelecimento, dar-se-á individualmente por Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica(CNPJ), inclusive matriz e filial que estejam localizadas na mesma Unidade da Federação.
4.7. Qualquer alteração nos dados fornecidos por ocasião da inscrição ou do credenciamento, inclusive o encerramento, a venda ou a transferência das atividades, deverá ser comunicada ao órgão de fiscalização, no prazo máximo de 30(trinta)dias da ocorrência, acompanhada da documentação correspondente.
4.8. A documentação referente a qualquer alteração ocorrida nos dados que permitiram a inscrição ou o credenciamento no RENASEM deverá ser juntada ao processo original.
4.9. A inscrição e o credenciamento terão validade de 3(três)anos e poderão ser renovados, mediante requerimento, conforme Anexos II, IV e VI das presentes Normas e Anexos VIII, X, XII, XIV, XVI e XVIII constantes da Instrução Normativa MAPA nº 9, de 2005, acompanhados do comprovante de recolhimento da taxa correspondente, que passarão a fazer parte do processo original.
4.10. A pessoa física ou jurídica que exercer mais de uma atividade de que trata o subitem 4.1 pagará somente o valor referente à maior taxa de inscrição ou de credenciamento das atividades que desenvolve.
4.11. A inscrição e o credenciamento serão automaticamente cancelados, quando não solicitada a renovação, até 60(sessenta)dias após o vencimento das respectivas validades.
5. PRODUTOR DE MUDAS
5.1. O interessado em produzir mudas deverá inscrever-se no RENASEM, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento, por meio de formulário próprio, assinado pelo interessado ou representante legal, conforme modelo constante do Anexo I;
II - comprovante do pagamento da taxa correspondente;
III - relação de espécies que pretende produzir;
IV - cópia do contrato social registrado na junta comercial ou equivalente, quando pessoa jurídica, constando a atividade de produção de mudas;
V - cópia do CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física(CPF);
VI - cópia da inscrição estadual ou equivalente, quando for o caso;
VII - declaração do interessado de que está adimplente junto ao MAPA;
VIII - relação de instalações e equipamentos para produção, da qual conste a capacidade operacional, própria ou de terceiros;
IX - memorial descritivo, do qual conste a capacidade operacional das instalações e dos equipamentos da unidade de propagação in vitro, própria ou de terceiros; e
X - termo de compromisso firmado pelo responsável técnico, conforme modelos constantes dos Anexos VII e VIII das presentes Normas.
5.2. Constituem-se obrigações do produtor:
I - responsabilizar-se pela produção e pelo controle da qualidade e identidade das mudas em todas as etapas da produção;
II - dispor de área própria, arrendada, em parceria, alugada ou área cuja posse detenha;
III - manter infra-estrutura, recursos humanos, equipamentos e instalações necessários à produção de mudas;
IV - manter as atividades de produção de mudas, inclusive aquelas realizadas sob o processo de certificação, sob a supervisão e o acompanhamento de responsável(eis)técnico(s), em todas as fases, inclusive nas auditorias;
V - atender, nos prazos estabelecidos, as instruções do responsável técnico prescritas nos laudos técnicos;
VI - comunicar a rescisão de contrato ou qualquer impedimento do responsável técnico, ocorrido durante o processo de produção, ao competente órgão de fiscalização, no prazo máximo de 10(dez)dias, contados a partir da data de ocorrência, informando o novo responsável técnico;
VII - atender as exigências referentes ao armazenamento, previstas no subitem 14.1 destas normas;
VIII - encaminhar, semestralmente, ao órgão de fiscalização da respectiva Unidade da Federação, mapa atualizado de produção e comercialização das mudas, conforme modelo constante do Anexo XI das presentes Normas até as seguintes datas:
a)para a produção e comercialização ocorrida no primeiro semestre, até 10 de julho do ano em curso; e
b)para a produção e comercialização ocorrida no segundo semestre, até 10 de janeiro do ano seguinte.
IX - disponibilizar às autoridades responsáveis pela fiscalização as condições necessárias durante o desempenho de suas funções;
X - atender as normas e os padrões estabelecidos para cada espécie ou grupo de espécies;
XI - para a produção de mudas por propagação in vitro , além destas exigências, o produtor deverá atender as disposições estabelecidas em normas específicas;
XII - manter à disposição do órgão de fiscalização, pelo prazo de 5(cinco)anos, ressalvado o disposto em normas específicas:
a)o projeto técnico de produção, elaborado pelo responsável técnico;
b)os laudos de vistoria do viveiro ou da unidade de propagação in vitro, emitidos pelo responsável técnico de mudas;
c)o Atestado de Origem Genética, o Termo de Conformidade ou o Certificado de Mudas, conforme o caso;
d)o boletim de análise das mudas produzidas, emitido pelo laboratório credenciado, quando for o caso;
e)a Nota Fiscal e a Permissão de Trânsito de Vegetais, quando for o caso;
f)o contrato de prestação de serviços, quando estes forem executados por terceiros;
g)a inscrição do viveiro ou da unidade de propagação in vitro;
h)o contrato com certificador, quando for o caso;
i)o livro de anotações ou outra forma de registro, atualizado, com as recomendações emitidas pelo responsável técnico; e
j)outros documentos previstos em normas específicas.
XIII - manter escrituração atualizada sobre a produção e a comercialização das mudas e disponibilizá-la ao órgão de
fiscalização no local informado por ocasião da inscrição do viveiro ou da unidade de propagação in vitro.
5.3. O projeto técnico de produção deve conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - identificação do produtor(nome, n o de inscrição no RENASEM e endereço completo);
II - localização e área do viveiro ou da unidade de propagação in vitro;
III - espécie, cultivar, categoria, porta-enxerto, origem do material de propagação;
IV - quantidade de mudas, por espécie e cultivar a produzir;
V -croquis de localização da propriedade e croquis do viveiro ou unidade de propagação in vitro ;
VI - cronograma de execução das atividades relacionadas a todas as etapas do processo de produção de mudas; e
VII - identificação e assinatura do responsável técnico, que deve ser engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, conforme habilitação profissional.
5.4. O produtor da muda será responsável pelo padrão de qualidade e identificação da muda até a entrega ao detentor.
A identidade genética é sempre de responsabilidade do produtor da muda.
6. INSCRIÇÃO DAS PLANTAS FORNECEDORAS DE MATERIAL DE PROPAGAÇÃO
6.1. PLANTA BÁSICA, PLANTA MATRIZ, JARDIM CLONAL E BORBULHEIRA
6.1.1. A inscrição da Planta Básica, da Planta Matriz, do Jardim Clonal ou da Borbulheira deverá ser solicitada ao órgão de fiscalização da Unidade da Federação em que estes estejam instalados, e ser renovada a cada três anos, salvo o previsto em normas específicas. (Nova Redação dada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA No 42, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009)
6.1.1. A inscrição de Planta Básica, Planta Matriz, Jardim Clonal e Borbulheira deverá ser solicitada ao órgão de fiscalização da respectiva Unidade da Federação e renovada:I - a cada três anos, para a Planta Básica e Planta Matriz; eII - anualmente, para o Jardim Clonal e Borbulheira.
6.1.2. Para a solicitação da inscrição prevista no subitem 6.1.1, o interessado deverá apresentar ao órgão de fiscalização:I - requerimento de inscrição de Planta Básica, de Planta Matriz, de Jardim Clonal e de Borbulheira, conforme modelo constante do Anexo XII das presentes Normas;
II - comprovante de recolhimento da taxa correspondente, para inscrição de Jardim Clonal e Borbulheira;
III - comprovação da origem genética;
IV - contrato com o certificador, quando for o caso;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, relativa à atividade;
VI - atestado emitido por instituição que comprove que a Planta Básica, a Planta Matriz, o Jardim Clonal ou a Borbulheira foram testadas e examinadas com relação à qualidade fitossanitária e à identidade genética, quando for o caso;
VII - croquis de localização da propriedade e da Planta Básica, Planta Matriz, Jardim Clonal ou Borbulheira na propriedade;
VIII - autorização do detentor dos direitos da propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivar protegida no Brasil; e
IX - outros documentos previstos em normas específicas, considerando as particularidades das espécies.
6.1.2.1. A comprovação da origem genética, prevista no inciso III do subitem 6.1.2, deverá ser feita mediante apresentação dos documentos a seguir discriminados:
I - para planta básica: atestado de origem genética;
II - para planta matriz: atestado de origem genética do material de propagação oriundo da planta básica e nota fiscal, quando o material for adquirido de terceiros;
III - para jardim clonal: atestado de origem genética do material de propagação, quando o mesmo for composto por plantas básicas; ou certificado de mudas, quando o mesmo for composto por plantas matrizes; e nota fiscal, quando o material for adquirido de terceiros em ambos os casos;
IV - para borbulheira: atestado de origem genética do material de propagação, quando o mesmo for oriundo de planta básica; ou certificado de mudas, quando oriundo de planta matriz ou de jardim clonal; e nota fiscal, quando o material for adquirido de terceiros em ambos os casos.
6.1.3. A borbulheira destinada à produção de mudas não certificadas com origem genética comprovada:
I - não se sujeitará às exigências do processo de certificação; e
II - poderá ser oriunda também de muda certificada.
6.1.4. O jardim clonal destinado à produção de mudas não certificadas com origem genética comprovada não se sujeitará às exigências do processo de certificação.
6.2. PLANTA FORNECEDORA DE MATERIAL DE PROPAGAÇÃO SEM ORIGEM GENÉTICA COMPROVADA
6.2.1. A inscrição de planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada deverá ser solicitada ao órgão de fiscalização da Unidade da Federação, onde esta esteja instalada, e renovada, salvo o previsto em normas específicas, a cada três anos. (Nova Redação dada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA No 42, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009)
6.2.1. A inscrição de planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada deverá ser solicitada ao órgão de fiscalização da respectiva Unidade da Federação e renovada a cada três anos.
6.2.2. Para a solicitação da inscrição prevista no subitem 6.2.1, o interessado deverá apresentar ao órgão de fiscalização:I - requerimento de inscrição, conforme modelo constante do Anexo XIII das presentes Normas;
II - laudo técnico elaborado por grupo de especialistas, designado pela Comissão de Sementes e Mudas - CSM, com base em critérios mínimos por ela propostos, validando a identidade genética da planta para a qual se requer a inscrição como fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada;II - Laudo técnico homologado pela Comissão de Sementes e Mudas(CSM)elaborado por especialista com notório saber, contratado pelo interessado, ou laudo técnico elaborado por responsável técnico do produtor, que contenha as descrições morfológicas e botânicas da espécie ou cultivar, baseado em publicação especializada, conforme formulário constante do Anexo XXV, validando a identidade da planta ou do campo de plantas para os quais se requer a inscrição como fornecedor de material de propagação sem origem genética comprovada."(NR)(Nova Redação dada pela IN No. 2, de 08 de Janeiro de 2010)
III - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, relativa à atividade;
IV - atestado emitido por laboratório credenciado que comprove que a planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada foi testada e examinada com relação à qualidade fitossanitária, quando for o caso, obedecidas as
particularidades das espécies;
V -croquis de localização da propriedade e da planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada, na propriedade; e
VI - outros documentos previstos em normas específicas, considerando as particularidades das espécies.
6.2.3. O campo de plantas oriundo da planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada, desde que tenha o objetivo de fornecer material de propagação, deverá ser inscrito no órgão de fiscalização onde este esteja instalado, ficando neste caso sujeito à apresentação da documentação estabelecida nos incisos I, III, IV, V e VI do subitem 6.2.2 e Termo de Conformidade do material de propagação, e a inscrição deverá ser renovada, salvo o previsto em normas específicas, a cada três anos. (Nova Redação dada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA No 42, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009)
6.2.3. O campo de plantas oriundo da planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada, desde que tenha o objetivo de fornecer material de propagação, deverá ser inscrito no órgão de fiscalização, ficando neste caso sujeito à apresentação da documentação estabelecida nos incisos I, III, IV, V e VI do subitem 6.2.2 e Termo de Conformidade do material de propagação.
6.3. A concessão da inscrição ficará, a critério do órgão de fiscalização, condicionada à vistoria prévia, que, quando considerada necessária, será efetivada no prazo de quinze dias após o atendimento das exigências legais.6.4. Após o deferimento do pedido de inscrição, será emitido pelo órgão de fiscalização o Certificado de Inscrição, conforme modelo constante do Anexo XIV das presentes Normas, para Planta Básica, e Planta Matriz, Jardim Clonal ou Borbulheira, e conforme modelo constante do Anexo XV destas Normas para planta e campo de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovada.
6.5. A Planta Básica, a Planta Matriz, o Jardim Clonal, a Borbulheira, e a planta e o campo de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovada deverão ser identificadas por etiqueta ou placa contendo as seguintes informações:
I - os dizeres “Planta Básica Inscrita sob o nº”, “Planta Matriz Inscrita sob o nº”, “Jardim Clonal Inscrito sob o nº”; “Borbulheira Inscrita sob o nº”; “planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada Inscrita sob o nº”, ou “campo de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovada Inscrito sob o nº”, conforme o caso; e
II - nome da espécie, da cultivar e do porta-enxerto, quando for caso.
6.6. A Planta Básica, a Planta Matriz, o Jardim Clonal, a Borbulheira, e a planta ou o campo de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovada deverão:
I - estar sob a responsabilidade técnica de engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, de acordo com a habilitação profissional;
II - ser vistoriados, conforme estabelecido em norma específica;
III - atender ao disposto na legislação fitossanitária específica;
IV - ser analisados em laboratório credenciado, quando solicitado pelo órgão de fiscalização, para verificação das características genéticas ou fitossanitárias do material, caso haja indícios de perda das características declaradas na inscrição.
6.7. Toda a documentação relativa às atividades desenvolvidas na condução da Planta Básica, da Planta Matriz, do Jardim Clonal, da Borbulheira, da planta ou do campo de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovada deverá ficar à disposição do órgão de fiscalização.
6.8. A inscrição da Planta Básica, da Planta Matriz, do Jardim Clonal, da Borbulheira, da planta e do campo de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovada será cancelada quando:
I - o material deixar de atender os requisitos estabelecidos nestas Normas ou em normas específicas;
II - por recomendação da pesquisa;
III - a espécie ou a cultivar for excluída do Registro Nacional de Cultivares;
IV - a planta for objeto de restrição fitossanitária que impeça seu uso como fornecedora de material de propagação, com ou sem origem genética; ou
V - a renovação da inscrição não for solicitada até 90(noventa)dias após seu vencimento.
6.9. A renovação da inscrição da Planta Básica, da Planta Matriz, do Jardim Clonal, da Borbulheira, da planta e do campo de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovada será efetuada mediante solicitação do interessado, acompanhada de laudo, emitido pelo seu responsável técnico, atestando que o material mantém as características que permitiram sua inscrição.
6.9.1. Para Jardim Clonal e Borbulheira deverá ser apresentado o comprovante de recolhimento da taxa correspondente.
6.10. O órgão de fiscalização, onde foram efetuadas as inscrições previstas nos subitens 6.1.1, 6.2.1 e 6.2.3, deverá enviar cópia dos certificados de inscrição, no prazo de 05(cinco)dias da emissão destes certificados, ao órgão de fiscalização onde o produtor estiver inscrito no RENASEM.(Redação dada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA No 42, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009)
7. PRODUÇÃO DE MUDAS
7.1. O sistema de produção de mudas, organizado na forma destas Normas, incluindo o processo de certificação, tem por objetivo disponibilizar material de propagação vegetal com garantia de identidade e qualidade, atendidos os padrões e as normas específicas estabelecidas.
7.1.1. O processo de certificação, conforme disposto no item 8, contemplará as categorias de planta básica, planta matriz e muda certificada.
7.1.1.1. A muda certificada poderá ser obtida:
I - a partir de material de propagação proveniente de:
a)planta básica;
b)planta matriz;
c)jardim clonal; ou
d)borbulheira.
II - a partir de sementes, das categorias:
a)genética;
b)básica;
c)certificada de primeira geração - C1; ou
d)certificada de segunda geração - C2.
7.1.2. A muda não certificada poderá ser obtida:
I - a partir de material de propagação proveniente de:
a)planta básica;
b)planta matriz;
c)jardim clonal;
d)borbulheira;
e)muda certificada;
f)borbulheira ou jardim clonal não submetidos ao processo de certificação; ou
g)plantas ou campo de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovada.
II - a partir de sementes, das categorias:
a)genética;
b)básica;
c)certificada de primeira geração - C1;
d)certificada de segunda geração - C2;
e)sementes S1; ou
f)sementes S2.
7.2. O produtor de mudas deverá solicitar a inscrição do viveiro ou da unidade de propagação in vitro ao órgão de fiscalização da Unidade da Federação, no qual o viveiro ou a unidade de propagação in vitro esteja instalado. (Nova Redação dada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA No 42, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009)
7.2. O produtor de mudas deverá solicitar ao órgão de fiscalização, na Unidade da Federação onde esteja inscrito noRENASEM, a inscrição do viveiro ou da unidade de propagação in vitro .7.3. Ressalvados os casos previstos em normas específicas, ficam estabelecidos os seguintes prazos para a inscrição do viveiro ou da unidade de propagação in vitro:
I - 15(quinze)dias após a instalação do viveiro ou unidade de propagação in vitro, no caso de primeira inscrição na
atividade;
II - anualmente, até 15(quinze)dias após a emergência das plântulas, para as mudas provenientes de sementes; eIII - anualmente, ate 31 de março, para os demais casos.II - anualmente, até 15(quinze)dias após a instalação do viveiro ou unidade de propagação in vitro, quando se tratar de mudas provenientes de propagação vegetativa;(Nova Redação dada pela IN No. 2, de 08 de Janeiro de 2010)
III - anualmente, até 15(quinze)dias após a emergência das plântulas, para as mudas provenientes de sementes; e (Nova Redação dada pela IN No. 2, de 08 de Janeiro de 2010)
IV - anualmente, até 31 de março, para os demais casos."(NR)(Acrescida pela IN No. 2, de 08 de Janeiro de 2010)
7.4. Para a produção, o beneficiamento e a comercialização de mudas, a cultivar e, quando for o caso, a espéciedeverão estar inscritas no Registro Nacional de Cultivares - RNC.7.5. Para inscrever o viveiro ou a unidade de propagação in vitro, o produtor de mudas deverá apresentar ao órgão de
fiscalização os seguintes documentos:
I - requerimento de inscrição do viveiro ou da unidade de propagação in vitro, conforme modelo constante do Anexo
XVI destas Normas;
II - caracterização do viveiro conforme modelo constante do Anexo XVII das presentes Normas, em duas vias;
III - comprovante de recolhimento da taxa corres-pondente;
IV - autorização do detentor dos direitos de propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivar protegida no Brasil;
V - comprovação de origem do material de propagação;
VI - contrato com o certificador, quando for o caso;
VII - roteiro detalhado de acesso à propriedade onde estão localizados os viveiros;
VIII - croquis do viveiro ou unidade de propagação in vitro;
IX - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, relativa ao projeto técnico; e
X - endereço, com roteiro de acesso, do local onde os documentos exigidos nos incisos XII e XIII do subitem 5.2 destas Normas ficarão disponíveis ao órgão de fiscalização, quando estes forem mantidos fora da propriedade sede do processo de produção.
"7.5.1. O produtor de mudas encaminhará, quando for o caso, em um mesmo ano, quantas caracterizações de viveiro forem necessárias, obedecidos os prazos estabelecidos no subitem 7.3, juntamente com a documentação prevista nos incisos IV, V e VI do subitem 7.5, para que seja homologada a produção do material, devendo ser recolhida a diferença da taxa caso haja aumento da área para a qual solicitou inscrição.(Acrescido pela IN No. 2, de 08 de Janeiro de 2010)
7.5.2. Nas caracterizações de que trata o subitem 7.5.1, deverão constar apenas as espécies ou cultivares instaladas após a caracterização de viveiro anteriormente apresentada."(NR)(Acrescido pela IN No. 2, de 08 de Janeiro de 2010)
7.6. O produtor deverá comprovar a origem do material de propagação em quantidade compatível com o número de mudas a serem produzidas, apresentando os seguintes documentos:I - para material de propagação oriundo de planta básica, planta matriz, jardim clonal, borbulheira ou muda certificada:
a)nota fiscal em nome do produtor ou do cooperante, quando adquirido de terceiros; e
b)Atestado de Origem Genética, para material proveniente de Planta Básica; ou Certificado de Mudas, para material proveniente de Planta Matriz, Jardim Clonal, Borbulheira ou Muda Certificada; ou
c)documentos que permitiram a internalização do material de propagação, quando importado.
II - para material de propagação oriundo de jardim clonal ou borbulheira não submetidos ao processo de certificação, ou de plantas ou campo de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovada:
a)nota fiscal em nome do produtor ou do cooperante, quando adquirido de terceiros; e
b)Termo de Conformidade; ou
c)documentos que permitiram a internalização do material de propagação, quando importado.
III - para muda produzida a partir de sementes:
a)nota fiscal em nome do produtor ou do cooperante, quando adquirida de terceiros; e
b)Atestado de Origem Genética para as sementes da categoria Genética; ou Certificado de Semente para as sementes das categorias Básica, Certificada de Primeira Geração - C1 e Certificada de Segunda Geração - C2; ou Termo de Conformidade para as sementes das categorias S1 e S2; ou
c)documentos que permitiram a internalização das sementes, quando importadas.
7.6.1. A comprovação da origem do material de propagação, quando for utilizado o processo de enxertia, dar-se-á:
I - no momento da solicitação da inscrição do viveiro, para o porta-enxerto ou cavalo; e
II - nos prazos estabelecidos em normas específicas, para o enxerto ou cavaleiro, observadas as particularidades das espécies.
7.7. A inscrição de viveiro ou de unidade de propagação in vitro de espécies para as quais os padrões ainda não estejam estabelecidos pelo MAPA será efetuada pelo órgão de fiscalização, mediante critérios mínimos propostos pela CSM nas respectivas Unidades Federativas, até que os padrões sejam estabelecidos, sem prejuízo das exigências contidas nestas Normas.
7.8. Caberá ao órgão de fiscalização analisar a solicitação de inscrição de viveiro ou de unidade de propagaçãoin vitro , observando as exigências contidas nestas Normas.
7.9. A unidade de propagação in vitro deverá atender, além do previsto nas presentes Normas, às exigências estabelecidas em normas específicas.
7.10. A homologação da inscrição será efetivada no próprio formulário de Caracterização de Viveiro apresentado, desde que atendidas as exigências estabelecidas nestas Normas.
7.11. O produtor poderá ter sua inscrição do viveiro ou da unidade de propagação in vitro cancelada quando:
I - a pedido do produtor;
II - o produtor ou seu cooperante, por qualquer meio, impedir o acesso do fiscal ao viveiro ou à unidade de propagação in vitro;
III - o produtor não renovar a inscrição no RENASEM; ou
IV - quando a localização do viveiro ou da unidade de propagação in vitro for impossível em função das informações apresentadas no ato de sua inscrição.
7.12. As mudas deverão atender as normas e os padrões estabelecidos para cada espécie ou grupo de espécies.
7.13. Serão condenadas as mudas que não atendam as normas e os padrões estabelecidos.
7.14. O órgão de fiscalização, onde foi efetuada a inscrição prevista no subitem 7.2, deverá enviar cópia da caracterização do viveiro ou unidade de proagação in vitro homologada, no prazo de 05(cinco)dias da homologação, ao órgão de fiscalizaçao ponde o produtor estiver inscrito no RENASEM.(Redação dada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA No 42, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009)
8. CERTIFICAÇÃO
8.1. A certificação é o processo que, obedecidos normas e padrões específicos, objetiva a produção de mudas, mediante controle de qualidade em todas as suas etapas, incluindo o conhecimento da origem genética e o controle de gerações.
8.2. O controle do processo de certificação, além do estabelecido nestas Normas, obedecerá também aos procedimentos mencionados no Anexo XVIII das presentes Normas.
8.3. A certificação da produção será realizada pelo MAPA, pela entidade certificadora ou certificador de produção própria, credenciados no RENASEM.
8.4. O MAPA certificará a produção em consonância com o interesse público e nos seguintes casos:
I - por abuso do poder econômico das entidades certificadoras;
II - em caráter suplementar, em face da suspensão ou cassação do credenciamento do certificador ou da entidade certificadora;
III - nas circunstâncias em que seja necessária a sua atuação para atender a interesses da agricultura nacional e política agrícola; e
IV - para atender as exigências previstas em acordos e tratados relativos ao comércio internacional.
8.5. O processo de certificação de mudas compreende as seguintes categorias:
I - Planta Básica;
II - Planta Matriz; e
III - Muda Certificada.
8.6. No processo de certificação, a obtenção das categorias dar-se-á da seguinte forma:
I - a planta matriz será obtida planta básica; e
II - a muda certificada será obtida a partir de material de propagação proveniente de planta básica, planta matriz, jardim clonal ou borbulheira.
8.7. No processo de certificação, a produção de mudas fica condicionada à prévia inscrição da Planta Básica, Planta
Matriz, jardim clonal ou borbulheira, no órgão de fiscalização, observadas as normas e os padrões estabelecidos.
8.8. A borbulheira, destinada ao fornecimento de material de propagação para produção de mudas certificadas, deverá ser formada de material oriundo de Planta Básica, Planta Matriz ou de jardim clonal.
8.9. A produção de muda certificada, quando proveniente de semente, bulbo ou tubérculo ficará condicionada à utilização de material de categoria certificada ou superior.
8.10. Para credenciamento no RENASEM, o interessado em ser certificador ou entidade certificadora deverá apresentar ao MAPA os seguintes documentos:
I - requerimento em formulário próprio, assinado pelo interessado ou seu representante legal conforme modelos constantes dos Anexos XIII e XV da Instrução Normativa MAPA nº 9, de 2005;
II - comprovante do pagamento da taxa correspondente;
III - relação de espécies para as quais pretende credenciar-se;
IV - cópia do contrato social registrado na junta comercial ou documento equivalente, quando entidade certificadora, constando a atividade de certificação de mudas;
V - cópia do CNPJ ou CPF, conforme o caso;
VI - cópia da inscrição estadual ou documento equivalente, conforme o caso;
VII - declaração do interessado de que está adimplente junto ao MAPA;
VIII - termo de compromisso firmado pelo responsável técnico conforme modelos constantes dos Anexos VII e VIII das presentes Normas;
IX - comprovação da existência de equipe técnica qualificada em tecnologia da produção de mudas, compatível com as atividades a serem desenvolvidas, de acordo com o estabelecido em normas específicas;
X - comprovação da disponibilidade de laboratório de análise de mudas, próprio ou de terceiros, mediante contrato, credenciado de acordo com a legislação vigente, quando for o caso;
XI - inscrição no RENASEM como produtor de mudas, quando certificador de mudas de produção própria.
8.11. Constituem-se obrigações do certificador:
I - executar a certificação de acordo com a legislação vigente;
II - manter cópia dos documentos por ele emitidos à disposição da fiscalização, pelo prazo de 5(cinco)anos, observada a legislação específica;
III - apresentar semestralmente ao MAPA o controle dos lotes certificados por produtor, espécie e cultivar, durante o período de certificação;
IV - dispor de procedimentos documentados que assegurem a rastreabilidade do lote de mudas e que permitam:
a)rastrear todos os registros das atividades realizadas desde a semeadura ou plantio até a emissão do Certificado de Mudas, incluindo a origem do material de propagação vegetal;
b)controlar a vistoria, o beneficiamento e a análise do lote;
c)conhecer o estado de conformidade do lote;
d)garantir a identidade do lote de mudas;
e)cumprir com os requisitos de rotulagem previstos na legislação; e
f)conhecer o destino dado aos lotes condenados, mantendo os seus registros, as causas da condenação e os rótulos
inutilizados, quando for o caso.
V - contar com cópias atualizadas de:
a)Lei nº 10.711, de 2003, e seu Regulamento;
b)Normas Gerais para Produção, Comercialização e Utilização de Mudas;
c)normas referentes ao processo de certificação; e
d)padrões e normas específicas das espécies para as quais esteja credenciado.
8.12. As atividades de produção de mudas sob o processo de certificação deverão ser realizadas sob a supervisão e o
acompanhamento do responsável técnico, em todas as fases, inclusive nas auditorias.
9. RESERVA DE MATERIAL DE PROPAGAÇÃO PARA USO PRÓPRIO
9.1. Toda pessoa física ou jurídica que utilize muda, com a finalidade de plantio, deverá adquiri-la de produtor ou comerciante inscrito no RENASEM.
9.2. A documentação de aquisição das mudas deverá permanecer na posse do usuário, à disposição da fiscalização.
9.3. O usuário de mudas poderá, a cada safra, reservar parte de sua produção como "muda para uso próprio", que deverá:
I - ser utilizada apenas em sua propriedade ou em propriedade cuja posse detenha;
II - estar em quantidade compatível com a área a ser plantada na safra seguinte; e
III - ser proveniente de áreas inscritas no MAPA.
9.4. A inscrição prevista no inciso III do subitem 9.3 será feita, a cada safra, mediante declaração de inscrição de área, conforme modelo constante do Anexo XIX.
9.5. A declaração de inscrição de área ser&aa
- DEC. nº 5.630 - 22/12/2005 - PIS/PASEP e COFINS - Dispõe sobre a redução a...
DECRETO No 5.630, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005
DECRETO No 5.630, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005
Dispõe sobre a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
incidentes na importação e na comercialização no mercado interno de adubos,
fertilizantes, defensivos agropecuários e outros produtos, de que trata
o art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, D E C R E T A :
Art. 1o Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno de:
I - adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Nomenclatura Comum do Mercosul(NCM)e suas matérias-primas;
II - defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da NCM e suas matérias-primas;
III - sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;
IV - corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da NCM;
V - feijões comuns (Phaseolus vulgaris), classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99 da NCM, arroz descascado(arroz “cargo” ou castanho), classificado no código 1006.20 da NCM, arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido(glaceado), classificado no código 1006.30 da NCM e farinhas classificadas no código 1106.20 da NCM;
VI - inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da NCM;
VII - vacinas para medicina veterinária, classificadas no código 3002.30 da NCM;
VIII - farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI;
IX - pintos de um dia classificados no código 0105.11 da TIPI;
X - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, destinado ao consumo humano;
XI - leite em pó, integral ou desnatado, destinado ao consumo humano; e
XII - queijos tipo mussarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota e requeijão.
§ 1o A redução de alíquotas de que trata o caput não se aplica à receita bruta decorrente da venda de produtos classificados no Capítulo 31 da NCM destinados ao uso veterinário.
§ 2o A redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no caso das matérias-primas de que tratam os incisos I e II do caput, aplica-se somente nos casos em que a pessoa jurídica adquirente seja fabricante dos produtos neles relacionados.
Art. 2o A Secretaria da Receita Federal poderá disciplinar, no âmbito de sua competência, a aplicação das disposições deste Decreto.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 30 de dezembro de 2004, em relação ao disposto nos incisos VIII a X do caput do art. 1º deste Decreto; e
II - 22 de novembro de 2005, em relação ao disposto nos incisos XI e XII do caput do art. 1º deste Decreto.
Art. 4o Fica revogado o Decreto no 5.195, de 26 de agosto de 2004.
Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Diário Oficial da União, Nº 246, sexta-feira, 23 de dezembro de 2005.
- PORT. nº 77 - 29/03/2006 - Comissão Técnica de Sementes e Mudas de Espéc...
PORTARIA No 77, DE 29 DE MARÇO DE 2006
PORTARIA No 77, DE 29 DE MARÇO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2o, do Decreto no 5.153, de 23 de julho de 2004, e o que consta do Processo no 21000.014550/2005-07, resolve:
Art. 1o Baixar o Regimento Interno da Comissão Técnica de Sementes e Mudas de Espécies Florestais Nativas e Exóticas, na forma do Anexo à presente Portaria, aprovado pelo Plenário da Comissão conforme dispõe a Portaria no 265, de 24 de maio de 2005.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO RODRIGUES
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO TÉCNICA DE SEMENTES E MUDAS DE ESPÉCIES FLORESTAIS NATIVAS E EXÓTICAS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1o A Comissão Técnica de Sementes e Mudas de Espécies Florestais Nativas e Exóticas, criada pela Portaria no 265, de 24 de maio de 2005, órgão colegiado do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tem por finalidade atuar, em caráter consultivo e de assessoramento, na elaboração da política nacional de produção, comercialização e utilização de sementes e mudas de espécies florestais nativas e exóticas, bem como sugerir critérios para sua aplicação.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Composição
Art. 2o A Comissão Técnica de Sementes e Mudas de Espécies Florestais Nativas e Exóticas é integrada por Membros Titulares e Suplentes, representantes de unidades organizacionais dos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, bem como das entidades a seguir relacionadas:
I - Coordenação de Sementes e Mudas, do Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas, da Secretaria de Defesa Agropecuária;
II - Departamento de Propriedade Intelectual e Tecnologia da Agropecuária, da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo;
III - Coordenação-Geral de Desenvolvimento Sustentável, do Departamento de Produção Sustentável, da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo;
IV - Coordenação-Geral de Proteção de Plantas, do Departamento de Produção Sustentável, da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo;
V - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
VI - Associação Brasileira dos Produtores de Sementes e Mudas - ABRASEM;
VII - Associação Brasileira de Tecnologia de Sementes -ABRATES;
VIII - Associação Brasileira do Comércio de Sementes e Mudas - ABCSEM;
IX - Rede Brasileira de Sementes Florestais;
X - Universidades;
XI - Institutos de Pesquisas e Estudos Florestais;
XII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XIII - Programa Nacional de Florestas, do MMA;
XIV - Sociedade Brasileira de Silvicultura; e
XV - Associações de Indústrias de Produtos Florestais.
Art. 3o A Comissão Técnica de Sementes e Mudas de Espécies Florestais Nativas e Exóticas dispõe de Presidente, cujo encargo é exercido pelo Coordenador da Coordenação de Sementes e Mudas, do Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas, da Secretaria de Defesa Agropecuária, bem como de Secretário-Executivo, que será designado pelo Presidente da Comissão.
§ 1o O Presidente em suas ausências ou impedimentos será substituído pelo Secretário-Executivo ou, no impedimento deste, por Membro da Comissão por ele designado.
§ 2o O Secretário-Executivo em suas ausências ou impedimentos será substituído por Membro da Comissão Técnica, designado pelo Presidente.
§ 3o O Secretário-Executivo não tem direito a voto.
Art. 4o Aos órgãos e entidades constantes do art. 2 o , indicar os seus representantes, titulares e suplentes que serão designados por atos do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 5o As alterações referentes aos órgãos e entidades integrantes da Comissão Técnica serão propostas pelo Presidente e efetivadas por Portaria do Ministro de Estado.
Art. 6o Com exceção do Presidente da Comissão, cujo mandato está vinculado ao exercício de cargo em comissão, os mandatos dos demais Membros serão de dois anos, permitida uma recondução.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 7o A Comissão Técnica de Sementes e Mudas de Espécies Florestais Nativas e Exóticas dispõe das seguintes instâncias de funcionamento:
I - Plenário da Comissão; e
II - Subcomissões Técnicas.
Art. 8o O Plenário da Comissão corresponde ao conjunto dos Membros Titulares.
Art. 9o As Subcomissões Técnicas serão constituídas por especialistas designados por atos do Presidente da Comissão Técnica, em caráter permanente ou temporário, em face das especificidades de suas competências.
Parágrafo único. A coordenação de Subcomissão Técnica será de responsabilidade de Membro Titular da Comissão Técnica, designado Coordenador, por ato do Presidente.
Art. 10. As atividades de apoio técnico-administrativo requeridas pela Comissão Técnica e pelas Subcomissões Técnicas serão promovidas pelo Coordenador da Coordenação de Sementes e Mudas, do Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas, da Secretaria de Defesa Agropecuária.
Art. 11. O Plenário da Comissão reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1o As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente com, no mínimo, quinze dias de antecedência, por meio de comunicação escrita, acompanhada de agenda e pauta das matérias a serem tratadas.
§ 2o As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente com, no mínimo, dez dias de antecedência, sendo dada ciência aos Membros Titulares sobre as razões da reunião, conforme pauta e agenda programadas.
§ 3o Nas reuniões ordinárias poderão ser incluídas matérias não constantes da pauta.
§ 4o Na última reunião ordinária do ano, o Plenário da Comissão aprovará o Programa de Trabalho para o ano seguinte, bem como o Relatório Anual de Atividades.
§ 5o As pautas das reuniões, ordinárias e extraordinárias, serão constituídas de matérias mencionadas no Programa de Trabalho Anual, bem como propostas pelo Presidente e por qualquer dos membros.
Art. 12. Será exigida a presença da maioria simples dos membros, para a realização de reunião, comprovada por lista de presença.
Art. 13. O Plenário da Comissão decidirá por maioria simples de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente em caso de empate o voto de qualidade.
Art. 14. As reuniões terão caráter privado, sendo permitido o acesso de pessoas especialmente convidadas sem direito a voto.
Art. 15. As atas das reuniões serão lavradas e submetidas à aprovação do Plenário da Comissão, preferencialmente nas respectivas reuniões.
Parágrafo único. As decisões do Plenário da Comissão serão encaminhadas ao Coordenador da Coordenação de Sementes e Mudas, para as providências devidas.
Art. 16. As Subcomissões Técnicas reunir-se-ão consoante programações aprovadas pelo Secretário-Executivo, observando as disposições estabelecidas para as reuniões do Plenário da Comissão, quanto à condução das reuniões, preparo de pauta e emissão de atas.
Art. 17. Declarada aberta a reunião do Plenário da Comissão, pelo Presidente, terá início a discussão das matérias constantes da pauta.
Parágrafo único. Para as matérias complexas ou polêmicas, que não permitirem tomada de decisão imediata, serão propostas pelo Plenário a designação de Relator e a constituição de Subcomissão para estudo e apresentação de soluções, em prazos estabelecidos nos respectivos atos oficiais.
Art. 18. As pautas das reuniões extraordinárias serão restritas às discussões e votações das matérias específicas para as quais forem convocadas, podendo haver, em caráter excepcional, outras comunicações quando se tratar de matérias urgentes e relevantes.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 19. Ao Plenário da Comissão compete:
I - elaborar e aprovar o Regimento Interno, da Comissão Técnica de Sementes e Mudas de Espécies Florestais Nativas e Exóticas;
II - propor, no que se refere a sementes e mudas de espécies florestais nativas e exóticas:
a)normas e padrões técnicos de produção, certificação e comércio;
b)procedimentos relacionados à organização e ao acompanhamento da produção, do comércio e da utilização;
c)normas para planejamento e acompanhamento da produção e do comércio; e
d)normas complementares, estudos e alterações para o aprimoramento da legislação específica;
III - aprovar a instituição de Subcomissão Técnica e indicar os especialistas que a comporão;
IV - homologar os trabalhos e propostas das Subcomissões Técnicas; e
V - assessorar o Coordenador da Coordenação de Sementes e Mudas e os órgãos competentes nas questões relativas à produção e ao comércio de sementes e mudas de espécies florestais, nativas e exóticas.
Art. 20. Às Subcomissões Técnicas, compete:
I - assessorar o Plenário da Comissão em matérias específicas;
II - proceder aos estudos, pesquisas e análises, emitindo notas técnicas e pareceres que serão submetidos à apreciação do Plenário da Comissão; e
III - apresentar ao Presidente relatórios das atividades desenvolvidas.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 21. Ao Presidente da Comissão Técnica de Sementes e Mudas de Espécies Florestais Nativas e Exóticas incumbe:
I - convocar, presidir, abrir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário da Comissão e resolver questões de ordem;
II - proferir voto de qualidade, em caso de empate, quando de votação de matéria pelo Plenário da Comissão;
III - despachar os requerimentos dirigidos à Comissão, atender os pedidos de informações formulados e encaminhar os demais expedientes, inclusive expedir convites especiais;
IV - designar Relator para matéria em pauta, escolhido dentre os Membros Titulares da Comissão;
V - promover o cumprimento das proposições da Comissão, encaminhando-as para as instâncias superiores, quando for o caso;
VI - apresentar, para discussão e aprovação, o Relatório Anual das Atividades, encaminhando-o para as instâncias superiores;
VII - aceitar, em caso excepcional e devidamente justificado, a participação de Suplente Temporário, com direito a voto em reunião específica, quando formalmente indicado pelo órgão ou entidade integrantes da Comissão Técnica, em face da impossibilidade de participação dos respectivos Membros Titular e Suplente;
VIII - propor exclusão de órgão ou entidade cujo representante não comparecer em três reuniões consecutivas, sem justificativas prévias;
IX - constituir Subcomissão Técnica, ouvido o Plenário da Comissão;
X - designar Membro Titular, integrante da Comissão, para o encargo de Coordenador de Subcomissão Técnica;
XI - promover o acompanhamento das atividades desenvolvidas pelas Subcomissões Técnicas; e
XII - tomar decisões de caráter urgente, ad referendum do Plenário da Comissão.
Art. 22. Aos Membros Titulares da Comissão Técnica de Sementes e Mudas de Espécies Florestais Nativas e Exóticas incumbe:
I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário da Comissão;
II - analisar, discutir e votar as matérias apresentadas nas reuniões, conforme pautas;
III - opinar sobre os assuntos encaminhados pelo Presidente, em prazo estabelecido, emitindo parecer por escrito;
IV - apresentar, por escrito ou verbalmente, matérias para discussão e votação, sendo facultada a concessão de apartes, pela ordem;
V - propor a inclusão de matérias de interesse nas pautas das reuniões;
VI - propor ao Presidente da Comissão, com a antecedência de até setenta e duas horas, a participação nas reuniões ordinárias e extraordinárias de convidados para prestarem esclarecimentos e subsídios sobre as matérias constantes das pautas específicas;
VII - solicitar, ao Secretário-Executivo, informações, materiais e documentos necessários ao desempenho das suas competências;
VIII - comunicar, por escrito, ao Secretário-Executivo e ao Membro Suplente, a impossibilidade de comparecimento à reunião, com antecedência de, no mínimo, setenta e duas horas; e
IX - opinar sobre a constituição de Subcomissão Técnica e a designação do respectivo Coordenador.
Art. 23. Ao Secretário-Executivo, da Comissão Técnica de Sementes e Mudas de Espécies Florestais Nativas e Exóticas, incumbe:
I - assessorar o Presidente e os Membros nas suas atribuições regimentais;
II - elaborar:
a)agendas, pautas e atas das reuniões;
b)correspondências e demais documentos administrativos; e
c)Relatório Anual das Atividades da Comissão;
III - encaminhar, ao Presidente e aos Membros Titulares, a agenda da reunião e a ata da reunião anterior;
IV - responsabilizar-se pela emissão e expedição de correspondências e documentos, bem como organizar, disponibilizar e manter atualizado o acervo documental correspondente;
V - tomar as providências para:
a)realização das reuniões, secretariando-as e elaborando as respectivas atas;
b)encaminhamento e cumprimento das deliberações do Plenário da Comissão; e
VI - promover o apoio administrativo às Subcomissões Técnicas.
Art. 24. Ao Coordenador de Subcomissão Técnica incumbe:
I - encaminhar ao Secretário-Executivo e aos Membros da Subcomissão agendas, pautas e atas das reuniões;
II - organizar, disponibilizar e manter o acervo documental da Subcomissão; e
III - apresentar relatórios, notas técnicas e emitir pareceres a respeito dos temas para os quais a Subcomissão foi constituída, submetendo-os à apreciação do Plenário da Comissão.
Art. 25. Aos Membros de Subcomissão Técnica incumbe:
I - analisar, discutir e votar as matérias submetidas;
II - opinar sobre as propostas apresentadas pelo Coordenador; e
III - informar ao Coordenador, por escrito, quando da impossibilidade de comparecimento em reunião, com antecedência de setenta e duas horas.
Art. 26. Os Membros da Comissão Técnica e das Subcomissões Técnicas deverão declarar-se impedidos de votar matéria que porventura lhes interessarem particularmente, fazendo as declarações no início da reunião, o que será registrado em ata.
Art. 27. Perderá o mandato o membro que negligenciar os prazos e obrigações regimentais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. O Presidente da Comissão Técnica de Sementes e Mudas de Espécies Florestais Nativas e Exóticas decidirá sobre as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno, cabendo a qualquer Membro Titular recorrer da decisão ao Plenário da Comissão.
Art. 29. Qualquer alteração no presente Regimento Interno será aprovada por, no mínimo, dois terços dos Membros Titulares, em reunião do Plenário da Comissão, e homologada por Portaria do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 30. Os serviços prestados pelos Membros representantes de órgão e entidades integrantes da Comissão Técnica são considerados relevantes para os interesses nacionais e sem direito a quaisquer remunerações.
Art. 31. Os custos de deslocamentos e hospedagens dos Membros, decorrentes da participação em reuniões do Plenário da Comissão e das Subcomissões Técnicas, correrão às custas dos respectivos órgãos e entidades que representam.
Diário Oficial da União, No 62, quinta-feira, 30 de março de 2006.
- PORT. nº 111 - 20/04/2006 - Regimento Interno das Comissões de Sementes e...
PORTARIA No 111, DE 20 DE ABRIL DE 2006
PORTARIA No 111, DE 20 DE ABRIL DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 142, do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e o que consta do Processo nº 21000.000424/2006-48, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Sementes e Mudas, na forma do Anexo à presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO RODRIGUES
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DAS COMISSÕES DE SEMENTES E MUDAS - CSM's
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º As Comissões de Sementes e Mudas, órgãos colegiados do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, CSMs/MAPA, instituídas pelo art. 40, da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e regulamentadas no Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, têm por finalidade exercer funções consultivas, informativa e de assessoramento ao Ministério, objetivando o aprimoramento do Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 2º As Comissões de Sementes e Mudas ficam instaladas junto às Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, unidades descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, localizadas nas Unidades da Federação.
Art. 3º A Coordenação-Geral das Comissões de Sementes e Mudas, em âmbito nacional, é exercida pela Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 4º As Comissões de Sementes e Mudas, serão integradas por Membros, representantes de órgãos e entidades federais, estaduais ou distritais, municipais e da iniciativa privada, vinculadas à fiscalização, à pesquisa, ao ensino, à assistência técnica e extensão rural, à produção, ao comércio e ao uso de sementes e de mudas.
§ 1º Inclui-se dentre os representantes da iniciativa privada os agricultores familiares, os assentados da reforma agrária e os indígenas.
§ 2º Definidos os órgãos e as entidades representados em cada Comissão de Sementes e Mudas, estes serão formalmente convidados e solicitados a indicar, em prazo determinado, os específicos Membros Titular e Suplente.
§ 3º Perderão as representações, na específica Comissão de Sementes e Mudas, o órgão e a entidade cujos representantes, Membros Titular ou Suplente, deixarem de participar sem justificativa em até 3(três)reuniões ordinárias consecutivas.
§ 4º Os Membros, integrantes de cada Comissão de Sementes e Mudas, serão em número mínimo de 10(dez), divididos entre Titulares e Suplentes.
§ 5º Novos órgãos e entidades poderão ser convidados para integrarem a Comissão de Sementes e Mudas, observado o disposto no § 2º, do art. 3º, deste Regimento Interno, respeitando-se a representatividade do segmento interessado.
Art. 5º As Comissões de Sementes e Mudas dispõem, respectivamente, de Presidente, de Vice-Presidente, de Secretários-Executivos e de Membros Titulares e Suplentes.
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos dentre os Membros Titulares, em reunião convocada para este fim, cujas eleições serão homologadas por Atos do Titular da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, localizada na respectiva Unidade da Federação.
§ 2º Os encargos de Secretários-Executivos, Titular e Suplente, são privativos de Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, sendo de escolha e designação pelo Presidente da respectiva Comissão de Sementes e Mudas.
Art. 6º As designações do Presidente, Vice-Presidente e Membros, de cada Comissão de Sementes e Mudas, serão formalizadas por atos do Titular da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, localizada na mesma Unidade da Federação.
Art. 7º Os Presidentes e Vice-Presidentes terão mandatos de 2(dois)anos, sendo facultada uma reeleição.
§ 1º O órgão e a entidade que tiverem seus representantes designados para encargo de Presidente, de Comissão de Sementes Mudas, serão representados, enquanto durar o específico mandato, pelo Membro Suplente, que no período atuará como Membro Titular.
§ 2º Na situação prevista no § 1º , caberá ao órgão ou entidade indicar outro representante para Membro Suplente.
Art. 8º Os Membros terão mandatos de 4(quatro)anos.
Seção I
Do Funcionamento
Art. 9º As Comissões de Sementes e Mudas dispõem da seguinte estrutura básica:
I - Presidência;
II - Vice-Presidência; e
III - Secretaria-Executiva.
Art. 10. As Comissões de Sementes e Mudas dispõem das seguintes instâncias de funcionamento:
I - Plenário;
II - Subcomissões Técnicas; e
III - Grupos Especiais.
§ 1º O Plenário, de Comissão de Sementes e Mudas, corresponde ao conjunto dos Membros Titulares.
§ 2º As Subcomissões Técnicas serão integradas por Membros, Titulares e Suplentes, representantes dos órgãos e das entidades aprovados pelo Plenário, dos quais serão exigidos reconhecidos conhecimento e experiência nas áreas de atuação das Subcomissões.
§ 3º Novos órgãos e entidades poderão ser convidados a integrarem a Subcomissão Técnica, por indicação do Presidente ou da respectiva Subcomissão, respeitando-se a representatividade do segmento interessado.
§ 4º Perderá a representação em Subcomissão Técnica o órgão e a entidade cujos representantes, Membros Titular ou Suplente, deixarem de comparecer, sem justificativa, em 3(três)reuniões ordinárias consecutivas.
§ 5º Os Grupos Especiais serão integrados por Membros, representantes dos órgãos e das entidades indicados pelo Coordenador da Subcomissão Técnica e homologados pelo Presidente da respectiva Comissão de Sementes e Mudas;
Art. 11. As atividades de apoio técnico-administrativo requeridas pelas Comissões de Sementes e Mudas, pelas Subcomissões Técnicas e pelos respectivos Grupos Especiais serão promovidas pelos Secretários-Executivos.
Parágrafo único. Incumbe ao Titular de Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA/MAPA prover as atividades referidas no caput deste artigo, conforme demandadas pelos Presidente e Secretário-Executivo da Comissão de Sementes e Mudas, localizada na mesma Unidade da Federação.
Seção II
Das Reuniões
Art. 12. O Plenário e as Subcomissões Técnicas reunir-se-ão ordinariamente a cada 6(seis)meses ou, extraordinariamente, sempre que convocados pelos respectivos Presidente ou Coordenador, de ofício, ou por solicitação da maioria dos Membros.
Art. 13. A abertura de reunião dar-se-á com a presença mínima de metade mais um de seus Membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos Membros presentes.
§ 1º Cabe ao Presidente de Comissão de Sementes e Mudas e Coordenador de Subcomissões Técnicas, respectivamente, o voto de qualidade.
§ 2º Quando das presenças, em reunião, dos Membros Titular e Suplente, representantes de específico órgão ou entidade, apenas o Titular terá direito a voto.
Art. 14. As deliberações de Comissão de Sementes e Mudas serão encaminhadas na forma de Proposição.
Art. 15. Reunião ordinária será convocada com antecedência mínima de 15(quinze)dias, observados pauta, local e hora estabelecidos.
Parágrafo único. A pauta da reunião será encaminhada aos Membros Titulares e Suplentes, pelo Secretário-Executivo Titular.
Art. 16. Na última reunião ordinária anual será aprovado o calendário das reuniões ordinárias do ano seguinte.
Art. 17. Reunião extraordinária será convocada desde que a pauta a justifique.
Parágrafo único. Serão tratadas na reunião, exclusivamente, as matérias constantes da pauta.
Art. 18. Não havendo reunião, ordinária ou extraordinária, por falta de quorum, será lavrado Termo de Ata, com indicação dos Membros presentes.
Art. 19. Qualquer Membro poderá solicitar a transcrição, em Ata, de seu voto ou de documentos relacionados com a matéria em pauta.
Art. 20. Poderão ser convidados para reunião, sem direito a voto, técnicos especializados para assessorar questões relacionadas às sementes e mudas, desde que autorizados pelo Plenário ou pela Subcomissão.
Art. 21. Os Grupos Especiais reunir-se-ão consoante a programação aprovada pelo Coordenador da Subcomissão à qual se subordinam.
Subseção I
Da Ordem dos Trabalhos
Art. 22. Declarada aberta a reunião, pelos específicos Presidente ou Coordenador, será procedida a leitura da Ata da reunião anterior e colocada em discussão para fins de aprovação.
Parágrafo único. Na falta ou impedimento ocasional simultâneos do Presidente e do Vice-Presidente, de Comissão de Sementes e Mudas, os presentes elegerão um dos Membros para presidir os trabalhos.
Art. 23. Aprovada a Ata da reunião anterior, far-se-á a leitura das correspondências, expedidas e recebidas, e demais comunicações, podendo ser concedidos apartes.
Art. 24. Terminadas as comunicações, serão postas em discussão as matérias da pauta.
Art. 25. Não será interrompida discussão, nem deixará de ser concluída e votada matéria, por falta de quorum, em virtude da retirada de Membros no decorrer da reunião.
Subseção II
Da Documentação Corrente
Art. 26. Os documentos e correspondências encaminhados a cada Comissão de Sementes e Mudas, após protocoladas pela específica Secretaria-Executiva, serão submetidas ao Presidente para despacho.
Parágrafo único. No caso de documentos e correspondências encaminhados às Subcomissões e aos Grupos Especiais, os mesmos, após protocolados pela Secretaria-Executiva, serão encaminhados ao Coordenador da Subcomissão envolvida, para despacho.
Art. 27. As demandas recebidas pelo Presidente serão submetidas à apreciação do Plenário, quando constituírem matérias de competência específica.
Art. 28. As Proposições, de que trata o art. 18, serão encaminhadas ao interessado ou ao MAPA, pelo Secretário-Executivo Titular da específica Comissão.
Parágrafo único. As Proposições a serem encaminhadas ao MAPA, em face do Decreto nº 5.153, de 2004, deverão ser enviadas ao Secretário de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para as devidas providências.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 29. Ao Plenário, de Comissão de Sementes e Mudas, consoante ao art. 140, do Decreto nº 5.153, de 2004, compete:
I - propor ao MAPA:
a)diretrizes para a política a ser adotada no que concerne ao Sistema Nacional de Sementes e Mudas;
b)normas, padrões e procedimentos, para a produção e a comercialização de sementes e de mudas;
c)medidas para solucionar casos omissos e dúvidas na execução de procedimentos referentes ao SNSM;
d)inserção de novas espécies no SNSM, além de seus respectivos padrões, consoante com as demandas identificadas; e
e)normas de produção de sementes e de mudas e as modificações necessárias.
II - manter permanente articulação com os órgãos componentes do SNSM;
III - criar Subcomissões Técnicas e designar os órgãos e as entidades que delas farão parte; e
IV - solicitar ao MAPA auditoria sobre o ente público com delegação de competência para o exercício da fiscalização da produção, mediante denúncia fundamentada.
Art. 30. Às Subcomissões Técnicas de Comissão de Sementes e Mudas, compete:
I - assessorar o Plenário em matérias específicas;
II - proceder aos estudos, pesquisas e análises, emitindo notas técnicas e pareceres, que serão submetidos à apreciação do Plenário;
III - promover a instituição de Grupo Específico em face dos requisitos da matéria a ser tratada; e
IV - apresentar ao Presidente relatórios das atividades desenvolvidas.
Art. 31. Aos Grupos Específicos de Subcomissões Técnicas, compete:
I - assessorar Subcomissão Técnica em matérias específicas;
II - realizar estudos, pesquisas e análises, emitindo notas técnicas e pareceres; e
III - apresentar ao Coordenador relatórios das atividades desenvolvidas.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 32. Ao Presidente de Comissão de Sementes e Mudas, incumbe:
I - representar a Comissão perante as autoridades públicas e entidades privadas;
II - coordenar, orientar e promover a execução de atividades inerentes à Presidência de Comissão de Sementes e Mudas;
III - convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário e resolver questões de ordem;
IV - designar Relator para processo sujeito a votação;
V - constituir Grupo Especial integrado por especialista, para trato de tema específico;
VI - despachar os requerimentos apresentados, os pedidos de informações de Membros e demais expedientes;
VII - promover o cumprimento das Proposições editadas;
VIII - apresentar ao Plenário o Relatório Anual das Atividades, referente à Comissão de Sementes e Mudas;
IX - indicar o Secretário-Executivo Titular e o Secretário-Executivo Suplente da respectiva Comissão;
X - homologar eleições de Coordenador, Coordenador Substituto e Secretário, de Subcomissão Técnica;
XI - promover a articulação das específicas Subcomissões, objetivando a uniformidade operacional;
XII - exercer o voto de qualidade;
XIII - manter estreito relacionamento com todos os agentes do Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM; e
XIV - solicitar ao Titular da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, localizada na específica Unidade da Federação, apoio administrativo, infra-estrutura física e meios necessários ao desenvolvimento dos trabalhos de Comissão de Sementes e Mudas, inclusive para atendimento às Subcomissões Técnicas e aos Grupos Especiais.
Art. 33. Ao Vice-Presidente de Comissão de Sementes e Mudas, incumbe:
I - representar o Presidente nos seus impedimentos e na situação de vacância, até o término do mandato de eleição, passar a exercer o encargo de Presidente; e
II - coordenar, orientar e promover as atividades inerentes à Vice-Presidência, observada sua instância de atuação.
Art. 34. Aos Membros Titulares de Comissão de Sementes e Mudas, incumbe:
I - apresentar, preferencialmente por escrito, sugestões, requerimentos e propostas;
II - discutir e votar as matérias submetidas ao Plenário, de Comissão de Sementes e Mudas, sendo facultado conceder apartes;
III - ter acesso a informações de interesse;
IV - propor ao Presidente a participação, nas reuniões, de quem possa prestar informações e subsídios sobre as matérias em exame ou proposta; e
V - eleger o Presidente e o Vice-presidente de Comissão de Sementes e Mudas.
Art. 35. Aos Membros Suplentes de Comissão de Sementes e Mudas, incumbe representar os Membros Titulares nos seus impedimentos.
Art. 36. Ao Secretário-Executivo Titular de Comissão de Sementes e Mudas, incumbe:
I - assistir o Presidente na elaboração da correspondência de convocação do Plenário, de Comissão de Sementes e Mudas, bem como na programação de reuniões e composiç&a